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sexta-feira, 16 de março de 2018

Equiparação de Graus Académicos para efeitos de concursos

Vão acabar as diferenças entre os licenciados pré acordo de Bolonha e os atuais detentores de Mestrados. Os diplomas são diferentes, mas a partir de agora os direitos são iguais.

O Governo aprovou, no Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018,  um pacote para o Ensino Superior no qual equipara os títulos para efeitos de concursos.

- Modernização do regime jurídico de graus e diplomas do ensino superior, adaptando-o à realidade que emerge na Europa e em Portugal (Projeto DL 38/2018, aprovado no Conselho de Ministros, submetido para consulta pública);

- Adequação do Estatuto de Estudante Internacional, estimulado a internacionalização do ensino superior e posicionando Portugal de forma inédita no acolhimento de estudantes refugiados (Projeto DL 55/2018, aprovado no Conselho de Ministros, submetido para consulta pública);

- Reconhecimento de graus académicos e outras habilitações atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras, estimulado a internacionalização do mercado de trabalho e a atração de mão-de-obra qualificada para Portugal (Projeto DL 39/2018 aprovado no Conselho de Ministros, submetido para consulta pública).

Projeto de DL 38/2018, que altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior


Projeto de DL 55/2018, que altera o Estatuto do Estudante Internacional


Todos os interessados poderão apresentar opiniões, sugestões e contributos até ao dia 31 de março de 2018, para o seguinte endereço de correio: consultadiplomasmctes@mctes.gov.pt

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Regime de Matrícula - Consulta Pública até ao dia 14

Procedimento tendente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à aprovação da Portaria que estabelece o procedimento conducente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.

Publicado a 31 de janeiro de 2018. 
A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico regmedu32018@medu.gov.pt

Procedimento tendente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória

A preparação do referido despacho normativo justifica-se em função da necessidade de alteração de algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula com vista à melhor apreensão e aplicação das mesmas, designadamente no que se refere às regras pertinentes a prioridades e forma de comprovação da verificação dos correspondentes critérios.

Ficheiro para descarregar

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Consulta Pública: Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual

Encontra-se em consulta pública a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual

A Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030 - Portugal + Igual foi aprovada em Conselho de Ministros a 11 de janeiro de 2018 e será coordenada e monitorizada pela CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

A Estratégia apresentada traduz-se em três planos para os próximos quatro anos, que serão avaliados ao longo da sua implementação:

• Plano nacional de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PNAIMH).

• Plano nacional de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e violência doméstica (PNAVMVD).

• Plano nacional de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género e características sexuais (PNAOIC).

Salienta-se a importância da participação de todos nesta discussão e reflexão. Os contributos daí resultantes deverão ser enviados, até ao dia 15 de fevereiro de 2018, para o seguinte endereço de correio eletrónico: gabinete.seci@mpma.gov.pt.

Para mais informações aceda ao Portal do Governo

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Consulta Pública - Revisão do regulamento da Avaliação Externa e Provas de Equivalência

Publicitação do início do procedimento tendente à revisão do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Despacho normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento tendente à revisão do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Despacho normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro.

Publicado a 5 de janeiro de 2018. 
A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral de Educação e enviada para o endereço eletrónico regmedu12018@medu.gov.pt

A preparação do referido despacho normativo justifica-se para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, tendo por objetivo concretizar as normas e os procedimentos relativos às provas de avaliação externa e às provas de equivalência à frequência do ensino básico e secundário

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Questionário: Plano Nacional da Juventude

Encontra-se disponível um questionário, dirigido a jovens com idades compreendidas entre os 15 e 30 anos, com o intuito de conhecer a sua visão e ideias para os próximos três anos de políticas de juventude em Portugal.

O questionário é anónimo e confidencial e estará aberto ao público até 30 de setembro de 2017.

Aceda ao questionário aqui 


sexta-feira, 18 de agosto de 2017

O novo diploma do Governo não serve os interesses dos alunos com necessidades educativas especiais

Luís de Miranda Correia - Público 

A discussão pública do projeto de Decreto-Lei designado de “Regime Legal para a Inclusão Escolar”, que pretende substituir-se ao Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, tem sido alvo de várias análises, quase todas elas a tecerem considerações que me levantam muitas dúvidas. 

