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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Regiões em números 2015/2016 (Por regiões e concelhos)

A DGEEC disponibiliza a publicação “Regiões em Números 2015/2016”, composta por 5 volumes – Norte, Centro, Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo e Algarve. Aqui poderá encontrar informação estatística oficial, desagregada por NUTS e municípios, referente às diferentes ofertas de educação e formação, compreendendo a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

Regiões em Números 2015/2016 - Retrato Geral [XLSX] [ODS

Regiões em Números 2015/2016 - Região Norte [PDF] [XLSX] [ODS]
Regiões em Números 2015/2016 - Região Centro [PDF] [XLSX] [ODS
Regiões em Números 2015/2016 - Região Área Metropolitana de Lisboa [PDF] [XLSX] [ODS
Regiões em Números 2015/2016 - Região Alentejo [PDF] [XLSX] [ODS
Regiões em Números 2015/2016 - Região Algarve [PDF] [XLSX] [ODS]

A publicação Regiões em Números – 2015/2016, editada em cinco volumes, tem como principal objetivo a disponibilização de informação estatística relativa a processos formais de educação e formação, à comunidade educativa (alunos, docentes, estabelecimentos de ensino, associações de pais e encarregados de educação, elementos do poder local, investigadores, empresas e sociedade em geral) de cada uma das regiões e concelhos do Continente. 

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Grupo de trabalho para o desenvolvimento e expansão da Rede Nacional da Educação Pré-Escolar

Publicado o Despacho que cria o grupo de trabalho para o desenvolvimento e expansão da Rede Nacional da Educação Pré-Escolar.

O grupo de trabalho tem como missão elaborar e apresentar ao Governo, no prazo de 120 dias contados da sua constituição, propostas relativas a: 

a) Formação contínua do pessoal docente da educação pré -escolar afeto aos estabelecimentos da rede solidária; 
b) Nomenclatura e identificação dos estabelecimentos da Rede Nacional da Educação Pré -Escolar; 
c) Normas de matrícula e renovação de matrícula; 
d) Reporte de dados de matrículas ao Sistema Nacional de Gestão de Turmas da Educação; 
e) Informação prestada aos utentes; 
f) Planeamento da expansão da Rede Nacional da Educação Pré- -Escolar; 
g) Procedimentos de autorização administrativa de funcionamento dos estabelecimentos da educação pré -escolar que integram a rede solidária.

Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Edição da DGE das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar

As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, homologadas através do Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho, podem ser adquiridas na Editorial do Ministério da Educação e Ciência, numa edição concebida e preparada pela Direção-Geral de Educação (DGE).


N.º de catálogo: 3820
Preço: € 10,90 Euros

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Aposentação na Monodocência

Por uma aposentação justa

De vez em quando, dou uma vista de olhos na internet, pelas páginas de algumas organizações sindicais dos professores. Na maioria das vezes, expectante que surjam iniciativas louváveis em prol da nossa classe. Como docente do 1.º ciclo, senti-me agradado com o que li na página do SIPPEB a informar que No âmbito das reuniões periódicas que vêm sendo promovidas com as diferentes estruturas sindicais, tendo presente o momento de abertura do ano letivo, e atenta a necessidade de calendarização de um conjunto de matérias que foram objeto de compromisso por parte do Ministério, esta organização sindical recebeu uma convocatória para reunião a realizar amanhã, dia 22 de setembro de 2017…” Seguidamente refere que a reunião não tem ordem de trabalhos, mas que irão apresentar algumas preocupações tendo elencado sete pontos do qual destaco este: “Aposentação na Monodocência”.

Desconheço como foi apresentado este ponto, assim como o resultado da reunião, no entanto quero ressalvar a pertinência de evocar este ponto, pois como é sabido, o 1.º ministro reconhece a justiça de um regime especial de aposentação para os monodocentes, e o ME comprometeu-se, a nível de regime de aposentação antecipada, a solucionar o paralelismo de tratamento diferenciado. 

