Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
sexta-feira, 20 de outubro de 2023
Atribuíram-lhes a casa em setembro mas esqueceram-se de entregar a chave!!
quinta-feira, 19 de outubro de 2023
Ministro não permitiu reforço de professores porque apenas o pediram 60% das escolas
O que diz a central de propaganda sobre o OE para a Educação
Apoiar a renda dos professores
Novo apoio estará disponível para os docentes deslocados nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e Algarve.
Aumentar o investimento na educação inclusiva
Reforço em 25% do financiamento dos contratos de cooperação no âmbito dos Centros de Recursos para a Inclusão.
Valorizar o ensino profissional
Aumento de 8% do investimento no Ensino Profissional, revertendo o corte de 5% do período da Troika.
Reforçar o apoio à integração dos alunos migrantes
Aposta numa imersão mais gradual e flexível de integração dos migrantes no currículo escolar com respostas individualizadas.
29.000
docentes mudam de escalão com o Acelerador de Carreiras dos Professores até ao final de 2024
8%
será o aumento do investimento na rede do ensino profissional
segunda-feira, 16 de outubro de 2023
Vão abrir 1000 novas vagas para bolsa de recrutamento na Administração Pública
Apesar de anunciada e aprovada, a medida ainda não foi aplicada e escolas aguardam novas informações da DGAE
quarta-feira, 11 de outubro de 2023
Junta Médica passará a intervir ao fim de 30 dias de baixa
terça-feira, 10 de outubro de 2023
Orçamento do Estado para 2024
Nova reunião negocial sobre o regime jurídico de habilitações para a docência
- O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Proposta do ME - Novas habilitações para a docência
sexta-feira, 22 de setembro de 2023
Negociação Sindical - 2 de outubro
- Análise ao 𝗗𝗲𝗰𝗿𝗲𝘁𝗼-𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟳𝟵/𝟮𝟬𝟭𝟰, 𝗱𝗲 𝟭𝟰 𝗱𝗲 𝗺𝗮𝗶𝗼, 𝗻𝗮 𝘀𝘂𝗮 𝗿𝗲𝗱𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗮𝘁𝘂𝗮𝗹, 𝗾𝘂𝗲 𝗮𝗽𝗿𝗼𝘃𝗮 𝗼 𝗿𝗲𝗴𝗶𝗺𝗲 𝗷𝘂𝗿𝗶́𝗱𝗶𝗰𝗼 𝗱𝗲 𝗵𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗿𝗼𝗳𝗶𝘀𝘀𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗮 𝗱𝗼𝗰𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗻𝗮 𝗲𝗱𝘂𝗰𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗿𝗲́-𝗲𝘀𝗰𝗼𝗹𝗮𝗿 𝗲 𝗻𝗼𝘀 𝗲𝗻𝘀𝗶𝗻𝗼𝘀 𝗯𝗮́𝘀nego𝗶𝗰𝗼 𝗲 𝘀𝗲𝗰𝘂𝗻𝗱𝗮́𝗿𝗶𝗼.
quinta-feira, 21 de setembro de 2023
Portugueses continuam ao lado dos educadores e professores!
As promessas de resolução para problemas absurdos que os próprios vão inventando
sexta-feira, 15 de setembro de 2023
Finalmente uma medida acertada: Reutilização de manuais no 1º Ciclo vai terminar
quinta-feira, 7 de setembro de 2023
Alterações ao regime de seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados
sexta-feira, 1 de setembro de 2023
Perguntas Frequentes hoje no site da DGAE e Simulador disponível ma próxima semana
terça-feira, 29 de agosto de 2023
Reabertura da plataforma MEGA para Escolas/Agrupamentos
segunda-feira, 28 de agosto de 2023
Redes de cursos do ensino português no estrangeiro
sexta-feira, 25 de agosto de 2023
A publicidade do governo sobre o acelerador ou (pseudo)instrumento de valorização
Publicado o Decreto-Lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira
Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, estabelece os termos e as condições de progressão na carreira, assente no desenvolvimento profissional e na valorização remuneratória.
Por força do período de congelamento ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica destes profissionais as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, nos termos previstos no ECD.
Reconhecendo que a não concretização das progressões e a consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de serviço e do respetivo posicionamento remuneratório, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.
Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, em especial a escola pública e o Serviço Nacional de Saúde, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados por docentes.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Artigo 3.º
Regras especiais para efeitos de progressão
1 - Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões.
3 - Aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam posicionados no 7.º ou 8.º escalões e não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados para efeitos de progressão ao escalão subsequente.
4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
5 - Aos docentes posicionados no 9.º escalão e não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em até um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.
6 - Aos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, atinjam o 7.º escalão e não tenham beneficiado do disposto nos n.os 1 e 2 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 8.º escalão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
quarta-feira, 23 de agosto de 2023
Informação do ME sobre a divulgação das listas de colocação de professores para o ano 2023/2024
- A cerca de um mês do arranque do ano letivo, 95% dos horários pedidos pelas escolas já estão preenchidos. Foram já colocados mais de 12.800 professores.
- As políticas de combate à precariedade da carreira são já visíveis. Invertendo a situação de anos anteriores, há mais professores de quadro (64%) colocados nesta fase do que contratados (36%).
- Depois do concurso nacional de professores, que faz uma primeira colocação de docentes, os lugares em aberto passam agora pelas reservas de recrutamento e as ofertas de escola.