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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Sobre a obrigatoriedade legal de uso de imagem em contexto de aulas à distância

A questão colocada à CNPD;
Tendo em conta que o Decreto do Presidente da República n.o 11-A/2021 de 11 de fevereiro estabelece na alínea c), n.o 7, artigo 4.o, quanto ao Direito à proteção dos dados pessoais, que “Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos”.

Deste modo, estando a lecionar sob o regime de ensino à distância com recurso a meios informáticos através da captação da sua imagem, pode o docente recusar utilizar videoconferência através dos meios à distância?

A resposta da CNPD;
Em resposta à sua exposição, informamos que desde a publicação da legislação que referiu (Decreto-Lei n.o 14-G/2020, de 13 de abril) que a realização das atividades de docência em regime não presencial obriga a existência de sessões síncronas, pelo que quer os professores, quer os alunos estão obrigados a frequentá-las, não sendo, sem mais, legitima a recusa. Esta regra não prejudica as situações em que os alunos que não tenham condições, designadamente por falta de meios, de participar nas sessões síncronas, nos termos do n.o 2 do artigo 4 do referido diploma.

Deste modo não é necessário obter o consentimento dos intervenientes porquanto é uma obrigação legal.

Compreendendo as reservas que transparecem na sua dúvida, a verdade é que a legislação que veio impor as aulas à distância impôs também aos professores a obrigação de controlar a assiduidade dos alunos, o que só com a imagem ligada é possível, no entanto, não é permitido fazer gravação das aulas.

Mais se informa que são vários os problemas que se suscitam com a utilização destes meios, razão pela qual a CNPD emitiu a Orientação sobre a matéria disponível em: https://www.cnpd.pt/media/q0jha0dk/orientacoes_tecnologias_de_suporte_ao_ensino_a_distancia.pdf

Com os melhores cumprimentos
CNPD

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Orientações para os estabelecimentos de ensino quanto à medição da temperatura corporal dos alunos

Orientações para os estabelecimentos de ensino

A CNPD emitiu orientações para os estabelecimentos de ensino quanto à medição da temperatura corporal dos alunos, no âmbito do regresso às aulas e a outras atividades letivas presenciais, independentemente do nível de ensino. A CNPD pretende sensibilizar os responsáveis pelo tratamento de dados para a aplicação correta do quadro legal vigente, relembrando também as diretrizes da Direção-Geral de Saúde neste contexto.

Orientações sobre recolha dos dados de saúde dos alunos 

CNPD

sábado, 11 de abril de 2020

Orientações para a Proteção de Dados na utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância

No contexto da pandemia da Covid19, o recurso a plataformas eletrónicas de suporte ao ensino não presencial revela-se uma necessidade.


"Recomenda-se, assim, que o Ministério da Educação, os diretores dos agrupamentos escolares e os diretores dos demais estabelecimentos de ensino, nos seus diferentes níveis, recorram a plataformas adequadas para garantir que os sistemas usados no ensino à distância não apresentam riscos para a privacidade para os alunos e professores

Recomenda-se, ainda, que toda a comunidade escolar siga as boas-práticas respeitantes à proteção de dados, designadamente abstendo-se de tratar dados pessoais que não sejam essenciais para a finalidade pedagógica e adotando comportamentos responsáveis quando disponham de acesso a dados pessoais de alunos, professores e outros titulares dos dados que possam incidentalmente ser visados por elas."

Orientações para utilização de tecnologiasde suporte ao ensino à distância 

CNPD