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terça-feira, 6 de maio de 2014

Provedor de Justiça pede urgência na resolução dos problemas na Educação Especial

O Provedor de Justiça apelou à Segurança Social e ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares que adotem, com a «máxima urgência», as «medidas necessárias» para assegurar a correta atribuição do subsídio de educação especial, depois de receber 1.026 queixas.


sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Provedor pediu dispensa da prova para os docentes que há vários anos satisfazem necessidades permanentes

O Provedor de Justiça pediu dispensa da prova de avaliação ao Ministro da Educação e Ciência

O Provedor de Justiça pediu ao Ministro da Educação e Ciência que ponderasse dispensar da prova de avaliação os docentes que há vários anos satisfazem necessidades permanentes.
A iniciativa foi tomada na sequência da apresentação de cerca de 4.000 queixas de docentes sobre o assunto.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Educadores e Professores do 1º Ciclo apresentam queixas ao Provedor de Justiça

Mais de 700 queixas de professores do pré-escolar e primeiro ciclo do ensino público deram ontem entrada, em bloco, nos serviços da Provedoria de Justiça. Contestam as medidas do Orçamento do Estado para 2013 (OE/13), que revoga o direito à aposentação antecipada, colocando em causa a constitucionalidade da alteração.
O Provedor decidiu abrir um processo de análise da sua própria iniciativa, onde além destas queixas serão incluídas outras questões de constitucionalidade que venham a ser colocadas no âmbito do Orçamento. Esta é uma avaliação que levará Alfredo José de Sousa a decidir se vai ou não pedir a avaliação da constitucionalidade da Lei do OE/2013.
"O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de instaurar um processo com o propósito de estudar e analisar a eventual iniciativa do Provedor sobre as várias questões de constitucionalidade suscitadas pelo OE/13, depois da respectiva entrada em vigor".

domingo, 16 de setembro de 2012

Petição pela justiça, legalidade e transparência na contratação de Professores

Excelentíssimos Srs. Deputados da Assembleia da República; 
Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura; 
Ministro da Educação e Ciência; 
Provedor de Justiça

Esta petição é aberta a alunos, professores, pais e a todos os cidadãos que se revejam no texto seguinte e que considerem que os concursos públicos de contratação de pessoal, neste caso docente, se deve revestir de total justiça, legalidade, e transparência. 

O concurso nacional de professores, que se rege pelo Decreto-lei n.º 132/2012 de 27 de Junho, enferma de um conjunto de injustiças que decorrem de algumas disposições aí constantes ou até mesmo de vazios legais que deixam ao arbítrio de alguns decisões que acabam por se transformar em profundas injustiças que afectam gravemente a vida profissional e pessoal de muitos professores. Ano após ano, essas injustiças têm-se repetido e multiplicado sem que haja vontade do Governo de as suprimir. Assim, cumpre-nos, a nós, identificar e divulgar as principais injustiças e lutar para que elas sejam banidas, a saber: 

- o constante no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-lei n.º 132/2012 de 27 de Junho, que prevê a RENOVAÇÃO DE CONTRATO, a saber: “a colocação em horário completo e anual pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos lectivos, incluindo o 1.º ano de colocação”. – Esta disposição dá origem a uma profunda injustiça, uma vez que o professor que tiver a infelicidade de perder a possibilidade de renovação na sua escola dificilmente encontrará mais horários para trabalhar, porque estes serão ocupados por colegas – mesmo que menos graduados – que conseguiram a renovação do seu contrato. 
É justo um professor com vários anos de serviço e uma graduação profissional considerável ficar um ou mais anos em situação de desemprego, enquanto outros (por mera sorte de terem renovação) conseguem colocação, mesmo encontrando-se várias posições abaixo na lista graduada? 

