Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes efetuarem a candidatura à mobilidade interna, entre o dia 15 de julho e as 18:00 horas do dia 21 de julho de 2021 (hora de Portugal continental).
1. DOCENTES DE CARREIRA DO QUADRO DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLA NÃO AGRUPADA (QA/QE)
1.1. Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE regressam ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) ao qual se encontram vinculados;
1.2. Na aplicação da “Indicação da Componente Letiva (ICL)”, os AE/ENA de provimento procederam à identificação dos docentes QA/QE a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. O docente identificado na “ICL” é, obrigatoriamente, candidato a Mobilidade Interna (MI) na 1.ª prioridade, conforme determinado na alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor;
1.3. Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE podem concorrer na 3.ª prioridade (alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do referido diploma.
2. DOCENTE DE CARREIRA DO QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA (QZP)
2.1. Os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são, obrigatoriamente,
candidatos a Mobilidade Interna (MI), com exceção das situações previstas no ponto 3 da presente Nota Informativa;
3. DOCENTE EM MOBILIDADE POR DOENÇA E OUTROS REGIMES ESPECIAIS PARA O ANO 2021/2022
3.1. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e de
Quadro de Zona Pedagógica, aos quais tenha sido já autorizada uma forma de
mobilidade ou outro regime especial para o ano 2021/2022 estão dispensados de se
apresentar ao concurso de Mobilidade Interna para o ano escolar de 2021/2022;
3.2. Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
indicados na ICL e os docentes de Quadro de Zona Pedagógica, que, à data da
candidatura, não tenham uma figura de mobilidade devidamente autorizada e ativa
para o ano escolar de 2021/2022, são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade
Interna, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, na redação em vigor.
Disponibilizamos os códigos dos AE/ENA, e os códigos das Escolas de Hotelaria e Turismo / Estabelecimentos Militares de Ensino. Pode igualmente consultar os protocolos entre o Ministério da Educação e o Ministério da Economia e da Transição Digital e com o Ministério da Defesa Nacional.
Consulte a nota informativa e o manual de instruções da aplicação.
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