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quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Decreto-Lei que define e regula a prestação social única (PSU)

Publicado hoje o decreto-lei que  define e regula a proteção na eventualidade de falta ou de insuficiência de recursos económicos no âmbito do subsistema de solidariedade, instituindo a prestação social única (PSU).

A PSU consiste numa prestação pecuniária mensal que visa assegurar ao titular e ao respetivo agregado familiar os recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas, promovendo, ainda, quando se verifiquem os pressupostos legalmente previstos, a respetiva inserção social, profissional e comunitária, com vista à superação da situação de insuficiência económica e à promoção da sua autonomia.


Exemplos de alterações para futuros beneficiários apresentadas pelo governo:

Rendimento Social Inserção
Uma pessoa singular sem rendimentos receberia atualmente 247,6 euros de RSI. Com a PSU, passará a receber 268,6 euros, mais 21 euros por mês.
Caso aufira 200 euros de rendimentos de trabalho dependente, receberia atualmente 87,6 euros de RSI. Com a PSU, passará a receber 222,3 euros, mais 134,7 euros por mês.
Um agregado composto por dois adultos e duas crianças, sem rendimentos, receberia atualmente 668,4 euros de RSI. Com a PSU, passará a receber 725,1 euros, mais 56,7 euros por mês.
Na PSU, o valor da prestação aumenta em função da composição do agregado familiar.
Os beneficiários do RSI representam cerca de 54% dos atuais beneficiários das 13 prestações.

Subsídio Social Desemprego 
Uma pessoa singular sem rendimentos receberia atualmente 429,7 euros, ou um valor equivalente à sua remuneração de referência, caso esta fosse inferior. Com a PSU, passará a receber sempre 429,7 euros.
Os beneficiários do Subsídio Social de Desemprego (SSD) representam cerca de 20% dos atuais beneficiários das 13 prestações. Destes, cerca de metade são pessoas singulares e, entre estas, uma em cada quatro recebe atualmente em função da remuneração de referência, por esta ser inferior aos 80% do IAS que passará a receber com a PSU.
No total, cerca de 70% dos atuais beneficiários do SSD receberão com a PSU um valor igual ou superior ao atual.
 
Subsídio Social Parental Inicial
Os agregados mais representativos entre os beneficiários desta prestação são compostos por dois adultos e uma ou duas crianças, correspondendo a cerca de metade do total.
Um agregado composto por dois adultos e uma criança, sem rendimentos, receberia atualmente até 429,7 euros de SSP. Com a PSU, passará a receber 590,8 euros, acrescidos de uma majoração de 161,1 euros, num total de 752,0 euros. São mais 322,3 euros por mês.
Num agregado com dois adultos e duas crianças, o valor da prestação não se alteraria no regime atual. Com a PSU, passará a receber 725,1 euros, acrescidos de uma majoração de 161,1 euros, num total de 886,3 euros. São mais 456,6 euros por mês.
No seu conjunto, os beneficiários do SSP representam cerca de 2% dos atuais beneficiários das 13 prestações.

Pensão de Viuvez/Orfandade 
Um viúvo sem rendimentos receberia, no regime atual, 183,7 euros mensais de pensão de viuvez (em duodécimos). Com a PSU, passará a receber 268,6 euros, o que representa um acréscimo de 84,9 euros por mês.
Um órfão receberia, no regime atual, 122,5 euros mensais de pensão de orfandade (em duodécimos). Com a PSU, passará a receber 268,6 euros, o que corresponde a um acréscimo de 146,1 euros por mês.
Os beneficiários das pensões de viuvez e orfandade representam cerca de 1% dos atuais beneficiários das 13 prestações.

Pensão Social de Invalidez 
Uma pessoa singular com invalidez receberia atualmente 397,9 euros mensais de pensão social de invalidez (em duodécimos). Com a PSU, passará a receber 268,6 euros, menos 129,3 euros por mês. Estes casos representam 0,4% do total de atuais beneficiários das 13 prestações.
Em alternativa, uma pessoa com invalidez integrada num agregado composto por dois adultos e duas crianças receberia atualmente 397,9 euros mensais de pensão social de invalidez. Com a PSU, passará a receber 725,1 euros, o que representa um acréscimo de 327,2 euros por mês.
A lógica da PSU centra a proteção no agregado familiar, e não apenas no indivíduo. Por esse motivo, os resultados variam em função da composição de cada agregado.
Os beneficiários da pensão social de invalidez representam cerca de 1% dos atuais beneficiários das 13 prestações.
 
Pensão de Velhice 
Um idoso isolado, sem rendimentos e com mais de 70 anos, receberia atualmente 359,4 euros mensais (em duodécimos), resultantes da pensão social de velhice acrescida do CES. Com a PSU, passará a receber 268,6 euros.
Em ambos os casos, o idoso poderá complementar a prestação com o CSI, pelo que, quer no regime atual, quer com a PSU, poderá beneficiar de um apoio de até 670 euros mensais.
Os beneficiários da pensão social de velhice representam cerca de 22% dos atuais beneficiários das 13 prestações.
 
