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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Bolsas para estudantes de Mestrado e Pagamento a Orientadores Cooperantes

Bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada e pagamento aos Orientadores Cooperantes

NOTA INFORMATIVA N.º 13/IGeFE/2025

1. Bolsas aos estudantes de mestrado 

1.1 Montante das bolsas A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de 3 600,00€ por ano escolar e é paga, fracionadamente, em 10 prestações mensais pela respetiva Escola Cooperante. 

1.2. Método de pagamento A Escola Cooperante procede ao pagamento da bolsa diretamente ao estudante respetivo, através de transferência bancária (IBAN), mediante a apresentação dos elementos constantes do nº 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 359/2025/1, de 14/10.

2. Orientadores Cooperantes 

Os Orientadores Cooperantes são designados pelo órgão competente do estabelecimento de ensino superior, mediante anuência do docente e concordância da direção executiva da Escola Cooperante, conforme o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14/05

2.1 Requisitos Os Orientadores Cooperantes devem reunir cumulativamente: 
a) Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar; 
b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos.

2.2 Montante do suplemento remuneratório 
Preenchidas as condições de atribuição previstas no artigo 2.º do Despacho n.º11875/2025, de 09/10, o montante do suplemento remuneratório é, de acordo com o disposto no artigo 3.º, determinado em função do número de estudantes acompanhados nos seguintes termos: 

• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 008,00€, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes; 

• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 071,00€, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes. 

• O montante do suplemento remuneratório é pago, fracionadamente, em 12 meses, pela respetiva Escola Cooperante, através da classificação económica 01.01.12.A0.OC - Acréscimo Remuneratório - Orientadores Cooperantes. 

O processamento das verbas referentes ao período de setembro a dezembro deve ser incluído numa requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de dezembro.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Prestação e pagamento de serviço docente extraordinário

Em conformidade com o entendimento constante no parecer da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativo ao cálculo do valor da hora de serviço docente extraordinário, importa corrigir a fórmula atualmente utilizada pelas Escolas.

 NOTA INFORMATIVA Nº 12 / IGeFE / 2025 
ASSUNTO: Prestação de serviço docente extraordinário

Os retroativos devem ser processados e pagos pelas Escolas que processaram o trabalho extraordinário nos períodos acima referidos, mediante requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de dezembro

Serviço extraordinário letivo 
O cálculo da remuneração horária deve considerar a duração da componente letiva do docente, nos termos do artigo 83.º, n.º 6, do ECD: 

Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 × n) 

Em que:
 n = 25 horas semanais, para os docentes do 1.º Ciclo; 
n = 22 horas semanais nos restantes níveis de ensino. 

As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal, conforme o artigo 62.º do ECD: 
• 25% para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno 
• 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno

Retroativos referentes aos anos letivos de 2018/2019 a 2024/2025 

A correção da fórmula produz efeitos retroativos ao ano letivo 2018/2019
Cada Escola deve identificar os retroativos relativos às horas extraordinárias que pagou, nos termos seguintes: 
a) Horas extraordinárias pagas entre setembro de 2018 e dezembro de 2024 
Os retroativos referentes a este período devem ser requisitados na rubrica de anos anteriores: 01.02.02. A0.09 – Horas Extraordinárias – Pessoal Docente – Anos Anteriores 

b) Horas extraordinárias pagas a partir do ano de 2025 
Os retroativos referentes a este período devem ser requisitados na rubrica de anos correntes: 01.02.02. A0.00 – Horas Extraordinárias – Pessoal Docente 

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Orientações de preenchimento - Plataforma RITS

Informa-se que, na plataforma de Recuperação Integral de Tempo de Serviço (RITS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, os docentes reposicionados definitivamente a partir de 01/09/2024 (inclusive) devem ter preenchidos os seguintes campos:

  • Data de reposicionamento definitivo;
  • Escalão de reposicionamento definitivo.

Salienta-se que, na data de ingresso/posse na carreira, o docente é posicionado provisoriamente no índice que detinha enquanto contratado, sendo-lhe atribuído o escalão correspondente, com data de entrada igual à data de ingresso/posse.

Recorda-se ainda que não devem ser exportados para a plataforma da RITS os seguintes docentes:

  • docentes ainda em reposicionamento provisório, enquanto não houver reposicionamento definitivo;
  • docentes não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, nomeadamente aqueles sem tempo de serviço prestado nos períodos de congelamento (30/08/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2011 a 31/12/2017);
  • docentes que reuniram condições de progressão ao escalão seguinte até 31/08/2024 (inclusive);
  • docentes contratados.

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Esclarecimentos do IGeFE sobre o processamento do Subsídio de Natal

Subsídio de Natal

Face aos pedidos de esclarecimento que nos tem sido dirigidos, e no sentido de evitar processamentos indevidos, no valor do Subsídio de Natal, são de transmitir as seguintes orientações:

Tendo presente que nos termos do disposto no nº 1 e nº 2 do art.º 151, da LGTFP, o abono deste subsídio se realiza por ano civil e é proporcional ao tempo de serviço prestado, o seu processamento deve ser realizado do seguinte modo:

  1. Os docentes contratados/ técnicos especializados colocados no ano escolar de 2025/2026, recebem um subsídio de Natal, que corresponderá, apenas, ao período desde a data de início do contrato e até 31 de dezembro de 2025.
    O subsídio de natal relativo aos meses de janeiro a agosto de 2025, foi processado na Escola onde cessou o contrato, juntamente com os demais abonos por cessação do contrato.
  2. Relativamente aos docentes do quadro de zona pedagógica, e aos docentes e técnicos que renovaram contrato, devem ser seguidas as orientações relativas ao Subsídio de Natal, oportunamente disponibilizadas e constantes das Faqs do IGeFE, em https://www.igefe.mec.pt/Faqs, correspondendo o subsídio à totalidade do ano civil. 

Casos em que o pagamento do subsídio de Natal, corresponde apenas ao período de setembro a dezembro de 2025:

-Docente que entrou em QE/QZP e recebeu SN até agosto por outra escola;

-Docente que entrou em QE/QZP e que não trabalhou anteriormente.

  1. Mais se informa que, sem prejuízo da informação supra, deve ser consultado o histórico de abonos realizados pela anterior Escola de colocação, no sentido de se evitar sobreposições no abono do subsídio de Natal.

Subsídio de Natal dos Aposentados do Regime de Proteção Social Convergente

Face aos pedidos de esclarecimento que nos tem sido dirigidos, e no sentido de evitar processamentos indevidos, no valor do Subsídio de Natal, (no ano da aposentação), divulga-se a informação prestada pela CGA, e que se transcreve:

 “ A atribuição dos subsídios de Natal aos aposentados da função pública encontra-se regulada de forma sistemática pelo Decreto-Lei n.° 496/80, de 20 de Outubro, o qual prevê que "no ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que Ihe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora" (cfr. artigo 8.°, n° 2 daquele Decreto-lei).

Pelo exposto, cabe-nos esclarecer que o pagamento do subsídio de Natal aos aposentados abrangidos pelo regime de proteção social convergente, no ano de aposentação, é efetuado pela sua totalidade com a pensão de novembro, independentemente da entidade processadora, o que significa que o mesmo será pago pela entidade empregadora nos casos em que esta assegure a pensão transitória, nos termos do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação.

 Caso contrário, ou seja, caso a pensão de aposentação seja já definitivo encargo da CGA, esta processa o valor do subsídio de natal a pagar no ano da aposentação, devendo, para o efeito, a entidade empregadora pública indicar o respetivo montante no requerimento da aposentação.”

domingo, 14 de setembro de 2025

Notas Informativas sobre o direito à Compensação por caducidade do contrato

Notas Informativas/Direito à Compensação por Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo/ Pessoal Docente e Técnico/Procedimentos

Em referência ao assunto reportado em epígrafe, e para efeitos de aplicação das orientações delas constantes, nesta matéria, cumpre-nos informar que a Nota Informativa n.º 6/IGeFE/2024, e a NOTA INFORMATIVA Nº 10 / IGeFE / 2023, se mantém em vigor.

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Como está organizado o ano escolar e académico na Europa?

Um novo ano letivo começa, e tal como acontece com os alunos e os professores, o regresso às aulas faz surgir novas dúvidas e despertar outras curiosidades!

Nesta edição de Regresso às Aulas com a Rede Eurydice poderá encontrar informação atualizada nas publicações e nas ferramentas interativas que a Rede divulga e que promove anualmente.

