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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Idade normal de acesso à Aposentação em 2019 é 66 anos e 5 meses.

Publicada no Diário da República de hoje a Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, é 66 anos e 5 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.


Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 99/2017, de 7 de março.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O aumento da idade de aposentação e a evolução do fator de sustentabilidade

ECO-Economia Online

O Governo quer alterar o regime de pensões antecipadas, mas não disse como. Se nada mudar, em 2020 as pensões atribuídas antes dos 66 anos e seis meses têm um corte mínimo de 15,6%. Veja as projeções.

No próximo ano, a idade normal de reforma avança para os 66 anos e três meses. E quem começar a receber pensão antecipada em 2017 já sabe que pode com um corte de 13,88%, que resulta do fator de sustentabilidade. A esta penalização junta-se outra, de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal de reforma.

Em 2018, a idade de acesso à pensão volta a avançar um mês, a não ser que as regras mudem entretanto.

O Governo já sinalizou que quer alterar o regime das reformas antecipadas e, em concreto, o fator de sustentabilidade, para rever os cortes que afetam as pensões. A promessa também está vertida de forma genérica no relatório do Orçamento do Estado. Porém, falta saber que alterações estão em causa e quando avançam.



Sem mudanças, e de acordo com as projeções, a idade normal de reforma atingiria 67 anos e 3 meses em 2030 e quem nesse ano abandonasse a vida ativa mais cedo teria um corte mínimo de 20,39% só à conta do fator de sustentabilidade

Veja o conjunto das projeções aqui.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Restabelecimento dos feriados, atualização anual das pensões e fator de sustentabilidade para 2016 da Segurança Social

Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais.


Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.


Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o fator de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Atualização do salário mínimo e das pensões para 2016


Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016


Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Atualização anual das pensões por incapacidade permanente e das pensões por morte resultantes de doença profissional

Publicada pelos Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a Portaria que procede à atualização anual das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional.