Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Comunicação da AGSE - Medidas de simplificação administrativa
- O Diretor não terá de desencadear qualquer procedimento, estando o resultado da verificação automaticamente disponível no SIGRHE;
- O docente apenas tem de ter assinalado o seu consentimento no SIGRHE, tal como já acontece atualmente;
- A verificação automática abrangerá todos os docentes vinculados ou já colocados, bem como os que venham a ser colocados ao longo do ano letivo;
- Nas contratações de escola, o consentimento será recolhido logo após o registo do docente no SIGRHE, permitindo que o resultado da verificação esteja disponível antes da assinatura do contrato.
- O docente assina digitalmente o contrato ou aditamento, na sua área do SIGRHE, através da CMD;
- O Diretor terá disponível, na sua área do SIGRHE, a identificação dos documentos já assinados pelos docentes que aguardam a sua assinatura;
- O Diretor procede, de seguida, à respetiva assinatura digital através da CMD.
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Reunião com os Diretores sobre o arranque do ano letivo
domingo, 9 de agosto de 2026
Proposta de alteração ao modelo de gestão e eleição do diretor
Modelo de Eleição do Diretor:
Sufrágio Direto e Ponderado
A mudança mais urgente e
consensual entre a classe docente é a substituição da eleição indireta pelo
Conselho Geral por um modelo de sufrágio direto.
- Corpos Eleitorais e Pesos de Voto: Para
garantir a legitimidade pedagógica e profissional, o SIPE propõe a
seguinte distribuição de peso eleitoral:
- Docentes: 70% (em linha com o inquérito
onde 85% dos professores defendem deter a maioria ou totalidade do peso
de voto).
- Pessoal Não Docente: 20%.
- Pais e Alunos: 10%.
- Requisitos de Candidatura: Os requisitos
devem ser revistos para se tornarem mais exigentes, focados em
currículo relevante e formação especializada em administração escolar/educacional.
Criação do Estatuto do Diretor
O novo estatuto não deve ser
apenas remuneratório, mas sim orgânico-eleitoral, definindo claramente
os deveres e limites do cargo.
- Natureza do Cargo: O Diretor deve ser
entendido como um líder pedagógico e gestor estratégico, mantendo o
equilíbrio entre estas duas dimensões (visão apoiada por 83,9% dos
docentes inquiridos).
- Condições de Exercício: Deve prever-se a redução
da componente letiva, maior proteção jurídica em caso de
litígios e apoio especializado jurídico-financeiro.
- Valorização Salarial: O cargo deve ser
remunerado de acordo com a responsabilidade, mas sem criar
"privilégios vitalícios" — o Diretor deve regressar ao seu
escalão de origem após o mandato.
Regime de Mandatos e Renovação
Para evitar o enraizamento do
poder e garantir o contacto com a realidade escolar:
- Limite de Mandatos: Estabelecer um limite de
três mandatos consecutivos (12 anos).
- Regresso Obrigatório à Docência: Após o
ciclo de mandatos, o professor deve regressar obrigatoriamente à sala de
aula por um período mínimo de dois anos letivos.
- Fim da Recondução Automática: Garantir que a
eleição de uma nova direção ocorra sempre antes do termo do mandato
anterior.
Reconfiguração do Conselho
Geral
Embora o MECI proponha uma presidência
externa, as organizações sindicais alertam para a necessidade de avaliar
cuidadosamente o impacto na legitimidade democrática.
- Função de Fiscalização: O Conselho Geral
deve ser transformado num órgão focado na transparência e prestação de
contas, perdendo o poder de eleger ou destituir o diretor (uma vez que
este passaria a ser eleito por sufrágio direto).
- Representatividade: Devem ser definidos
limites claros para evitar que grupos externos dominem a estratégia
pedagógica da escola.
Autonomia e Gestão Intermédia
- Autonomia face à Tutela: Reforçar a
autonomia da escola perante o ministério e as autarquias locais,
garantindo que os municípios sejam apenas parceiros (infraestruturas, refeitórios, transportes...) e nunca decisores pedagógicos.
