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quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Tribunal de Contas considera insuficientes os dados sobre emprego dos licenciados

O Tribunal realizou a auditoria à “Empregabilidade dos Ciclos de Estudos do Ensino Superior" com vista a examinar se a empregabilidade foi considerada na definição da oferta formativa dos ciclos de estudos de formação inicial (Licenciatura e Mestrado Integrado) das Instituições de Ensino Superior (IES) e se a sua monitorização é eficaz. O exame incidiu, sobretudo, sobre os critérios e orientações adotados no âmbito do Concurso Nacional de Acesso (CNA) para o ano letivo de 2020/2021.

O Tribunal constatou que a empregabilidade foi considerada nos critérios e orientações contidos nos despachos da tutela para o CNA que regulam a oferta dos ciclos de estudos, nos últimos dez anos, bem como na oferta das IES e na acreditação/avaliação dos ciclos. Também foram considerados indicadores sobre os níveis de desemprego para limitar o número de vagas e de ciclos com elevado desemprego. A partir de 2019, as competências digitais e ciência de dados assumiram preponderância face às novas exigências do mercado, evolução esta que as orientações estabelecidas para o CNA 2020/2021 refletem.

Quanto aos indicadores relevantes para a definição da oferta formativa, constatou-se que o indicador “Nível de desemprego de um ciclo de estudos", adotado nas orientações do CNA, apresenta insuficiências que comprometem a sua eficácia, por se basear apenas nos diplomados desempregados inscritos nos Centros de Emprego do IEFP (e.g. em 2020, os aí inscritos eram apenas metade dos desempregados indicados pelo INE) e permitir a abertura de vagas e de ciclos com desemprego relevante.

​Além disso, não existe um indicador de empregabilidade dos ciclos de estudos que contemple as suas múltiplas e complexas componentes e forneça informação crítica sobre a situação profissional dos diplomados com referência à qualidade do seu emprego (e.g. emprego na área de formação; emprego menos qualificado ou menos exigente em termos de competências). Ações em curso, como o projeto Graduate Tracking Portugal e a Infraestrutura Nacional de Dados do INE, poderão contribuir para mitigar tais insuficiências.

O Tribunal também observou que, apesar da oferta e da procura de ciclos de estudos convergirem nas áreas de formação com menor desemprego, permanece a oferta em áreas de elevado desemprego (e.g. Gestão e Administração). Acresce que as dificuldades manifestadas pelos empregadores não se circunscrevem à falta de competências digitais e, por outro lado, o desajustamento das ofertas de emprego disponíveis (e.g. técnicos de nível intermédio seguida de diplomados em Engenharia e Saúde) evidencia a necessidade de articulação entre as IES e os empregadores para aperfeiçoar a definição da oferta.

Em relação aos sistemas de monitorização da empregabilidade, verificou-se que as IES desenvolvem ações para apoiar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho e que recolhem, tratam e divulgam a informação sobre o seu percurso profissional. Porém, essa informação varia de IES para IES por não existir um quadro regulatório com regras comuns, o que prejudica a comparabilidade da informação e limita a eficácia dos sistemas de monitorização e o seu apoio à definição da oferta formativa.

O Tribunal sinalizou, ainda, ser avultado, mas não conhecido, com detalhe, o investimento na formação de um diplomado nas IES, nas ações de formação profissional do IEFP para melhorar a sua empregabilidade e na monitorização, de modo a permitir a apreciação da boa gestão dos dinheiros públicos aplicados.

Em síntese, o Tribunal concluiu que a empregabilidade tem sido considerada na oferta formativa dos ciclos de estudos de formação inicial das IES, mas os indicadores adotados têm insuficiências e não existe nenhum sobre a empregabilidade. Estas limitações e a oferta formativa em áreas com elevado desemprego evidenciam a necessidade de melhorar a informação e a monitorização da empregabilidade de modo a aperfeiçoar a definição da oferta, com equilíbrio entre a formação a disponibilizar e as necessidades da sociedade e do mercado. Se assim não for, são defraudadas as expectativas dos candidatos ao ensino superior por não virem a alcançar o emprego esperado e aumentam os riscos de formação ineficaz e de investimento público ineficiente.

