O ano letivo arrancou com novas novas regras e recomendações. O uso de smartphones nas escolas foi proibido para alunos até ao 6.º ano e foram sugeridas medidas restritivas também para o terceiro ciclo. No segundo episódio da nova temporada do podcast «Educar tem Ciência», João Marôco analisa esta proibição à luz da investigação mais recente.
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
segunda-feira, 29 de setembro de 2025
sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Guia prático e completo para promover a literacia algorítmica e em inteligência artificial (IA)
quarta-feira, 17 de setembro de 2025
Grupo de Trabalho «Digital e IA na Educação»
É criado o Grupo de Trabalho «Digital e IA na Educação» (doravante, Grupo de Trabalho) com a missão de:
a) Realizar o diagnóstico da transição digital no sistema educativo português, ao nível do ensino obrigatório e do ensino superior;
b) Definir objetivos estratégicos, iniciativas prioritárias e metas, até 2030, para potenciar o papel do digital e da inteligência artificial na educação;
c) Propor um modelo de governança e acompanhamento, bem como um plano de implementação e financiamento, com vista à concretização do disposto na alínea anterior.
segunda-feira, 25 de agosto de 2025
Recomendações às escolas para a operacionalização das regras e recomendações sobre o uso de smartphones nos espaços escolares
Assim, determinou-se:
• Proibição do uso de smartphones no 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
• Recomendação de medidas restritivas no 3.º ciclo, que desincentivem o uso destes dispositivos nos espaços escolares;
• Envolvimento dos alunos do ensino secundário na construção de regras para a utilização responsável de smartphones nos espaços escolares.
Estas regras e recomendações aplicam-se a todos os estabelecimentos de ensino, com exceções previstas:
• Por razões de saúde comprovadas;
• Para alunos com baixo domínio da língua portuguesa, que usem o smartphone como ferramenta de tradução;
• Para fins pedagógicos, devidamente autorizados pela escola
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Alteração ao Estatuto do Aluno - Proibição de utilização dos telemóveis em espaço escolar
Artigo 3.º
Proibição de utilização
1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
3 - Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.
4 - A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5 - Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.
Artigo 4.º
Regulamentos internos
1 - Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser adaptados ao regime nele previsto.
2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior.
quinta-feira, 7 de agosto de 2025
Presidente da República promulga diploma que restringe “smartphones” nas escolas
quarta-feira, 6 de agosto de 2025
Comissão Europeia Lança Consulta Pública para Definição de Plano de Ação contra o Ciberbullying
sábado, 26 de julho de 2025
Capacitação em Cibersegurança já disponível em português e campanha “Férias: um lugar tecno saudável!”
Campanha “Férias: um lugar tecno saudável!”
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Medidas aprovadas em Conselho de Ministros
terça-feira, 20 de maio de 2025
Consulta pública sobre o projeto de orientações para a proteção dos menores em linha ao abrigo da Lei dos Serviços Digitais (DSA)
sexta-feira, 2 de maio de 2025
Resoluções do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2025
terça-feira, 22 de abril de 2025
Mestrado Profissionalizante em Tecnologias de Apoio à Educação STEAM
segunda-feira, 21 de abril de 2025
Autorização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para alunos dos ensinos básico e secundário
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de conectividade, durante os meses de setembro a dezembro de 2025 e os meses de janeiro a junho de 2026, correspondentes ao ano letivo de 2025/2026, até ao montante global máximo de € 15 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, para disponibilização:
a) Aos alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior abrangidos por contratos de associação com o Estado;
b) Aos alunos abrangidos pelo projeto-piloto «Manuais Digitais»;
c) Aos alunos que realizem provas de avaliação em suporte digital; e
d) De um dispositivo de conectividade, em cada sala de aula, nos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2025 - € 6 000 000,00;
b) Em 2026 - € 9 000 000,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2026, pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano económico de 2025.
domingo, 6 de abril de 2025
Opinião de Carlos Calixto - Apocalypse Tecno-cognitivo
domingo, 9 de março de 2025
Criar um plano de ação para a leitura e a escrita - Aplicação web gratuita
terça-feira, 4 de março de 2025
Escola humanóide e retórica de cancelamento
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O ecossistema educativo-escolar em Portugal, vive a experiência da urgência da «dita-chamada» para a modernização sistémica de transformação do ensino, a solução final para o pseudo (do grego, pseudes, psêudos, que significa literalmente mentira, falsidade, de teor e conteúdo falso, de duvidar) sucesso escolar (não educativo, são coisas diferentes) – de eficiência, positividade e benefício para alunos (nomeadamente os nativos digitais) e professores – e até já se fala em projectos-estudos de caso em que acontece o milagre milagreiro de aprovação a 100%. Falamos do projecto Creative Classroom labs em cocolaboração com a Direcção Geral de Educação em 2013; falamos do projecto desenvolvido em 2015 com a Fundação Calouste Gulbenkian, com a implementação de sete salas de aula no interior do país, casos de Ponte de Sor, Vendas Novas e Vidigueira, visando o feroz combate ao insucesso escolar, e em que o resultado final-solucional-motivacional de aprovação da escola digital vingou sem espinhas, com mérito, aplauso e distinção a 100% – digo e repito, a 100%! – Bravo!
E depois a ladainha, recorrente, de novas dinâmicas e metodologias, suportadas, claro está, por, adivinhem lá, pela inovadora tecnologia, panaceiaresposta para o problema do insucesso nego-negativo dos resultados escolares, o elixir educacional do século XXI, a Eureka (princípio de Arquimedes de Siracusa) tri-milenar. No contexto educativo-escolar e familiar para o aproveitamento escolar, vamos educar-ensinar a digitalizar, e pronto (…) «descobri»!