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domingo, 26 de junho de 2022

Mais Professores e Educadores a requerer a aposentação

Entre janeiro e junho de 2022 passaram à aposentação 1066 docentes. No mês de julho, de acordo com a listagem da Caixa Geral de Aposentações serão aposentados mais 158 educadores e professores. A média mensal de aposentados é de 175 docentes, durante o ano de 2022, a média mais alta desde 2013. 

Os sindicatos têm alertado para os efeitos de termos em Portugal uma classe docente envelhecida e para o cada vez mais acentuado desinteresse dos jovens em seguir a profissão docente. Um dos efeitos imediatos, do elevado número de saídas da profissão docente para a aposentação, é o aumento constante de turmas sem professor em várias regiões do país, sobretudo a sul. Uma das consequências mais negativas para a Escola Pública é o envelhecimento da classe docente. Até 2030 sairão para a aposentação  57,8% dos docentes em funções, se não forem tomadas medidas urgentes e acautelado este preocupante problema  da falta de professores e educadores teremos uma grave crise no sistema educativo, com prejuízo para as escolas na organização e planeamento dos próximos anos letivos mas, e sobretudo, para os alunos da Educação Pré-Escolar ao Ensino Secundário.

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Idade legal de reforma em 2023 recua para 66 anos e 4 meses

Os dados divulgados hoje pelo INE - Instituto Nacional de Estatística relativos à esperança média de vida confirmam o recuo em três meses da idade legal da reforma em 2023 face a 2022, para 66 anos e quatro meses.

Por sua vez, o fator de sustentabilidade, também associado à esperança média de vida, recuou de 15,5% em 2021 para 14,06% em 2022.



No triénio 2019-2021, a esperança de vida à nascença foi estimada em 80,72 anos, sendo 77,67 anos para os homens e 83,37 anos para as mulheres. Estes valores representam, relativamente a 2018-2020, uma diminuição de cerca de 4,8 meses para os homens e de 3,6 meses para as mulheres, em resultado do aumento do número de óbitos no contexto da pandemia da doença COVID-19.

No espaço de uma década, verificou-se um aumento de 14,0 meses de vida para o total da população, de 14,4 meses para os homens e de 11,3 meses para as mulheres. Enquanto nas mulheres esse aumento resultou sobretudo da redução na mortalidade em idades iguais ou superiores a 60 anos, nos homens o acréscimo continuou a ser maioritariamente proveniente da redução da mortalidade em idades inferiores a 60 anos.

A esperança de vida aos 65 anos, no período 2019-2021, foi estimada em 19,35 anos para o total da população. Aos 65 anos, os homens podiam esperar viver 17,38 anos e as mulheres 20,80 anos, o que correspondeu a uma redução de, respetivamente, 4,6 e 3,7 meses relativamente a 2018-2020. Nos últimos dez anos, a esperança de vida aos 65 anos aumentou 5,5 meses para os homens e 7,2 meses para as mulheres.

INE confirma recuo da idade da reforma para 66 anos e quatro meses em 2023

domingo, 27 de março de 2022

QUANTOS ALUNOS ESTARÃO SEM AULAS DAQUI A 1 ANO?

As reformas massivas de professores e a falta de novas entradas nos mestrados que dão acesso à carreira docente deixarão dentro de um ano 110 mil alunos sem aulas.


A não ser que se deixem cair as exigências actuais de contratação de professores através do concurso nacional daqui a um ano teremos 110 mil alunos sem aulas a pelo menos uma disciplina.


segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Pensionistas, com pensões inferiores ao limiar da pobreza, continuam a perder poder de compra

