terça-feira, 20 de julho de 2021

Processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou a seguinte Nota Informativa;

NOTA INFORMATIVA Nº 8 / IGeFE / 2021
ABONOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO


Compensação por Caducidade de Contrato 

A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 293º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
  • Não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade, nos termos referidos no ponto anterior, nas seguintes situações: 
    • Aos técnicos especializados, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano letivo 2021/2022;
    • Aos docentes contratados até 31 de agosto que venham a obter colocação em Quadro de AE/ENA ou em Quadro de Zona Pedagógica, uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa situação de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME). 

Subsídio de Férias 

  • O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções públicas é devido em junho, nos termos do artigo 152.º da LTFP. 
  • Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os AE/ENA realizar o pagamento à data da cessação
  • Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é devida a remuneração de férias não gozadas

Subsídio de Natal 

  • O subsídio de Natal deverá ser processado nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 151º da LTFP, ou seja, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

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