- as condições previstas no n.º 4 do artigo 33.º do Decretolei n.º 132/2012 de 27 de Junho, que determinam a possibilidade, ou não, de renovação da colocação, a saber: “a) Apresentação a concurso; b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada; c) Manutenção de horário lectivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada; d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom; e) Concordância expressa da escola; f) Concordância do candidato”. – Estes critérios, por serem vagos, deixam a determinação de quem renova a colocação nas mãos das direcções das escolas, que, agindo muitas vezes em resposta a pressões particulares, acabam por cometer profundas injustiças. Vejamos o caso de dois contratados numa escola em que apenas existe horário de renovação para um dos professores. A direcção pode escolher quem lhe aprouver, sem respeitar a lista graduada? Se não pode, tem-no feito muitas vezes e a lei deveria clarificar que a lista graduada deve ser respeitada, como, aliás, acontece em todos os concursos nacionais de professores: DACL, DAR e Contratação Inicial. O que distingue este procedimento de todos os outros? 

- As disposições decorrentes do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 132/2012 de 27 de Junho, que se referem à CONTRATAÇÃO DE ESCOLA. Apesar de 50% da classificação dos candidatos provir da sua graduação profissional, os restantes critérios de ordenação podem ser do mais injusto possível, recorrendo-se a artimanhas “como tempo de serviço em turmas/actividades concretas”; “tempo de serviço na própria escola”; “formação no Agrupamento em questão”, o que atira os professores mais graduados para o fim da lista de candidatos e favorece outros que, quase sempre, já sabem à partida que serão seleccionados para esses horários. 

Assim, queremos que as colocações de professores, em todas as escolas públicas portuguesas, sejam feitas de forma justa, legal e transparente, respeitando a prioridade, a graduação e o tempo de serviço dos candidatos às vagas a concurso e, para isso, consideramos que o concurso nacional e a reserva de recrutamento são as únicas formas de colocação que podem cumprir este nosso desejo. Não reconhecemos qualquer vantagem para o sistema de ensino, para os docentes ou para o Ministério da Educação e Ciência, na existência de colocações que não respeitem a lista graduada nacional, uma vez que tais práticas só dão azo a favorecimentos e corrupção. 

Nós, abaixo-assinados remetemos, através desta petição, a nossa vontade, fundamentada nos argumentos apresentados, aos Excelentíssimos Srs. Deputados da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, ao Ministro da Educação e Ciência e ao Provedor de Justiça. 

Os signatários

sexta-feira, 8 de junho de 2012

À atenção dos docentes contratados

 Actual legislação viola directiva europeia que visa evitar a utilização abusiva dos contratos a termo, escreve o provedor de Justiça num ofício ao ministro da Educação. Há milhares de professores nesta situação
O provedor do Justiça, Alfredo José de Sousa, admite que os milhares de professores que já cumpriram múltiplos e sucessivos contratos a termo possam vir, com sucesso, a intentar acções judiciais contra o Estado. Em causa está a não transposição para o regime jurídico português de uma directiva europeia de 1999 que visa evitar os abusos decorrentes da utilização dos contratos a termo.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Ultrapassagens inconstitucionais!


O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) considerou inconstitucional a norma do Orçamento do Estado de 2011 que interrompeu a contagem de tempo de serviço e impediu a progressão dos funcionários da Administração Pública na carreira, o que afectou dezenas de docentes.
A posição do TAF do Porto surge na sequência de uma de acções judiciais apresentadas “para assegurar a progressão na carreira dos docentes que estando posicionados no índice 245, foram ultrapassados por colegas que, com menor antiguidade na carreira, passaram a ser remunerados pelo índice 272”

quarta-feira, 7 de março de 2012

Docentes do índice 245 (antigo 8º escalão)

No seguimento de queixa apresentada pelos sindicatos de docentes, o Provedor de Justiça considerou suscitar ao Tribunal Constitucional que "aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º75/2010, de 23 de junho:
a) quando aplicada a docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detinham a categoria de professor titular;
b) quando tenha como efeito a ultrapassagem, em termos remuneratórios, dos docentes nela abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos do art.º 7.º, n.º 2, b), do mesmo diploma,
por violação da norma por sua vez, constante do artigo 59º, nº1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental."