Mostrar mensagens com a etiqueta cooperantes. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta cooperantes. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Bolsas para estudantes de Mestrado e Pagamento de suplemento a Orientadores Cooperantes

Decreto-Lei aprovado no Conselho de Ministros de ontem, dia 11 de dezembro. 

Em linha com o investimento na formação de mais educadores e docentes de modo a garantir o número  necessário e a qualificação adequada para dar resposta às necessidades do sistema educativo, foi aprovado um Decreto-Lei que clarifica a atribuição da bolsa aos estudantes com prática de ensino supervisionada nos dois últimos semestres dos mestrados em ensino, incluindo os do ano letivo de 2025/2026. O diploma explicita ainda que, nos estabelecimentos públicos de ensino, o suplemento remuneratório devido aos orientadores cooperantes pode ser substituído por redução da componente letiva.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Bolsas para estudantes de Mestrado e Pagamento a Orientadores Cooperantes

Bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada e pagamento aos Orientadores Cooperantes

NOTA INFORMATIVA N.º 13/IGeFE/2025

1. Bolsas aos estudantes de mestrado 

1.1 Montante das bolsas A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de 3 600,00€ por ano escolar e é paga, fracionadamente, em 10 prestações mensais pela respetiva Escola Cooperante. 

1.2. Método de pagamento A Escola Cooperante procede ao pagamento da bolsa diretamente ao estudante respetivo, através de transferência bancária (IBAN), mediante a apresentação dos elementos constantes do nº 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 359/2025/1, de 14/10.

2. Orientadores Cooperantes 

Os Orientadores Cooperantes são designados pelo órgão competente do estabelecimento de ensino superior, mediante anuência do docente e concordância da direção executiva da Escola Cooperante, conforme o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14/05

2.1 Requisitos Os Orientadores Cooperantes devem reunir cumulativamente: 
a) Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar; 
b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos.

2.2 Montante do suplemento remuneratório 
Preenchidas as condições de atribuição previstas no artigo 2.º do Despacho n.º11875/2025, de 09/10, o montante do suplemento remuneratório é, de acordo com o disposto no artigo 3.º, determinado em função do número de estudantes acompanhados nos seguintes termos: 

• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 008,00€, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes; 

• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 071,00€, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes. 

• O montante do suplemento remuneratório é pago, fracionadamente, em 12 meses, pela respetiva Escola Cooperante, através da classificação económica 01.01.12.A0.OC - Acréscimo Remuneratório - Orientadores Cooperantes. 

O processamento das verbas referentes ao período de setembro a dezembro deve ser incluído numa requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de dezembro.

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Montante do suplemento remuneratório para orientadores cooperantes

Publicado o Despacho define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.


Artigo 2.º

Condições da atribuição do suplemento remuneratório

1 - O suplemento remuneratório regulado no presente despacho é atribuído ao docente que exerça as funções de orientador cooperante e que não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior abrange as situações em que o orientador cooperante não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, incluindo:

a) Os casos em que o orientador cooperante não tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal; e

b) Os casos em que o orientador cooperante tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal, mas existe inconveniente para o serviço nessa redução.

Artigo 3.º

Montante do suplemento remuneratório

1 - Pelo exercício das funções de orientador cooperante, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e nas condições fixadas no artigo anterior, é atribuído um suplemento remuneratório determinado em função do número de estudantes acompanhados, nos seguintes termos:

a) Suplemento remuneratório no montante total de € 1008,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes; (84 € por mês!!)

b) Suplemento remuneratório no montante total de € 1071,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes. (89,25 € por mês!!)

2 - O montante do suplemento remuneratório previsto no número anterior é pago fracionadamente, 12 meses por ano, pela respetiva escola cooperante.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente despacho é aplicável a partir do início do ano escolar de 2025-2026, inclusive.







Regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário - Versão Consolidada