- Lideranças Intermédias: Valorização efetiva
dos coordenadores de departamento, diretores de turma e coordenadores de
estabelecimento, que são determinantes para a concretização do projeto
educativo.
- Adaptação à Rede: O modelo de gestão deve
ser flexível para se ajustar à dimensão e complexidade de cada
agrupamento, não sendo imposto um modelo rígido a todas as unidades
orgânicas.
Em suma, e aguardando o articulado com as alterações concretas, a proposta ao MECI deve
defender uma gestão mais democrática (através do voto direto),
tecnicamente mais exigente e administrativamente simplificada, devolvendo o
poder de decisão pedagógica aos profissionais da educação.
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Carta do MECI aos Diretores - Abertura do Ano Letivo 2026/2027
Carta do MECI aos Diretores - Abertura do Ano Letivo 2026/2027
Parecer do SIPE sobre a revisão do Modelo de Gestão das Escolas
- 85,9% defendem que a prioridade da revisão deve ser o modelo de eleição do Diretor.- Apenas cerca de 3% apoiam a manutenção do atual modelo de eleição pelo Conselho Geral.- 63% consideram essencial a criação de um Estatuto próprio do Diretor integrado numa reforma mais ampla da governação das escolas.- 83,9% entendem que o Diretor deve assumir sobretudo uma função de liderança pedagógica, equilibrada com a gestão da escola.
✔ Docentes – 70%✔ Não Docentes – 20%✔ Pais e Alunos – 10%
- Mais autonomia;- Menos burocracia;- Mais apoio jurídico e financeiro;- Maior disponibilidade para exercer a liderança pedagógica.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Inquérito sobre o Estatuto do Diretor Escolar
- Modelo de Eleição do Diretor e do Conselho Geral
- Prioridades do Estatuto
- Natureza do Cargo, da Governação e das competências do Conselho Geral
terça-feira, 21 de julho de 2026
Renovação dos contratos de técnicos especializados para 2026/2027
sábado, 18 de julho de 2026
Guião de Operação — Plataforma de Envio de Exames
quinta-feira, 16 de julho de 2026
Nova reunião negocial no dia 22 de julho
Devolvam a escola aos professores
terça-feira, 14 de julho de 2026
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Novo modelo de gestão e estatuto do diretor prometidos para o próximo ano letivo
terça-feira, 23 de junho de 2026
Constituição de Turmas para o ano letivo 2026/2027
segunda-feira, 15 de junho de 2026
Alteração ao Despacho de delegação de competências nos Diretores
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Afinal, de quem são as competências delegadas?
Despacho (extrato) n.º 3423-B/2026 de 16 de março
Nos termos do disposto na alínea a) n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, bem como nos presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas ou privadas por parte do pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação aplicável, sendo as respetivas decisões tramitadas através da aplicação informática disponibilizada pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE);
b) Autorizar a realização de visitas de estudo, intercâmbios escolares, atividades de geminação ou outras atividades pedagógicas externas, no território nacional ou no estrangeiro, incluindo a deslocação dos discentes participantes e dos docentes acompanhantes, independentemente da respetiva duração, nos termos legalmente previstos;
c) Autorizar permutas entre docentes colocados em Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, desde que salvaguardadas as necessidades permanentes do serviço educativo e observados os requisitos legais aplicáveis;
d) Autorizar a concessão de equiparação a bolseiro ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, nos termos da legislação aplicável, quando tal não implique encargos adicionais para o serviço, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de março de 2026. - O Presidente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., António Raul da Costa Torres Capaz Coelho.