Acumulação de prestações 
Um agregado sem rendimentos, composto por dois adultos e duas crianças, caso acumulasse atualmente SSP com RSI, receberia 429,7 euros de SSP e 238,7 euros de RSI, num total de 668,4 euros resultante dos dois apoios.
Com a PSU, passará a receber 725,1 euros, acrescidos de uma majoração de 161,1 euros, perfazendo um total de 886,3 euros. Isto representa um acréscimo de 217,9 euros por mês face à situação atual.
Caso o mesmo agregado auferisse 200 euros de rendimentos de trabalho dependente, receberia atualmente 429,7 euros de SSP e 78,7 euros de RSI, num total de 508,4 euros resultante dos dois apoios.
Com a PSU, passará a receber 678,8 euros, acrescidos de uma majoração de 178,3 euros, perfazendo um total de 857,1 euros. Isto representa um acréscimo de 348,7 euros por mês face à situação atual.

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Tribunal de Contas considera insuficientes os dados sobre emprego dos licenciados

O Tribunal realizou a auditoria à “Empregabilidade dos Ciclos de Estudos do Ensino Superior" com vista a examinar se a empregabilidade foi considerada na definição da oferta formativa dos ciclos de estudos de formação inicial (Licenciatura e Mestrado Integrado) das Instituições de Ensino Superior (IES) e se a sua monitorização é eficaz. O exame incidiu, sobretudo, sobre os critérios e orientações adotados no âmbito do Concurso Nacional de Acesso (CNA) para o ano letivo de 2020/2021.

O Tribunal constatou que a empregabilidade foi considerada nos critérios e orientações contidos nos despachos da tutela para o CNA que regulam a oferta dos ciclos de estudos, nos últimos dez anos, bem como na oferta das IES e na acreditação/avaliação dos ciclos. Também foram considerados indicadores sobre os níveis de desemprego para limitar o número de vagas e de ciclos com elevado desemprego. A partir de 2019, as competências digitais e ciência de dados assumiram preponderância face às novas exigências do mercado, evolução esta que as orientações estabelecidas para o CNA 2020/2021 refletem.

Quanto aos indicadores relevantes para a definição da oferta formativa, constatou-se que o indicador “Nível de desemprego de um ciclo de estudos", adotado nas orientações do CNA, apresenta insuficiências que comprometem a sua eficácia, por se basear apenas nos diplomados desempregados inscritos nos Centros de Emprego do IEFP (e.g. em 2020, os aí inscritos eram apenas metade dos desempregados indicados pelo INE) e permitir a abertura de vagas e de ciclos com desemprego relevante.

​Além disso, não existe um indicador de empregabilidade dos ciclos de estudos que contemple as suas múltiplas e complexas componentes e forneça informação crítica sobre a situação profissional dos diplomados com referência à qualidade do seu emprego (e.g. emprego na área de formação; emprego menos qualificado ou menos exigente em termos de competências). Ações em curso, como o projeto Graduate Tracking Portugal e a Infraestrutura Nacional de Dados do INE, poderão contribuir para mitigar tais insuficiências.

O Tribunal também observou que, apesar da oferta e da procura de ciclos de estudos convergirem nas áreas de formação com menor desemprego, permanece a oferta em áreas de elevado desemprego (e.g. Gestão e Administração). Acresce que as dificuldades manifestadas pelos empregadores não se circunscrevem à falta de competências digitais e, por outro lado, o desajustamento das ofertas de emprego disponíveis (e.g. técnicos de nível intermédio seguida de diplomados em Engenharia e Saúde) evidencia a necessidade de articulação entre as IES e os empregadores para aperfeiçoar a definição da oferta.

Em relação aos sistemas de monitorização da empregabilidade, verificou-se que as IES desenvolvem ações para apoiar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho e que recolhem, tratam e divulgam a informação sobre o seu percurso profissional. Porém, essa informação varia de IES para IES por não existir um quadro regulatório com regras comuns, o que prejudica a comparabilidade da informação e limita a eficácia dos sistemas de monitorização e o seu apoio à definição da oferta formativa.

O Tribunal sinalizou, ainda, ser avultado, mas não conhecido, com detalhe, o investimento na formação de um diplomado nas IES, nas ações de formação profissional do IEFP para melhorar a sua empregabilidade e na monitorização, de modo a permitir a apreciação da boa gestão dos dinheiros públicos aplicados.