Neste estudo, do Economista Eugénio Rosa, com o título “PENSÕES MÉDIAS DE VELHICE, INVALIDEZ E SOBREVIVÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL EM PORTUGAL JÁ SÃO INFERIORES AO LIMIAR DA POBREZA E É URGENTE ALTERAR A LEI 53-B/2006 POIS, SE NÃO FOR FEITO, OS PENSIONISTAS ESTÃO CONDENADOS A CONTINUAR A PERDER PODER DE COMPRA (Nas págs. 4 e 5 deste estudo encontra-se informação e respostas a questões sobre as pensões colocadas por trabalhadores)” analiso a situação dos pensionistas no nosso país, utilizando para isso dados divulgados pelo INE e pela CGA. E esses dados revelam que a pensão media de velhice, de invalidez e sobrevivência paga pela Segurança Social é já inferior ao limiar da pobreza, e que na CGA existem mais de 200.000 pensionistas a receberam pensões também inferiores ao limiar da pobreza. E mostro isso apesar do governo procurar esconder a situação dramática dos reformados da Segura Social pois as Contas da Segurança Social de 2020, onde constam dados que permitem analisar a situações ainda não foram publicadas (as últimas são de 2019). E analiso também os aumentos de pensões quer da Segurança Social quer da CGA entre 2011 e 2022 (porque os mesmos aumentos são aplicados a ambos os regimes), mostrando que apesar dos aumentos extraordinários de 10€, impostos ao governo pelo PCP, mas que só beneficiaram os pensionistas com pensões até 1,5 IAS (664€ em 2022), verificou-se uma redução continuada e generalizada do poder de compra dos pensionistas. E concluo mostrando que, enquanto a Lei 53-B72006 não for alterada os atuais e os futuros pensionistas estão condenados a perder de uma forma continuada poder compra. Pareceu-me importante fazer este estudo porque a situação dos pensionistas quer da Segurança Social quer da CGA não constituiu um tema central do debate eleitoral apesar de constituírem cerca de 30% da população portuguesa. São os eternos esquecidos.

E termino o estudo dando informações sobre o regime de pensões da CGA ( a maioria dos pontos também se aplica à Segurança Social) e respondendo a varias perguntas sobre pensões colocadas por trabalhadores. Aquela informação e as respostas às perguntas poderão ser úteis a muitos outros trabalhadores.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Publicada hoje a Lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Lei n.º 5/2022


Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Artigo 3.º
Princípio do tratamento mais favorável

Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

domingo, 19 de dezembro de 2021

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 é 66 anos e 4 meses

Publicada no Diário da República, da passada sexta-feira, a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Portaria n.º 307/2021


Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Atualização de pensões para 2022

Publicada hoje a Portaria que procede à atualização de pensões para 2022.

A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2022.

Portaria n.º 301/2021

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

OCDE - Edição de 2021 do Pensions at a Glance

A idade da reforma em Portugal deverá aumentar quase dois anos até 2050, atingindo nessa altura 68,4 anos, de acordo com as previsões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) no relatório "Pensions at a Glance 2021" divulgado hoje.

A idade normal da reforma em Portugal subirá assim dos 66,42 anos em 2021 para 67,5 anos em 2035, atingindo 68,4 anos em 2050, de acordo com as estimativas da OCDE.

Indicadores da OCDE e do G20


Portugal vai ter a sexta maior idade da reforma da OCDE

Um trabalhador que tenha iniciado a carreira em 2020 com 22 anos terá de trabalhar até aos 68 anos para ter uma pensão de reforma sem cortes, estima a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico.
A ler no Expresso 

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Esperança de Vida aos 65 anos: Estimativa provisória 2019-2021com redução de 4 meses

Idade da reforma vai baixar pela primeira vez para 66 anos e 4 meses em 2023 


O INE divulga hoje no seu Portal – www.ine.pt – o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos para o triénio 2019-2021. A esperança de vida aos 65 anos foi estimada em 19,35 anos, o que corresponde a uma redução de 0,34 anos (4 meses) relativamente ao triénio anterior (19,69 anos em 2018-2020), em resultado do aumento do número de óbitos no contexto da pandemia COVID-19.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação

O Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento a um recurso da CGA, (Processo 726/11.3BELSB) mantém a sentença e confirma por unanimidade que o suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação.  

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CÁLCULO DA PENSÃO

I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica como exercício de outras funções educativas.
II - O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente.
III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular.
IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções.
V - Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.
...