Toda a classe docente merece ter uma aposentação bem mais cedo do que oas 66 anos e 3 meses. Os monodocentes ainda mais. Se há um reconhecimento do 1.º ministro e do ME relativamente aos monodocentes por que motivo não se avança já com negociações para estes docentes e, claro, sem descurar os restantes níveis de ensino. É do conhecimento de toda a gente que os professores do 1.º ciclo e as educadoras de infância têm um tratamento diferenciado dos restantes pares e deveriam ser ressarcidos no final da sua carreira da discriminação de que são alvo, não só pelo facto de para estes uma hora lectiva ser 60 minutos e para os restantes ser 50 minutos, de existir uma diferença na caraga lectiva e na redução da componente lectiva, havendo quem tenha feita contas e constatar que ao fim de 40 anos de serviço estes tiveram mais 16 anos e meio de componente letiva que os seus pares. Aliás, até será caso para citar um caso que considero paradigmático dessa discriminação pela negativa dos monodocentes que passo a citar. Uma professora do 2.º, 3.º ciclo e secundário com 20 a 22 horas de componente lectiva beneficia de uma redução de 6 horas da componente lectiva para amamentação e uma educadora de infância ou professora do 1.º ciclo com 25 horas de componente lectiva tem direito a uma redução 5 horas para o mesmo fim. Será que dá para entender? Claro que não, isto é um absurdo! Veja-se onde já chegou o caricato desta situação, já houve professoras que beneficiaram de 6 horas porque leccionavam no 2.º ciclo e a mesma professora amamentou outro filho quando leccionava o 1.º ciclo e só teve direito a 5 horas. Mais palavras para quê? Faça-se justiça a todos os docentes que dado ao desgaste específico desta profissão e à necessidade de rejuvenescer o corpo docente merecem um regime especial de aposentação, com especial ênfase para as educadoras de infância e para os professores do 1.º ciclo que merecem o paralelismo do tratamento diferenciado que têm sido sujeitos.

José Carlos Campos


quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Regime especial de aposentação para Educadores de Infância e Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico

A 8 de junho do corrente ano na intervenção do 1.º ministro no debate quinzenal da Assembleia da República, relativamente à idade de reforma dos professores, António Costa admitiu a reforma antecipada para os monodocentes ao afirmar…possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário”. 

Dentro dessa lógica, nas reuniões do ME com os sindicatos (que decorreram nos dias 6 e 9 de junho de 2017), foi assumido o seguinte compromisso relativamente à aposentação: “Não estando ainda reunidas as condições políticas e orçamentais para assegurar, neste momento, qualquer regime de aposentação antecipada específico para a carreira docente, compromete-se o Ministério da Educação a garantir, nesta matéria, um acompanhamento próximo das soluções que, no plano setorial ou transversal a toda a Administração Pública, venham a equacionar-se, de forma a assegurar, para os trabalhadores docentes, o paralelismo de eventual tratamento diferenciado”. 

Face ao exposto, estamos perante um quadro com a seguinte realidade: o 1.º ministro reconhece a justiça de um regime especial de aposentação para os monodocentes, o ME compromete-se, a nível de regime de aposentação antecipada, a solucionar o paralelismo de tratamento diferenciado

Fazemos votos para que a correta leitura desta realidade se mantenha, pois estes docentes tiveram um regime especial de aposentação até 2005, em virtude de não usufruírem redução da componente lectiva, o qual foi revogado (Lei n.º 60/2005 e Decreto-Lei n.º 229/2005) e desde então nada se fez para corrigir esta desigualdade, continuando estes docentes, segundo algumas análises, aos 40 anos de serviço, a cumprir o equivalente a mais 16,5 anos letivos do que os restantes docentes.

Perante este cenário de reconhecimento do poder central relativamente à reposição de um regime especial de aposentação para os monodocentes, será caso para questionar de que estão à espera os seus representantes legais para que se passe das palavras aos atos. Que postura terão? Irão continuar a defender um regime especial de aposentação igual para todos os professores (é esta a posição da maioria dos sindicatos com a exceção de um ou outro sindicato independente que defende um regime especial de aposentação específico para os monodocentes), ou face a esta realidade solicitam já negociações com vista a um regime especial de aposentação para os monodocentes? Esperemos, que perante estes factos, que todos os sindicatos, sem exceção, não façam ouvidos de mercadores e avancem de imediato com a segunda hipótese, não invalidando a luta por uma aposentação digna para os restantes professores.

Quanto aos docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo não poderão remeter-se ao silêncio, bem pelo contrário, terão de fazer ouvir a sua voz junto da tutela, dos seus sindicatos e usar todos os meios e recursos ao seu dispor para divulgarem esta realidade e, tal como o fizeram para a reposição do intervalo na componente lectiva, lutarem interruptamente até ser reposta a justiça que, desde 2005, lhes foi sonegada. 

José Carlos Campos

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Petição pela igualdade de condições de trabalho entre todos os docentes e a compensação do tempo de serviço já prestado em monodocência

A audição aos peticionários, que solicitam a adoção de medidas com vista a garantir a igualdade de condições de trabalho entre todos os docentes e a compensação do tempo de serviço já prestado em monodocência, realiza-se às 15 horas, do próximo dia 12 de setembro.


AUDIÇÃO DOS PETICIONÁRIOS - 12 DE SETEMBRO - 15 HORAS




quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Mais duas recomendações ao governo

Publicadas hoje mais duas resoluções com recomendações ao Governo;

Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil.


Recomenda ao Governo que altere os critérios e a fórmula de cálculo de atribuição de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.


E uma terceira do dia de ontem;

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência

Resolução da Assembleia da República n.º 169/2017 - Diário da República n.º 148/2017, Série I de 2017-08-02


Publicada no Diário da República a resolução que recomenda ao Governo a uniformização da aplicação do regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976

Resolução da Assembleia da República n.º 169/2017


Recomenda ao Governo a uniformização da aplicação do regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que clarifique, através de uma diretiva de orientação à Caixa Geral de Aposentações, as regras a aplicar aos docentes que se encontrem na situação prevista pelo regime instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que «Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976».

Aprovada em 1 de junho de 2017.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Primeiro Ministro reconhece que há discriminação com os monodocentes


Aposentação na monodocência

Hoje, no debate quinzenal da Assembleia da República quero salientar parte de uma intervenção do 1.º ministro, que a seguir a passo a transcrever na íntegra.

“…relativamente à idade de reforma, como sabe, aquilo que é entendimento pacífico é que não deve haver alterações nessa idade, deve haver sim, uma alteração e criar condições, para que possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário.”

Daqui somente quero extrair que, pela primeira vez, vejo um político (e neste caso até é o 1.º ministro) a reconhecer que há discriminação com os monodocentes. Não acredito na classe politica, não sei se isto vai repor alguma justiça, não sei se vamos começar a ser tratados com a equidade que nós professores e educadores de infância merecem, não sei o que é que concretamente vão fazer, mas o facto de reconhecer aquilo que muitos que têm a obrigação de nos defender não conseguem ver é para mim e, por si só, uma enorme satisfação.

José Carlos Campos



terça-feira, 23 de maio de 2017

Recomendações sobre a universalidade da Educação Pré-Escolar

Publicadas no Diário da República mais duas resoluções da Assembleia da República sobre a universalidade da Educação Pré-Escolar.

Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Coleção de três histórias infantis “O Pisca faz Faísca!” para os JI

No âmbito do projeto SeguraNet, a Direção-Geral da Educação irá enviar, durante o mês de maio, aos Jardins de Infância, do ensino público, uma coleção de três histórias infantis “O Pisca faz Faísca!”.

Sugere-se a visita guiada ao sítio web ”O Pisca faz Faísca” http://pisca.seguranet.pt/, um espaço interativo de exploração da coleção de histórias em formato digital e de diversas outras atividades (adivinhas, sopa de letras, correspondências, pinturas, entre outras).

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Práticas na Educação de Infância

A APEI – Associação de Profissionais de Educação de Infância realiza em 2017 quatro Encontros Ser Bebé. Esta é uma iniciativa que visa contribuir para a formação e informação na área da Educação de Infância e para a inovação nas práticas educativas para crianças dos 0 aos 6 anos.

O terceiro Encontro Ser Bebé vai realizar-se a 27 de maio, no Instituto Politécnico de Leiria, encontrando-se abertas as inscrições.



sábado, 25 de março de 2017

Universalização da Educação Pré-Escolar aos três anos

Dois dos três diplomas que recomendam ao Governo a universalização da educação pré-escolar aos três anos — garantindo que todas as crianças desta idade têm lugar nos jardins-de-infância — foram nesta sexta-feira aprovados no Parlamento. Pelo caminho ficou o projecto de resolução do CDS que também previa que a frequência do pré-escolar por crianças de cinco anos se tornasse obrigatória. (Público)

– Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei nº 65/2015, de 3 de Julho e estabeleça o ano de 2017/18 como data para alargar a Universalidade da Educação Pré-Escolar para as Crianças com 3 anos de idade; 
  • Pontos 1 e 3 Aprovados por unanimidade
  • Pontos 2 e 4 Rejeitados por maioria

– Propõe a universalização de educação pré-escolar a partir dos três anos de idade; 
  • Aprovado por maioria

– Recomenda que até 2019 seja concretizada a universalidade da educação pré-escolar aos 3 anos e a obrigatoriedade aos 5 anos de idade; 
  • Rejeitado por maioria

domingo, 19 de março de 2017

Porque se aproxima o momento das decisões na planificação e organização do próximo ano letivo

Sugestões para o DOAL


O Despacho da Organização do Ano Letivo (DOAL) é um documento de enorme importância na regulação da organização e na definição de regras e princípios educativos para o ano em questão, prevendo-se para o próximo ano letivo novas alterações curriculares e novos paradigmas e rumos educativos que são aguardados com expectativa. Como não sei fazer futurologia, abstenho-me de pronunciar sobre a eventual operacionalização destas novas alterações que se adivinham. No entanto, como professor do 1.º ciclo pretendo manifestar a minha opinião e tentar contribuir para que o próximo DOAL favoreça a equidade de tratamento dos diferentes níveis de ensino e a melhoria das condições de aprendizagens e do sistema educativo português.

Definição de hora

A partir da publicação do Despacho Normativo de Organização do Ano Letivo (DOAL) 13-A/2012 que discriminou os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo com o conceito de hora, no seu artigo 2.º, ponto 1, alínea b):
“«Hora», o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.”
Continuando na mesma senda deste DOAL, são publicados o 7/2013; 6/2014; 10-A/2015) mantendo-se o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), ou seja continuou este ato discriminatório e os professores do 1.º ciclo viram-lhes sonegar o intervalo.
Novo governo, expectativa de mudança. Puro engano. Mais uma vez, o grande derrotado é o 1.º ciclo. Alegaram que a actual matriz curricular não permite que o intervalo seja contabilizado como componente lectiva, obrigando docentes do 1º Ciclo a efetuar uma vigilância a que os outros docentes não são obrigados.
Finalmente, depois de o Provedor de Justiça reconhecer um tratamento diferenciado e injustificado dos docentes do 1.º CEB face aos restantes níveis de ensino, os sindicatos recorreram aos tribunais. Aguarda-se e estamos convictos que será exigido:
A reposição do intervalo como componente letiva no 1.º ciclo.

