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domingo, 22 de junho de 2025

Aplicação do artigo 54.º do ECD - Aquisição de Mestrados e Doutoramentos

O processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, para efeitos de progressão na carreira, destina-se a identificar os cursos de mestrado e de doutoramento que conferem aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário integrados na carreira, o direito à redução do tempo de serviço a que fazem referência os n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Saiba mais sobre a aquisição de outras habilitações para efeitos de progressão na carreira docente: https://www.dgae.medu.pt/.../Aquisicao-de-outras...

Consulte também a lista de cursos reconhecidos para progressão na carreira docente: https://www.dgae.medu.pt/.../lista-de-cursos-reconhecidos...


Aplicação do artigo 54.º do ECD

A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere:

- Redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.
A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere:
- Redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência em momento anterior ao da vinculação, confere aos docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, a:

- Redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.

Para efeitos do reconhecimento da redução do tempo atrás referido, os docentes nas condições mencionadas deverão requerer a efetivação desse direito, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril, competindo a concretização do mesmo ao diretor do AE/EnA, produzindo efeitos a partir da data do despacho.

Os graus de mestre ou de doutor que conferem direito à redução de um ano ou dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao índice/escalão seguinte são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da Educação. É o membro do Governo que define os domínios que estão diretamente relacionados com as áreas científicas que os docentes lecionam nos respetivos grupos de docência. Tais graus de mestre ou de doutor constam em listas publicitadas no Portal da DGAE.

quinta-feira, 19 de junho de 2025

Sem a valorização imediata da Carreira a falta de professores agrava-se!

O problema da falta de professores continua a agravar-se. O próximo ano letivo terá um dos números mais baixos de sempre de professores para fazerem substituições em caso de doença ou de aposentação.

Conhecida a colocação de professores, os agrupamentos começam a fazer contas.

Além das dificuldades em preencher todos os horários, no próximo ano letivo poderá haver outro problema.

Os mais de 20 mil professores que não obtiveram colocação neste concurso vão assegurar as substituições por baixa médica ou aposentação ao longo do ano letivo 2025-2026. É um dos valores mais baixos de sempre, que pode afetar o arranque de aulas nas escolas.

Pelas contas do Sindicato Nacional dos Professores, o número de alunos sem aulas aumentou em comparação ao ano passado. Significa isto que as 15 medidas do Governo para mitigar o problema continuam aquém do desejado.

Apesar da insistência, o Ministério da Educação continua sem divulgar dados, assim como os resultados da autoria externa sobre o número de alunos sem aulas no primeiro período.

SIC Notícias

terça-feira, 17 de junho de 2025

Profissionalização em serviço

É reconhecida a qualificação profissional, aos titulares de um Curso de Profissionalização em Serviço, que reúnam seis anos efetivos de serviço docente e que sejam detentores de um curso reconhecido como habilitação própria para a docência.

A pedido dos interessados, a classificação profissional é homologada pelo Diretor-geral da Administração Escolar e publicada na 2.ª série do Diário da República, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço.


Quem deve requerer a homologação da classificação profissional?
Todos aqueles que reúnam as condições suprarreferidas devem requerer a homologação da classificação profissional após a conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço.

Quais são os documentos necessários para requerer a homologação da classificação profissional?
- Requerimento dirigido ao diretor-geral;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

- Fotocópia do Certificado de Habilitações do curso reconhecido como habilitação própria para a docência ou no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro, fotocópia do Certificado da Habilitação Académica;

- Fotocópia da certidão de conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço;

- Fotocópia da declaração do tempo de serviço docente emitida pelo(a) agrupamento de escolas/escola não agrupada e/ou declaração do tempo de serviço docente prestado, no Ensino Particular e Cooperativo, devidamente certificado;

- Declaração comprovativa do exercício de funções docentes no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro.

terça-feira, 27 de maio de 2025

A quem interessa um estudo da Nova SBE com flagrantes erros?

Uma estimativa realista colocaria o custo total da reposição do tempo de serviço dos professores entre 2500 e 3300 milhões de euros – e não 11.540 – ao longo de três décadas – e não cinco.

Foi recentemente divulgado um estudo da Nova School of Business and Economics (Nova SBE) que pretende avaliar o impacto orçamental do regime especial de Recuperação Integral do Tempo de Serviço (RITS) – a recuperação dos "6 anos, 6 meses e 23 dias" de tempo de serviço congelado aos professores – aprovada pelo actual Governo. O documento apresenta-se como tecnicamente rigoroso e imparcial, tendo inclusivamente merecido destaque de capa em alguns órgãos de comunicação social. No entanto, uma leitura atenta revela algo bastante diferente: trata-se de uma análise assente em premissas discutíveis, com uma modelação que distorce o horizonte real da despesa e conclusões que parecem concebidas mais para gerar alarme do que para esclarecer.

