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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Projeto de Despacho sobre a Organização do Ano Letivo

O Ministério da Educação enviou aos sindicatos de docentes o projeto de despacho que estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 

As reuniões negociais sobre o assunto estão agendadas para a próxima semana. 

Projeto de Despacho sobre a Organização do Ano Letivo

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Consulta Pública - Despacho Normativo Relativo à Organização do Ano Letivo

Procedimento relativo à elaboração do despacho normativo relativo à organização do ano letivo

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à à elaboração do despacho normativo relativo à organização do ano letivo. 

Publicado a 16 de maio de 2018. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico regmedu72018@medu.gov.pt

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Redução do número de alunos por turma

Ao mesmo tempo que na reunião negocial realizada hoje pela 9:30 horas, com sindicatos de docentes, o Secretário de Estado, Dr. João Costa, entre outros assuntos, anunciava a redução do número de alunos por turma para os números pré-Crato, era divulgado à comunicação social o comunicado do Ministério da Educação sobre  a matéria.

Nota à Comunicação Social

No próximo ano letivo avança a redução do número de alunos por turma nas escolas da rede do Ministério da Educação, concretizando um dos compromissos do XXI Governo Constitucional, e da Lei do Orçamento de Estado, de promoção do sucesso escolar, através da melhoria das condições de aprendizagem e do trabalho docente em sala de aula. 
A partir de 2018/2019, as escolas públicas voltam aos números anteriores a 2013, operacionalizando-se desde o ano inicial de cada ciclo. Deste modo, as turmas do 1.º ciclo passam a ter 24 alunos e as de 2.º e 3.º ciclos entre 24 e 28.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Publicado o Despacho sobre o Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular


Publicado, no Diário da República de hoje, o Despacho (divulgado ontem) que autoriza, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018.

Despacho n.º 5908/2017 - Diário da Repúb lica n.º 128/2017, Série II de 2017-07-05

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

terça-feira, 4 de julho de 2017

Organização do ano letivo

A Circular Conjunta sobre a Organização do Ano Letivo, divulgada a 27 de junho, foi agora, praticamente oito dias depois,  disponibilizada no site da DGAE. 


domingo, 19 de março de 2017

Porque se aproxima o momento das decisões na planificação e organização do próximo ano letivo

Sugestões para o DOAL


O Despacho da Organização do Ano Letivo (DOAL) é um documento de enorme importância na regulação da organização e na definição de regras e princípios educativos para o ano em questão, prevendo-se para o próximo ano letivo novas alterações curriculares e novos paradigmas e rumos educativos que são aguardados com expectativa. Como não sei fazer futurologia, abstenho-me de pronunciar sobre a eventual operacionalização destas novas alterações que se adivinham. No entanto, como professor do 1.º ciclo pretendo manifestar a minha opinião e tentar contribuir para que o próximo DOAL favoreça a equidade de tratamento dos diferentes níveis de ensino e a melhoria das condições de aprendizagens e do sistema educativo português.

Definição de hora

A partir da publicação do Despacho Normativo de Organização do Ano Letivo (DOAL) 13-A/2012 que discriminou os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo com o conceito de hora, no seu artigo 2.º, ponto 1, alínea b):
“«Hora», o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.”
Continuando na mesma senda deste DOAL, são publicados o 7/2013; 6/2014; 10-A/2015) mantendo-se o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), ou seja continuou este ato discriminatório e os professores do 1.º ciclo viram-lhes sonegar o intervalo.
Novo governo, expectativa de mudança. Puro engano. Mais uma vez, o grande derrotado é o 1.º ciclo. Alegaram que a actual matriz curricular não permite que o intervalo seja contabilizado como componente lectiva, obrigando docentes do 1º Ciclo a efetuar uma vigilância a que os outros docentes não são obrigados.
Finalmente, depois de o Provedor de Justiça reconhecer um tratamento diferenciado e injustificado dos docentes do 1.º CEB face aos restantes níveis de ensino, os sindicatos recorreram aos tribunais. Aguarda-se e estamos convictos que será exigido:
A reposição do intervalo como componente letiva no 1.º ciclo.

