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sábado, 12 de novembro de 2011

Escola portuguesa de Díli


Está aberto para o corrente ano lectivo e para efeitos do artigo 68.º do ECD, novo procedimento destinado à mobilidade de docentes de carreira para o exercício de funções na Escola Portuguesa de Díli, Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
O procedimento é destinado, preferencialmente, aos docentes que actualmente se encontram sem componente lectiva atribuída.
Ao exercício da função, além do vencimento de origem que os docentes auferem nos termos do ECD, é aplicado o disposto no Despacho n.º 21561/2009, de 25 de Setembro.

Os interessados apresentarão as suas propostas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia 14 de Novembro (inclusive) até às 18 horas de Portugal continental do dia 16 de Novembro de 2011.



Provedor recomenda pagamento de compensação aos professores

1 - Foram apresentadas ao Provedor de Justiça várias queixas em que é contestado o entendimento divulgado pela DGRHE (através da Circular nº B11075804B, de 08/06/2011), segundo o qual a caducidade dos contratos a termo celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação de docentes consagrados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do actual.

3 - O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de leia apresentada na Assembleia da República, a “adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».”.

Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, daí resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.

4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.

5 – Ao defender que no âmbito dos regimes de contratação dos docentes a entidade empregadora pública está isenta do pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato, a entidade visada faz uma interpretação do nº 3 do artigo 252º do RCTFP que, conduzindo a uma total desprotecção do trabalhador, ignora o fim subjacente à consagração daquela norma e subverte a intenção do legislador ao deixar sem tutela situações que este claramente quis acautelar.

6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou:

a) A alteração do entendimento divulgado na Circular nº B11075804B, de 08/06/201, no sentido de que o direito à compensação, a que se referem os artigos 252º, nº 3 e 253º, nº 4 do RCTFP, se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha uma nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público; e,

b) Em consequência, que promova a revisão das decisões que, com os fundamentos constantes daquela circular, recusaram o pagamento da compensação aos docentes cujos contratos caducaram sem que lograssem obter nova colocação.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Regras dos concursos de professores vão ser alteradas

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) vai alterar a legislação que regula os concursos de professores de modo a que também seja respeitada a graduação dos candidatos no âmbito das chamadas bolsas de recrutamento.
Em comunicado de imprensa divulgado ao fim da tarde, o MEC esclarece que esta alteração foi recomendada pela Inspecção-Geral de Educação (IGE) na sequência do inquérito realizado à forma como foram disponibilizados os horários e colocados professores na Bolsa de Recrutamento 2, que decorreu em Setembro.

Isto era reivindicação dos sindicatos desde 2006!

Comunicado do MEC sobre a Bolsa de Recrutamento

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
No âmbito dos normais e correntes procedimentos de controlo e avaliação dos serviços sob sua tutela, a 10 de Outubro de 2011 o Ministro da Educação e Ciência, através do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, ordenou à Inspecção-Geral da Educação (IGE) a abertura de um inquérito, no sentido de avaliar e assegurar a regularidade de todos os procedimentos concursais e do recrutamento docente do ano 2011-2012 que decorreram sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) através da plataforma que, para o efeito, foi disponibilizada às escolas e aos candidatos.
Os resultados deste inquérito são agora conhecidos e serão enviados aos diversos grupos parlamentares que recomendaram que fosse feita uma inspecção precisamente pela IGE, nomeadamente o PCP, o PS e, conjuntamente, o CDS e o PSD. O MEC dá entretanto a conhecer as principais conclusões desta averiguação:
1 – Não se verificaram indícios de irregularidades ou ilegalidades que justifiquem qualquer tipo de procedimento, designadamente de natureza disciplinar, tendo sido proposto o arquivamento do processo de inquérito;
2 – Em todos os dias do período entre 06 e 19 de Setembro existem registos de horários “anuais” e de “temporários”;
3 – 13 horários na Bolsa de Recrutamento 2 (BR02), ou seja, 0,32 por cento dos 4048 horários a concurso, foram classificados como “temporários” quando deveriam estar classificados como “anuais”. A alteração desta classificação teve origem em causas circunstanciais e não em atitude negligente ou acção premeditada. A DGRHE tomou as diligências necessárias para corrigir esses problemas pontuais;
4 – A falha resultou em que 5 docentes que não obteriam colocação fossem colocados e que 5 docentes que obteriam colocação não fossem colocados. Verificou-se no entanto que estes últimos docentes obtiveram colocação nas bolsas subsequentes, sempre em horários melhores e todos anuais, pelo que nenhum professor quis alterar a situação ou ficou prejudicado;
5 – A “Regra de Negócio” aplicada decorre do previsto nos art. 58ª, nº 4 e nº 12 do Decreto-Lei 20/2006, no sentido em que as preferências manifestadas pelos candidatos estão em igual prioridade, não ficando sujeitas à ordem por eles registada – ou seja, a colocação parte do horário para o candidato, ao contrário do que acontece no concurso anual para satisfação de necessidades transitórias que decorre em Agosto. Isto pode ter motivado e, de alguma forma, explicar queixas de candidatos mais graduados ao verem colocados, em horário da sua preferência, outros menos graduados. A IGE recomenda por isto que se proceda a uma análise da “Regra de Negócio”, na qual a Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar está já a trabalhar, e que, portanto, se altere a legislação aprovada em 2006.
O Ministério da Educação e Ciência reitera assim que os concursos de colocação de docentes decorreram com toda a normalidade e no cumprimento integral da legislação em vigor.
Lisboa, 08 de Novembro de 2011
O Gabinete de Comunicação do MEC
(negrito nosso)

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

E porquê só agora e apenas na Bolsa de Recrutamento - BR2?

O PSD e o CDS apresentaram na Comissão de Educação o Projecto de Resolução 115/XII, que recomenda ao Governo a realização de uma auditoria ao concurso de colocação de docentes da Bolsa de Recrutamento n.º 2.
...
"Face ao exposto, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Resolução, para que nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da línea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
 Solicite à Inspecção Geral de Educação a realização de uma auditoria ao processo de colocação de docentes através do mecanismo da Bolsa de Recrutamento nº 2."
Ver Projeto de Resolução

Esta semana, na Bolsa de Recrutamento - BR8, assistimos mais uma vez à transformação pela DGRHE de vagas anuais em temporárias, pelo menos em mais um caso que já comprovamos numa vaga por mobilidade de uma docente em destacamento por condições específicas, vaga que será para todo o ano letivo e que aparece com duração de 30 dias, impedindo que docentes, que apenas concorreram a vagas anuais, sejam colocados e se vejam ultrapassados por colegas muito menos graduados.
Qual a justificação legal para que uma vaga que comprovadamente terminará a 31 de agosto apareça com a duração de 30 dias?
Mandem realizar uma auditoria completa senhores deputados, mas  a todos os procedimentos de colocação de docentes nas Bolsas de Recrutamento!

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Compensação por caducidade dos contratos

Jornal Público
A legalidade do ato não é importante? 
Como é que uma circular, que até contraria orientações anteriores de organismos do mesmo ministério, se sobrepõe a uma Lei do Parlamento?  Este é verdadeiramente um país...

Bolsa de Recrutamento - Recursos Hierárquicos

Encontram-se disponíveis para notificação, recursos hierárquicos de diversos procedimentos concursais. Assim, os recorrentes devem entrar na aplicação a fim de serem notificados da decisão e respetiva fundamentação.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Petição Professores Preteridos

Para: Ministro da Educação e Ciência
1 - Como é do conhecimento público e sem que nada o fizesse prever, o Ministério da Educação e Ciência alterou os procedimentos da aplicação da lei que regulamenta o concurso de professores, o que resultou numa inversão das colocações, relativamente aos anos anteriores. Habitualmente, nas primeiras Bolsas de Recrutamento havia uma quantidade substancialmente superior de colocações em horários anuais, em contraste com um número significativamente reduzido de horários temporários. 
2 – O número de colocações em horários anuais, nas primeiras bolsas, era tão expressivo que um número considerável de docentes concorreu apenas a horários anuais, como era habitual, com uma garantia de colocação, na pior das hipóteses, até à BR4. 
3 - Não obstante as circunstâncias excecionais que levaram à existência de um número significativo de professores em Destacamento por Ausência da Componente Lectiva (DACL) e à redução substancial do número de vagas, a alteração da aplicação da lei levou a que os docentes mais graduados, opositores, apenas, aos horários anuais, se vissem ultrapassados na ordenação estabelecida pela DGRHE e não obtivessem a devida colocação a que teriam direito. 
4 – Com efeito, a constatação inegável da alteração da plataforma informática que levou as próprias escolas a terem de carregar horários anuais como temporários e noutros casos, a serem carregados como anuais e serem convertidos em mensais, sem qualquer informação prévia no momento do concurso, configura uma situação inaceitável de quem sabia o impacto das alterações produzidas e não alertou em tempo para esta mudança de procedimentos. Não basta argumentar que se está a atuar ao abrigo da lei para justificar a razoabilidade do que aconteceu pois é inequívoco que o Ministério sabia do impacto que as alterações na plataforma iriam provocar. 
5 – Em bom rigor, se a aplicação da lei e/ou da plataforma informática não tivessem sido alteradas, os horários temporários, até agora preenchidos, teriam sido, maioritariamente, horários anuais e os restantes é que teriam sido os temporários. 
6 – Gerou-se assim, um clima de frustração neste grupo de docentes, por verem goradas as suas legítimas expectativas de não poderem aspirar à colocação a que teriam direito, não fora a alteração operada na plataforma pela DGRHE. 
7 – Face à situação criada e no sentido de minorar os efeitos do problema detectado, sugere-se que seja criada a possibilidade de os professores que manifestaram opção pelos horários anuais possam aceder também às vagas temporárias sem interferir com as colocações já efectuadas. Deste modo será reposta alguma equidade, permitindo que os docentes mais graduados não sejam injustamente arredados do sistema de ensino para este ano lectivo. 
Se concorda com estes pressupostos, subscreva esta petição. 
Os signatários

domingo, 16 de outubro de 2011

Pela publicação das listas de colocação nas Bolsas de Recrutamento

Proposta do Bloco de Esquerda por forma a assegurar no futuro a transparência no processo de colocações, através das bolsas de recrutamento.

Na página do Parlamento:  Projecto de Lei 91/XII 
Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro [BE] 2011-10-13