Em síntese, o Tribunal concluiu que a empregabilidade tem sido considerada na oferta formativa dos ciclos de estudos de formação inicial das IES, mas os indicadores adotados têm insuficiências e não existe nenhum sobre a empregabilidade. Estas limitações e a oferta formativa em áreas com elevado desemprego evidenciam a necessidade de melhorar a informação e a monitorização da empregabilidade de modo a aperfeiçoar a definição da oferta, com equilíbrio entre a formação a disponibilizar e as necessidades da sociedade e do mercado. Se assim não for, são defraudadas as expectativas dos candidatos ao ensino superior por não virem a alcançar o emprego esperado e aumentam os riscos de formação ineficaz e de investimento público ineficiente.

Neste contexto, as conclusões do Relatório suscitaram a formulação de recomendações dirigidas à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido da: 
a) correção das insuficiências da informação necessária à melhor definição da oferta formativa; 
b) definição de um quadro regulatório para a monitorização da empregabilidade; 
c) transparência do investimento público na formação de diplomados e na melhoria da sua empregabilidade.

segunda-feira, 27 de junho de 2022

A precariedade continua enorme no nosso país

Neste estudo com o título “A EXPULSÃO DO MERCADO DE TRABALHO DE 1,2 MILHÕES TRABALHADORES COM O ENSINO BÁSICO, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHADORES COM O ENSINO SECUNDÁRIO E SUPERIOR, MAS COM BAIXOS SALÁRIOS, E OS EFEITOS DRAMÁTICOS DAS SANÇÕES PARA AS CLASSES MÉDIAS DE BAIXOS RENDIMENTOS E PARA OS POBRES” , Eugénio Rosa, utilizando dados do INE, mostra que entre 2011 e 2021 o emprego aumentou em 72 mil, mas os trabalhadores com ensino básico diminuíram 1,203 milhões, sendo substituídos por 517 mil trabalhadores com o ensino secundário e 758 mil com o ensino superior. E utilizando dados dos quadros de pessoal divulgados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social mostro que, apesar da alteração significativa do nível de escolaridade da população empregada, os salários não aumentaram na mesma proporção, tendo-se verificado uma subida nos salários dos trabalhadores de baixa escolaridade muito superior à registada nos salários dos trabalhadores com o ensino secundário e superior. Mostra igualmente que, como consequência de tudo isto, a precariedade continua enorme no nosso país, sendo muito baixo o número de desempregados que recebem subsídio de desemprego. E termino o estudo mostrando as consequências da multiplicação das sanções que, para além de poderem causar uma grave crise financeira e recessão económica (nos Estados Unidos o presidente da Reserva Federal já informou o congresso que a recessão é previsível), os seus efeitos não atingem os países europeus e os europeus de uma forma igual. O seu impacto negativo é muto maior em países com uma economia frágil como a portuguesa e são muito mais graves para as classes médias com rendimentos baixos e para os pobres.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

sábado, 30 de janeiro de 2021

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2021, foi criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

Sendo a situação de desproteção económica verificada através de condição de recursos, é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos respetivos rendimentos junto da Segurança Social.

Para pedir este apoio, o trabalhador tem de aceder à Segurança Social Direta (SSD) e seguir os seguintes passos:
1. Atualizar o agregado familiar, através do menu Família deverá selecionar a opção “Agregados e Relações Familiares”.
Só é possível calcular a condição de recursos, caso o agregado familiar esteja validado.
Deve confirmar o agregado mesmo que não existam alterações ao agregado.
Deve confirmar mesmo quando o beneficiário é o único elemento do agregado.
Caso o agregado esteja atualizado ou caso pretenda retirar elementos do agregado, é necessário inserir a senha do seu agregado familiar.
Se tiver necessidade de registar um novo elemento no agregado, tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da SSD do novo elemento.

2. Atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
Devem ser registados todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social.
Cada elemento deve atualizar os seus rendimentos com o seu NISS e senha da SSD.
Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

3. Atualizar os rendimentos referentes a 2019 de trabalho do próprio, não declarados à Segurança Social, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
É fundamental que sejam declarados à Segurança Social todos os rendimentos de trabalho que recebeu no ano de 2019.
Depois de atualizar os dados identificados nos pontos 1, 2 e 3 pode preencher e submeter o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, através do Menu Emprego, deverá selecionar “Medidas Covid-19” (quando disponível).

Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

Para mais informações sobre o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, consulte as medidas COVID-19. Aceda aqui.

Consulte os manuais passo a passo de preenchimento:

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Legislação publicada hoje

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Alterado o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

Publicado o Decreto-Lei que altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.

Decreto-Lei n.º 153/2019 - Diário da República n.º 200/2019, Série I de 2019-10-17

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

O que vai mudar?
O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial passa de 180 para 120 dias para os trabalhadores cujo contrato de trabalho:
tenha caducado no final do prazo; ou
tenha terminado, por iniciativa da entidade empregadora, durante o período experimental.

Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos.

Pode sempre aceder ao subsídio social de desemprego com o prazo de garantia de 180 dias.

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.