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quarta-feira, 1 de abril de 2026

Subdelegação de competências nos diretores para a realização de procedimentos concursais comuns

Publicado o Despacho com a subdelegação de poderes nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e nos presidentes das comissões administrativas provisórias para a realização de procedimentos concursais comuns.

terça-feira, 17 de março de 2026

As competências controladas dos Diretores

As novas competências delegadas aos Diretores de Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, através dos Despachos n.º 3423-A/2026 e n.º 3423-B/2026, implicam um reforço da autonomia das escolas e uma mudança  na gestão do sistema educativo.

Estas medidas visam a simplificação administrativa, a eliminação de circuitos burocráticos desnecessários e a aproximação da decisão aos contextos onde ela produz efeitos, permitindo que os serviços centrais se foquem em funções estratégicas e de avaliação.

As competências delegadas abrangem áreas vitais da gestão escolar:

  • Gestão de Alunos: Os Diretores passam a ter autoridade para decidir sobre matrículas (antecipação, adiamento no 1.º ciclo ou revalidação), transferências de alunos entre percursos formativos e inscrições fora de prazo. Podem ainda autorizar permutas de disciplinas opcionais e línguas estrangeiras.
  • Gestão de Recursos Humanos: Inclui a autorização para a acumulação de funções públicas ou privadas, permutas entre docentes e a concessão de equiparação a bolseiro, desde que esta última não implique encargos adicionais.
  • Funcionamento e Atividades Externas: Os Diretores podem agora autorizar visitas de estudo, intercâmbios e geminações, quer em território nacional quer no estrangeiro, independentemente da duração.
  • Parcerias e Investigação: Têm competência para celebrar protocolos e acordos de cooperação com autarquias, instituições científicas ou empresas (desde que sem encargos financeiros permanentes) e autorizar a realização de estudos científicos nas escolas.
  • Segurança e Saúde: Cabe-lhes qualificar acidentes em serviço e gerir o processamento das despesas e reaberturas de processos associados.

Procedimentos Legais e Administrativos

Para o exercício destas competências, os Diretores devem observar os seguintes procedimentos e requisitos:

  1. Utilização de Plataformas Digitais: A tramitação deve ser feita prioritariamente através dos sistemas de informação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), especificamente o SIGRHE. No caso da acumulação de funções, a decisão é obrigatoriamente tramitada por aplicação informática da AGSE.
  2. Fundamentação e Conformidade Legal: Certos atos exigem requisitos específicos, como as decisões sobre matrículas excecionais, que devem ser devidamente fundamentadas nos termos da lei.
  3. Salvaguarda do Serviço Educativo: No caso de permutas de docentes e atividades externas, as decisões devem sempre salvaguardar as necessidades permanentes do serviço educativo e o normal funcionamento das aulas.
  4. Limitações Financeiras: Para parcerias, protocolos ou concessão de equiparação a bolseiro, o Diretor deve garantir que estas não impliquem encargos financeiros permanentes ou adicionais para o serviço.
  5. Enquadramento Jurídico: O exercício destas competências deve respeitar o Código do Procedimento Administrativo (artigos 44.º a 50.º) e a legislação específica de cada matéria (como o Decreto-Lei n.º 503/99 para acidentes em serviço).
Estes despachos entraram em vigor a partir de hoje, 17 de março de 2026.

Mais competências (da AGSE) para os Diretores

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Despacho, assinado pelo Presidente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, António Raul da Costa Torres Capaz Coelho, com  delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


Nos termos do disposto na alínea a) n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Delego nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, bem como nos presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas ou privadas por parte do pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação aplicável, sendo as respetivas decisões tramitadas através da aplicação informática disponibilizada pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE);

b) Autorizar a realização de visitas de estudo, intercâmbios escolares, atividades de geminação ou outras atividades pedagógicas externas, no território nacional ou no estrangeiro, incluindo a deslocação dos discentes participantes e dos docentes acompanhantes, independentemente da respetiva duração, nos termos legalmente previstos;

c) Autorizar permutas entre docentes colocados em Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, desde que salvaguardadas as necessidades permanentes do serviço educativo e observados os requisitos legais aplicáveis;

d) Autorizar a concessão de equiparação a bolseiro ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, nos termos da legislação aplicável, quando tal não implique encargos adicionais para o serviço, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

segunda-feira, 16 de março de 2026

Delegação de competências nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas

Publicado o Despacho com a delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual:

1 - Delego nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como nos presidentes das comissões administrativas provisórias, da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a matrícula num mesmo ano de escolaridade e curso, nos casos em que tal seja legalmente permitido;

b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legalmente previstos;

c) Autorizar a revalidação de matrícula anulada por falta de pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;

d) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências de discentes, com ou sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas ou inscrições após o termo dos prazos legalmente estabelecidos;

e) Qualificar como acidentes em serviço, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

f) Autorizar a celebração de protocolos, parcerias ou acordos de cooperação com autarquias, instituições de ensino superior, instituições científicas, associações ou outras entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem encargos financeiros permanentes e que contribuam para os fins educativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos legalmente previstos;

g) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a legislação existente;

h) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira, nos termos legalmente previstos.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.