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quinta-feira, 30 de abril de 2026

Motivos de Exclusão das Listas Provisórias

Listas provisórias

1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da DGAE. 

2 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico a disponibilizar pela DGAE na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas
3 — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura. 

4 — Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.
...
Artigo 46.º
Reclamação
 
1 — Dos procedimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas provisórias, dos elementos constantes das listas, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado aos candidatos pela DGAE. 

2 — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE, na respetiva página da Internet. 

3 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1. 

4 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações. 

5 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram -se deferidas

Causas de exclusão previstas no Aviso de abertura do Concurso

São excluídos dos concursos os candidatos que: 

a) Não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD; 

b) Que não apresentem documentação dos elementos imprescindíveis à formalização da candidatura, salvo documentação de cuja apresentação se encontrem legalmente dispensados; 

c) Foram declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional; 

d) Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei. 

Campos não alteráveis 

Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura. Nomeadamente: 2.1 | 2.1.1.1. | 2.2.1. | 2.2.4. (grupos de recrutamento específicos das regiões autónomas) |4.1. | 4.1.1. | 4.2. | 4.2.1. | 4.3. (LSVLD) | 4.3.2. (LSVLD e externos) | 5.1.1. | 5.2.1. | 5.3.1. | 5.4.1. | Dioceses | Preferências

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Alteração ao regime jurídico dos concursos da Região Autónoma da Madeira

Publicado o Decreto Legislativo da Região Autónoma da Madeira que procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.


O presente diploma procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.

Versão Consolidada do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho

terça-feira, 21 de abril de 2026

Direitos dos professores classificadores de provas e exames

O Despacho Normativo n.º 3/2026 estabelece as regras oficiais para a organização e realização das provas de avaliação externa e de equivalência à frequência nos ensinos básico e secundário em Portugal. Este regulamento abrange os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028, definindo procedimentos detalhados sobre inscrições, locais de realização e adaptações para alunos com necessidades específicas.

De acordo com o número 5,  do Artigo 90º. do referido Despacho Normativo nº 3/2026, de 23 de fevereiro, os professores classificadores, para além dos deveres acrescidos à sua função, têm direitos consagrados no diploma que devem ser respeitados. 

Artigo 90º
...

5 — Constituem direitos dos professores classificadores

a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos

b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola; 

c) Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, os professores que integram os júris da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa; 

d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Legislação: Estatuto da Pessoa Idosa e Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade

Publicadas no Diário da República de hoje duas leis aprovadas no Parlamento:

Lei n.º 7/2026
Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa

1 - O Estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, é idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

3 - O presente Estatuto aplica-se, no quadro da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específicas, às instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.

Lei n.º 8/2026
Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade.

A presente lei cria um processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI) a funcionar junto das unidades locais de saúde (ULS).

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Vagas para acesso ao Ensino Superior


As Instituições de Ensino Superior (IES) públicas disponibilizam no próximo ano letivo 56 790 vagas através do Regime Geral de Acesso (RGA) e 21 493 através dos Regimes e Concursos Especiais, num total de 78 283 lugares, mais 1 465 relativamente a 2025/2026.

Em Educação Básica verifica-se um aumento de 12% das vagas, com mais 147 lugares, para um total de 1 344, na sequência dos contratos-programa assinados pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação com 10 IES para o reforço da formação inicial de professores.

Desde 2024/2025, o Estado disponibiliza 2 500 bolsas anuais a novos estudantes matriculados nas licenciaturas e mestrados conducentes à habilitação profissional para a docência, correspondentes ao valor da propina.

Foram fixadas 1 656 vagas em Medicina, mais 62 face a 2025/2026, em resultado da abertura de um novo curso na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, com 40 lugares, e de um reforço na Universidade de Coimbra, com mais 22 vagas.

As IES privadas fixaram um total de 29 315 vagas, um aumento de 1 417 vagas em comparação com 2025.

sábado, 31 de janeiro de 2026

Atualização das remunerações e do subsídio de refeição para 2026

Publicadas, em suplemento do Diário da República de 30 de janeiro, as atualizações dos valores das remunerações e do subsídio de refeição, para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Altera o valor da base remuneratória e atualiza os valores das remunerações da Administração Pública.

Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 - A remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública é atualizada nos termos do artigo anterior, ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, nos seguintes termos:

a) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até 2631,62 € é atualizada em 56,58 €;

b) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a 2631,63 € é atualizada em 2,15 %.

2 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do número anterior.

Fixa a atualização do subsídio de refeição, para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.

