- São considerados carenciados os Quadros de Zona Pedagógica (QZP): 40, 45, 46, 54, 57, 58, 59, 60, 61 e 62;
- O apoio é mensal e pago durante 11 meses (de setembro a julho), juntamente com a remuneração.
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Isto é, serão candidatos, obrigatoriamente, a todos os AE, com vagas, de três QZP, ao de vinculação mais dois limítrofes a este. Dentro destes, podem manifestar preferências de acordo com a sua vontade.
Os docentes que não se apresentem ao concurso de mobilidade são colocados administrativamente pela AGSE, I. P., em AE/EnA inserido no âmbito geográfico do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido no âmbito geográfico de um dos dois QZP limítrofes.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que aprova, em anexo, a orgânica da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), definindo a sua natureza, missão e atribuições, a Portaria n.º 296-A/2025/1, de 5 de setembro, aprova os respetivos estatutos.
Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º dos referidos Estatutos preveem que, por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., podem ser criadas, extintas ou modificadas unidades orgânicas flexíveis, designadas por unidades, dependentes do conselho diretivo ou integradas em departamentos, sendo as suas competências definidas na mesma deliberação.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dos Estatutos da AGSE, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 296-A/2025/1, de 5 de setembro, torna-se público o teor da deliberação do conselho diretivo de 9 de setembro de 2025, que procede à criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis e definição das respetivas competências
• As colocações anuais dos docentes em Reserva de Recrutamento (RR) 1, 2 e 3, retroagem, para efeitos de tempo de serviço, a 1 de setembro do respetivo ano letivo. O mesmo se aplica às colocações dos docentes dos grupos de recrutamento de música e dança, que ocorreram até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo.• Relativamente às colocações temporárias da RR2 e RR3, a retroação da data de efeitos só se verificará caso a colocação se prolongue até ao final do ano letivo.• Para as restantes colocações, os contratos de trabalho só produzem efeitos no 1.º dia útil seguinte ao dia da aceitação.
• Aumento/diminuição de horas contratadas (no mesmo GR ou outro para o qual o/a docente tem qualificação profissional/adequada formação científica);• Retificação do índice remuneratório e/ou o valor da remuneração base;• Transição de nível remuneratório (após validação do pedido de posicionamento). Um/a candidato/a pode permanecer em exercício de funções após a finalização da colocação inicial, desde que esteja em vigor um aditamento que consubstancie um aumento de horas. Assim, se após a cessação da vigência do contrato se mantiver a necessidade que justificou a celebração do aditamento ao contrato, o/a candidato/a poderá permanecer no AE/EnA com as horas referentes ao aditamento, não lhe podendo nunca ser aditadas mais horas às já referidas. Caso a atribuição de horas exceda o número legalmente definido para o tipo de colocação, poderá também atribuir horas extraordinárias.
• Apenas podem ser celebrados a partir do 1.º dia útil após a celebração do contrato;• Não têm efeitos retroativos anteriores à data de assinatura do respetivo contrato;• Produzem efeitos à data da sua celebração.