Ao contrário da realidade que se constrói no Continente, mesmo com um Plano 21|23 Escola+, na Região Autónoma dos Açores acontece uma real diminuição dos alunos por turma em todos os níveis de ensino. Aqui ficam os números da Portaria do Governo Regional publicada hoje;
1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico a turma padrão continuar a ser constituída por 23 alunos, a turma padrão do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico público é constituída por 18 alunos, não devendo ser inferior a 15 nem superior a 20, exceto quando não seja possível outra distribuição.
2 - Nas escolas públicas de um só lugar e com mais de dois anos de escolaridade, a turma não deverá exceder os 15 alunos.
3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, comprovadas por relatório técnico-pedagógico elaborado e aprovado nos termos do artigo 16.º do Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, terão a capacidade reduzida até 15 alunos no ensino público, ou até 20 alunos no caso dos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.
4 - Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente quando, em consequência da sua deficiência, apresente comportamentos perturbadores do normal funcionamento da atividade letiva, ou quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, manuseamento dos materiais escolares em contexto de sala de aula, não obstante o recurso a auxiliar de ação educativa.
5 - Sempre que da constituição de turmas resulte a necessidade de criação de cursos duplos, deverá a distribuição do número de alunos por turma e a utilização dos espaços letivos ser submetida, pelo conselho executivo, a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.
3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no 3º ciclo do ensino básico a turma padrão é constituída por 23 alunos e no ensino secundário por 25 alunos.
2 - O número de alunos por turma apenas poderá ser inferior à turma padrão quando ponderosas razões pedagógicas o aconselhem e tal seja objeto, especificamente para cada turma nessas circunstâncias, de deliberação fundamentada do conselho executivo da unidade orgânica e seja dado cumprimento ao estabelecido no artigo seguinte.
3 - Em caso algum podem as turmas conter menos de 20 alunos, exceto quando tal resulte da divisão de um número total de alunos que impossibilite a criação de turmas maiores.
4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, nos termos do número 5 do artigo anterior, podem ter a sua lotação reduzida até a um mínimo de 20 alunos.
5 - Quando o número de inscritos por turma no ensino público seja superior a 15 alunos, ou igual ou superior a 20 alunos nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, e apenas nas disciplinas da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e das componentes de formação científica e tecnológica dos cursos profissionalmente qualificantes em que haja uma forte componente experimental ou prática, pode o diretor regional competente em matéria de educação autorizar o desdobramento das turmas até dois tempos letivos semanais.
6 - O desdobramento referido nos números anteriores cessa em qualquer momento do ano letivo quando o número de alunos, por exclusão por faltas, desistência ou transferência, desça abaixo do limite estabelecido no número anterior, havendo lugar ao correspondente reajustamento do horário de alunos e professores.”.
Secretaria Regional da Educação dos Açores
Sem comentários:
Enviar um comentário