Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Regulação dos requisitos científicos para contratação de docentes pós-Bolonha
Restrição da utilização dos telemóveis no 3º Ciclo
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Decreto-Lei que define e regula a prestação social única (PSU)
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Financiamento e Regime jurídico e de avaliação das Instituições de Ensino Superior
sábado, 18 de julho de 2026
Contributo para a discussão pública - Revisão do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Motivos de Exclusão das Listas Provisórias
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Alteração ao regime jurídico dos concursos da Região Autónoma da Madeira
terça-feira, 21 de abril de 2026
Direitos dos professores classificadores de provas e exames
De acordo com o número 5, do Artigo 90º. do referido Despacho Normativo nº 3/2026, de 23 de fevereiro, os professores classificadores, para além dos deveres acrescidos à sua função, têm direitos consagrados no diploma que devem ser respeitados.
a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
c) Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, os professores que integram os júris da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa;
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Legislação: Estatuto da Pessoa Idosa e Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade
Lei n.º 7/2026
Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa
Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade.
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026
Vagas para acesso ao Ensino Superior
sábado, 31 de janeiro de 2026
Atualização das remunerações e do subsídio de refeição para 2026
sábado, 24 de janeiro de 2026
Unidades orgânicas flexíveis da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P (AGSE)
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores - Novo regulamento das Modalidades de Formação
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Alterado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Alterações no regime jurídico da habilitação profissional para a docência
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
Educação Física no 1.º Ciclo do Ensino Básico
Lei das Grandes Opções para 2025-2029.
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
Diplomas publicados hoje no Diário da República
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.











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