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sexta-feira, 24 de julho de 2020

Manuais Escolares - Informação para os Encarregados de Educação

Para beneficiar dos manuais escolares gratuitos, o encarregado de educação deve aceder à plataforma online e/ou app móvel (Edu Rede Escolar) e consultar os seus vouchers.

Perguntas frequentes para Encarregados de Educação


Quando poderei ter acesso aos vales relativos aos manuais escolares do meu educando?
A partir do dia 3 de agosto, terá início a emissão de vales para os alunos dos anos de escolaridade de continuidade:
1º Ciclo - 2º, 3º e 4º anos;
2º Ciclo - 6º ano;
3º Ciclo - 8º e 9º anos;
Secundário - 11º e 12º anos.
A partir do dia 13 de agosto, para os alunos dos anos de início de ciclo:
1º Ciclo: 1º ano;
2º Ciclo: 5º ano;
3º Ciclo: 7º ano;
Secundário: 10º ano.
Em qualquer dos casos, deve aceder ao sítio www.manuaisescolares.pt e registar-se. Os vales só ficam disponíveis a partir do momento em que as escolas carreguem todos os dados necessários para a sua emissão.

É obrigatório o número de identificação fiscal (NIF) para aceder aos vales, através da APP Edu ou do sítio do MEGA?
Sim. Só com o preenchimento do NIF, na APP ou em www.manuaisescolares.pt, conseguirá aceder aos vales. No caso do NIF não estar registado na base de dados da escola do seu educando, será necessário dirigir-se à escola para levantar os vales.

Qual o NIF que deve ser considerado?
O NIF do/a encarregado/a de educação. Por questões de segurança, este NIF é validado automaticamente, através do sítio da Autoridade Tributária.

O meu educando ainda não tem vales, como devo proceder?
Nesta situação, deve confirmar junto da escola:
Se a turma do(a) educando(a) está constituída;
Se o seu NIF se encontra corretamente associado ao(a) seu(sua) educando(a).

Já me registei no ano passado, mas esqueci-me da palavra-passe. Como devo proceder?
A partir do dia 3 de agosto, basta clicar no espaço “Recuperação da palavra-passe (password)”. Ser-lhe-á enviada uma nova palavra-passe.

Quem fica responsável por guardar os vales?
A responsabilidade recai sobre o/a encarregado/a de educação.

Os alunos que frequentam as escolas privadas têm direito aos manuais escolares gratuitos?
São abrangidos pela gratuitidade dos manuais escolares os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, e nos colégios particulares com contrato de associação.

Posso resgatar o mesmo vale mais do que uma vez?
Não. O vale é apenas resgatado/utilizado uma vez.

Podem os estabelecimentos de ensino cobrar algum valor pecuniário a encarregados/as de educação pela recolha presencial dos vales?
Não. Em momento algum pode haver lugar a cobrança de qualquer valor, pela disponibilização dos vales.

Tenho de devolver à escola os manuais que me foram entregues para poder usufruir dos vales no próximo ano letivo?
Não. Na sequência da aprovação do Orçamento Suplementar para 2020, no Parlamento, no dia 3 de julho, ficou “suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo 2019/2020, a fim de serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos”.
Assim sendo, a reutilização será retomada no ano letivo 2021/2022, nos moldes em que funcionou no ano letivo 2018/2019. Desta forma, no final do ano letivo 2020/2021, os manuais escolares devem ser devolvidos, em data e condições a especificar futuramente. A devolução terá de ser feita à escola onde o(s) aluno(s) estava(m) matriculado(s), no momento do resgate dos vales.

Em caso de transferência do meu educando, no decurso do ano letivo, para outra escola, tenho direito a manuais escolares gratuitos na escola de destino?
Não. Os manuais são garantidos uma única vez. Se na escola de destino os manuais forem os mesmos, o aluno poderá manter os manuais até ao final do ano letivo, devendo posteriormente devolvê-los à escola de origem.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Formação Continua, Avaliação do Desempeno e Observação de Aulas: Perguntas Frequentes - Circular B20028014G

Foi publicado um conjunto de perguntas frequentes sobre a operacionalização das medidas excecionais e temporárias relativas à formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas constantes na Circular B20028014G, de 14.04.2020.


Perguntas frequentes - Circular B20028014G

quarta-feira, 20 de maio de 2020

FAQ’s - Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio

Encontram-se disponíveis nesta página, no separador FAQ, diversas FAQ’s no âmbito do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio.

O Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República n.º 94/2020, 2.º Suplemento, Série I, de 14 de maio, estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Aceda às FAQ’s no âmbito do Decreto-Lei n.º 14-G/2020 (FAQ’s 41 a 49).

FAQ’s - Decreto-Lei n.º 20-H/2020

segunda-feira, 20 de abril de 2020

IGeFE - FAQS COVID-19

Medidas Excecionais e Transitórias de Resposta à Doença COVID19, com Repercussão no Processamento das Remunerações a realizar pelos Estabelecimentos do Ensino Básico e Secundário.