O professor que exerce as referidas funções de direção não está numa situação de acumulação de cargos (de professor e de diretor), sujeita às regras dos arts 31º e 45º, ambos do EA, mas a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da sua categoria que não implica necessariamente a prestação de serviço letivo. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, o A., ainda que estivesse dispensado do serviço docente, não exerceu um cargo autónomo e distinto do de docente. Portanto, porque o referido cargo de direção exige, como condição para o respetivo exercício a qualidade de professor e não tem autonomia relativamente a este, o acórdão recorrido, ao considerar que o A. ainda estava a exercer o cargo em que fora provido, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado».
Deste modo, forçoso é concluir que a recorrente devia considerar as remunerações percebidas pelo autor e recorrido no exercício das funções de Adjunto de Diretor da Escola, e que, não o tendo feito, incorreu em ilegalidade que determina a anulação do ato, como decidiu a sentença sob recurso.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Portaria que determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

  • Portaria n.º 169/2021169132316

    FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais

domingo, 30 de maio de 2021

Esperança de vida atingiu 81,06 anos à nascença e 19,69 anos aos 65 anos no triénio 2018 - 2020

No triénio 2018-2020, a esperança de vida à nascença foi estimada em 81,06 anos, sendo 78,07 anos para os homens e 83,67 anos para as mulheres. Estes valores representam, relativamente a 2017-2019, um aumento de cerca de 1 mês e meio para os homens e de 2 meses para as mulheres.

No espaço de uma década, verificou-se um aumento de 1,77 anos de vida para o total da população, 1,90 anos para os homens e 1,48 anos para as mulheres. Enquanto nas mulheres esse aumento resultou sobretudo da redução na mortalidade em idades iguais ou superiores a 60 anos, nos homens o acréscimo continuou a ser maioritariamente proveniente da redução da mortalidade em idades inferiores a 60 anos.

A esperança de vida aos 65 anos, no período 2018-2020, atingiu 19,69 anos para o total da população. Aos 65 anos, os homens podem esperar viver 17,76 anos e as mulheres 21,11 anos, o que corresponde a um aumento de, respetivamente, 0,06 e 0,11 anos, relativamente a 2017-2019. Nos últimos dez anos, a esperança de vida aos 65 anos aumentou 1,02 anos para os homens e 1,08 anos para as mulheres.

Os resultados de um exercício prospetivo, elaborado com recurso aos dados da mortalidade observada nos primeiros quatro meses de 2021 e a previsões de mortalidade para o período de maio a dezembro de 2021, indicam que no triénio 2019-2021 a esperança de vida à nascença possa vir a situar-se em 80,83 anos, verificando-se uma redução de 2,76 meses relativamente a 2018-2020, e que a esperança de vida aos 65 anos possa diminuir para 19,44 anos, correspondendo a uma redução de 3 meses relativamente ao triénio anterior.

Corte nas pensões antecipadas aumentou em 2021, mas pode diminuir em 2022 por causa da pandemia


À luz das regras em vigor e, tendo em conta a esperança de vida aos 65 anos no triénio terminado no ano 2000 (que era de 16,63 anos), a subida da esperança média de vida dita assim um corte de 15,5% nas pensões antecipadas em 2021

A estimativa do INE indica que o corte do fator de sustentabilidade poderá baixar, pela primeira vez, em 2022, já que se projeta uma esperança média de vida mais baixa (de 19,44 anos) no final do triénio 2019-2021 devido à pandemia.

Contas feitas, o fator de sustentabilidade aplicado às pensões antecipadas que forem atribuídas em 2022 poderá baixar para 14,5%.

domingo, 23 de maio de 2021

Por uma questão de justiça e em defesa das pretensões específicas da monodocência

O MPM- Movimento de Professores em Monodocência, é um grupo de docentes de Facebook (https://www.facebook.com/groups/287428729070776), que se constituiu em junho último com o objetivo de dinamizar e difundir um Movimento que salvaguarde os monodocentes, e dê sentido às preocupações reais deste grupo de docência.

Neste momento conta com mais de 5.500 membros, alguns dos quais sindicalizados.

Enquanto monodocentes, sentimos que a partir do momento em que terminou o regime especial de aposentação que se aplicava aos docentes do 1º CEB e educadores de infância, tendo os restantes colegas do 2º, 3º e secundário, em pluridocência, mantido todas os direitos conferidos pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), a situação tornou-se confrangedora uma vez que os docentes, com o mesmo ECD, são tratados de forma desigual. De facto, o Dec. Lei 139/A de 1990 referia de forma clara e inequívoca que : “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva,(…)”.

