EduProfs
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
sexta-feira, 17 de outubro de 2025
Dia Mundial para a Erradicação da Pobreza
Remunerações de provas e exames
1 - Pela reapreciação de cada prova a nível de escola, de cada prova de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e de cada exame final nacional do ensino secundário, à exceção dos exames cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, é devida ao professor relator uma remuneração ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
2 - No caso das provas finais do ensino básico, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida a importância ilíquida de € 0,40 (quarenta cêntimos).
3 - Para os exames finais nacionais do ensino secundário cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida a importância ilíquida de € 0,80 (oitenta cêntimos).
4 - Os professores especialistas que elaboram o parecer das reclamações referentes às provas a nível de escola, às provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e aos exames finais nacionais do ensino secundário, à exceção dos exames finais nacionais cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.
5 - No caso das provas finais do ensino básico, pela análise da reclamação apresentada sobre a classificação atribuída à resposta dada em cada item, é devida a importância ilíquida de € 0,40 (quarenta cêntimos).
6 - Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo o processamento dos pagamentos a que se referem os números anteriores.
7 - É revogado o Despacho n.º 10809/2011, de 1 de setembro.
8 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2025.
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Reserva de Recrutamento 11 2025/2026
quarta-feira, 15 de outubro de 2025
Monodocência em Portugal: a injustiça estrutural e a omissão sindical - José Manuel Alho
Monodocência em Portugal: a injustiça legal e o silêncio dos sindicatos
Direitos atuais e desigualdades estruturais
Da equidade perdida: o regime antes de 2004
Cinco alterações estruturantes para a justiça que tarda
- Aposentação aos 60 anos com carreira completa para todos os monodocentes com 25 anos de serviço efetivo em regime de monodocência, independentemente do ano de ingresso na carreira. Esta medida reconhece o desgaste acumulado e alinha-se com os princípios de equidade social.
- Redução progressiva da componente letiva a partir dos 50 anos, com dois tempos de redução aos 50 com 15 anos de serviço, mais dois aos 55 com 20 anos, e mais quatro aos 60 com 25 anos, equiparando-se aos docentes dos outros níveis de ensino.
- Dispensa total da componente letiva por dois anos consecutivos após 30 anos de serviço em monodocência, com manutenção de funções de orientação pedagógica e mentoria a docentes em início de carreira, promovendo a transmissão de saberes.
- Criação de um escalão remuneratório específico para monodocentes, com um acréscimo de 15% na remuneração base, reconhecendo a complexidade e a responsabilidade acrescida da função.
- Inclusão automática no regime de aposentação especial para todos os docentes em monodocência com 55 anos e 30 anos de serviço, revogando as restrições temporais e geracionais impostas pelas leis de 2009 e 2014.
Justiça para os monodocentes: o momento da verdade para ministério e sindicatos
terça-feira, 14 de outubro de 2025
Montantes das bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada
Artigo 3.º
Conceito e montante da bolsa
1 - A bolsa regulada na presente portaria é uma prestação pecuniária atribuída a cada estudante que esteja inscrito nos dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do artigo anterior.
2 - A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de € 3600,00, por ano escolar, e é paga fracionadamente, em 10 prestações mensais, pela respetiva escola cooperante.
3 - As bolsas reguladas na presente portaria são suportadas por verbas inscritas anualmente no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., ou na entidade que lhe suceda, que, para o efeito do disposto no número anterior e no artigo seguinte, disponibiliza a cada uma das escolas cooperantes os montantes a pagar.
segunda-feira, 13 de outubro de 2025
Reserva de Recrutamento 10 2025/2026
domingo, 12 de outubro de 2025
Abstenção não é solução! Vote!