A ler no jornal Público

A quem interessa um estudo da Nova SBE com flagrantes erros?

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Recuperação do Tempo de Serviço dos Professores - Estudo / Análise da Nova SBE

Através do Orçamento de Estado para o ano de 2011 foi aprovado o congelamento das carreiras da administração pública, que se manteve até 1 de janeiro de 2018. Desta forma, a carreira dos professores esteve congelada por seis anos, seis meses e 23 dias. A recuperação deste tempo de serviço foi uma questão controversa nos últimos anos, porque apesar de existir uma situação de injustiça (o salário dos professores foi congelado, independentemente do seu desempenho), a inversão desta medida tem um elevado custo orçamental. O custo orçamental pode aumentar ainda mais se considerarmos que o congelamento se aplica a todos os profissionais da administração pública, e por uma questão de patrimônio, poderá também decidir-se inverter o congelamento da carreira de outros profissionais.

Depois de vários anos no centro do debate político, em 21 de maio de 2024, o Ministério da Educação chegou a acordo com sete sindicatos para a recuperação do período de congelamento da carreira dos docentes. O acordo prevê que os professores se recuperem em quatro anos, ao ritmo de 25% por ano, o tempo de serviço congelado. A primeira tranche será em setembro de 2024, a segunda tranche em julho de 2025, a terceira tranche em julho de 2026 e a última tranche em julho de 2027.

Objetivos: Anular os efeitos do congelamento da carreira docente entre 2011 e 2017.

Avaliação final da medida: Eficaz (permite atingir os objetivos definidos), mas intergeracionalmente injusta.


Avaliação da Justiça Intergeracional da Política

  • Aumenta a desigualdade entre as gerações? Provavelmente sim. A regulamentação do tempo de serviço tem custos elevados a médio e longo prazo que terão de ser pagos por meio de aumento de impostos, redução de despesas ou emissão de dívida. Além disso, a alteração do tempo de serviço pode criar pressões políticas internacionais para que não existam mais gastos com a carreira profissional dos professores, como atualizações salariais, o que pode agravar a indesejabilidade da carreira e, portanto, a falta de professores no futuro.
  • Aumenta a desigualdade intrageracional? Provavelmente não. A política permite corrigir uma situação de desigualdade intrageracional. Os docentes afetados pelo congelamento da carreira não progrediram entre 2011 e 2017, aumentando o progresso mais baixo. Para mais, o cálculo das pensões em Portugal tem em conta a carreira contributiva (40 anos) pelo que o congelamento da sua carreira, mesmo que no início da mesma, ou parcial, irá afectar as pensões futuras. A desigualdade é pronunciada, se compararmos com colegas da mesma geração que iniciaram uma carreira mais cedo (e tiveram tempo de progresso antes do congelamento), ou que iniciaram após o término do congelamento (e podem vir a atingir escalões mais altos e uma remuneração média contributiva superior).
  • Reforçar a transmissão de desigualdade entre gerações? Provavelmente sim. Quanto maior o salário dos professores, melhor é o desempenho dos seus alunos. Como a política leva a um aumento do salário dos docentes, ela diminui a transmissão de desigualdades no curto prazo. No entanto, o aumento significativo da despesa pode impedir um aumento do salário para todos os professores, não tornando a profissão mais atrativa. No médio e longo prazo, a falta de professores permanecerá, o que afetará desproporcionalmente as crianças mais desfavorecidas.
  • Limita as escolhas das gerações futuras? Sim. Dado que a política tem custos anuais de cerca de €500 milhões no seu auge (0,2% do PIB de 2023) e de pelo menos 100 milhões de euros até 2050, ela irá limitar as escolhas das gerações futuras.

Avaliação final: Eficaz (permite atingir os objetivos definidos), mas intergeracionalmente injusta.

Recomendações

Criar incentivos ao recrutamento de professores.
Durante o 2º período do ano letivo de 2023/24 mais de 40.000 alunos não tinham professor a pelo menos uma disciplina ( Valente, 2024 ). Períodos prolongados de falta de professores têm impactos negativos no aproveitamento dos alunos, na probabilidade de repetir um determinado ano e no salário dos alunos quando eles transitam para o mercado de trabalho ( Belot e Webbink, 2010 ; Goodman, 2014 ; Jaume e Willén, 2019 ).