Como está organizado o ano escolar e académico na Europa?

Como está organizado o ano escolar na Europa? As abordagens variam de país para país. A Rede Eurydice acaba de divulgar os calendários escolares numa ferramenta interativa, que fornece informação comparada sobre o início do ano letivo e as férias escolares em 38 países.

O calendário académico desempenha um papel crucial na determinação da viabilidade e das preferências para a mobilidade de alunos e de pessoal. Por exemplo, se o ano académico começasse e terminasse em simultâneo nos diferentes países, seria mais fácil planear os períodos de mobilidade. Descubra os nossos dados sobre o início do ano académico e explore o seu funcionamento por toda a Europa.

Quanto tempo passam os alunos nas disciplinas nucleares e como varia o tempo de instrução na Europa? O novo relatório Tempo mínimo anual recomendado de instrução no ensino obrigatório a tempo inteiro na Europa – 2024/2025 apresenta uma visão abrangente do tempo mínimo recomendado de instrução, por nível de ensino, em quatro áreas disciplinares principais (leitura, escrita e literatura; matemática; ciências naturais e ciências sociais) no ensino geral obrigatório a tempo inteiro em 38 sistemas educativos. A recolha de dados foi realizada em conjunto pela Redes Eurydice e NESLI da OECD.

Atrair e reter educadores qualificados é um desafio, o que estimula o investimento no seu desenvolvimento profissional e na sua remuneração. Explore os salários e o desenvolvimento da carreira dos professores e diretores escolares na Europa com a ferramenta interativa da Eurydice! Descubra dados comparativos e nacionais sobre salários e subsídios de professores e diretores de escolas públicas a tempo inteiro em 37 países europeus membros da Rede Eurydice.

A Europa apresenta uma variedade de abordagens à educação que, por vezes, se traduzem em sistemas complexos e com várias camadas. Quais são os diferentes modelos de organização do ensino primário e secundário e qual a duração de cada nível de ensino? Quão diversificados são os programas oferecidos no ensino superior? Encontre as respostas a estas perguntas nos dados e representações visuais da Eurydice: A estrutura dos sistemas educativos europeus 2025/2026: diagramas esquemáticos.

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Coadjuvação e apoio a grupos de alunos são atividades letivas!

Para todos os que faziam uma interpretação errada dos Artigos 79º a 82º do Estatuto da Carreira Docente, aqui fica a nota de esclarecimento.

A Nota informativa 23/2025 - Medicina do Trabalho também veio, finalmente, clarificar em definitivo que atividades de coadjuvação e de apoio a grupos de alunos, sempre que envolvam dois ou mais alunos, são atividades letivas e, como tal, devem ser integradas na componente letiva do horário dos docentes, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente (ECD).

"A componente não letiva, quando cumprida na escola, pode contemplar a realização de atividades, como apoio educativo individualizado (apenas e só 1 aluno), preparação de reuniões, ou desempenho de cargos, entre outras previstas no artigo 82.o do ECD.

No ECD está previsto que as atividades de coadjuvação e apoio a grupos de alunos (com 2 ou mais alunos) são atividades letivas, devendo ser alocadas na componente letiva do horário do Professor (a contrário sensu da al. m) do n.o 3 do art.o 82.o do ECD). O incumprimento desta prática viola o ECD, pois consiste na transferência de atividades letivas para a componente não letiva."

quarta-feira, 30 de julho de 2025

Medicina do Trabalho - Orientações para aplicação durante o período de transição até contratação de serviços externos

O MECI encontra-se a promover a aquisição dos serviços de segurança e saúde no trabalho, pelo que estas orientações se enquadram no período de transição até que esse serviço esteja contratualizado, respeitando o previsto na LTFP e no Código do Trabalho.

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Reposicionamento na Carreira 2024

Informa-se que se encontra disponível, entre os dias 21 e 25 de julho de 2025 (até às 18h00 de Portugal Continental), na plataforma SIGRHE, a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024 > separador Atualização.

