terça-feira, 20 de outubro de 2015

Regime de fruta escolar (RFE)

Publicada, pelos Ministérios da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência, a Portaria que institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Nova Tabela de Preços e Regras da ADSE

Encontra-se em vigor a nova Tabela de Preços e Regras da REDE da ADSE com as atualizações na tabela de medicina dentária e publicação da nova tabela de quimioterapia

(última actualização 02/10/2015)

domingo, 18 de outubro de 2015

Estado da Educação 2014

Está disponível o relatório anual do Conselho Nacional de Educação


Estado da Educação 2014


Relatório do Conselho Nacional da Educação mostra a evolução do ensino nos últimos dez anos. O número de colégios privados aumentou 10% no mesmo período em que as escolas públicas caíram para metade.

Na última década, quase metade das escolas públicas foram encerradas. No total, foram fechados 5737 estabelecimentos de ensino públicos, o que corresponde a uma redução de 47% entre 2005 e 2014, sobretudo devido à quebra da natalidade. A falta de alunos não atingiu, no entanto, os colégios privados, que aumentaram quase 10% no mesmo período.

O número de escolas públicas baixou drasticamente de 12.312 para 6.575. A grande maioria dos encerramentos (3.755) registou-se ao nível do 1º ciclo, tendo desaparecido praticamente todas as primárias frequentadas por menos de 21 alunos.

Além da racionalização de recursos, a demografia é a principal responsável. Portugal é o país da União Europeia com a menor taxa bruta de natalidade e aquele que registou a maior redução do número de nascimentos entre 2005 e 2013. Só nos últimos dez anos, o sistema de ensino público perdeu mais de 101 mil alunos (-6,8%).

A acompanhar a redução do número de escolas e de alunos, o número de professores tem também vindo a cair de forma constante, mas sobretudo nos últimos quatro anos letivos. A queda é superior a 20 mil e, sem novas entradas, o corpo docente não tem parado de envelhecer.

Ao contrário do ensino público, que tem vindo a encolher continuamente, o ensino privado está a crescer, com um aumento de 6,2% nos últimos dez anos. No total, os colégios conquistaram mais 19.421 alunos. Não é, por isso, de estranhar que os estabelecimentos privados continuem a abrir. Entre 2005 e 2014, foram criados mais 239, o que corresponde a um crescimento de 9,4%. A maioria concentra-se na área metropolitana de Lisboa e nas regiões Norte e Centro.

De acordo com o relatório do CNE, Portugal continua a ser um dos países da União Europeia com a menor percentagem de população entre os 25 e os 64 anos com o ensino secundário completo, apesar de ser o segundo país que mais progrediu a este nível nos últimos dez anos.

Não é a única boa notícia: na última década, Portugal foi também o país que mais reduziu a taxa de abandono precoce da educação e formação. No caso dos homens, a taxa caiu de 46,2% para 20,7% e no caso das mulheres a diminuição foi de 30,2% para 14,1%.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Bom fim de semana!

A PACC acabou! Constitucional chumbou a prova!

De acordo com a notícia divulgada no seu site, a Fenprof anunciou ter recebido o Acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade da PACC

Na conferência de imprensa, realizada esta tarde, a Fenprof divulgou os termos do Acórdão do Tribunal Constitucional.


Já está disponível na página eletrónica do Tribunal Constitucional o ACÓRDÃO N.º 509/2015

...

... não pode ser esquecido que a matéria das “carreiras de pessoal docente” respeita não apenas ao ensino, mas também à função pública e que a exigência de aprovação na prova de avaliação consubstancia uma restrição do direito de acesso à função pública, que é um direito, liberdade e garantia. Como tal, essa exigência só poderia ter sido aprovada pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada (cfr. os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 198.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição). Consequentemente, os dois artigos do Estatuto da Carreira Docente aqui sindicados, na parte em que se referem à prova de avaliação, foram aprovados pelo Governo sem base competencial para tanto, pelo que enfermam de inconstitucionalidade orgânica.


III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; e, por isso,

b) Negar provimento aos recursos.

Pré-Escolar: Compensação remuneratória dos Educadores da Rede Solidária

PEDEPE - Programa De Expansão E Desenvolvimento Da Educação Pré Escolar


Candidatura para compensação remuneratória dos Educadores de Infância da Rede Solidária 
(IPSS, Mutualidades e Misericórdias) 


quinta-feira, 15 de outubro de 2015

6ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira - 6ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Mobilidade Interna - ano escolar de 2015/2016

Contratação - ano escolar de 2015/2016

Lista definitiva de retirados - Consulte


Nota Informativa - Reserva de Recrutamento 06


Serviços

Aplicação disponível das 10:00 horas de sexta-feira, do dia 16 de outubro, até às 23:59 horas de quinta-feira, dia 22 de outubro de 2015 (hora de Portugal Continental)

Aplicação disponível das 10:00 horas de sexta-feira, do dia 16 de outubro, até às 23.59 horas de segunda-feira, dia 19 de outubro de 2015 (hora de Portugal Continental)

Música, Dança, Magia... Espétaculo do Agrupamento de Escolas de Celeirós


Bilhetes à venda! Colabore!

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Financiamento dos estabelecimentos de ensino de Música, Dança e Artes Visuais

Divulgada pela DEGEstE a homologação da proposta de lista definitiva contendo o resultado das candidaturas e do montante de financiamento por estabelecimento de ensino de Música, Dança e Artes Visuais.


Contratos de Patrocínio 2015/2016- Lista definitiva homologada

terça-feira, 13 de outubro de 2015

“Documento facilitador” da PàF ao PS


Consulte aqui o texto integral do Documento Facilitador de um compromisso entre a coligação Portugal à Frente e o Partido Socialista para a Governabilidade de  Portugal.

"há partes da nossa vida que o mercado não pode preencher"

Rui J. Baptista - Público
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Não será altura de dizer basta a escolas públicas com uma frequência diminuída, por vezes, pela concorrência do ensino privado com contrato de associação e diminuição da natalidade, pese embora o actual alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano? Não será altura, ainda, de dizer basta a professores com horário zero em demanda, com a trouxa às costas e longe da família, de uma colocação a centenas de quilómetros de distância de casa?

No jeito bem português de denegar o provérbio “em Roma sê romano”, buscam-se exemplos de aparente sucesso em países escandinavos, bem mais ricos que este ocidental canto ibérico, com escolas privadas com contrato de associação. Mas também neles, particularizando o exemplo da Suécia, o sistema encontra-se em evidente declínio. Segundo, Jonas Sjöstedt, líder do Partido de Esquerda da Suécia, e potencial parceiro da coligação num futuro Governo de centro-esquerda, “os suecos acreditavam que a desregulação era a solução para tudo, da gestão dos caminhos de ferro à educação dos filhos, mas isso acabou: há partes da nossa vida que o mercado não pode preencher. E aponta o dedo às organizações com fins lucrativos, considerando-as responsáveis pela crise que se abateu sobre o país – a que os suecos chamam ‘o choque de Pisa’”. E maís acrescentava: “Não estão nisto por gostarem dos miúdos ou por estarem interessados na educação. Estão nisto porque querem fazer dinheiro rapidamente” (Diário Económico, 6/9/2012).

Em resumo, a concluir-se, ainda que ab absurdo, que as escolas com contrato de associação são melhores que as escolas estatais corre-se o risco de defender um ensino diferenciado (ou mesmo elitista) em função do estatuto sociocultural e económico dos progenitores dos alunos e possibilidade de sua selecção de entrada.

Será que se vai realizar a PAAC 2015/2016?

Publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o Despacho que define o calendário de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma, referentes ao ano escolar 2015-2016. 



DESPACHO N.º 11423-A/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 199/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-10-12
.....
2 — A componente comum da prova realiza -se no dia 18 de dezembro de 2015

3 — A(s) componente(s) específica(s) da prova realiza(m) -se a partir do dia 1 de fevereiro de 2016.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Projeto CAFE em Timor-Leste - Listas provisórias

Procedimento concursal para o exercício de funções no Projeto CAFE em Timor Leste - Listas provisórias dos docentes selecionados e excluídos.

Consulte as Listas publicadas hoje

Partilha de boas práticas a nível europeu

Destinando a todos os professores europeus que desejem partilhar as suas boas práticas como exemplo de abertura à inovação e inclusão, a Comissão Europeia acaba de anunciar o Open Education Europa Teachers Context.

Saiba mais pormenores e como participar em http://openeducationeuropa.eu/en/teacher-contest

domingo, 11 de outubro de 2015

Uma verdadeira “liberdade de escolha”

Paulo Guinote - Público

Gostaria de ver uma verdadeira “liberdade de escolha” ao nível dos métodos pedagógicos e de trabalho.