Componente letiva

Urge que definitivamente seja clarificado o que é componente letiva e componente não letiva. Reconhecendo ser uma matéria que deverá ser tratada em negociações de revisão do Estatuto da Carreira Docente entre o ME e os sindicatos, o próximo DOAL poderá clarificar algumas situações, sendo de todo pertinente:  
Considerar como componente letiva, todas as atividades diretas com os alunos, em contexto dentro ou fora de sala de aula.
Componente não letiva
Este ME como forma de reconhecer a injustiça do conceito de hora nos DOAL do anterior governo, elimina o artigo 2.º, ponto 1, alínea b), mas no actual DOAL no artigo 5.º prescreve:
“1 — A componente letiva... 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis...
Completando com o artigo 6.º, referente à componente não letiva:
“4 — ...elaboração dos horários é tido em consideração o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letiva... "
É de todo premente a eliminação deste ponto da componente não letiva e constatar a pertinência dos intervalos serem considerados componente letiva, pelo exposto anteriormente e como lógica pedagógica para uma observação e acompanhamento da educação das crianças nesta faixa etária.

Crédito horário

Cálculo
Com a determinação da nova fórmula de crédito horário: “CH = 7 x n.º de turmas-50% do total de horas do artigo 79.º do ECD”, os agrupamentos viram o seu n.º de horas substancialmente reduzido, o que afeta o trabalho pedagógico realizado pelas escolas. Constatando-se que o corpo docente a nível nacional está cada vez mais envelhecido, logo mais horas são contabilizadas pelo artigo 79.º e cada ano que passa mais esta situação se agrava, sendo aconselhável a diminuição na fórmula de 50% para 20% do total de horas do artigo 79.º do ECD.
 Utilização
No actual DOAL, houve o cuidado de valorizar o Diretor de Turma com a atribuição de 4 horas. Para o exercício dessa mesma função não se verificou equidade em relação aos Professores do 1º CEB e Educadores de Infância.
Será de uma elementar justiça, a utilização de crédito horário para o exercício de cargos de natureza pedagógica e de coordenação.
De salientar o cargo de coordenador de departamento e, em especial no 1.º ciclo, que por norma é um órgão composto por várias dezenas de elementos, ultrapassando em muitos casos a meia centena, sendo, no mínimo, razoável o direito à redução de três horas letivas.

Redução da componente letiva

No DOAL anterior, da era Crato, no Desp. Norm. 10-A/2015, o artigo 10, ponto 5, garantia um mínimo de três horas da componente letiva para o exercício do cargo de coordenador de estabelecimento do 1.º ciclo. Esse ponto foi abolido. Não vi nenhum sindicato a defender a manutenção do mesmo. Reclamamos a reposição desse ponto:
O tempo sobrante da componente letiva dos coordenadores de estabelecimento do 1.º ciclo pode ser utilizado na titularidade de uma turma, desde que fique garantido um mínimo de três horas para o exercício do cargo.
A título de curiosidade, descrevo o que se passa na Madeira, onde há junção de escolas do pré-escolar com escolas do 1º Ciclo, há um coordenador de estabelecimento que tem o mínimo de 10 horas para esse cargo e não tem turma atribuída. Sinceramente, até parece que estamos a falar de países diferentes.
Promoção do sucesso educativo
Medidas
No artigo 11.º do actual DOAL prescreve:
4 — A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica de trabalho colaborativo entre os docentes envolvidos.
5 — A medida referida no ponto anterior pode ser adotada, sempre que entendida como necessária, designadamente, nas Expressões Artísticas e Físico -Motoras no 1.º ciclo do Ensino Básico.”
 No sentido de respeitar a Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 8.º que preconiza: No 1º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas” deverá acrescentar o Inglês, obrigatoriamente, em regime de coadjuvação, além de vermos vantagens nesta coadjuvação dando um acompanhamento total do professor titular dos seus alunos e uma cooperação com o colega do grupo 120.

Erradicação de turmas mistas
A constituição de turmas mistas, com vários anos de escolaridade é incompreensível e inadmissível, não conseguindo um professor gerir vários anos de escolaridade na mesma sala. No 1º ciclo, 32% das turmas têm alunos de mais de um ano de escolaridade e 226 turmas são constituídas pelos quatro anos de escolaridade, sendo um dos maiores fatores de insucesso afetando milhares de alunos.
No intuito de promover um ensino de qualidade para todos, combater o insucesso escolar e aumentar a qualidade e a eficiência da escola pública deverá ser elaborado um plano, envolvendo o Ministério da Educação e as autarquias, garantindo a mobilidade de alunos em escolas próximas, de forma a cada agrupamento poder responder à erradicação de turmas mistas no 1.º ciclo.
Redução do número de alunos por turma
Dever-se-á na constituição de turmas para o 1.º ciclo efectuar-se uma redução do número de alunos por turma.
Cada turma não deverá exceder os 20 alunos, dando liberdade às escolas para organizarem as turmas e fazendo os ajustamentos necessários a que não seja permitida a constituição de turmas mistas com mais de um ano de escolaridade, a fim de se realizar uma melhor gestão pedagógica do processo ensino-aprendizagem.

Horário dos alunos

O horário das AEC, atualmente, é remetido para o artigo 18.º da Portaria n.º 644 -A/2015, onde o Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, tem o poder de decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra. Este ponto deveria ser substituído pelo seguinte:
As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) não poderão interromper ou anteceder as atividades letivas do 1º ciclo de escolaridade.

José Carlos Campos

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Publicado o Despacho de Organização do ano letivo 2016/2017


Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Despacho Normativo que estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.


Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

sexta-feira, 27 de maio de 2016

3ª versão dos Despachos relativos à Mobilidade por Doença e à Organização do Ano Letivo

O Ministério da Educação enviou aos sindicatos de docentes a 3ª versão dos Despachos relativos à Mobilidade por Doença e à Organização do Ano Letivo, com as alterações (assinaladas a azul) introduzidas em razão das propostas discutidas na 2ª ronda negocial.

Mobilidade por Doença-Versão pós-2ª ronda negocial – VF.pdf


domingo, 22 de maio de 2016

Petição Pública: Aplicação do princípio da igualdade aos Docentes do 1º Ciclo

Para: Sua Excelência, Senhor Presidente da República; Sua Excelência, Senhor 1.º Ministro; Sua Excelência, Senhor Presidente da Assembleia da República


Os cidadãos abaixo-assinados solicitam a apreciação de V.as Ex.as para o assunto a expor, bem como a intervenção que acharem apropriada, tendendo à resolução do mesmo. 

Assunto: Organização do Ano Lectivo próximo, no que respeita às normas aplicáveis ao 1.º Ciclo 


Foi já dado conhecimento público de uma segunda versão do Despacho de Organização do Ano Lectivo(DOAL) e nela se constata a continuação de regulamentação diferenciada relativa ao 1.º ciclo do Ensino Básico, a qual irá prolongar prejuízos a docentes e discentes, já que estes se interligam de forma inseparável. 

Ponto um- No Artigo 5.º, prevê-se a duração da Componente Lectiva dos docentes(1400 minutos para o 1.º ciclo- vinte e cinco horas- e 1100 minutos para os restantes ciclos) que apenas se poderia considerar tolerável se o intervalo fosse dela integrante, como o foi até 2012; assim não sendo, os docentes do 1. ciclo serão obrigados a trabalhar mais 700(setecentos) minutos semanais- 400 minutos lectivos e 300 minutos não lectivos, correspondentes a uma hora diária de vigilância de intervalos, em regime normal de funcionamento(5 dias x 60 minutos); 