Componente letiva

Urge que definitivamente seja clarificado o que é componente letiva e componente não letiva. Reconhecendo ser uma matéria que deverá ser tratada em negociações de revisão do Estatuto da Carreira Docente entre o ME e os sindicatos, o próximo DOAL poderá clarificar algumas situações, sendo de todo pertinente:  
Considerar como componente letiva, todas as atividades diretas com os alunos, em contexto dentro ou fora de sala de aula.
Componente não letiva
Este ME como forma de reconhecer a injustiça do conceito de hora nos DOAL do anterior governo, elimina o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), mas no actual DOAL no artigo 5.º prescreve:
“1 — A componente letiva... 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis...
Completando com o artigo 6.º, referente à componente não letiva:
“4 — ...elaboração dos horários é tido em consideração o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letiva... "
É de todo premente a eliminação deste ponto da componente não letiva e constatar a pertinência dos intervalos serem considerados componente letiva, pelo exposto anteriormente e como lógica pedagógica para uma observação e acompanhamento da educação das crianças nesta faixa etária.

Crédito horário

Cálculo
Com a determinação da nova fórmula de crédito horário: “CH = 7 x n.º de turmas-50% do total de horas do artigo 79.º do ECD”, os agrupamentos viram o seu n.º de horas substancialmente reduzido, o que afeta o trabalho pedagógico realizado pelas escolas. Constatando-se que o corpo docente a nível nacional está cada vez mais envelhecido, logo mais horas são contabilizadas pelo artigo 79.º e cada ano que passa mais esta situação se agrava, sendo aconselhável a diminuição na fórmula de 50% para 20% do total de horas do artigo 79.º do ECD.
 Utilização
No actual DOAL, houve o cuidado de valorizar o Diretor de Turma com a atribuição de 4 horas. Para o exercício dessa mesma função não se verificou equidade em relação aos Professores do 1º CEB e Educadores de Infância.
Será de uma elementar justiça, a utilização de crédito horário para o exercício de cargos de natureza pedagógica e de coordenação.
De salientar o cargo de coordenador de departamento e, em especial no 1.º ciclo, que por norma é um órgão composto por várias dezenas de elementos, ultrapassando em muitos casos a meia centena, sendo, no mínimo, razoável o direito à redução de três horas letivas.

Redução da componente letiva

No DOAL anterior, da era Crato, no Desp. Norm. 10-A/2015, o artigo 10, ponto 5, garantia um mínimo de três horas da componente letiva para o exercício do cargo de coordenador de estabelecimento do 1.º ciclo. Esse ponto foi abolido. Não vi nenhum sindicato a defender a manutenção do mesmo. Reclamamos a reposição desse ponto:
O tempo sobrante da componente letiva dos coordenadores de estabelecimento do 1.º ciclo pode ser utilizado na titularidade de uma turma, desde que fique garantido um mínimo de três horas para o exercício do cargo.
A título de curiosidade, descrevo o que se passa na Madeira, onde há junção de escolas do pré-escolar com escolas do 1º Ciclo, há um coordenador de estabelecimento que tem o mínimo de 10 horas para esse cargo e não tem turma atribuída. Sinceramente, até parece que estamos a falar de países diferentes.
Promoção do sucesso educativo
Medidas
No artigo 11.º do actual DOAL prescreve:
4 — A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica de trabalho colaborativo entre os docentes envolvidos.
5 — A medida referida no ponto anterior pode ser adotada, sempre que entendida como necessária, designadamente, nas Expressões Artísticas e Físico -Motoras no 1.º ciclo do Ensino Básico.”
 No sentido de respeitar a Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 8.º que preconiza: No 1º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas” deverá acrescentar o Inglês, obrigatoriamente, em regime de coadjuvação, além de vermos vantagens nesta coadjuvação dando um acompanhamento total do professor titular dos seus alunos e uma cooperação com o colega do grupo 120.

Erradicação de turmas mistas
A constituição de turmas mistas, com vários anos de escolaridade é incompreensível e inadmissível, não conseguindo um professor gerir vários anos de escolaridade na mesma sala. No 1º ciclo, 32% das turmas têm alunos de mais de um ano de escolaridade e 226 turmas são constituídas pelos quatro anos de escolaridade, sendo um dos maiores fatores de insucesso afetando milhares de alunos.
No intuito de promover um ensino de qualidade para todos, combater o insucesso escolar e aumentar a qualidade e a eficiência da escola pública deverá ser elaborado um plano, envolvendo o Ministério da Educação e as autarquias, garantindo a mobilidade de alunos em escolas próximas, de forma a cada agrupamento poder responder à erradicação de turmas mistas no 1.º ciclo.
Redução do número de alunos por turma
Dever-se-á na constituição de turmas para o 1.º ciclo efectuar-se uma redução do número de alunos por turma.
Cada turma não deverá exceder os 20 alunos, dando liberdade às escolas para organizarem as turmas e fazendo os ajustamentos necessários a que não seja permitida a constituição de turmas mistas com mais de um ano de escolaridade, a fim de se realizar uma melhor gestão pedagógica do processo ensino-aprendizagem.

Horário dos alunos

O horário das AEC, atualmente, é remetido para o artigo 18.º da Portaria n.º 644 -A/2015, onde o Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, tem o poder de decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra. Este ponto deveria ser substituído pelo seguinte:
As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) não poderão interromper ou anteceder as atividades letivas do 1º ciclo de escolaridade.

José Carlos Campos

quarta-feira, 1 de março de 2017

Petição Pública: IGUALDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM MONODOCÊNCIA


A presente Petição visa a obtenção da igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, bem como a aplicação de um sistema transitório que permita compensar os docentes da Educação Pré-Escolar (EPE) e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1.ºC) pelo acréscimo de tempo de serviço letivo prestado ao longo da carreira, comparativamente aos docentes dos restantes níveis de ensino
Em resultado da leitura objetiva das condições de trabalho definidas no Estatuto da Carreira Docente¹, no que se refere à componente letiva semanal de trabalho, à componente não letiva, e respetivas reduções, conclui-se que, ao fim de 40 anos de serviço, os docentes da EPE e do 1.º C cumprem o equivalente a mais 16,5 anos letivos do que os restantes docentes. 
A enorme diferença, devidamente comprovada nas tabelas em anexo (disponíveis no link: https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMaHpGd01MV0ppU2c ), resulta dos seguintes fatores: 
- número de horas semanais da componente letiva: 
22 “horas” para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 25 horas para os docentes da EPE e do 1.ºC; 
- definição de hora letiva: 
50 minutos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 60 minutos para os docentes da EPE e do 1.ºC; 
- redução semanal da componente letiva por idade¹: 
2h aos 50 anos; mais 2h aos 55; mais 4h aos 60 anos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 5h apenas aos 60 anos para os docentes da EPE e do 1.ºC e possibilidade de dispensa total da componente letiva durante dois anos, um ao atingir 25 anos de serviço e, outro, ao atingir os 33. 
Pelo exposto, conclui-se, então, que: 
1 – Os docentes da EPE e do 1.º C iniciam a carreira com mais 3 horas letivas semanais, ao que acresce o facto de estas comportarem uma maior duração. 
2 - Ao longo de toda a carreira, acentua-se substancialmente a diferença da carga letiva semanal, pelo facto destes não usufruírem de qualquer redução da componente letiva semanal, até aos 60 anos de idade; 
3 – Apesar dos docentes da EPE e do 1.º C gozarem, a partir dos 60 anos, de uma redução letiva de 5 horas, continuam a lecionar, semanalmente, mais 8,3 horas do que os 
restantes docentes, sendo que a respetiva carga letiva, a partir dessa idade, é claramente superior à dos seus “pares” em início de carreira. 
Desta análise, torna-se evidente que os docentes da EPE e do 1.º Ciclo não beneficiam das mesmas condições de trabalho dos restantes docentes, o que configura uma clara discriminação em prejuízo dos primeiros. Efetivamente, a sobrecarga letiva a que estão sujeitos acentua significativamente o desgaste físico e psicológico inerente à profissão, sendo que os dados apresentados justificam claramente a necessidade da adoção de medidas que visem a anulação destas diferenças. 

Nesse sentido, no 1.º ciclo, propõe-se a lecionação de todas as áreas de Expressões por docentes com formação específica, ficando o/a docente titular de turma responsável pelas restantes; na Educação Pré-escolar, apresenta-se como possível solução, a colocação de educadores a lecionar algumas horas em regime de parceria pedagógica, bem como, com a função de completar o horário dos educadores titulares de grupo. 
A par destas medidas deverá ser implementada uma fase transitória, para a qual deve ser definida uma redução da idade exigida atualmente para o acesso à aposentação, com base no tempo já lecionado em monodocência
Estas propostas assumem particular relevo na medida em que possibilitam: o desagravamento das condições de trabalho dos docentes em causa, através da igualdade de critérios na definição dos horários letivos; a melhoria da qualidade do ensino; a colocação de docentes jovens no sistema educativo, contribuindo, assim, para a diminuição da taxa de desemprego, tal como para a necessária renovação geracional da classe docente. 

Atentos os argumentos invocados e considerando que: 
1 – Segundo a Constituição da República Portuguesa, entre outros², devem ser garantidos os seguintes direitos fundamentais: 
Artigo 13.º (Princípio da igualdade): 
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais): 
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, (…) e à protecção legal 
contra quaisquer formas de discriminação. 
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores): 
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,(…), têm direito: 
a) À retribuição do trabalho, (…) observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma (…) a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; 
2. A igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, nomeadamente quanto à duração semanal de trabalho e às reduções da componente letiva, independentemente do nível que lecionam, é uma causa de elementar justiça; 
3. O regime especial de aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, existente até 2005, se alicerçava, de forma justa, no acréscimo de tempo de trabalho prestado ao longo da carreira, no não usufruto de benefícios resultantes da redução da componente letiva e no inevitável agravamento do desgaste físico e psicológico adveniente do exercício da profissão; 
4. Aquando da eliminação do regime especial de aposentação, por via da entrada em vigor da Lei n.º60/2005 e do Decreto-Lei n.º 229/2005, ambos de 29 de dezembro, não foram implementadas quaisquer medidas no sentido de instituir a igualdade das condições de trabalho; 
5. A dimensão diferenciadora do Princípio da Igualdade (tratar diferenciadamente o que é desigual) só deve ser entendida, quando traduzir a anulação ou a atenuação das diferenças, e nunca a sua perpetuação ou agravamento. Corroborando esta asserção, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa define a “obrigação de diferenciação, como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supressão (eliminar e atenuar) por parte dos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural.”(³) 

Os signatários solicitam a Vossa Excelência a análise desta questão e o respetivo encaminhamento com vista à alteração de uma evidente desigualdade que urge corrigir. 

Neste entendimento, propõem, em síntese: 
(1) A definição, no Estatuto da Carreira Docente, de condições de trabalho iguais para todos os docentes, independentemente do nível que lecionam
(2) Concomitantemente, a aplicação de uma fase transitória de compensação do tempo já lecionado em monodocência, considerando uma redução de 4 meses, por cada ano de lecionação, para o acesso à aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico em exercício de funções

Agradecendo toda a atenção dispensada ao assunto, subscrevemo-nos, apresentando os nossos respeitosos cumprimentos. 

Notas: 
¹ - Os dados apresentados no texto têm por base o estipulado no ECD do Continente, cujos cálculos constam da tabela 1 do Anexo 1. A tabela 2, do mesmo anexo, contém os dados efetuados de acordo com o ECD da Região Autónoma dos Açores. 
² - Ver Anexo 2. ³ – Documento acessível em: www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/hpm_MA_13221.pptx Os documentos anexos à presente petição estão disponíveis no endereço eletrónico: https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMaHpGd01MV0ppU2c

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Recomendação ao Governo para uniformização do calendário escolar da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

Publicada a Resolução da Assembleia da República que recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico.