A presente portaria atualiza o subsídio de refeição para 6,15 € (seis euros e quinze cêntimos).

sábado, 24 de janeiro de 2026

Unidades orgânicas flexíveis da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P (AGSE)

Aviso (extrato) n.º 31219/2025/2 com a criação de unidades orgânicas flexíveis da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. e definição das respetivas competências, detalha a estrutura orgânica flexível da recém-criada AGSE, estabelecendo as competências de cada uma das suas unidades. Estas divisões estão distribuídas por áreas fundamentais, incluindo a gestão de programas europeus como o Erasmus+, o desporto escolar e a coordenação da rede de estabelecimentos de ensino. O texto define também as responsabilidades logísticas e administrativas, abrangendo o recrutamento de pessoal docente, a gestão financeira e o apoio jurídico necessário ao funcionamento das escolas. Adicionalmente, são delineadas funções de auditoria e conformidade, garantindo que a agência monitorize eficazmente o desempenho organizacional e a segurança no contexto educativo.


A estrutura detalhada é a seguinte:

1. Dependência Direta do Conselho Diretivo
Algumas unidades operam diretamente sob a supervisão do Conselho Diretivo da AGSE, I. P.:
Unidade de Apoio aos Conselhos (UAC): Presta apoio técnico e administrativo aos membros dos conselhos.
Unidade de Gestão do Programa Erasmus+ — Ensino Escolar (UGPE-EE): Gere e divulga o programa Erasmus+ no setor do ensino escolar,.
Unidade de Gestão do Programa Erasmus+ — Ensino e Formação Profissional e Educação de Adultos (UGPE-EFPEA): Focada na gestão do programa para o ensino profissional e adultos.
Unidade de Desporto Escolar (UDE): Gere e define estratégias para as atividades de desporto escolar.

2. Unidades Integradas em Departamentos
A maioria das unidades está organizada hierarquicamente dentro de Departamentos temáticos:

Departamento e Unidades Integradas

Desempenho e Conformidade Organizacional
Unidade de Planeamento Organizacional (UPO); Unidade do Sistema Integrado de Gestão (USIG); Unidade de Auditoria Financeira e Patrimonial (UAFP).

Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação
Unidade de Apoio aos Órgãos de Administração e Gestão (UAGAE); Unidade de Prestação de Informação ao Sistema Educativo (UPISE).

Rede de Escolas e Segurança Escolar
Unidade de Rede e de Ofertas Educativas e Formativas (UROEF); Unidade das Escolas Portuguesas no Estrangeiro (UEPE); Unidade de Segurança Escolar (USE).

Gestão de Pessoas e da Rede de CFAE
Unidade de Gestão de Pessoas (UGP); Unidade de Rede de Centros de Formação (URCF).

Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos
Unidade de Recrutamento e Mobilidade de Docentes (URMD); Unidade de Contratação e Mobilidade de Técnicos (UCMT).

Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas
Unidade de Planeamento Orçamental (UPO); Unidade de Gestão Financeira (UGF).

Aquisições e Contratos
Unidade de Aquisições (UA); Unidade de Contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (UCEEPC).

Apoio Jurídico e Contencioso
Unidade de Apoio Jurídico (UAJ); Unidade de Contencioso (UC).

Regimes Especiais
Unidade de Regimes (UR); Unidade de Vicissitudes Contratuais e Avaliação do Desempenho (UVCAD).

Gestão Financeira e de Projetos
Unidade de Gestão Financeira (UGF); Unidade de Tesouraria e Património (UTP); Unidade de Gestão de Projetos (UGP).

Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores - Novo regulamento das Modalidades de Formação

De acordo com o número 3, do artigo 1º e do  artigo 3º, da  Portaria n.º 31-A/2026/1, de 23 de janeiro, Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores passa a funcionar junto do EduQA, I. P.



Artigo 3.º
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores

1 - O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFC) exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.

2 - O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação.

3 - O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo que tutela a área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

4 - O mandato dos membros do CCPFC tem a duração de quatro anos, renovável por igual período.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os mandatos dos membros do CCPFC podem cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área da educação.

6 - O CCPFC tem as competências previstas no regime jurídico da formação contínua de professores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.


O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores divulgou o Novo Regulamento das Modalidades de Formação Continua, que entra em vigor no dia 1 de março e pode ser consultado aqui: 

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Alterado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores

Publicado no Diário da República de ontem o Decreto Legislativo Regional  com a quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Pelo presente decreto legislativo regional é alterado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2017/A, de 11 de abril, e 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2021/A, de 6 de maio.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Alterações no regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Publicado o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.


O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;




b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.










Versão Consolidada - Decreto-lei Nº 79/2014

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

Educação Física no 1.º Ciclo do Ensino Básico

A Educação Física passará a ter um estatuto semelhante ao da disciplina de Inglês, sendo assegurada por docentes com formação específica, em vez de ser integrada na atividade geral do professor titular de turma ou teremos uma alteração concreta do Decreto-Lei 55/2018, que irá assim terminar definitivamente com a monodocência?