Deliberação n.º 618/2026, de 28 de maio
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, todos na sua redação atual, e na sequência de deliberação, adota em reunião ordinária de 9 de março, o conselho diretivo da Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), I. P., torna público, para os devidos efeitos e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 2, e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, que deliberou, por unanimidade:
1 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas ou privadas por parte do pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação aplicável, sendo as respetivas decisões tramitadas através da aplicação informática disponibilizada pela AGSE, I. P.;
b) Autorizar a realização de visitas de estudo, intercâmbios escolares, atividades de geminação ou outras atividades pedagógicas externas, no território nacional ou no estrangeiro, incluindo a deslocação dos discentes participantes e dos docentes acompanhantes, independentemente da respetiva duração, nos termos legalmente previstos;
c) Autorizar permutas entre docentes colocados em Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, desde que salvaguardadas as necessidades permanentes do serviço educativo e observados os requisitos legais aplicáveis;
d) Autorizar a concessão de equiparação a bolseiro ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, nos termos da legislação aplicável, quando tal não implique encargos adicionais para o serviço, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município
.
2 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se ratificados, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, desde o dia 9 de março de 2026
.
21 de maio de 2026. - O Presidente, António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho. - A Vice-Presidente, Salomé Augusto Branco. - A Vogal, Maria da Purificação Cavaleiro Afonso Pais. - A Vogal, Florbela Maria da Cruz Mendes Valente. - O Vogal, Tiago Torres Antunes Lino Craveiro.
quarta-feira, 1 de abril de 2026
Subdelegação de competências nos diretores para a realização de procedimentos concursais comuns
sexta-feira, 27 de março de 2026
Docentes agora colocados na MPD (Artigo 9º) podem optar pela manutenção da atual colocação ou aceitar a colocação obtida
terça-feira, 17 de março de 2026
As competências controladas dos Diretores
Estas medidas visam a simplificação administrativa, a eliminação de circuitos burocráticos desnecessários e a aproximação da decisão aos contextos onde ela produz efeitos, permitindo que os serviços centrais se foquem em funções estratégicas e de avaliação.
As competências delegadas
abrangem áreas vitais da gestão escolar:
- Gestão de Alunos: Os Diretores passam a ter
autoridade para decidir sobre matrículas (antecipação, adiamento no
1.º ciclo ou revalidação), transferências de alunos entre percursos
formativos e inscrições fora de prazo. Podem ainda autorizar permutas de
disciplinas opcionais e línguas estrangeiras.
- Gestão de Recursos Humanos: Inclui a
autorização para a acumulação de funções públicas ou privadas, permutas
entre docentes e a concessão de equiparação a bolseiro, desde
que esta última não implique encargos adicionais.
- Funcionamento e Atividades Externas: Os
Diretores podem agora autorizar visitas de estudo, intercâmbios e
geminações, quer em território nacional quer no estrangeiro,
independentemente da duração.
- Parcerias e Investigação: Têm competência
para celebrar protocolos e acordos de cooperação com autarquias,
instituições científicas ou empresas (desde que sem encargos financeiros
permanentes) e autorizar a realização de estudos científicos nas escolas.
- Segurança e Saúde: Cabe-lhes qualificar acidentes
em serviço e gerir o processamento das despesas e reaberturas de
processos associados.
Procedimentos Legais e
Administrativos
- Utilização de Plataformas Digitais: A tramitação deve ser feita prioritariamente através dos sistemas de informação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), especificamente o SIGRHE. No caso da acumulação de funções, a decisão é obrigatoriamente tramitada por aplicação informática da AGSE.
- Fundamentação e Conformidade Legal: Certos
atos exigem requisitos específicos, como as decisões sobre matrículas
excecionais, que devem ser devidamente fundamentadas nos termos da
lei.
- Salvaguarda do Serviço Educativo: No caso de
permutas de docentes e atividades externas, as decisões devem sempre salvaguardar
as necessidades permanentes do serviço educativo e o normal
funcionamento das aulas.
- Limitações Financeiras: Para parcerias,
protocolos ou concessão de equiparação a bolseiro, o Diretor deve garantir
que estas não impliquem encargos financeiros permanentes ou
adicionais para o serviço.
- Enquadramento Jurídico: O exercício destas
competências deve respeitar o Código do Procedimento Administrativo
(artigos 44.º a 50.º) e a legislação específica de cada matéria (como o
Decreto-Lei n.º 503/99 para acidentes em serviço).
















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