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quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Concurso Externo Extraordinário 2025/2026 - Aperfeiçoamento da Candidatura

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 3 de dezembro e as 23:59 horas do dia 5 de dezembro de 2025 (hora de Portugal continental) para efetuar o Aperfeiçoamento da candidatura ao Concurso Externo Extraordinário 2025/2026, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.


A fase do Aperfeiçoamento da candidatura destina-se aos/às candidatos/as que pretendam retificar os dados introduzidos no formulário de candidatura, apenas nos campos alteráveis, e/ou anexar/juntar documentação em falta.

Não, apenas deverá proceder ao Aperfeiçoamento da candidatura se pretender retificar dados e/ou anexar documentação.

Sim. Poderá aceder aos campos alteráveis e retificar/aperfeiçoar dados, quer a candidatura se encontre nos estados Inválida após 1.ª ValidaçãoParcialmente Válida após 1.ª Validação ou Válida após 1.ª Validação.

Caso a candidatura se encontre Inválida após 1.ª Validaçãopor ausência de validação, deve confirmar todos os dados e submeter o Aperfeiçoamento.

Não. Os campos que constam do Capítulo VII - Campos não alteráveis, do Aviso de Abertura do concurso (Aviso n.º 26971-A/2025/2, de 27/10), não poderão ser retificados.

A alteração de dados pessoais deverá ser efetuada na plataforma SIGHRE, acedendo ao separador GERAL > Dados Pessoais.

Os campos 1.2 ‘Doc. de Identificação’, 1.3 ‘Núm. do Documento’ e 1.4 “NIF” não são passíveis de alteração, nesta etapa. Caso pretenda a sua retificação, deverá solicitar a sua alteração, através de pedido efetuado no SIGRHE, via E72, para a Área > Aplicações Eletrónicas e Tema > Alteração de Dados Pessoais (NIF/CC), devendo anexar, para o efeito, digitalização (frente e verso) do respetivo documento de identificação. Poderá ainda dirigir-se aos nossos serviços, onde as alterações serão efetuadas mediante a sua identificação e autorização presenciais.

Não, as preferências não são passíveis de alteração.  

Não.  Apenas poderão ser consideradas as certificações de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, emitidas até à data de abertura do concurso.

Após o Aperfeiçoamento das candidaturas será efetuada uma 2.ª validação de dados pelas escolas (AE/ENA) e serão publicadas as Listas Provisórias que deverão ser consultadas pelos/as candidatos/as, conforme Capítulos VIII e IX do Aviso de Abertura do concurso.

sexta-feira, 25 de julho de 2025

Perguntas e respostas Para professores recém formados em estudos conducentes à docência

É detentor de habilitação profissional para a docência?

Os alunos recém-formados, em ciclos de estudos conducentes à docência, devem registar-se na plataforma SIGRHE para se candidatarem a uma colocação no sistema educativo público português.

terça-feira, 22 de abril de 2025

Novas FAQ - Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS)

Avaliação do Desempenho, Observação de Aulas e Formação

DECRETO-LEI N.º 48-B/2024, DE 25 DE JULHO, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 15/2025, DE 17 DE MARÇO

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

RITS - Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Recuperação Integral do Tempo de Serviço – 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ)


1.    Os dados de um docente cuja progressão tenha ocorrido em data anterior ou igual a 31/08/2024 deverão ser submetidos na plataforma SIGRHE, separador Progressão na Carreira (Nova).

Não deverão ser atualizados na plataforma SIGRHE, separador Progressão na Carreira (Nova),  dados de progressões resultantes da recuperação de tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

2.    Um docente que cumpra o módulo de tempo de serviço exigido num escalão em resultado do número de dias recuperado a 1 de setembro de 2024 não tem de permanecer, obrigatoriamente, 365 dias nesse escalão antes da progressão ao

escalão subsequente.

3.    A partir da primeira progressão após 1 de setembro de 2024, um docente tem de permanecer, obrigatoriamente, 365 dias nesse escalão antes da progressão ao escalão subsequente.

4.    Os docentes que, entre 01/09/2023 e 31/08/2024, se encontravam posicionados nos 7.º, 8.º ou 9.º escalões, em conformidade com o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto,  têm direito a que lhe seja reduzido em um ano o módulo do tempo de serviço de permanência nesse escalão.

Esse tempo de serviço (365 dias) terá de ser deduzido ao tempo de serviço a recuperar, independentemente de os docentes já terem beneficiado ou não dessa redução.

Assim, à totalidade dos dias a recuperar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, deverão ser subtraídos 365 dias adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.

5.    Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalãonos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para integrar as referidas listas, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão.

A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

6.    Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão que, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, optaram por integrar as listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão de 2023, utilizando parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias, não perdem esse tempo utilizado.

A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023.

7.    Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão com avaliação qualitativa, no 4.º/6.º escalão, de Bom, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão.

8.    Para contabilizar o tempo de permanência num escalão quando o docente, abrangido pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, tem, simultaneamente, nesse escalão, direito à bonificação por menção de mérito no escalão anterior e à redução por aquisição do grau de mestre/doutor, a contagem do tempo de serviço deverá respeitar a seguinte ordem:

1.º - a bonificação de 180/365 dias, consoante se trate de uma menção de Muito Bom/Excelente obtida na avaliação de desempenho no escalão anterior;

2.º- a redução do tempo de serviço, por aquisição de grau académico (mestre/doutor), adquirida à data do despacho do Diretor do AE/EnA, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril;

3.º - a recuperação integral de tempo de serviço.

 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Múltiplos de 365 dias utilizados nas listas de progressão aos 5º e 7º escalões não serão perdidos

De acordo com o ponto número 6  das FAQ ontem divulgadas pela DGAE, a progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023

"6. Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão que, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, optaram por integrar as listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão de 2023, utilizando parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias, perdem esse tempo? 

Não. 

Excecionalmente, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar. A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023."

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Recuperação Integral do Tempo de Serviço – 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ)

Encontram-se disponíveis para consulta o 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ) relativas à operacionalização da recuperação integral do tempo de serviço, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.


sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

FAQ SIADAP

Considerando a entrada em vigor da Lei SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro) alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, no dia 1 de janeiro de 2025, a DGAEP disponibiliza um conjunto de FAQ que pretende esclarecer as dúvidas dos serviços e organismos da administração pública sobre o sistema de avaliação do desempenho.







quinta-feira, 7 de novembro de 2024

Contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados

No âmbito do Decreto-Lei nº 51/24, 26 de agosto, artigo 7º, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem, a DGAE apresenta um conjunto de FAQ sobre a contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados. 

  FAQ - "Questões sobre a integração de doutorados nas escolas"

terça-feira, 24 de setembro de 2024

Atrair professores do Ensino Superior e investigadores doutorados

Os docentes do ensino superior e investigadores doutorados, com formação científica adequada, têm a possibilidade de celebrar contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente.

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Recuperação Integral do Tempo de Serviço: Nota Informativa e 1º Conjunto de Perguntas Frequentes

Foram já enviados às Escolas/Agrupamentos e estão disponíveis na página da DGAE uma Nota Informativa e um conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ), contendo esclarecimentos relativos à operacionalização do disposto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.


REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS)



 REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO 
 (RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS) 

domingo, 7 de abril de 2024

Perguntas Frequentes na página do Júri Nacional de Exames

O Júri Nacional de Exames (JNE) informa que foram publicadas na página eletrónica do JNE, no separador Perguntas Frequentes, as FAQ do ensino secundário e as FAQ das calculadoras.”

Perguntas Frequentes (FAQ's) | Direção-Geral da Educação (mec.pt)

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Atualização FAQ Posicionamento Remuneratório Contratados e Reposicionamento na Carreira 2023

Encontram-se atualizadas as FAQ publicadas no âmbito do Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados e Reposicionamento dos Docentes – 2023.


FAQ número 18

18. Os docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, podem reduzir o tempo de serviço exigido para transição de índice remuneratório, ao abrigo do artigo 44.º do DL 32-A/2023, por aquisição de mestrado ou doutoramento à luz da nova redação do artigo 54.º do ECD?

Sim.

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência confere, na nova redação do artigo 54.º do ECD, aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição ao nível remuneratório, nos termos do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

A concretização desse direito, compete ao/à diretor(a) do AE/EnA, produzindo o efeito a partir da data do despacho.

FAQ número 15

15. Quando é que a aquisição de grau de mestre e de doutor em momento anterior ao do ingresso na carreira, nos termos da redação atual do artigo 54.º do ECD, confere direito à redução do tempo de permanência no escalão aos docentes em reposicionamento?

Aos docentes que ingressaram na carreira até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Período Probatório 2023/2024 – atualização e revisão dos dados

Encontra-se disponível na plataforma SIGRHE (do dia 22 e até às 18h (Portugal Continental) do dia 26 de janeiro) em Situação profissional > Período Probatório 2023/2024- atualização, um formulário eletrónico com vista à revisão dos dados, nos termos do número 17 do artigo 31.º do ECD, dos docentes não dispensados da realização do Período Probatório no ano escolar 2023/2024.


Artigo 31.º do ECD - Período Probatório
(Nova redação introduzida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro)

1. A quem compete a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório?

Compete ao/à Diretor(a) do AE/EnA onde o docente exerce a sua atividade.

2. É obrigatório o preenchimento do formulário eletrónico “Período Probatório”?

Sim. O preenchimento é obrigatório para todos os docentes que ingressaram na carreira através do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica de 2023/2024.

3. Em que condições um docente pode dispensar da realização do Período Probatório no ano escolar 2023/2024?

Um docente pode dispensar da realização do Período Probatório, no ano escolar 2023/2024, desde que contabilize, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023.

4. Onde é cumprido e qual a duração do Período Probatório?

Conforme definido no n.º 1 do artigo 31.º do ECD, na sua redação atual, o Período Probatório tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade.

5. Os 730 dias de serviço efetivo, avaliado com a menção mínima de Bom, a que se refere o ponto 3 têm de ser prestados no mesmo grupo de recrutamento?

Não. São 730 dias, seguidos ou interpolados, independentemente do grupo de recrutamento, desde que avaliado com a menção mínima de Bom, nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não relevando, para o efeito,  as avaliações de desempenho ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual.

6. As avaliações realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo são reconhecidas para dispensa do Período Probatório?

Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

7. Durante o Período Probatório há lugar a observação de aulas para outro fim que não o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?

Sim. O docente poderá cumprir o requisito de observação de aulas definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, para a transição ao nível remuneratório 205 e concomitantemente, para efeito do seu futuro reposicionamento no 3.º escalão da carreira, no âmbito da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

8. Os docentes dispensados da realização do Período Probatório são reposicionados nos termos definidos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?

Sim. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2023.

9. Caso existam no AE/EnA docentes que ingressaram na carreira em anos anteriores e que, por motivos diversos, não tenham ainda concluído/realizado o Período Probatório, devem ser incluídos no formulário eletrónico?

Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores.

10. É possível alterar os dados validados e submetidos?

Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá, por recurso à seta proceder a nova submissão.

11. Como proceder em caso de engano?

Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, é da responsabilidade do/a Sr.(a) Diretor(a) anexar, ao processo individual do docente, uma declaração retificativa.