A primeira prende-se com afirmações de que a “linguagem deste documento é mais avançada e atualizada” do que a usada no DL 3/2008 e de que, no que respeita à inclusão, “está em sintonia com os documentos mais avançados e considerados ao nível internacional”. Cita-se, até, um documento publicado pela Unesco (2017), intitulado A guide for ensuring inclusion and equity in education. Não posso discordar mais.

A linguagem deste documento e a da publicação da Unesco nada têm de avançado em relação ao que há mais de duas dezenas de anos tem vindo a ser dito sobre o assunto. Já há 20 anos, num dos meus livros publicados pela Porto Editora, Alunos com necessidades educativas especiais nas classes regulares (1997), dizia o seguinte sobre o assunto: “O movimento inclusivo tende a prescrever a classe regular de uma escola regular como o local ideal para as aprendizagens do aluno com NEE. Será aí, na companhia dos seus pares sem NEE, que ele encontrará o melhor ambiente de aprendizagem e de socialização, capaz de, se todas as variáveis se conjugarem, vir a maximizar o seu potencial. Uma escola inclusiva é, assim, uma escola onde toda a criança é respeitada e encorajada a aprender até ao limite das suas capacidades.”

Também o DL 3/2008, no seu preâmbulo, diz o seguinte: um aspeto determinante da melhoria da qualidade do ensino é “a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens. [...] A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados”.

Ainda, há mais de 30 anos, investigadores internacionais de grande envergadura nestas matérias têm usado linguagem semelhante. Ou seja, as “palavras bonitas” já têm barbas. Todos estamos de acordo, de tal forma que muitos de nós, eu incluído, pensamos que é tempo de deixarmos de tratar a inclusão em termos de classes inclusivas, escolas inclusivas, ou mesmo de alunos incluídos e das demais agora já consideradas verbosidades (pós-modernas?) que mais parecem pretender vender um produto a todo o custo à sociedade em geral.

O que é preciso é retirar essas “palavras bonitas” do papel onde já estão a criar bolor e pô-las a saltitar nas escolas para que estas possam efetivamente acomodar uma filosofia inclusiva que permita providenciar serviços para os alunos em risco, com necessidades educativas especiais, sobredotados e talentosos, fazendo-o de uma forma que possa proporcionar sucesso a todos os alunos. Só que esta mudança requer uma restruturação profunda que o documento ora em discussão pública parece querer tratar, embora, a meu ver, não o tenha conseguido fazer dado o seu cariz abrangente, relegando para segundo plano a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais.

Repare-se que o diploma nem sequer define conceitos tais como inclusão, educação especial e necessidades educativas especiais, para mencionar apenas alguns termos que deveriam merecer a nossa atenção. Mesmo o documento da Unesco, citado acima, inclui no seu glossário estes e outros termos necessários à oferta de uma educação de qualidade para todos os alunos centrada no princípio da igualdade de oportunidades. 

A segunda consideração aborda “a não centração na categorização” também ela produto do “enfoque que (hoje) é dado à inclusão”. Aqui, também o meu desacordo. Todos sabemos, ou devíamos saber, que, em educação, continua a ser muito atual a discussão sobre as vantagens (ex.: A categorização promove a consciencialização e consequente compreensão da singularidade das dificuldades de um aluno; A categorização leva à intervenção, abrindo portas aos recursos; A categorização reduz ambiguidades, promovendo uma profícua troca de informações entre profissionais de educação e pais) e desvantagens (ex.: A categorização pode alterar as expectativas dos professores; A categorização pode estimular comportamentos de bullying; A categorização pode fazer baixar a auto estima do aluno) da classificação e consequente categorização no que respeita aos alunos com necessidades especiais. É interessante notar-se que nem o próprio documento alvo de discussão pública consegue fugir à categorização (algures no seu preceituado usa termos como “domínio da visão”; “surdez”; “dislexia”), embora no seu preâmbulo se diga que se afasta “a concessão de que é necessário categorizar para intervir.”

