sexta-feira, 9 de outubro de 2015

DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado das candidaturas à BCE ”

NOTA INFORMATIVA 

Alteração de Estado das Candidaturas à Bolsa de Contratação de Escola 


No âmbito da Bolsa de Contratação de Escola (BCE), prevista no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, tendo presente que o período experimental das primeiras colocações dos docentes contratados atingiu o seu limite e no sentido de agilizar o processo de colocação de docentes na BCE, a DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado das candidaturas à BCE ”. 

A Alteração de estado das candidaturas à BCE consiste na manifestação por parte dos candidatos na suspensão temporária da candidatura, até que estes renovem o interesse no seu regresso.

1. Alteração de estado das candidaturas à BCE - DGAE 

1.1 Com o intuito de aumentar a celeridade e eficiência do processo de seleção, todos os candidatos com uma colocação ativa (contratação inicial/reserva de recrutamento/bolsa de contratação de escola/contratação de escola) que se encontrem fora do período experimental, ficarão a partir de dia 13 de outubro de 2015 com a candidatura à BCE suspensa. 

1.2 Os candidatos acima mencionados, que estão fora do período experimental, mas que reúnam condições para acumular ou aceitar nova colocação, poderão manifestar o interesse em manter as suas candidaturas ativas, até às 23h59 de dia 12 de outubro de 2015, através da aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2. Alteração de estado das candidaturas à BCE – Candidato/Docente 

2.1 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário anual que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito; 

2.2 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário temporário que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação ou nova colocação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito; 

2.3 A intenção de regresso, por parte do candidato, pode ser efetuada no decorrer de todo o ano letivo.

2.4 Os candidatos colocados, embora dentro do período experimental, podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo, caso não pretendam aceitar nova colocação; 

2.5 Os candidatos não colocados podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo; 

2.6 Durante a fase de suspensão, o candidato não será selecionado para os horários dos AE/ENA a que se candidatou; 

2.7 Ao longo do ano letivo, o estado das candidaturas pode ser alterado, uma vez que o processo é reversível. 

2.8 A suspensão e o regresso têm efeitos imediatos no estado dos candidatos na aplicação; 

2.9 Nos casos em que o candidato for selecionado por um AE/ENA, tendo a seleção pendente, deve efetuar a Aceitação/Não Aceitação da colocação e só posteriormente efetuar a alteração do estado da candidatura à BCE; 

2.10 A alteração do estado da candidatura à BCE não implica a aplicação de qualquer penalidade ao candidato.

ALERTA: 

Os candidatos à BCE devem manter a suspensão, nos casos em que

a) Se encontrem fora do período experimental e não pretendam efetuar acumulação; 

b) Tenham efetuado uma denúncia e não pretendam efetuar acumulação; 

c) Estejam colocados em horários que impossibilitem a acumulação de acordo com as opções da candidatura à BCE; 

d) Não pretendam voltar a ser selecionados até manifestarem essa intenção. 

3. Período Experimental 

Relembramos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, o período experimental: 
a) É cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar; 
b) Rege-se pelo regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas; 
c) Tem a duração de 15 ou 30 dias consoante a duração do contrato; 
d) É contabilizado a partir do dia seguinte ao dia da aceitação da colocação.

4. Denúncia de Contrato 

Recordamos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, a denúncia de contrato: 
a) Dentro do período experimental impede a sua colocação nesse agrupamento de escolas ou escola não agrupada, até final do ano escolar; 
b) Pelo candidato fora do período experimental impede a celebração no corrente ano escolar, de novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de colocação.

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