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Gostaria de ver uma verdadeira “liberdade de escolha” das populações e famílias a quem os decisores políticos, em conluio central e local em torno de envelopes financeiros, retiraram a presença de escolas do 1º ciclo de proximidade, de uma forma que levou a que as suas comunidades ficassem cada vez mais repulsivas e incapazes de combater um país tão ou mais assimétrico que no século XIX.
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Gostaria de ver uma verdadeira “liberdade de escolha” no modo como a rede escolar se organiza, sem a imposição de mega-agrupamentos baseados em cálculos de “economias de escala”, que se traduziram na poupança de alguns horários de docentes e levaram outros a desempenhar funções em diversas escolas, prejudicando as suas condições de trabalho e o serviço prestado aos alunos.
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Gostaria de ver uma verdadeira “liberdade de escolha” ao nível dos métodos pedagógicos e de trabalho, sem autoritarismos que chegam ao ponto de obrigar as famílias a adquirir montanhas de manuais escolares e materiais auxiliares ou os professores a seguir sebentas de modo a atingir “metas” que não são mínimas a partir das quais há liberdade, mas sim grelhas de indicadores específicos. Sem autoritarismos que impõem o mesmo tipo de refeições a todos os alunos, com base no cêntimo mais baixo.

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Depois de ver implementadas todas estas “liberdades” numa rede pública de ensino universal e justa, sem escolas públicas de primeira, segunda e terceira ordem, em que a “liberdade” de a recusar e recorrer a outra lógica deve ir a par da rejeição de subsídios públicos para pagar humores privados, estou perfeitamente disponível para discutir outros mecanismos de “liberdade de escolha”, mesmo os que sabemos irem gerar situação de privilégio. 
Infelizmente, não me parece que isso seja possível num horizonte próximo.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Bom fim de semana!

DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado das candidaturas à BCE ”

NOTA INFORMATIVA 

Alteração de Estado das Candidaturas à Bolsa de Contratação de Escola 


No âmbito da Bolsa de Contratação de Escola (BCE), prevista no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, tendo presente que o período experimental das primeiras colocações dos docentes contratados atingiu o seu limite e no sentido de agilizar o processo de colocação de docentes na BCE, a DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado das candidaturas à BCE ”. 

A Alteração de estado das candidaturas à BCE consiste na manifestação por parte dos candidatos na suspensão temporária da candidatura, até que estes renovem o interesse no seu regresso.

1. Alteração de estado das candidaturas à BCE - DGAE 

1.1 Com o intuito de aumentar a celeridade e eficiência do processo de seleção, todos os candidatos com uma colocação ativa (contratação inicial/reserva de recrutamento/bolsa de contratação de escola/contratação de escola) que se encontrem fora do período experimental, ficarão a partir de dia 13 de outubro de 2015 com a candidatura à BCE suspensa. 

1.2 Os candidatos acima mencionados, que estão fora do período experimental, mas que reúnam condições para acumular ou aceitar nova colocação, poderão manifestar o interesse em manter as suas candidaturas ativas, até às 23h59 de dia 12 de outubro de 2015, através da aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2. Alteração de estado das candidaturas à BCE – Candidato/Docente 

2.1 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário anual que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito; 

2.2 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário temporário que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação ou nova colocação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito; 

2.3 A intenção de regresso, por parte do candidato, pode ser efetuada no decorrer de todo o ano letivo.

2.4 Os candidatos colocados, embora dentro do período experimental, podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo, caso não pretendam aceitar nova colocação; 

2.5 Os candidatos não colocados podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo; 

2.6 Durante a fase de suspensão, o candidato não será selecionado para os horários dos AE/ENA a que se candidatou; 

2.7 Ao longo do ano letivo, o estado das candidaturas pode ser alterado, uma vez que o processo é reversível. 

2.8 A suspensão e o regresso têm efeitos imediatos no estado dos candidatos na aplicação; 

2.9 Nos casos em que o candidato for selecionado por um AE/ENA, tendo a seleção pendente, deve efetuar a Aceitação/Não Aceitação da colocação e só posteriormente efetuar a alteração do estado da candidatura à BCE; 

2.10 A alteração do estado da candidatura à BCE não implica a aplicação de qualquer penalidade ao candidato.

ALERTA: 

Os candidatos à BCE devem manter a suspensão, nos casos em que

a) Se encontrem fora do período experimental e não pretendam efetuar acumulação; 

b) Tenham efetuado uma denúncia e não pretendam efetuar acumulação; 

c) Estejam colocados em horários que impossibilitem a acumulação de acordo com as opções da candidatura à BCE; 

d) Não pretendam voltar a ser selecionados até manifestarem essa intenção. 

3. Período Experimental 

Relembramos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, o período experimental: 
a) É cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar; 
b) Rege-se pelo regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas; 
c) Tem a duração de 15 ou 30 dias consoante a duração do contrato; 
d) É contabilizado a partir do dia seguinte ao dia da aceitação da colocação.

4. Denúncia de Contrato 

Recordamos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, a denúncia de contrato: 
a) Dentro do período experimental impede a sua colocação nesse agrupamento de escolas ou escola não agrupada, até final do ano escolar; 
b) Pelo candidato fora do período experimental impede a celebração no corrente ano escolar, de novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de colocação.

Avaliação dos cursos Vocacionais

Divulgados pela DGE documentos sobre a Avaliação dos cursos Vocacionais dos anos letivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015




Normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais

Publicada hoje a Portaria que cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.

Ministério da Educação e Ciência

A Escola e o desempenho dos alunos

O desempenho dos alunos é uma preocupação de qualquer sistema educativo, para todos os interessados: alunos, professores, pais, escolas e, em última instância, para todo o país. Que notas têm os alunos? Chumba-se muito? Como se compara Portugal com outros países? E qual o papel da escola no desempenho dos alunos?


Livro "A Escola e o desempenho dos alunos"



Livro "Quinto Compromisso"

Análise aprofundada e detalhada ao sistema educativo português



O fim das 40 horas? Princípio constitucional da Igualdade em causa

Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Acórdão n.º 494/2015

III – Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

5ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira- 5ª Reserva de Recrutamento 2015/2016


Lista definitiva de retirados - Consulte

Nota Informativa - Reserva de Recrutamento 05


Serviços

Aplicação disponível das 10:00 horas de sexta-feira, do dia 9 de outubro, até às 23:59 horas de quinta-feira, dia 15 de outubro de 2015 (hora de Portugal Continental)

Aceitação de Colocação pelo Candidato - 5ª Reserva de Recrutamento 2015/2016
Aplicação disponível das 10:00 horas de sexta-feira, do dia 9 de outubro, até às 23.59 horas de segunda-feira, dia 12 de outubro de 2015 (hora de Portugal Continental)

Timor Leste - Listas definitivas dos docentes admitidos e excluídos

Procedimento concursal para o exercício de funções no Projeto CAFE em Timor Leste - Listas definitivas dos docentes admitidos e excluídos.


quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Infoescolas passa a reunir os resultados das escolas do 2º e 3º ciclo

O Ministério da Educação tem a partir desta quarta-feira uma nova ferramenta na internet que permite saber se as escolas do 2º e 3º ciclo estão a conseguir promover o sucesso escolar dos alunos. 


O portal Infoescolas passa a reunir os resultados de mais de 2 mil escolas do 2º e 3º ciclo. O site está disponível desde agosto, mas só tinha dados do ensino secundário. A nova versão inclui um novo indicador que pretende perceber qual o desempenho da escola naquilo que identifica como "promoção do sucesso escolar".

TSF

Só 41,5% dos alunos têm percursos de sucesso escolar no 3.º ciclo

A análise dos dados do Infoescolas no jornal Público

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Proposta de Referencial para a Dimensão Europeia da Educação

O Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral da Educação proposta de Referencial para a Dimensão Europeia da Educação - Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Ensino Secundário.
(DGE) em parceria com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors – Direção-Geral dos Assuntos Europeus, Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, elaborou, no contexto das Linhas Orientadoras de Educação para a Cidadania, divulgadas por esta Direção-Geral em dezembro de 2012, uma

A Dimensão Europeia da Educação é um dos domínios da Educação para a Cidadania, componente transversal do currículo, de acordo com os princípios orientadores consagrados no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto Lei n.º 91/2013 de 10 de julho.

Este Referencial estará disponível para consulta e discussão pública até ao dia 6 de novembro p.f. 

Os contributos, as sugestões e eventuais questões que pretendam colocar devem ser dirigidos a cidadania.edu.dimensaoeuropeia@dge.mec.pt

Proposta de Referencial para a Dimensão Europeia da Educação