Uma terceira consideração que poderá pôr em risco o sucesso das crianças e adolescentes com necessidades especiais é a de se afirmar que a escola deve adequar-se, adaptar-se e acomodar-se em lugar de criar serviços “especiais”. Embora se perceba que haverá uma ponta de ironia nesta afirmação, o leitor menos preparado poderá não perceber que não existem serviços “especiais”, mas sim “especializados” (ex.: educacionais, psicológicos, terapêuticos, sociais, clínicos), tantas vezes absolutamente necessários para responder às necessidades dos alunos. Esta ironia pode até ser considerada uma ofensa para os profissionais que tão diligentemente prestam os seus serviços em prol do sucesso dos alunos, particularmente dos alunos com necessidades especiais (docentes de educação especial, psicólogos, terapeutas, técnicos de serviço social, clínicos).

Uma quarta consideração, bastante positiva, embora pouco ou nada evidenciada nas várias análises a que tive acesso, diz respeito ao facto de o documento agora em discussão pública ter abolido o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Outro fator positivo é o estabelecimento de “uma tipologia de intervenção multinível no acesso ao currículo”, embora, a meu ver, seja necessário considerar-se uma fase experimental para que as escolas a possam vir a implementar. Contudo, tal facto não deve impedir, quando absolutamente necessário, que um aluno seja encaminhado para os serviços de educação especial (cerca de 4 a 6% dos alunos com NEE necessitam desses serviços).

Finalmente, embora esteja ciente de que haveria muitos mais aspetos do documento a analisar (ex.: funções dos docentes de educação especial; papel dos Centros de Apoio à Aprendizagem) que, por falta de espaço, me vejo impedido de fazer, gostaria de terminar afirmando que, pese embora os aspetos positivos, a proposta de decreto-lei não serve os interesses dos alunos com necessidades educativas especiais, desrespeitando, até, os direitos daqueles com problemáticas mais significativas e os de suas famílias. Poderei mesmo dizer, de uma forma construtiva, que ele parece pretender acabar de vez com a Educação Especial e, por arrastamento, com o pressuposto de uma educação de qualidade, em que impere o princípio da igualdade de oportunidades, para os alunos com NEE significativas.

domingo, 16 de julho de 2017

Educação Especial e o Regime de Inclusão Escolar








Regime Legal de Inclusão Escolar 



Parlamento Europeu 2014



Depois das diversas notícias difundidas sobre a matéria em consulta pública e de uma primeira e atenta leitura da Proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro - Regime Legal de Inclusão Escolar -  retemos um primeiro e importante pensamento; 
"É necessário, sem a redução destes importantes aspetos sociais a uma mera dimensão economicista, garantir todas as condições e todos os recursos que possam responder efetivamente às necessidades dos alunos, apoiem os professores de educação especial, mas também, e sobretudo, os docentes do ensino regular titulares dos grupos e turmas, que são os principais atores nos processos de inclusão de crianças e alunos dos nossos estabelecimentos de educação e ensino". 

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Consulta pública do Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade

Consulta pública do Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade, até 31 de julho. 

O Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade foi elaborado em parceria entre a Direção-Geral da Educação (DGE), a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), a Associação de Professores de Geografia (APG), a Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), a Associação Portuguesa de Educação Ambiental (ASPEA), o Centro de Informação, Divulgação e Ação para o Ambiente e Desenvolvimento (CIDAADS), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Professora Doutora Helena Freitas, da Universidade de Coimbra, tendo sido constituída uma equipa com elementos das referidas entidades.

O Referencial, de natureza flexível, pode ser usado em contextos muito diversos, no seu todo ou em parte, no quadro da dimensão transversal da Educação para a Cidadania, através do desenvolvimento de projetos e iniciativas que tenham como objetivo contribuir para a formação pessoal e social dos alunos. A sua concretização na educação pré-escolar deverá ser enquadrada pelas orientações curriculares em vigor para este nível de educação.