As melhores oportunidades permitem recrutar mais professores, de melhor qualidade, e aumentar a probabilidade de retorno dos docentes atuais na carreira. Utilizando o mesmo valor da despesa da política comprovada (€11,5 mil milhões), é possível aumentar os orçamentos de todos os professores a partir de 2025 em € 2359 euros anuais. Esta medida tem o potencial de ser mais eficaz e intergeracionalmente justa, porque afeta todos os docentes, e consequentemente, todos os alunos. Para além disso, há o potencial de combater a falta de atratividade da profissão docente de forma mais eficaz.

Outras medidas com potencial impacto positivo na contratação/retenção de docentes, que têm um impacto orçamental baixo ou nulo e são intergeracionalmente justas: aumentar a estabilidade do corpo docente nas escolas (duração do contrato, geografia e tipo de contrato), maior autonomia da escola no recrutamento, e concursos para docentes com outras habilitações.

O Governo deve informar como pretende financiar a medida.
Até ao momento, não se sabe como é que o Governo pretende financiar este aumento da despesa pública. Este aumento da despesa pode ser compensado através da redução da despesa pública e/ou aumento da carga fiscal. Além disso, não existe qualquer informação sobre se o aumento da despesa pública será compensado atualmente, ou incorporado em déficit, o que em último caso implica que será pago pelas gerações futuras, que (maioritariamente) não beneficiarão desta medida. Em qualquer caso, tal implica que esta medida seja intergeracionalmente injusta.

quarta-feira, 14 de maio de 2025

Reposicionamento 2024 - Atualização

Informa-se que se encontra disponível, entre os dias 14 e 30 de maio de 2025 (até às 18h00 de Portugal Continental), na plataforma SIGRHE, a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024 >separador Atualização.

Neste separador, serão disponibilizados os registos dos docentes reposicionados provisoriamente em escalão/índice da carreira, isto é, a aguardar o cumprimento de requisitos, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Relembra-se que apenas deverá reverter registos, por recurso à seta amarela, ou editar, por recurso ao lápis amarelo, nas situações em que se verifique a absoluta necessidade de atualização ou validação de requisitos.

Por último, informa-se que esta direção-geral exportará para o IGeFE, para efeitos de cabimentação orçamental, a informação que vier a ser atualizada pelos AE/EnA/EPERP e relembra-se que o registo só ficará submetido, após a inserção e confirmação da password com que o Diretor(a). se autentica na plataforma SIGRHE; sem esta ação as atualizações não serão consideradas e, consequentemente, não serão exportadas para o IGeFE.

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Reposicionamento 2024 – Recurso Hierárquico (atualização de prazos)

Informa-se que, atendendo à falha de eletricidade que se verificou no dia 28, o prazo para apresentação de recurso hierárquico no âmbito do Reposicionamento 2024 foi alargado até às 18h (Portugal continental) de dia 30 de abril 2025.

Para o efeito deverá aceder à plataforma SIGHRE> Situação Profissional > Recurso Hierárquico > Recurso.

terça-feira, 22 de abril de 2025

Novas FAQ - Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS)

Avaliação do Desempenho, Observação de Aulas e Formação

DECRETO-LEI N.º 48-B/2024, DE 25 DE JULHO, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 15/2025, DE 17 DE MARÇO

Notificação das Reclamações e o Recurso Hierárquico do Reposicionamento na Carreira Docente 2024

Está disponível, na plataforma SIGRHE, a Notificação das Reclamações e o Recurso Hierárquico do Reposicionamento na Carreira Docente 2024 – Portaria n. º119/2018.

Os procedimentos de reposicionamento aplicam-se aos docentes que:
a) Ingressaram na carreira em 01.09.2024 e que dispensaram da realização do Período Probatório;
b) Concluíram o Período Probatório no ano escolar de 2023/2024.

Mais se informa que desde o dia 21, e no prazo de cinco dias úteis, até às 18h (Portugal Continental) de dia 28 de abril, está disponibilizada a aplicação eletrónica para formulação de Recurso Hierárquico em SIGHRE - Situação Profissional - Recurso Hierárquico - Recurso.


Formação – Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios (PESSOAL NÃO DOCENTE)

Formação – Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios 
(FORMAÇÃO PARA PESSOAL NÃO DOCENTE)

A progressão na carreira docente constitui um tema de especial relevância para a gestão das escolas e para a valorização dos professores. Num contexto de constantes atualizações normativas e desafios, como a aplicação do regime especial da recuperação integral do tempo de serviço, torna-se essencial que os serviços de administração escolar, enquanto serviço de apoio direto ao órgão de gestão, disponham de um conhecimento aprofundado e atualizado sobre as regras e procedimentos associados a este processo.