Esta desigualdade também já foi reconhecida publicamente em duas ocasiões, pelo próprio Primeiro Ministro, e citamos “os educadores do primeiro ciclo, por estarem em monodocência, não beneficiam das reduções de horários nem da carga de trabalho de que os outros professores beneficiam ao longo da vida”. (entrevista ao jornal Expresso 24/8/2019) e “(…)relativamente àquelas situações onde há efetivamente discriminação, que tem a… ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário.” (debate na AR em junho 2017). Também a ex-secretária de Estado, Susana Amador, em janeiro do ano passado, prometeu que os professores em monodocência, a partir dos 60 anos poderiam deixar de dar aulas, promessa que igualmente faz parte do programa do atual governo.

Efetivamente, uma análise comparativa relativa às condições de trabalho dos docentes da educação pré escolar e 1º ciclo do ensino básico (monodocentes), face aos restantes docentes dos outros graus de ensino que partilham o mesmo Estatuto da Carreira Docente, evidencia que, um monodocente que inicie funções aos 25 anos de idade ao fim de 40 anos de serviço, trabalha mais 18 anos comparativamente aos colegas dos 2º, 3º ciclos do ensino básico e secundário!

A redução da carga horária letiva, em função da idade, nos 2º, 3º ciclos e secundário, assim como o número de horas efetivas, passadas na escola, também se mostra diferente, maior número de horas para educadores de infância e professores do 1º ciclo.

Essa desigualdade está, também, patente nas horas atribuídas à direção de turma. Os professores monodocentes, por inerência da função, são obrigatoriamente diretores da sua turma, uma vez que assumem as sete áreas curriculares. Contudo não lhes é lhes atribuída qualquer redução horária, ao invés dos colegas dos restantes ciclos, que dispõem de redução horária para o desempenho dessa função.

Em termos de medidas compensatórias consignadas no ECD, encontra-se apenas, quando solicitada, (ao contrário dos restantes colegas que cuja redução não necessita ser solicitada e é automaticamente atribuída) a redução da componente letiva, em 5 horas letivas semanais aos monodocentes, que completam 60 anos de idade (art.º 79, nº 2).

Esta medida, considera-se discriminatória e não compensa a desigualdade que se verifica ao longo da vida do profissional docente. Além de não repor qualquer igualdade no que se refere às condições de trabalho, apresenta também ambígua regulamentação, que permite o tratamento desigual, em situações arbitrárias como a substituição de docentes, consideradas por uns, atividades não letivas e, por outros não. De referir, ainda que, se o docente usufruir de um dia sem atividade letiva, poderá ser obrigado a repor essas (5) horas, ao longo dos restantes dias da semana.

Mencionam-se apenas exemplos, a lista seria longa, pois depende sempre da gestão de cada diretor de agrupamento.

Pese embora algumas ações desenvolvidas por alguns sindicatos nesta matéria, os resultados têm sido nulos.

Há um tempo para tudo e, estamos cansados de promessas!

Consideramos que é tempo de agir e repor a equidade consubstanciada no ECD, a todos os docentes.

Urge reenquadrar e regulamentar, tendo em vista a reposição da equidade a aplicação do artigo 79 para os professores em monodocência, e delinear um regime transitório para todos os docentes com trinta ou mais anos de serviço docente. Nesse processo, importa ainda considerar também todos os professores em monodocência que integram o ensino particular, cooperativo e social e que sistematicamente ficam “à margem” destas questões.

Estamos dispostos e disponíveis para sermos interlocutores nesta matéria, com vista a estabelecer pontos e pontes de entendimento

Neste sentido, os abaixo assinados, vimos por este meio aferir qual a vossa sensibilidade para propor e desenvolver ações concretas, objetivas e imediatas que respondam às pretensões específicas da monodocência.