IGeF - FAQS COVID-19


A informação agora disponibilizada não dispensa a consulta dos vários diplomas legais publicados neste âmbito, bem como a informação constante do site da Direção Geral da Administração e do Emprego Público, disponível em, https://www.dgaep.gov.pt/coronavirus/ e do site Instituto da Segurança Social, em http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas, e em http://www.seg-social.pt/


Júri Nacional de Exames - FAQ’s sobre o ensino básico

Foram publicadas no sítio do Júri Nacional de Exames, na área reservada às escolas – Área de Escolas e no separador - Perguntas Frequentes (FAQ,s) - as perguntas frequentes (FAQs) sobre o ensino básico.

FAQ’s sobre o ensino básico

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Escolas - O regresso às aulas


Início do 3.º período

O 3.º período começa a 14 de abril sem atividades presenciais, ou seja, começa na modalidade de ensino à distância.
Haverá avaliação do 3.º período: a todos os alunos será atribuída uma nota no final do ano que deve atender ao conhecimento que o professor tem do trabalho realizado por cada aluno ao longo do ano e às circunstâncias em que o 3.º período foi ministrado. 

Ensino Básico:

As aulas terão lugar em regime não presencial, ou à distância, até ao final do ano letivo.
Manter-se-á o apoio excecional aos pais que tenham de ficar em casa para assistência aos filhos até aos 12 anos.
Para complementar o ensino à distância por meios digitais, haverá – como solução de redundância – módulos de ensino/aprendizagem através da TV, no canal da RTP Memória, disponível na TDT e no cabo.

Ensino Secundário:

No dia 14 de abril as aulas começarão em regime não-presencial, ou à distância, por meios digitais.
No 10.º ano, as aulas prosseguirão nesse regime não-presencial, ou à distância, até ao final do ano letivo.
As escolas vão estar preparadas para, se a evolução da epidemia o permitir, recomeçar as aulas presenciais do 11.º e 12.º anos durante o mês de maio.
No 11.º e 12.º anos, só haverá aulas presenciais das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior; nas outras disciplinas o ensino continuará a ser feito à distância (por meios digitais).
Nas aulas presenciais a assiduidade não será obrigatória, ou seja, as faltas serão consideradas justificadas.
Cautelas a adotar quando forem retomadas as aulas presenciais: desinfeção prévia da escola pelas Forças Armadas; uso obrigatório de máscara; dispensadores de gel desinfetante à porta de cada sala de aula, com uso obrigatório à entrada e à saída. 

Exames:

Não serão realizadas as provas de aferição nem os exames do 9.º ano.
No ensino secundário serão realizados exames das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior.
Cada aluno só realiza o/s exame/s de que necessita para acesso ao ensino superior e a nota só releva para este efeito, não contando para a avaliação da/s disciplina/s do ensino secundário.

Novo calendário:

As aulas decorrem até 26 de junho;
A 1.ª fase dos exames decorre entre 6 e 23 de julho;
A 2.ª fase dos exames decorre entre 1 e 7 de setembro.
Os exames vão permitir que cada aluno opte por responder a determinadas matérias em alternativa.

Próximo ano letivo:

Haverá um esforço de recuperação das aprendizagens em todos os anos de escolaridade.
Será desenvolvido um programa de digitalização das escolas, disponibilizando equipamentos e acesso à internet em banda larga para ensino à distância por meios digitais.

Consulte também as Perguntas e Respostas sobre o Regresso às Aulas


Nesta página encontrará uma série de Perguntas Frequentes (FAQ), regularmente atualizadas, recolhidas pelos voluntários da VOST Portugal nas redes sociais, e respondidas por diversas entidades oficiais do estado Português.

Coloque a sua questão utilizando este formulário

terça-feira, 17 de março de 2020

Medidas extraordinárias para fazer face ao encerramento dos estabelecimentos de ensino

A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho publicou um conjunto de Perguntas Frequentes sobre as medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo coronavírus – encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência.

DGERT - Perguntas Frequentes


ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS 

Trabalhadores por conta de outrem

1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
2. E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
5. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
6. Quem me vai pagar o apoio financeiro?
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).
O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
7. Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Trabalhadores independentes

1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para um período de 30 dias, o limite é:
  • Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
  • Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.
2. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.
3. Como é requerido o apoio financeiro?
O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
4. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?
Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.
5. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
6. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
7. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Trabalhadores independentes / medidas de apoio ao emprego

1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
  • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
  • Diferimento do pagamento de contribuições.
2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19.

domingo, 15 de março de 2020

Mini site COVID 19 - DGAEP atualiza a informação sobre medidas excecionais de apoio às famílias

A DGAEP atualizou o mini site COVID 19 com um novo conjunto de perguntas Frequentes. Medidas excecionais de apoio às famílias

Foi publicado um novo conjunto de FAQ relativas ao Decreto-Lei n- 10/2020, de 13 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

Consultar as perguntas frequentes no mini site COVID-19

sábado, 14 de março de 2020

COVID 19 - Informações da Segurança Social para empresas e trabalhadores

A Segurança Social colocou na página eletrónica um conjunto FAQs -  Perguntas Frequentes - sobre as diversas situações relativas a trabalhadores e empresas em consequência do COVID 19. 