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que uniformize o calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico, garantindo a coincidência do início das suas atividades letivas, interrupções e termo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Data para alargar a Universalidade da Educação Pré-Escolar às crianças de 3 anos

Entregue no parlamento, pelo Partido Social Democrata, o Projeto de Resolução 596/XIII, que recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei nº 65/2015, de 3 de Julho e estabeleça o ano de 2017/18 como data para alargar a Universalidade da Educação Pré-Escolar para as Crianças com 3 anos de idade.


quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Recomendações ao Governo para Alteração do Calendário da Educação Pré-Escolar


Recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar no ensino pré-escolar e no ensino básico

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que uniformize o calendário escolar no ensino pré-escolar e do ensino básico."

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Alteração do calendário escolar da educação pré-escolar

"Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que altere o calendário escolar da Educação Pré-Escolar no sentido de fazer coincidir os momentos de início das atividades, do seu termo e das interrupções letivas com os do 1º Ciclo do Ensino Básico."

Será que o Governo aceita as Recomendações, promove a alteração do calendário da Educação Pré-Escolar e o uniformiza com o Ensino Básico?

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

8.ª edição do concurso "Conta-nos uma história!".

O Ministério da Educação (ME), através da Direção-Geral da Educação (DGE), do Gabinete da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e do Plano Nacional de Leitura (PNL), em parceria com a Microsoft e a Associação Portuguesa de Professores de Inglês (APPI), acaba de lançar a 8.ª edição do concurso "Conta-nos uma história!".

Esta iniciativa pretende fomentar a criação de projetos desenvolvidos pelas escolas de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico que incentivem a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), nomeadamente tecnologias de gravação digital de áudio e vídeo.

A introdução do Inglês no currículo do 1º CEB, nos 3º e 4º anos, justifica a criação da categoria de língua inglesa, alargando assim o âmbito deste concurso. Esta nova categoria, introduzida na presente edição, terá como título: “Once Upon a Time...”.

As histórias a admitir a concurso, em língua portuguesa e em língua inglesa (3.º e 4.º anos), podem ser originais ou consistir em recontos com base em fábulas, parábolas, contos, mitos ou lendas e outros textos já existentes, podendo ser humorísticas, educativas, tradicionais, etc. Em todos os casos, devem conter um narrador e diferentes personagens, sendo obrigatória a existência de diálogos. 

A candidatura é feita online, até ao dia 15 de janeiro de 2017, através do preenchimento de um formulário de inscrição.

A entrega dos trabalhos decorrerá de 16 de janeiro a 31 de março de 2017, no endereço http://www.erte.dge.mec.pt/concurso-conta-nos-uma-historia.

Para mais esclarecimentos, consulte o site de apoio ou contacte-nos através do endereço de correio eletrónico: podcast@dge.mec.pt.

Formulário de inscrição

Perguntas Frequentes

Apoio ao Concurso:

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Encontros Regionais sobre as OCEPE

Na sequência da publicação das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), homologadas através do Despacho nº 9180/2016 - Diário da República nº 137/2016, Série II de 2016-07-19, a Direção-Geral de Educação e a Associação de Profissionais de Educação de Infância, estabeleceram uma parceria para a realização de um ciclo de Encontros Regionais sobre o currículo em educação de infância, onde serão apresentadas e debatidas as OCEPE.


Os Encontros Regionais, que terão sempre a presença das autoras das OCEPE, irão realizar-se nas seguintes localidades e datas:

Auditório do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de Braga
  • Viana do Castelo, 26 de novembro
  • Bragança, 17 de dezembro
  • Viseu, 7 de janeiro
  • Aveiro, 14 de janeiro
  • Setúbal, 21 de janeiro
  • Santarém, 28 de janeiro
  • Guarda, 11 de fevereiro
  • Évora, 11 de março
  • Castelo Branco, 18 de março

Inscrições


Os Encontros Regionais são promovidos pela APEI, em parceria com a Direção-Geral de Educação, tem um custo associado e inscrição obrigatória.
Associado da APEI = 15,00€
Não Associado da APEI = 30,00€