Ponto dois- O crédito horário atribuído aos Agrupamentos (CH = 7 x n.º de turmas – 50% do total de horas do artigo 79.º do ECD) deveria ser garantidamente distribuído em proporção indicada a cada ciclo, consoante o número das respectivas turmas, evitando-se o que usualmente sucede, ou seja, ficar o 1.º ciclo com uma "fatia" menor do total de horas; 

Ponto três- O Artigo 10.º assegura aos directores de turma,no mínimo, duas horas semanais para o exercício das funções que lhes são próprias. Convém lembrar que cada titular de turma, no 1. ciclo, é o director da sua turma e desempenha exactamente as mesmas funções previstas para os outros ciclos- Artigo 44.º do Regime de Autonomia- reunião em conselho com os professores e técnicos que acompanham a turma, atendimento a encarregados de educação, coordenação do processo de avaliação... ...; 

Ponto quatro- Apoio tutorial previsto para alunos acima de 12 anos, que frequentarão, em princípio, os 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, enquanto no 1.º ciclo, no qual as dificuldades de aprendizagem estão em diagnóstico e o professor se desdobra para acompanhar alunos sem autonomia de trabalho, a requerer a sua constante presença, esse apoio é previsivelmente inexistente; 

Ponto cinco- o tempo das reuniões de carácter mensal continua a ser ignorado, e, apesar de há algum tempo se ter concluído que erradamente era integrado na componente individual de trabalho, continua a não se prever qualquer crédito para as mesmas, nem orientação para a realização semanal das reuniões; 

São muitas as desigualdades que ferem este ciclo de ensino, as quais requerem uma visão isenta e cuidada, pois o trabalho monodocente é, como o próprio nome indica, desenvolvido com uma só turma, mas à qual se ministram, no mínimo cinco disciplinas, sendo os níveis etários exigentes de esforço acrescido. É incompreensível o tratamento discriminatório de docentes que têm os mesmos deveres e recebem a mesma remuneração pelo seu trabalho. 


Lisboa, 21 de Maio de 2016 

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Nota Informativa do Conselho das Escolas


O Conselho das Escolas reuniu extraordinariamente, em 12/05/2016, no Centro de Caparide em S. Domingos de Rana. Nessa reunião, por solicitação do Senhor Ministro da Educação, foram apreciados:
o projeto de Despacho que fixa as regras de mobilidade por doença do pessoal docente e
o projeto de Despacho Normativo que fixa as regras de organização do ano letivo (OAL).

Dando resposta ao solicitado, o Conselho aprovou o PARECER n.º 03/2016, relativo àmobilidade por doença e o PARECER n.º 04/2016, relativo à OAL, os quais foram já remetidos ao Senhor Ministro da Educação.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

quarta-feira, 2 de março de 2016

Publicitação do início do procedimento relativo à elaboração do despacho normativo relativo à organização do ano letivo

A consultar aqui ou na página eletrónica da DGAE;

Início do procedimento relativo à elaboração do despacho normativo relativo à organização do ano letivo.pdf


Publicitação do início do procedimento relativo à elaboração do despacho normativo relativo à organização do ano letivo.pdf

Estes anúncios de consulta pública foram colocados no site da DGAE no dia 2, quarta-feira, com data do dia anterior, mas o prazo para apresentação ou envio de propostas já se encontrava encerrado.
A informação agora divulgada remete para o site do Governo - Publicitação do Procedimento onde se pode verificar que este aviso foi colocado no dia 8 de fevereiro. 

Porque é que a DGAE publicitou o inicio dos procedimentos quando já tinha terminado o prazo?

Porque é que o Governo e o Ministério da Educação não o divulgaram ou anunciaram, como fazem em muitas outras ocasiões, com pompa e circunstância?

A conclusão parece óbvia; não pretendem contributos!!

Para consultar avisos de Consulta Pública:   PUBLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Organização do próximo ano letivo

"Sensivelmente, dentro de um mês, mais dia, menos dia, irá sair o despacho normativo da organização do próximo ano escolar. Estou expectante para ver o que dali sairá. Infelizmente, nos dois últimos anos, esses despachos trouxerem consequências muito nefastas e discriminatórias para o 1.º ciclo.

Comecemos pelo Desp. Normativo 7 de 2013, que trouxe o “famoso” conceito de hora do MEC, de 60 minutos para o pré-escolar e 1.º ciclo e de 50 para os restantes níveis e ciclos de ensino, ou seja, o tempo de intervalo que era letivo passou a deixar de o ser para o 1.º ciclo. Analisemos mais detalhadamente este caso. Nós, 1.º ciclo, num dia, em 5 horas letivas beneficiávamos de 30 minutos letivos de intervalo, os restantes ciclos numa hora beneficiavam de 10 minutos, ou seja em 5 horas beneficiavam de 50 minutos. A nós sonegaram os 30 minutos, aos outros mantiveram os 50 minutos. Dá para entender? A mim, não. Todos os trabalhadores têm direito a uma pausa que é contabilizada como prestação de serviço, pelos vistos os docentes do 1.º ciclo não tem esse direito. No ano seguinte, a revogar o Desp. Normativo 7, foi publicado o Desp. Normativo 6 de 2014 que manteve esta injustiça. E traz mais uma novidade, a obrigatoriedade do cumprimento de 50% do horário com turma pelos docentes do quadro com funções nos Apoios Educativos. No meu entender mais uma medida desajustada e que só prejudica o normal funcionamento do 1.º ciclo. Isto é a descaracterização total deste nível de ensino. Umas das grandes vantagens da monodocência é precisamente uma melhor gestão do tempo letivo e a interdisciplinaridade, e assim vê-se amputado destes dois fortes e imprescindíveis argumentos. Isto de um professor titular da turma ter de a abandonar para ir dar apoio a alunos doutras turmas, fez com que alguns colegas que aceitavam o fim da monodocência, passassem a mudar de opinião.

E face ao exposto o que têm feito os sindicatos? A sua luta é tão ténue no que concerne ao 1.º ciclo, que já estamos todos desacreditados. Acordem sindicatos, deixem a vossa zona de conforto e pugnem por este ciclo, não se fiquem apenas por reuniões, em que até conseguem fazer um razoável diagnóstico da situação, mas depois são frouxos e não impõem uma dinâmica reivindicativa capaz e assertiva. Dado a vossa inoperância, vemos os professores do 1:º ciclo a recorrer às redes sociais para mostrarem o seu enorme desagrado com a situação. Trata-se de um grupo profissional que se sente desamparado, não tem uma força sindical que os defenda como merecem, e tem um ministério com uma enorme apetência para os desprezar e degradar este nível de ensino. Resta-nos os blogs e os facebooks onde se verifica que a onda de descontentamento está em crescendo, e bem hajam todos aqueles que não se calam. Sentem-se injustiçados, verificando-se que de norte a sul a indignação é uma constante. Cada vez somos mais e, enquanto nos sentirmos injustiçados, não nos poderemos calar em prol da Educação e do 1.º Ciclo."

Do Facebook de Jose Carlos Campos

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Publicado o despacho sobre a organização do ano letivo 2014-2015

Publicado em Diário da República, pelo Gabinete do Ministro da Educação e Ciência,  o despacho normativo que concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo 2014-2015 e define:

a) Normas que reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e  escolas não agrupadas, doravante designados por escolas;

b) Disposições relativas à distribuição de serviço docente;

c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;

d) Critérios de atribuição de crédito horário;

e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Organização do Ano Letivo e Calendário Escolar para 2014/2015

O Ministério da Educação e Ciência, através do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, convocou os sindicatos de docentes para reuniões de auscultação, a realizar quinta-feira, dia 8 de maio, com a duração prevista de 1 hora e com a seguinte ordem de trabalhos:

  • Auscultação sobre o Calendário Escolar para 2014/2015
  • Auscultação sobre a Organização do Ano Letivo 2014/2015

Ver Parecer n.º 02/2014 do Conselho de Escolas sobre a Organização do Ano Letivo (OAL)