Neste contexto, as conclusões do Relatório suscitaram a formulação de recomendações dirigidas à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido da: 
a) correção das insuficiências da informação necessária à melhor definição da oferta formativa; 
b) definição de um quadro regulatório para a monitorização da empregabilidade; 
c) transparência do investimento público na formação de diplomados e na melhoria da sua empregabilidade.

segunda-feira, 27 de junho de 2022

A precariedade continua enorme no nosso país

Neste estudo com o título “A EXPULSÃO DO MERCADO DE TRABALHO DE 1,2 MILHÕES TRABALHADORES COM O ENSINO BÁSICO, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHADORES COM O ENSINO SECUNDÁRIO E SUPERIOR, MAS COM BAIXOS SALÁRIOS, E OS EFEITOS DRAMÁTICOS DAS SANÇÕES PARA AS CLASSES MÉDIAS DE BAIXOS RENDIMENTOS E PARA OS POBRES” , Eugénio Rosa, utilizando dados do INE, mostra que entre 2011 e 2021 o emprego aumentou em 72 mil, mas os trabalhadores com ensino básico diminuíram 1,203 milhões, sendo substituídos por 517 mil trabalhadores com o ensino secundário e 758 mil com o ensino superior. E utilizando dados dos quadros de pessoal divulgados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social mostro que, apesar da alteração significativa do nível de escolaridade da população empregada, os salários não aumentaram na mesma proporção, tendo-se verificado uma subida nos salários dos trabalhadores de baixa escolaridade muito superior à registada nos salários dos trabalhadores com o ensino secundário e superior. Mostra igualmente que, como consequência de tudo isto, a precariedade continua enorme no nosso país, sendo muito baixo o número de desempregados que recebem subsídio de desemprego. E termino o estudo mostrando as consequências da multiplicação das sanções que, para além de poderem causar uma grave crise financeira e recessão económica (nos Estados Unidos o presidente da Reserva Federal já informou o congresso que a recessão é previsível), os seus efeitos não atingem os países europeus e os europeus de uma forma igual. O seu impacto negativo é muto maior em países com uma economia frágil como a portuguesa e são muito mais graves para as classes médias com rendimentos baixos e para os pobres.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

sábado, 30 de janeiro de 2021

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2021, foi criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

Sendo a situação de desproteção económica verificada através de condição de recursos, é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos respetivos rendimentos junto da Segurança Social.

Para pedir este apoio, o trabalhador tem de aceder à Segurança Social Direta (SSD) e seguir os seguintes passos:
1. Atualizar o agregado familiar, através do menu Família deverá selecionar a opção “Agregados e Relações Familiares”.
Só é possível calcular a condição de recursos, caso o agregado familiar esteja validado.
Deve confirmar o agregado mesmo que não existam alterações ao agregado.
Deve confirmar mesmo quando o beneficiário é o único elemento do agregado.
Caso o agregado esteja atualizado ou caso pretenda retirar elementos do agregado, é necessário inserir a senha do seu agregado familiar.
Se tiver necessidade de registar um novo elemento no agregado, tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da SSD do novo elemento.

2. Atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
Devem ser registados todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social.
Cada elemento deve atualizar os seus rendimentos com o seu NISS e senha da SSD.
Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

3. Atualizar os rendimentos referentes a 2019 de trabalho do próprio, não declarados à Segurança Social, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
É fundamental que sejam declarados à Segurança Social todos os rendimentos de trabalho que recebeu no ano de 2019.
Depois de atualizar os dados identificados nos pontos 1, 2 e 3 pode preencher e submeter o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, através do Menu Emprego, deverá selecionar “Medidas Covid-19” (quando disponível).

Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

Para mais informações sobre o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, consulte as medidas COVID-19. Aceda aqui.

Consulte os manuais passo a passo de preenchimento:

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Legislação publicada hoje

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Alterado o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

Publicado o Decreto-Lei que altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.

Decreto-Lei n.º 153/2019 - Diário da República n.º 200/2019, Série I de 2019-10-17

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

O que vai mudar?
O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial passa de 180 para 120 dias para os trabalhadores cujo contrato de trabalho:
tenha caducado no final do prazo; ou
tenha terminado, por iniciativa da entidade empregadora, durante o período experimental.

Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos.

Pode sempre aceder ao subsídio social de desemprego com o prazo de garantia de 180 dias.

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.