Neste separador, serão disponibilizados os registos dos docentes reposicionados provisoriamente em escalão/índice da carreira, isto é, a aguardar o cumprimento de requisitos, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Relembra-se que apenas deverá reverter registos, por recurso à seta amarela, ou editar, por recurso ao lápis amarelo, nas situações em que se verifique a absoluta necessidade de atualização ou validação de requisitos. Por último, informa-se que esta direção-geral exportará para o IGeFE, para efeitos de cabimentação orçamental, a informação que vier a ser atualizada pelos AE/EnA/EPERP e relembra-se que o registo só ficará submetido, após a inserção e confirmação da password com que V. Exa. se autentica na plataforma SIGRHE; sem esta ação as atualizações não serão consideradas e, consequentemente, não serão exportadas para o IGeFE.

Com os melhores cumprimentos,
A Subdiretora-Geral da Administração Escolar
Joana Gião

terça-feira, 8 de julho de 2025

Circular: vigência dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para substituição de docente

Circular DGAE B250001317X: vigência dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para substituição de docente


Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador docente, devem manter-se em vigor até 31 de agosto de 2025, sempre que o docente titular se apresente ao serviço após o termo das atividades letivas. 

Esta medida visa garantir o normal funcionamento de todas as atividades até ao termo do ano escolar, a continuidade das tarefas pedagógicas e administrativas, e a promoção de uma cultura de reconhecimento, estabilidade e compromisso com a qualidade do ensino. 

Ao garantir que todos os profissionais têm condições para concluir o ano letivo e preparar o seguinte, reforça-se a confiança no sistema educativo, promove-se a justiça laboral e investe-se na atratividade de uma carreira essencial ao futuro do país.

quinta-feira, 3 de julho de 2025

Nova informação sobre a finalização dos contratos

Exmo/a. Sr/a Diretor/a / Presidente de CAP,

No seguimento do email enviado pela DGAE no dia 23 de junho de 2025, relativamente à subalínea ii. da alínea c), tendo em consideração a atratividade da carreira e a valorização dos docentes que prestaram funções ao longo do ano letivo, vimos por este meio informar que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador, realizados em 2024/2025, em que os docentes substitutos desempenharam funções até ao final do ano letivo, devem ser finalizados a 31 de agosto de 2025.

Esta decisão visa garantir a estabilidade das equipas pedagógicas e o cumprimento das tarefas adstritas aos docentes após o ano letivo, reforçando e reconhecendo o papel fundamental dos docentes substitutos.

Para esclarecimentos adicionais poderá V. Ex.ª enviar mensagem via E72 para Área “Aplicações eletrónicas” > Tema “Finalização da Colocação”.

Com os melhores cumprimentos,
A Subdiretora-Geral da Administração Escolar,
Joana Gião

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Cessação de contratos e apoio extraordinário à deslocação - Informação da DGAE

À semelhança de anos anteriores, a DGAE enviou hoje às escolas/agrupamentos um conjunto de esclarecimentos sobre vários procedimentos a ter em conta no final deste ano letivo, entre os quais se destaca a cessação dos contratos de substituição.

«Com o intuito de clarificar e uniformizar procedimentos relativos ao final do ano letivo/escolar, esclarecemos que:

Nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, a prestação de serviço docente extraordinário e a atribuição de acréscimo remuneratório implicam o exercício efetivo de funções letivas, pelo que cessam no final das atividades letivas, incluindo a participação nas reuniões de avaliação integradas nas referidas funções;

Relativamente ao apoio extraordinário à deslocação, determina o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, que o pagamento é efetuado por 11 meses, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto;

Quanto aos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador ausente, esclarecemos que:

         i.     Estes apenas cessam a 31 de agosto caso o docente substituído não tenha regressado ao serviço até essa data;

         ii.     Caso se trate de substituição de docentes que se encontram no AE/EnA sem componente letiva, ou com redução desta, tais colocações não se mantêm até 31 de agosto, cessando no final das atividades letivas/reuniões de avaliação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual;

       iii.     No termos do ponto 55 do Guião do OAL, prevê-se o alargamento até ao final do ano escolar do período da substituição dos docentes cuja junta médica indica incapacidade para exercício de funções;

         iv.     Se os docentes se encontrarem em substituição por dispensa para amamentação/aleitação, a colocação só cessa antes de 31/08/2025, caso a licença também finalize.»

sexta-feira, 30 de maio de 2025

Anulação e falta de comparência a uma Junta Médica da ADSE

O pedido de junta médica é da responsabilidade e competência do empregador público, logo, a qualquer momento, caso o mesmo assim o entenda, pode solicitar a anulação do pedido de junta médica
.

Quando o trabalhador falta à junta médica, deve apresentar declaração de internamento, declaração médica/relatório médico, no prazo de 5 dias úteis após a data da junta médica, a atestar o motivo de ausência à referida junta.

As justificações devem ser remetidas à ADSE através do Atendimento Online, ou para o seguinte endereço eletrónico: juntas.med@adse.pt

Exceção é feita para o trabalhador que se submete a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença, ao abrigo do artigo 26.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho. Nesta situação, o trabalhador deve apresentar documento justificativo do motivo de ausência à junta médica, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da não comparência.

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Não há LICENÇA SABÁTICA para o Ano Escolar 2025/2026

A concessão de licença sabática está prevista no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

A concessão de licenças sabáticas para o ano escolar 2025/2026, previstas no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua redação atual, mantém, nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e Inovação Educativa, de 20 de maio de 2025, o modelo adotado no ano escolar 2024/2025, não havendo fixação de contingente.  

CONCESSÃO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO - Ano Escolar 2025/2026

A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente está prevista no art.º 110.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e Inovação Educativa, de 20 de maio de 2025, foi determinado que para o ano escolar 2025/2026, apenas será concedida a equiparação a bolseiro a candidatos que apresentem pedidos na modalidade de equiparação a bolseiro sem vencimento para o desenvolvimento de projetos aprovados por uma instituição de apoio e financiamento.  

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Concursos 2025 - Até às 18 horas!!

A aplicação eletrónica, para efetuar candidatura ao Concurso Interno e Externo, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário, encontra-se disponível até as 18:00 horas de 2 de abril de 2025 (hora de Portugal continental), através a plataforma SIGRHE.
Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no AE/EnA que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.

quinta-feira, 13 de março de 2025

Informações-Prova 2024/2025 republicada a 13 de março

O IAVE disponibiliza as informações-prova de 2024/2025.

Consulte-as acedendo à Informação-Prova Geral – republicada a 13 de março, integrando as informações das Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA)

A conceção das provas de avaliação externa para o ano letivo de 2024/2025 é da responsabilidade do IAVE, I.P. (doravante IAVE), de acordo com a Carta de Solicitação n.º 1/2024, de 24 de julho (consultar aqui). O presente documento divulga informação relativa às provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente:
 a) Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos 4.º e 6.º anos de escolaridade; 
b) Provas finais do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade; 
c) Exames finais nacionais do ensino secundário

terça-feira, 11 de março de 2025

No final do ano letivo 2024/2025 os alunos do 1.ºCEB serão dispensados de devolver os manuais escolares


O Ministério da Educação, Ciência e Inovação reconhece a mais-valia pedagógica da utilização sem restrições dos manuais escolares por parte dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico. A possibilidade de manusear, escrever, sublinhar, anotar e usar livremente os manuais contribui para o processo de aprendizagem dos alunos e deve, consequentemente, ser preservada.

Assim, no ano letivo em curso (2024/2025), os alunos matriculados no 1.º ciclo do Ensino Básico, na rede pública, podem utilizar livremente os manuais escolares que lhes foram disponibilizados gratuitamente, não sendo os mesmos alvo de futura reutilização. Deste modo, no início do próximo ano letivo (2025/2026), serão disponibilizados gratuitamente novos manuais escolares a todos os alunos matriculados no 1.º ciclo do Ensino Básico, na rede pública.

Assim, nos termos do Decreto-Lei de Execução Orçamental, Decreto-Lei n. º 13-A/2025, de 10 de março, em relação aos manuais escolares, nomeadamente à sua disponibilização gratuita, ao seu uso e à sua reutilização, informa-se que:

1. De acordo com o estipulado no número 2 do artigo n.º 170.º do Decreto-Lei n.º 13 A/2025, de 10 de março, no início próximo ano letivo (2025/2026) são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

2. No final do ano letivo 2024/2025, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico serão dispensados de devolver os manuais escolares, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Diagnóstico de fluência leitora no 2.º ano - A visão do Ministério da Educação, Ciência e Inovação

A DGEstE, por solicitação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, remeteu às Escolas a Nota Informativa “Diagnóstico de fluência leitora no 2.º ano. A visão do Ministério da Educação, Ciência e Inovação”.