1 - Foram apresentadas ao Provedor de Justiça várias queixas em que é contestado o entendimento divulgado pela DGRHE (através da Circular nº B11075804B, de 08/06/2011), segundo o qual a caducidade dos contratos a termo celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação de docentes consagrados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do actual.
3 - O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de leia apresentada na Assembleia da República, a “adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».”.
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, daí resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.
5 – Ao defender que no âmbito dos regimes de contratação dos docentes a entidade empregadora pública está isenta do pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato, a entidade visada faz uma interpretação do nº 3 do artigo 252º do RCTFP que, conduzindo a uma total desprotecção do trabalhador, ignora o fim subjacente à consagração daquela norma e subverte a intenção do legislador ao deixar sem tutela situações que este claramente quis acautelar.
6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou:
a) A alteração do entendimento divulgado na Circular nº B11075804B, de 08/06/201, no sentido de que o direito à compensação, a que se referem os artigos 252º, nº 3 e 253º, nº 4 do RCTFP, se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha uma nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público; e,
b) Em consequência, que promova a revisão das decisões que, com os fundamentos constantes daquela circular, recusaram o pagamento da compensação aos docentes cujos contratos caducaram sem que lograssem obter nova colocação.
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