Neste sentido, nos dias 8 e 10 de abril de 2025, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) promoveu a ação de formação – Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios, destinada especificamente aos elementos dos serviços administrativos que desempenham funções nas áreas do pessoal docente.

A formação contou com um total de 1274 participantes a quem, ao longo de três horas, foram apresentados e analisados mais de duas dezenas de exemplos de E72, criteriosamente selecionados de forma a refletirem as dúvidas mais recorrentes sobre carreira docente.

quinta-feira, 17 de abril de 2025

Reposicionamento 2024 – Notificação da decisão da reclamação e Recurso Hierárquico

Informa-se que se encontra disponível no SIGHRE em Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Notificação, a notificação da decisão da reclamação, nos termos da portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Mais se informa que a partir de dia 21, e no prazo de cinco dias úteis, até às 18h (Portugal Continental) de dia 28 de abril, será disponibilizada a aplicação eletrónica para formulação de recurso hierárquico em SIGHRE > Situação Profissional > Recurso Hierárquico > Recurso.

terça-feira, 8 de abril de 2025

Cumprimento de requisitos de progressão na carreira - Circular DGAE B25012794H

Cumprimento de requisitos de progressão na carreira

Circular B25012794H


Os requisitos cumulativos exigidos para que os docentes vejam concretizado o seu direito a progredir na carreira encontram-se fixados no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD). 

No entanto, em situações muito específicas, verifica-se que alguns docentes se encontram impossibilitados de cumprir os referidos requisitos, por motivos que não lhes são imputáveis. 

Desta forma, importa garantir que, nessas situações, seja dada aos docentes a possibilidade de suprir estes requisitos. 
As disposições constantes nesta circular aplicam-se aos docentes nas situações seguintes
1. No exercício de cargos ou de funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarda o direito de progressão na carreira de origem; 
2. Temporariamente considerados incapazes para o exercício de funções docentes por decisão da medicina no trabalho ou por deliberação da junta médica; 
3. Definitivamente considerados incapazes para o exercício de funções docentes; 
4. Em situação de ausência prolongada por motivo de doença.

segunda-feira, 7 de abril de 2025

Apresentação da Formação - Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios

Nos dias 27 e 28 de março, realizou-se a ação de formação Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios, promovida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

A formação contou com a participação de 1106 elementos dos órgão de Gestão dos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas (AE/EnA), abordando de forma prática os normativos legais aplicáveis em matérias de Posicionamento Remuneratório, Reposicionamento e Progressão na Carreira Docente.

Ao longo de três horas, foram apresentados e analisados mais de duas dezenas de exemplos de E72, criteriosamente selecionados de forma a refletirem as dúvidas mais recorrentes sobre carreira docente.

Com esta iniciativa, a DGAE reforçou o compromisso com a coordenação e o acompanhamento da gestão da carreira docente junto dos AE/EnA, promovendo a gestão transparente dos processos de progressão na carreira docente.

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Reposicionamento na Carreira Docente 2024 – Recibo e Reclamação

Informa-se que os docentes, reposicionados na carreira em 2024, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, poderão aceder ao recibo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Recibo.

Mais se informa que, a partir de amanhã, dia 4 de abril e até às 18h (Portugal Continental) de dia 10 de abril, será disponibilizada a aplicação eletrónica para a formulação da reclamação em SIGHRE > Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Reclamação.

quarta-feira, 19 de março de 2025

Finalmente disponível a aplicação para o Reposicionamento na carreira docente 2024

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, de 19 de março e até 2 de abril (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024.

Para o efeito, a DGAE disponibiliza a partir de hoje, dia 19 de março, e até às 18:00 horas (Portugal Continental) do dia 2 de abril, a aplicação Reposicionamento 2024 destinada ao carregamento dos dados dos docentes que: 

a) Ingressaram na carreira a 01.09.2024/15.11.2024 e já tenham realizado o período probatório ou estejam dispensados do mesmo

segunda-feira, 17 de março de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

quarta-feira, 12 de março de 2025

Diplomas promulgados pelo Presidente da República

O Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:

Diploma que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.ºs 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro

sábado, 8 de março de 2025

Finalmente aprovada em Conselho de Ministros a alteração ao regime de recuperação do tempo de serviço (Decreto-Lei 48-B/2024)

No Conselho de Ministros de ontem, e de acordo com as previsões apontadas na última reunião negocial com as organizações sindicais, foram aprovados dois diplomas relativos à carreira docente; um Decreto-Lei com alterações ao regime de gestão e recrutamento do pessoal docente e uma alteração ao regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

26. No quadro da adoção de um conjunto de medidas para a valorização da profissão docente e para a atração de novos professores para a escola pública, aprovou um Decreto-Lei que altera o regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados, o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.