Salienta-se a importância da participação de todos nesta discussão e reflexão. Os contributos daí resultantes deverão ser enviados à DGE, até ao dia 31 de julho de 2017, através do seguinte endereço eletrónico: cidadania.edu.ambiental@dge.mec.pt

terça-feira, 4 de julho de 2017

Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro - Regime Legal de Inclusão Escolar

Regime Legal de Inclusão Escolar 

Em consulta Pública até ao dia 31 de agosto


O XXI Governo Constitucional elege, como um dos seus objetivos principais na área da Educação, a promoção de uma escola de qualidade para todos, em que o sucesso escolar se constrói com a inclusão plena de todos os alunos, através da adoção de medidas que lhes garantam o acesso ao currículo e a aprendizagens significativas e efetivas.

Portugal é reconhecido internacionalmente como um dos países com mais integração de crianças e jovens com deficiência no sistema educativo, um caminho trilhado com sucesso nas últimas décadas e para o qual a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, muito contribuiu.

Contudo, Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão dos alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens, com necessidades específicas, em espaços físicos ou curriculares segregados.

Esta constatação e a sua identificação por diferentes atores do setor sustenta a necessidade de se proceder a uma revisão do quadro legal em vigor, de modo a criar condições que permitam dar passos no caminho da construção de uma escola progressivamente mais inclusiva.

Neste sentido, através do Despacho n.º 7617/2016, de 8 de junho, o Governo constituiu um grupo de trabalho interministerial, com o objetivo de apresentar propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Este grupo de trabalho foi coordenado por um representante do Secretário de Estado da Educação e contou com a participação de representantes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, da Secretária de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), da Direção-Geral da Educação (DGE), do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), do Instituto da Segurança Social (ISS), da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Conselho das Escolas e da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).

A proposta agora apresentada teve em conta, não apenas as conclusões de um grupo de trabalho constituído para o efeito na anterior legislatura, mas também as recomendações de um conjunto alargado de individualidades e instituições auscultadas, constituídas por:
  • Especialistas de reconhecido mérito na área da educação inclusiva, de diferentes universidades e países;
  • Associações profissionais e científicas ligadas à inclusão;
  • Associações de pais e encarregados de educação de crianças e jovens com deficiência;
  • Outras associações com atividade na área das necessidades educativas especiais;
  • Grupo de trabalho sobre educação especial da Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República;
  • Estruturas sindicais;
  • Entidades e indivíduos que manifestaram intenção de participar nas discussões do grupo de trabalho.

Em resultado da reflexão produzida e das recomendações apresentadas pelo grupo de trabalho, o Governo decidiu criar um novo regime legal que assenta num conjunto de princípios que aqui se enunciam:
  • A construção de procedimentos para uma escola inclusiva centrada no acesso ao currículo;
  • A igualdade de oportunidades como ponto de partida;
  • A abordagem multinível para a identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens;
  • A cooperação e trabalho de equipa na identificação e promoção de trabalho para alunos com necessidades específicas;
  • A clarificação de papéis dos diferentes intervenientes;
  • A avaliação e certificação de todos os percursos de aprendizagem;
  • O reforço de intencionalidade na transição para a vida ativa.

O Governo, não obstante o processo alargado de auscultação já realizado pelo grupo de trabalho, decidiu submeter a proposta de decreto-lei a consulta pública, ficando a mesma disponível no portal do Governo e da Direção-Geral da Educação.

Até ao dia 31 de agosto de 2017, os interessados poderão analisar as soluções propostas e, sendo caso disso, apresentar as sugestões que entenderem úteis, através do seguinte endereço de correio eletrónico: edinclusiva@dge.mec.pt .

terça-feira, 4 de abril de 2017

Revisão da Recomendação de 2006 sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida

Encontra-se a decorrer, até ao dia 19 de maio de 2017, uma consulta pública sobre o documento Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida - Quadro de Referência Europeu, de 2006, organizada pela Direção-Geral da Educação e Cultura da Comissão Europeia.