Pode saber o seu local e mesa de voto:
- através da Internet em https://www.recenseamento.pt;
- por SMS, enviado para o número 3838 a seguinte mensagem (RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD), exemplo: RE 1444880 19531007
- através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
sexta-feira, 10 de outubro de 2025
Falta de docentes exige medidas urgentes
𝗘𝘀𝘁𝗮𝘁𝗶́𝘀𝘁𝗶𝗰𝗮𝘀 𝗱𝗮 𝗘𝗱𝘂𝗰𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝟮𝟬𝟮𝟰/𝟮𝟬𝟮𝟱 - 𝗗𝗮𝗱𝗼𝘀 𝗽𝗿𝗲𝗹𝗶𝗺𝗶𝗻𝗮𝗿𝗲𝘀
Orçamento do Estado de 2026
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
1.º Fórum de Estudos Curriculares - Instituto de Educação da Universidade do Minho
Montante do suplemento remuneratório para orientadores cooperantes
Artigo 2.º
Condições da atribuição do suplemento remuneratório
1 - O suplemento remuneratório regulado no presente despacho é atribuído ao docente que exerça as funções de orientador cooperante e que não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior abrange as situações em que o orientador cooperante não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, incluindo:
a) Os casos em que o orientador cooperante não tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal; e
b) Os casos em que o orientador cooperante tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal, mas existe inconveniente para o serviço nessa redução.
Artigo 3.º
Montante do suplemento remuneratório
1 - Pelo exercício das funções de orientador cooperante, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e nas condições fixadas no artigo anterior, é atribuído um suplemento remuneratório determinado em função do número de estudantes acompanhados, nos seguintes termos:
a) Suplemento remuneratório no montante total de € 1008,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes; (84 € por mês!!)
b) Suplemento remuneratório no montante total de € 1071,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes. (89,25 € por mês!!)
2 - O montante do suplemento remuneratório previsto no número anterior é pago fracionadamente, 12 meses por ano, pela respetiva escola cooperante.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente despacho é aplicável a partir do início do ano escolar de 2025-2026, inclusive.
Alunos do 1º Ciclo isentados da obrigação de devolução dos manuais escolares
Contratos programa para a Formação de Docentes e para a profissionalização em serviço
quarta-feira, 8 de outubro de 2025
Contratos e Aditamentos 2025/2026 - Guia Prático
• As colocações anuais dos docentes em Reserva de Recrutamento (RR) 1, 2 e 3, retroagem, para efeitos de tempo de serviço, a 1 de setembro do respetivo ano letivo. O mesmo se aplica às colocações dos docentes dos grupos de recrutamento de música e dança, que ocorreram até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo.• Relativamente às colocações temporárias da RR2 e RR3, a retroação da data de efeitos só se verificará caso a colocação se prolongue até ao final do ano letivo.• Para as restantes colocações, os contratos de trabalho só produzem efeitos no 1.º dia útil seguinte ao dia da aceitação.
• Aumento/diminuição de horas contratadas (no mesmo GR ou outro para o qual o/a docente tem qualificação profissional/adequada formação científica);• Retificação do índice remuneratório e/ou o valor da remuneração base;• Transição de nível remuneratório (após validação do pedido de posicionamento). Um/a candidato/a pode permanecer em exercício de funções após a finalização da colocação inicial, desde que esteja em vigor um aditamento que consubstancie um aumento de horas. Assim, se após a cessação da vigência do contrato se mantiver a necessidade que justificou a celebração do aditamento ao contrato, o/a candidato/a poderá permanecer no AE/EnA com as horas referentes ao aditamento, não lhe podendo nunca ser aditadas mais horas às já referidas. Caso a atribuição de horas exceda o número legalmente definido para o tipo de colocação, poderá também atribuir horas extraordinárias.
• Apenas podem ser celebrados a partir do 1.º dia útil após a celebração do contrato;• Não têm efeitos retroativos anteriores à data de assinatura do respetivo contrato;• Produzem efeitos à data da sua celebração.
