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terça-feira, 28 de maio de 2024

Um acordo, três gerações de professores: os esquecidos, os entalados e os descongelados

Docentes e Governo chegaram a acordo para a recuperação do tempo de serviço da classe, que estava congelado desde os tempos da Troika. Neste texto, Paulo Guinote explica como a decisão foi recebida nas escolas os impactos das novas medidas em três gerações de professores: Os esquecidos, os entalados e os descongelados.

Paulo Guinote 
A ler no blogue da FFMS

sábado, 25 de maio de 2024

Os dados da recuperação do tempo de serviço apresentados pelo Governo

Número de professores no topo da carreira triplicará até 2027

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação estima que o número de professores no último escalão da carreira docente triplique até 2027, ano em que ficará concluída a recuperação do tempo de serviço congelado por imposição do acordo celebrado entre o Governo do Primeiro-Ministro José Sócrates, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional.

Segundo o acordo para a recuperação dos seis anos, seis meses e 23 dias alcançado com sete sindicatos, em 2027 deverão estar no 10.º escalão 34 145 professores, quase três vezes mais do que os 13 469 aí colocados atualmente, divulgou o Ministério.

No final do processo de recuperação do tempo de serviço, cerca de 71,5% dos atuais 101 277 docentes de carreira estarão nos últimos três escalões, quando atualmente são menos um terço.

Logo após a primeira fase de recuperação do tempo de serviço, em setembro de 2024, estarão no último escalão mais 2 797 professores, no ano seguinte serão mais 5 945 e mais 7 013 entre 2025 e 2026.

sexta-feira, 24 de maio de 2024

A justiça não terá lugar enquanto todos (realço o todos) os professores não ressarcidos não virem uma solução encontrada


Um dos grandes (talvez o maior) problemas do acordo alcançado entre o MECI e as estruturas sindicais, prende-se com o facto de não ter sido acautelada uma forma de compensar os professores que já se encontram no 10° escalão (não "recebem" nada), os que se encontram no 9º (“recebem” mediante o ano em que se encontram no escalão) e os do 8º que se encontrem no último ano. Como já aqui frisei, a justiça da contabilização do tempo de serviço congelado, dos professores que sofreram com os congelamentos, apenas seria plena se todos, sem excepção, vissem o seu tempo reposto. Daí que o acordo peca, efectivamente, por essa falha. Mas será ela motivo para considerarmos que não foi assinado um “bom” acordo? Que pelo facto de não ser justo para todos, sem excepção, que não deveria ter sido assinado? Analisemos, por partes e diversos prismas, essas questões.

Em primeiro lugar, falemos das negociações. Tal como sugerido, e bem, pela Missão Escola Pública, tudo teria sido mais fácil se uma posição conjunta tivesse sido assumida inicialmente. Se essa “linha vermelha” tivesse sido apresentada por todos, sem excepção, desde o início. Não valerá a pena dissecar os (evidentes) motivos para as coisas não terem avançado dessa forma. Mas se não houve interesse em apresentar algo comum, a crítica de algumas estruturas à tomada de posições de outras apenas revela o elementar: que diferentes visões (e agendas) existiam. Este ponto, parecendo elementar, é importante para entendermos uma questão fundamental da nossa representação sindical: essas visões e agendas distintas sempre existiram. E se as diferentes visões são bem-vindas, já as agendas, principalmente as que nada têm a ver com os interesses da classe docente, nunca foram. Dito isto, deixo as seguintes perguntas para reflexão: seria preferível a não aceitação deste acordo, uma negociação suplementar e a eventual manutenção do mesmo por parte do MECI? Seria preferível não aceitar este acordo na negociação suplementar e voltar para as ruas e para as greves? Consideram que a esmagadora maioria dos docentes ficaria satisfeita com a não aceitação deste acordo e com o retorno à “luta”? Sigamos em frente.

Em segundo lugar, é conveniente entender algo que alguns parecem esquecer ou não entender: as famosas injustiças tiveram início a partir do momento em que os congelamentos começaram. Não, elas não iniciaram apenas com o fim do descongelamento, com a demora da decisão da devolução, com a devolução de apenas 2a9m18d, ou com o “acelerador”: elas começaram exactamente no dia em que colegas ficaram congelados em escalões mais altos e outros em escalões mais baixos. Como será evidente para qualquer um, quem (traços gerais) “congelou” num 9° escalão teria sempre uma reforma superior a de quem congelou no 8°, e assim sucessivamente. As injustiças neste processo, é importante realçar, são inúmeras, não se restringem às deste acordo e algumas são, desde há muito, impossíveis de resolver.

A título de exemplo: aquando da devolução dos 2a9m18d, iniciados em 2019, milhares de colegas que se encontravam nos 3° e 4° anos do 9° escalão não obtiveram a totalidade desse tempo reposto, exatamente por ingressarem no 10° escalão e não verem qualquer “reajuste” nas suas aposentadorias. É verdade que nessa altura não houve acordo, logo, o ónus dessa falha fica todo do lado do governo de então, mas trago este ponto para relembrar que estas injustiças de hoje não são novas e já afetaram alguns milhares de docentes num passado recente. Isso para não falar dos milhares de professores que se reformaram até 2018 (e mesmo 2019) e que não viram um único dia congelado reposto ou contabilizado para efeitos da sua reforma. E não, não estou com isto a querer dizer que, porque uns foram prejudicados, outros também podem ser: estou apenas a recordar que outras inúmeras injustiças já ocorreram, que outros colegas não foram ressarcidos, que o “nobody left behind” já há muito não impera, e que nada, nenhuma preocupação ou indignação viu (ou hoje vê) a luz do dia relativamente a todos esses colegas.

Dito isto, e esperando ter sido suficientemente claro: uma coisa é considerar que este acordo deveria ter sido assinado, devido à incomparável quantidade de professores ressarcidos relativamente aos restantes; outra, completamente diferente, é considerar que este acordo é imaculadamente justo e perfeito. Longe disso, considero que a justiça não terá lugar enquanto todos (realço o todos) os professores não ressarcidos não virem uma solução encontrada. Mas, por favor, não me peçam, após tantos anos de luta pela elementar justiça, para considerar mais justo não devolver nada a ninguém por causa de alguns do que devolver (quase) tudo à esmagadora maioria, exatamente aos que mais foram prejudicados.

Por algum motivo, e bem, quem chega a uma urgência de um acidente grave tem prioridade sobre quem chegou mais cedo de um menos grave. O que não podemos, de forma alguma, é aceitar que essa pessoa não seja atendida e que não vá para casa devidamente tratada. Por outras palavras: lutemos, agora que a esmagadora maioria será ressarcida, pelos que não viram a justiça ser feita. Mas por todos, sem excepção.

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Recuperação do tempo de serviço - Comunicado do Governo

Professores recuperam em 2 anos e 10 meses tempo de serviço congelado

O Governo chegou hoje a acordo com 7 estruturas sindicais - FNE, FENEI, SIPE, FEPECI, SPLIU, SNPL e SIPPEB sobre a recuperação do tempo de serviço congelado aos docentes.

Os termos do acordo aceleram a recuperação do tempo de serviço, prevendo que ocorra à razão de 25% ao ano. A reposição começa em 01 de setembro de 2024 e em 2025, 2026 e 2027 produz efeitos a 01 de julho. Ao fim de 2 anos e 10 meses estará concluída a reposição.

O acordo reconhece aos docentes o tempo de serviço contabilizado através do Decreto-Lei n.º 74/2023, o chamado acelerador de carreiras, salvaguardando que não se verificam situações de duplicação de benefícios na recuperação do tempo de serviço.

Ficou ainda garantido o acesso ao 5.º e 7.º escalões a todos os docentes que, por via da recuperação do tempo de serviço, reúnam as condições de progressão.

Este acordo acautela os casos dos docentes que foram colocados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e que já viram contabilizado parte do seu tempo de serviço congelado.

A recuperação do tempo de serviço dos professores representa um esforço orçamental muito significativo, refletindo a importância que o Ministério da Educação, Ciência e Inovação atribui à carreira docente. A partir de 2027, completada a recuperação total do tempo de serviço, a medida terá um custo para o Estado estimado em cerca de 300 milhões euros, conforme previsto no Programa Eleitoral da AD.

O Governo sublinha que este foi um processo que decorreu numa base de boa-fé, compromisso e responsabilidade, com total transparência e diálogo entre as partes.

Estão ainda a ser preparadas outras medidas de dignificação e valorização dos professores e demais profissionais de educação, com vista a devolver a tranquilidade às escolas, e consequentemente às famílias, fundamental para o sucesso dos alunos.

terça-feira, 21 de maio de 2024

MECI aproxima-se da proposta dos sindicatos permitindo um acordo

6 6 23 - Uma vitória de todos Professores e Educadores

ACORDO DA RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES

Recuperação do tempo de serviço:

Recuperação do tempo de serviço não contabilizado (2393 dias) aos docentes abrangidos pelos dois períodos de congelamento (entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de serviço para efeitos de progressão e acerto salarial, nos seguintes termos:
  1. 599 dias a 1 de setembro de 2024;
  2. 598 dias a 1 de julho de 2025;
  3. 598 dias a 1 de julho de 2026;
  4. 598 dias a 1 de julho de 2027; 

Regras específicas:

  1. A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro 2024 e de 1 de julho nos anos subsequentes;
  2. Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte;
  3. É obrigatória a permanência de um período mínimo de 365 dias antes da progressão ao escalão seguinte;
  4. Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período que esteve congelado, sendo a respetiva recuperação feita na proporção acima referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
  5. Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2019/A de 16 de julho e Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A de 24 de julho;
  6. Os docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, tenham recuperado apenas parte do tempo abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser recuperado na proporção acima (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
  7. A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º (menção de Excelente e Muito Bom) e com a redução prevista no artigo 54.º do Estatuto (aquisição de habilitações);
  8. Ao tempo de serviço congelado é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, com exceção daquele que resultou do tempo em que o docente se manteve nas listas a aguardar vaga para a progressão aos 5.º e 7.º escalões;
  9. Exclusivamente no âmbito do mecanismo de recuperação do tempo de serviço e enquanto durar a sua aplicação, é garantido acesso, a cada momento, com efeitos ao primeiro dia do mês subsequente, a todos os docentes que, por via deste mecanismo, progridam para os 5.º e 7.º escalões;
  10. Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas condições especiais que visem garantir que todos os docentes possam reunir os requisitos para progressão, nomeadamente, distender em um ano letivo o prazo para formação e entrega de relatório, observação de aulas ou mobilizar o resultado da última observação de aulas, sem prejuízo do direito do docente progredir na data em que cumpriu o tempo;
  11. Será criado um grupo de acompanhamento à implementação do presente acordo.
Norma revogatória
Revogação dos n.ºs 2, 3, 5 e 6, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e alteração do n.º 4, do artigo 3.º, em conformidade com a revogação do n.º 3 do referido artigo, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.