COVID-19 - Perguntas Frequentes

quinta-feira, 12 de março de 2020

FAQs DGAEP - Despacho n.º 2875-A/2020 - Medidas para acautelar a proteção social

Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

FAQs - Despacho n.º 2875-A/2020 - medidas para acautelar a proteção social (pdf)


Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março

sábado, 22 de fevereiro de 2020

Faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias

Depois de terem prejudicado centenas de trabalhadores em funções públicas nos últimos anos e para que não subsistam  dúvidas (mais vale tarde que nunca),  a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente


1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP. 

2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP. 

3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias

4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.


Foram disponibilizadas novas FAQ, sobre a suspensão do vínculo de emprego público

XI-A - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC

» 1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;

Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.

Ver:
Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho


Atualizado em : 21/feb/2020

» 2. Quais os efeitos das faltas por doença dadas por trabalhadores abrangidos pelo RPSC?

As faltas por motivo de doença dadas pelos trabalhadores integrados no RPSC não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em : 21/feb/2020

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Perguntas Frequentes (FAQ) - Educação Pré-Escolar

A Educação Pré-Escolar tem sido reconhecida como uma importante etapa da educação, nomeadamente através de diversos estudos internacionais da OCDE e da Comissão Europeia. Esses estudos são também perentórios ao afirmarem que é essencial que a oferta da educação pré-escolar seja de elevada qualidade para que haja benefícios a curto e a longo prazo para as crianças que a frequentam. 

Em Portugal, têm sido publicados diversos documentos que procuram apoiar os educadores de infância na sua ação educativa, nomeadamente as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), brochuras de apoio à operacionalização das OCEPE e legislação de suporte.

Neste âmbito, tendo em consideração dúvidas que têm vindo a ser colocadas sobre a matéria, a Direção-Geral da Educação e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência elaboraram um conjunto de Perguntas Frequentes, com o objetivo de esclarecer os profissionais, as famílias, o público em geral e as instituições da rede nacional de educação pré-escolar (pública e privada).


terça-feira, 16 de julho de 2019

Concurso externo de recrutamento de Assistentes Operacionais e Assistentes Técnicos – 2019

A Ordem dos Psicólogos Portugueses divulgou, na sua página electrónica, um conjunto de perguntas frequentes e respectivas respostas, relacionadas com os concursos externos destinados à celebração de contratos por tempo indeterminado de Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais.



Podem ser consultadas na sítio da internet: https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/p/avaliacao_psicologica_escolas

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Aditamento às Perguntas Frequentes sobre a recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias

Encontra-se publicitado um aditamento às Perguntas Frequentes de dia 23 de maio de 2019
.
 (Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias) 
Decreto–Lei n.º 36/2019, de 15 de março 
Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio 

1- A recuperação do tempo de serviço esgota-se no escalão em que produz efeito? 
Não. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, enquanto regime geral aplicável aos docentes, é também aplicável a quem opte pela solução de recuperação faseada do tempo ao abrigo do DL 65/2019, permitindo-se que a recuperação de cada módulo de tempo faseado se repercuta ainda no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no caso dos docentes posicionados no 5.º escalão

2- Em que condições se pode mobilizar a última avaliação do desempenho, para cumprimento do requisito? 
Não sendo aplicável o suprimento da avaliação decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada se nunca tiver sido usada antes

3- Em que termos se processa a recuperação do tempo de serviço dos docentes que ingressaram na carreira durante e após o período de congelamento? 
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do DL n.º 36/2019, o tempo de serviço a recuperar pelos docentes que ingressaram na carreira durante e após o período de congelamento tem como referência o momento do início de funções e não apenas o de ingresso na carreira. Este tempo é recuperado após o ingresso na carreira e não para efeitos de reposicionamento. 

4- Qual a data a ter em conta para apresentação do requerimento para efeitos de recuperação faseada do tempo, por docentes com licença sem vencimento?
Os docentes com licença sem vencimento, que tiverem tempo a recuperar, caso optem pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento), têm de o fazer – como todos os outros docentes – até 30 de junho, o que só será efetivado quando e na eventualidade de voltarem à carreira docente. 

5- Como devem proceder os docentes que tiverem ainda recursos hierárquicos pendentes de decisão no âmbito do reposicionamento e que queiram optar pela recuperação faseada do tempo?
 Os docentes que tiverem ainda recursos hierárquicos pendentes de decisão no âmbito do reposicionamento – e apenas estes – caso perspetivem optar pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento), devem comunicar esta opção até 30 de junho e podem desistir desta opção depois de 30 de junho, comunicando-o por escrito imediatamente após a decisão daquele recurso hierárquico.