Reserva de Recrutamento 09 2025/2026
Estudo de Diagnóstico de Necessidades Docentes de 2025 a 2034
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Relatório TALIS 2024
A maior fonte de stress dos professores é o trabalho administrativo. Em nenhum país a taxa é tão alta. A avaliação de alunos também consome mais tempo aos portugueses do que aos colegas da OCDE
Os professores estão felizes? Dez gráficos sobre o que se passa em Portugal e na OCDE
segunda-feira, 6 de outubro de 2025
Listas Provisórias dos candidatos selecionados e excluídos em sede de entrevista - Projeto C.A.F.E. em Timor-Leste em 2026
O serviço E72 volta a estar disponível a partir de amanhã
sábado, 4 de outubro de 2025
Dia Mundial do Professor
sexta-feira, 3 de outubro de 2025
Guia prático para professores sobre gestão da sala de aula
Entre cliques, registos e desespero: o Ministério da Educação adia, sem pudor, a dignidade docente
O despacho do MECI nada mais faz do que perpetuar uma cultura de controlo e burocracia, ignorando escandalosamente qualquer promessa de desburocratização do trabalho docente, particularmente no 1.º Ciclo do Ensino Básico, onde a pressão letiva já é insuportável, com um calendário que se arrasta até 30 de junho, agravando ainda mais a já gritante insuficiência de professores.
A retórica do “monitorizar de forma rigorosa e próxima a realidade escolar” assemelhar-se-á a mais um eufemismo mal-amanhado para, no fundo, dizer: “Vamos sobrecarregar, ainda mais, quem já vive debaixo de uma avalanche de tarefas administrativas”. Elevar o registo dos sumários à solenidade de um despacho ministerial é uma tragicomédia administrativa que roça o insulto. Exigir ao professor que encontre aí a medida da sua função é tão absurdo como mandar um cirurgião vangloriar-se por ter preenchido corretamente a guia da anestesia, em vez de ter salvo um doente. Estaremos perante (mais) um daqueles rituais kafkianos que afastam o professor daquilo que realmente importa: ensinar.
Atente-se:
- Não há qualquer referência, neste despacho, à redução da papelada, à simplificação de registos ou à eliminação de procedimentos redundantes, como prometido em discursos políticos recentes.
- A cada novo ano letivo, acumulam-se portarias, circulares, minutos e sumários, mas desaparecem as soluções eficazes para a dignificação da atividade docente.
Sumários, cliques e desespero: o 1.º Ciclo no limbo da burocracia ou o sacrifício silenciado dos professores
No 1.º Ciclo, as semanas de trabalho são brutais, sem margem para pausas pedagógicas ou para uma reflexão séria sobre práticas docentes. Os professores enfrentam, não só o maior número de horas letivas, mas também um calendário espremido até ao último dia de junho, sem qualquer equiparação aos restantes ciclos de ensino, perpetuando a ideia absurda de que ensinar os mais pequenos justifica tão frugal exaustão.
O resultado é óbvio: a carência de docentes para este ciclo, ano após ano, como atestam os números do recrutamento para o presente ano letivo.
A sobrecarga administrativa e horária expulsa profissionais, desgasta vocações e, ironicamente, complica ainda mais o acompanhamento pedagógico que tanto se apregoa como prioridade.
Promessas vazias, realidade crua
Seria cómico, não fosse grotesco: o MECI insiste em reforçar o acompanhamento… pela via do registo burocrático, como se a “qualidade educativa” dependesse de cliques no computador e não da ação pedagógica no terreno. Sobre desburocratização, “nada, mesmo nadinha! Tudo como dantes!”, como tão acertadamente se lê no despacho.
O discurso da desburocratização fica guardado para futuras campanhas ou comunicados pomposos.
Na prática: professores presos a ecrãs, à espera que alguém cuide de verdade dos problemas reais da escola pública portuguesa.
O sistema, deste modo, faz do docente um gestor de plataformas e registos, mas esquece-se que ensinar vai muito além de monitorizar ou alinhar o calendário com os caprichos ministeriais. Enquanto a burocracia continuar a ser o verdadeiro currículo oculto das escolas portuguesas, os professores ficarão a marcar passo, entre despachos, circulares e intermináveis plataformas, em vez de poderem realmente fazer aquilo que sabem melhor: ensinar.