Aberto à participação de todos os cidadãos, instituições e decisores políticos da área da educação, o processo de consulta tem por base um questionário online acerca do documento Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida – Quadro de Referência Europeu, publicado em anexo à Recomendação do Parlamento e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de dezembro de 2006 / L394. Este documento identifica as oito competências-chave necessárias para o desenvolvimento pessoal dos indivíduos, nos domínios da cidadania ativa, da inclusão social e do emprego.

Para mais informações, consulte a página da iniciativa.
DGE

terça-feira, 28 de março de 2017

Consulta Pública - Despacho que determina o Calendário Escolar e o Calendário de Provas e Exames

INÍCIO DO PROCEDIMENTO TENDENTE À ELABORAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINA O CALENDÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do despacho que determina o calendário dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Publicado a 28 de março de 2017
A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.


A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral da Educação, podendo igualmente ser e enviada para o endereço eletrónico 

sexta-feira, 17 de março de 2017

Consulta Pública que dispensa a audiência dos interessados


Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que procede à regulamentação do regime de integração extraordinária de docentes, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

Publicado a 17 de março de 2017.


Atenta a urgência, o procedimento dispensa a realização de audiência de interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.


quinta-feira, 16 de março de 2017

Consulta Pública - Alteração do Despacho dos procedimentos e acesso da Ação Social Escolar

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento relativo à alteração do despacho normativo que estabelece os procedimentos e acesso à ação social escolar.

Republicado a 15 de março de 2017

A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.



A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico regmedu32017@medu.gov.pt

terça-feira, 7 de março de 2017

Consulta Pública - despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.

Publicado a 6 de março de 2017
A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.


A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral da Educação e enviada para o endereço eletrónico regmedu62017@medu.gov.pt

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Consulta Pública: Aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente alteração à Portaria n.º 260-A/2014 sobre aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.

Publicado a 21 de fevereiro de 2017. 

A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.


A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral da Administração Educativa e enviada para o endereço eletrónico regmedu42017@medu.gov.pt

Consulta Pública: Alteração do despacho normativo que estabelece os procedimentos e acesso à ação social escolar

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento relativo à alteração do despacho normativo que estabelece os procedimentos e acesso à ação social escolar.

Publicado a 21 de fevereiro de 2017. 

A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico regmedu32017@medu.gov.pt

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Perfil dos alunos à saída da Escolaridade Obrigatória em consulta pública até ao dia 13 de março de 2017

O documento: "Perfil dos alunos à saída da Escolaridade Obrigatória" encontra-se em consulta pública até ao dia 13 de março de 2017.

No âmbito do debate alargado lançado pelo Ministério da Educação sobre o Currículo do século XXI, foi constituído um Grupo de Trabalho tendo em vista a definição do perfil de saída dos jovens de 18 anos de idade, no final de 12 anos de escolaridade obrigatória (Cf. Despacho n.º 9311/2016, de 21 de julho).

Concluídos os trabalhos do referido Grupo, o Ministério da Educação coloca agora em discussão pública, até ao dia 13 de março de 2017, o documento Perfil dos alunos à saída da Escolaridade Obrigatória, disponível em: http://dge.mec.pt/perfil

Pretendendo-se que este momento de consulta pública se paute por uma participação plural agradecemos, desde já, o V/ contributo através do preenchimento do formulário eletrónico: http://area.dge.mec.pt/perfil/
DGE

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Ensino Particular e Cooperativo: Alteração da Portaria Conjunta nº 172-A-2015, de 5 de junho

Iniciado pela DGAE o procedimento conducente à alteração da Portaria Conjunta nº 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa os termos de atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previsto no artigo 17º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto – Lei nº 152/2013, de 4 de novembro.

Nota Informativa alteração da Portaria conjunta nº 172-A-2015 de 5 de junho.pdf


Nota Justificativa.pdf


Projeto Revisão Portaria 03022017_FINAL.pdf


terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Consulta Pública- projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.

Consulta Pública Inicial


Publicado a 6 de fevereiro de 2017. 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Consulta Pública: Avaliação externa, provas e exames


Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento tendente à revisão do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho normativo n.º 1-G/2016, de 6 de abril de 2016, e do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março.

Publicado a 30 de dezembro de 2016. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.