Assine este abaixo-assinado

quinta-feira, 8 de abril de 2021

A falta de professores é um problema estrutural que exige políticas de fundo


Neste momento, a maioria dos docentes no ativo tem 50 ou mais anos de idade. Em 2030, mais de metade estará na reforma. Há mestrados em ensino sem alunos, cursos sem candidatos. O futuro começa a ser uma preocupação do presente. Pedem-se políticas de fundo para não comprometer a essência da Educação.
Os alertas vêm de vários lados. Dos 89 925 professores que a 1 de setembro de 2019 tinham 45 anos ou mais, 51 983, que representam 57,8%, podem aposentar-se num prazo de 11 anos, ou seja, até 2030. A previsão anual de aposentações indica um crescimento progressivo de aposentações até 2028: 17 830 nos primeiros cinco anos, 24 343 nos cinco anos seguintes, 9810 entre 2029 e 2030. Estes números estão no relatório “Regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário” do Conselho Nacional de Educação (CNE). E dão que pensar.

A previsão anual de aposentações por grupo de recrutamento evidencia a possibilidade de a maioria perder mais de 50% dos docentes no prazo de 11 anos. O impacto não é igual em todas as áreas. Estima-se que os grupos de recrutamento mais afetados até 2030 sejam a Educação Pré-Escolar (73%), Português e Estudos Sociais/História (80%), Português e Francês (67%), Matemática e Ciências Naturais (62%). No 3.º Ciclo e Ensino Secundário, destacam-se os de Educação Tecnológica (96%), Economia e Contabilidade (86%), Filosofia (71%), História (68%) e Geografia (66%). Como será o futuro?

A falta de professores é um problema estrutural que exige políticas de fundo, segundo o presidente do CE que fala em medidas em torno de dois eixos, ou seja, do envelhecimento do corpo docente e da escassez de professores. “Por um lado, são necessárias políticas que reforcem a segurança dos professores no exercício da profissão, que valorizem social e economicamente a carreira docente, de forma a que os professores se mantenham ativos e empenhados até à aposentação, mesmo que tal implique maior exigência profissional e maior responsabilidade individual no exercício da profissão”.

Por outro lado, defende, “são necessárias políticas de fundo que tornem a carreira docente mais atrativa aos jovens, como por exemplo melhores remunerações no início da carreira e melhores condições materiais para o exercício da profissão (alojamento, apoios nas deslocações, maior segurança no exercício profissional), mesmo que tal implique, necessariamente, maior exigência para se aceder à profissão”.

Se nada for feito, a Educação, um dos maiores pilares do desenvolvimento de um país, vai sofrer. “A Educação ficará sempre comprometida se os professores não forem devidamente qualificados e não poderemos falar de Educação se, pura e simplesmente, não houver professores para todos os alunos em todo o território nacional”, sublinha José Eduardo Lemos.

quarta-feira, 10 de março de 2021

Idade de Reforma e Fator de sustentabilidade para 2022

Publicada hoje a Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
....
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Idade da reforma em Portugal sobe um mês em 2021 e outro em 2022

A idade de acesso à reforma sobe para 66 anos e seis meses já em 2021 e para 66 anos e 7 meses em 2022. Penalização por reforma antecipada também aumenta.

A idade da reforma em Portugal para 2021 está definida nos 66 anos e seis meses, mais um mês do que em 2020. A medida já tinha sido oficialmente anunciada pelo Governo e publicada em portaria.

Entretanto, o Instituto Nacional de Estatística (INE) divulgou uma estimativa provisória que permite prever um novo aumento da esperança média de vida e, consequentemente, uma subida da idade de acesso à pensão em 2022 para os 66 anos e 7 meses.
...
Como referido, a idade normal de acesso à reforma em Portugal varia em função da esperança média de vida aos 65 anos, calculada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Esse indicador serve ainda para determinar o corte que se aplica, em cada ano, às reformas antecipadas por via do fator de sustentabilidade.

Em 2020, essa penalização fixou-se nos 15,2%. Com a recente atualização da esperança média de vida, o corte na pensão para quem se reformar antes da idade prevista deverá subir para os 15,5% em 2021.

Assim, a quem pedir a reforma antecipada no próximo ano serão aplicados dois cortes: um por esta via (excepto se estiver abrangido pelas excepções) e outro pela antecipação, que corresponde a 0,5% por cada mês que falte para a idade da reforma.

Alteração de procedimentos durante os processos de pedidos de aposentação

Como foi divulgado aqui, no passado dia 2 de novembro, para os subscritores no ativo, cujo pedido de aposentação é obrigatoriamente apresentado através do Serviço, a CGA disponibilizou uma nova plataforma de pedidos. Concluído o preenchimento do pedido de aposentação pelos serviços, este requer a validação do subscritor, através da CGA Direta.

Aqui fica um e-mail esclarecedor da CGA, enviado a um subscritor;

«Ex.mo(a) Senhor(a) 

O seu empregador - AGRUPAMENTO.... - concluiu o preenchimento do pedido de aposentação, faltando agora apenas que o complete com a sua informação pessoal em falta, valide o seu conteúdo e o submeta à Caixa Geral de Aposentações.

Neste sentido, pedimos-lhe que siga os seguintes passos, por esta ordem:

1) Aceda à CGA Directa, autentique-se com as suas credenciais de acesso e, seguidamente, escolha a opção de menu “Formulários”. Aceda à “Lista de pedidos” e escolha o pedido em causa.

2) Insira a informação solicitada e carregue a documentação necessária à apreciação do pedido.

3) Reveja todo o conteúdo do pedido e, caso detete alguma incongruência, identifique-a.

4) Devolva o pedido ao seu empregador, para correção, se tiver detetado alguma incongruência, ou submeta-o à Caixa Geral de Aposentações.

Recordamos que o processo de apresentação de um pedido de aposentação tem a duração máxima de 90 dias seguidos, pelo que a submissão deve ser efetuada até 2021-02-16, após o que terá de ser iniciado um novo pedido.

Encontra mais informação aqui e, em caso de dúvidas, pode contactar o seu empregador ou a Caixa Geral de Aposentações - Contactos

Com os melhores cumprimentos,
Caixa Geral de Aposentações»

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

CGA - Nova Plataforma de pedidos de aposentação

Para os subscritores no ativo, cujo pedido de aposentação é obrigatoriamente apresentado através do Serviço, a CGA vai disponibilizar uma nova plataforma de pedidos.

Após a manifestação de interesse junto do Serviço, o pedido é despoletado através da nova plataforma, e o novo circuito passa a prever a intervenção direta do subscritor para:
  1. confirmar a intenção de aposentar-se;
  2. visualizar a informação de natureza administrativa (tempo de serviço e remunerações);
  3. preencher dados e opções de natureza pessoal;
  4. validar no final o conteúdo do pedido e dar o seu acordo à sua submissão.

Todas as intervenções do subscritor têm lugar na Plataforma de pedidos, através do serviço autenticado da CGA Directa, pelo que é indispensável que se encontre registado como utilizador.


quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Nova Plataforma para os pedidos de aposentação a partir de 2 de novembro

(síntese do circuito para a apresentação de pedidos de aposentação)
A CGA tem vindo a desenvolver um esforço de modernização para melhorar a qualidade do serviço que presta aos seus utentes.

Conforme comunicado anteriormente, vamos disponibilizar a Plataforma de pedidos no próximo dia 2 de novembro. 

A nossa expetativa é que esta nova plataforma contribua para:

1 - Facilitar a tarefa do Serviço;

2 – Envolver o subscritor na tomada de decisões de natureza pessoal;

3 – Diminuir o tempo de instrução do processo.

4 – Facilitar o acompanhamento da tramitação do procedimento pelo Serviço e pelo subscritor.

Remetemos a síntese do novo circuito para a apresentação de pedidos de aposentação, sendo que os subscritores devem estar registados na CGA Directa, uma vez que é neste serviço autenticado que se efetuará a sua intervenção no processo.

Mais informação e manual de apoio disponível na área da CGA Directa a partir de 2 de novembro.

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Como funciona a pré-reforma na Administração Pública?

Para uma informação mais completa sobre a pré-reforma, aqui ficam as perguntas frequentes disponíveis na página da DGAEP e respetiva legislação.

O Executivo deveria ter negociado durante este ano, um programa que efetivasse a negociação dos pedidos de pré-reforma, de acordo com o definido na lei do orçamento de Estado para 2020, no entanto, os pedidos de pré-reforma, entregues até à data por docentes dos diversos níveis de ensino, foram impedidos de avançar.

Fica a promessa para 2021!!

FAQ's - Pré-Reforma