Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e sublanços das seguintes auto -estradas sem custos para o utilizador:
a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;
b) A 23, que integra o objecto da Concessão da EP, S. A.;
c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;
d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;
e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.
O presente decreto-lei entra em vigor no 10.º dia seguinte ao da sua publicação.
Isenções e descontos no Artigo 4º.
Para verem onde estão localizados os pórticos das portagens virtuais, no Google Maps:
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