No Decreto-Lei 55/2018 - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Artigo 13.º
Matrizes curriculares-base do ensino básico

1 - As matrizes curriculares-base das ofertas educativas do ensino básico, constantes dos anexos i a v ao presente decreto-lei, integram: 
a) No 1.º ciclo, as componentes de currículo a trabalhar de um modo articulado e globalizante pela prática da monodocência, sem prejuízo da lecionação da disciplina de Inglês por um docente com formação específica para tal, bem como do desenvolvimento de projetos em coadjuvação, com docentes deste ou de outros ciclos.


Artigo 163.º
Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico

Em 2026, o Governo assegura a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, designadamente professores de Educação Física.

Uma análise breve dos dois artigos citados revela uma alteração estrutural no modelo de ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, o que introduz uma tensão normativa entre o regime em vigor e a nova disposição orçamental.

De acordo com o Artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, o modelo pedagógico do 1.º ciclo assenta no princípio da monodocência, onde as componentes do currículo são trabalhadas de forma articulada e globalizante por um único professor. Neste diploma, as únicas exceções explícitas à monodocência são a disciplina de Inglês (que requer formação específica) e o desenvolvimento de projetos em coadjuvação.

Contudo, o Artigo 163.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026 introduz uma mudança significativa ao determinar a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo, com a obrigatoriedade de contratação de professores de Educação Física para o efeito.

Esta contradição ou incoerência manifesta-se em dois pontos principais:

• Quebra da Monodocência: Enquanto o Decreto-Lei n.º 55/2018 preconiza um regime articulado e globalizante sob um único docente (com exceção do Inglês), a nova lei orçamental introduz uma nova especialização docente no 1.º ciclo.

• Natureza da Componente: O diploma de 2018 integra a Educação Física na matriz global trabalhada pelo titular de turma, mas a Lei do Orçamento de 2026 eleva-a ao estatuto de disciplina autónoma assegurada por profissionais específicos, tal como já acontece com o Inglês.

Embora não esteja explicitado, nem o governo tenha assumido se o Decreto-Lei n.º 55/2018 será formalmente alterado, a Lei do Orçamento, sendo posterior, impõe uma nova realidade à organização escolar que termina, na prática, com o regime de monodocência. 

Importa notar que, no ordenamento jurídico português, uma lei posterior (como a do Orçamento, uma lei superior) pode derrogar ou alterar a aplicação de normas anteriores, embora tal possa criar complexidade na gestão da matriz curricular-base do 1º Ciclo do Ensino Básico.

Aguardam-se os obrigatórios desenvolvimentos!!

Lei das Grandes Opções para 2025-2029.

Depois da Lei do Orçamento do Estado para 2026, foi hoje publicada no Diário da República a Lei das Grandes Opções para 2025-2029.

Aprova as Grandes Opções para 2025-2029.

Foi aprovada no Parlamento a Lei das Grandes Opções para 2025-2029 em matéria de planeamento e da programação orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Diplomas publicados hoje no Diário da República

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026.

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.

Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027.

Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.




Aprova o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027.

O Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027 (Plano de Ação), nos termos definidos no anexo à presente resolução, o qual faz parte integrante.

2 - Determinar que o Plano de Ação, bem como os respetivos relatórios de execução elaborados no âmbito da Estratégia Digital Nacional, aprovada no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/2024, de 30 de dezembro, são disponibilizados no portal digital.gov.pt.

3 - Estabelecer que o estado de cumprimento das 10 metas definidas para a Estratégia Digital Nacional, é disponibilizado no portal digital.gov.pt e atualizado com periodicidade semestral, salvo nos casos em que a natureza ou periodicidade dos indicadores imponha atualização anual.

4 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas e iniciativas previstas no Plano de Ação depende da existência de dotação orçamental disponível por parte das entidades públicas competentes, sendo prioritariamente financiada por fundos europeus.

5 - Estabelecer que o acompanhamento e monitorização das medidas e ações estabelecidas pela presente resolução são feitas pelo Conselho para o Digital na Administração Pública, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho.

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Alterações de competências e orgânica das CCDR

Publicado o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.


1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.




2 - O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Decreto-Lei que cria a Agência para a Investigação e Inovação (AI²)

Publicado o Decreto-Lei que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico.


A nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), resultante da integração de atribuições da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A., beneficia das competências acumuladas pela FCT, I. P., na gestão da ciência e investigação e da experiência consolidada da ANI, S. A., na gestão de instrumentos de inovação e na articulação com o tecido empresarial.





A nova AI², E. P. E., tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num contrato-programa plurianual envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e da Coesão Territorial e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e atua como o principal operador da política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação. Para o cumprimento do seu mandato e dos objetivos fixados na carta de missão e no contrato-programa, a AI², E. P. E., goza de autonomia na gestão dos instrumentos ao seu dispor, num quadro exigente de monitorização contínua, avaliação por métricas objetivas predefinidas e prestação de contas pelos resultados alcançados. Promove uma abordagem sistémica e integrada, com ganhos de eficiência organizacional. Com um orçamento plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contrato-programa a celebrar com o Estado, a AI², E. P. E., garante a estabilidade institucional e a continuidade dos programas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema.







O presente decreto-lei procede à criação da nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), em entidade pública empresarial, bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e à fusão naquela, com dispensa de todas as formalidades legais, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com a integração das atribuições e reafetação dos respetivos trabalhadores na AI², E. P. E.






São igualmente aprovados os Estatutos da AI², E. P. E., publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.



quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Bolsas para estudantes de Mestrado e Pagamento a Orientadores Cooperantes

Bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada e pagamento aos Orientadores Cooperantes

NOTA INFORMATIVA N.º 13/IGeFE/2025

1. Bolsas aos estudantes de mestrado 

1.1 Montante das bolsas A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de 3 600,00€ por ano escolar e é paga, fracionadamente, em 10 prestações mensais pela respetiva Escola Cooperante. 

1.2. Método de pagamento A Escola Cooperante procede ao pagamento da bolsa diretamente ao estudante respetivo, através de transferência bancária (IBAN), mediante a apresentação dos elementos constantes do nº 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 359/2025/1, de 14/10.

2. Orientadores Cooperantes 

Os Orientadores Cooperantes são designados pelo órgão competente do estabelecimento de ensino superior, mediante anuência do docente e concordância da direção executiva da Escola Cooperante, conforme o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14/05

2.1 Requisitos Os Orientadores Cooperantes devem reunir cumulativamente: 
a) Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar; 
b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos.

2.2 Montante do suplemento remuneratório 
Preenchidas as condições de atribuição previstas no artigo 2.º do Despacho n.º11875/2025, de 09/10, o montante do suplemento remuneratório é, de acordo com o disposto no artigo 3.º, determinado em função do número de estudantes acompanhados nos seguintes termos: 

• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 008,00€, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes; 

• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 071,00€, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes. 

• O montante do suplemento remuneratório é pago, fracionadamente, em 12 meses, pela respetiva Escola Cooperante, através da classificação económica 01.01.12.A0.OC - Acréscimo Remuneratório - Orientadores Cooperantes. 

O processamento das verbas referentes ao período de setembro a dezembro deve ser incluído numa requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de dezembro.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Medidas destinadas a garantir um elevado nível de Cibersegurança

Publicado hoje o Decreto-Lei que transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.


1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).

2 - O presente decreto-lei procede ainda à:

a) Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;

b) Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

c) Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

d) Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.

3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes à preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda a salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º


quinta-feira, 13 de novembro de 2025

Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral

O anteprojeto de lei da reforma da legislação laboral, também conhecido como "Trabalho XXI", visa (de acordo com o governo) modernizar o Código do Trabalho, valorizar o emprego (especialmente o jovem), dinamizar a negociação coletiva e adaptar a legislação à nova realidade digital. As propostas incluem alterações em áreas como o teletrabalho, a licença parental, a contratação a termo e as condições de trabalho nas plataformas digitais, mas também têm gerado críticas e contestação.

Principais alterações propostas;
  • Modernização e digitalização: Modernizar o Código do Trabalho para se adequar à realidade económica e digital atual.
  • Trabalhadores independentes e plataformas digitais: Clarificar o estatuto de trabalhadores independentes economicamente dependentes e estender a presunção de contrato de trabalho a quem trabalha em plataformas digitais quando certos indícios de controlo são detetados.
  • Emprego jovem: Valorizar o mérito e estimular o emprego jovem.
  • Negociação coletiva: Dinamizar a negociação coletiva.
  • Licença parental e luto gestacional: A licença parental pode ser alargada e partilhada entre progenitores. Contudo, a proposta inicial gerou críticas pela forma como foi apresentada a dispensa para amamentação e a extinção da licença por luto gestacional, que foi contestada através de uma petição pública.
  • Teletrabalho: O trabalhador poderá ter o direito de alterar temporariamente o local de trabalho mediante aviso prévio.
  • Contratos a termo: A duração máxima dos contratos a termo certo será de três anos, com um máximo de três renovações.
  • Férias e faltas: Prevê-se a possibilidade de faltas justificadas para antecipar ou prolongar as férias, até ao máximo de dois dias por ano, implicando a perda de remuneração.
  • Greve: A proposta inclui a criação de serviços mínimos em setores essenciais durante greves em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como a obrigação de prestação de serviços de cuidar de crianças durante a greve, uma medida que também tem gerado e vai continuar a gerar muito debate.