segunda-feira, 9 de novembro de 2020

#EstudoEmCasa para o Ensino Secundário

A partir de hoje, dia 9 de novembro, o #EstudoEmCasa passa a disponibilizar conteúdos também para alunos e professores do ensino secundário, através da RTP Play e da app #EstudoEmCasa

Quinze blocos pedagógicos temáticos são disponibilizados diariamente, num total de 75 por semana, à semelhança do que já acontece para o ensino básico, o qual tem também transmissão televisiva (através da RTP Memória). De segunda a sexta-feira, às 9h, o conjunto de conteúdos diário fica disponível, respondendo a diferentes vias de ensino (grelha no link em baixo). 

Com a continuidade e o alargamento operados neste ano letivo, o #EstudoEmCasa tornar-se-á no conjunto mais completo de recursos educativos em língua portuguesa, acessível a todos, e em formato televisivo, sendo um apoio muito útil à aprendizagem dos alunos que, em determinados momentos, estejam impossibilitados de deslocar-se à escola, bem como um apoio às escolas para continuarem a trabalhar com estes alunos. 

Independentemente do ensino presencial, este é um recurso ao dispor das comunidades educativas para reforço das práticas de ensino e aprendizagem, em qualquer momento e lugar (tendo simultaneamente um papel relevante na difusão de conteúdos pedagógicos, da língua e da cultura portuguesas, nos tempos atuais). 

Assim, por se constituir como um valioso recurso ao dispor dos docentes e o desejável “Companheiro de Escola” de milhares de estudantes, o #EstudoEmCasa é uma ferramenta da qual não deverá prescindir-se. É, por isso, fundamental a sua divulgação, designadamente através do cartaz (que destaca a importância de descarregar a app #EstudoEmCasa) e outros materiais, junto de professores, alunos e famílias. 

Neste sentido, aqui fica a divulgação do #EstudoEmCasa, podendo encontrar/descarregar todos os materiais aqui: https://www.dgeste.mec.pt/index.php/destaque_1/estudoemcasa/

Grelha do Ensino Secundário


Informação da DGEstE enviada às Escolas/Agrupamentos 

Regulamentação do Estado de Emergência

Publicado o Decreto-lei do Governo  que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.

Decreto n.º 8/2020 - Diário da República n.º 217-A/2020, Série I de 2020-11-08

domingo, 8 de novembro de 2020

Medida de execução ou uma ideia estúpida?

Mais uma vez o governo desvaloriza a profissão docente e as funções que, também os professores sem componente letiva, realizam nesta fase complicada da organização e gestão do processo de ensino-aprendizagem nas nossas escolas, onde faltam assistentes e docentes para fazer face ao trabalho acrescido em consequência da situação pandémica. Esta incompreensível  decisão poderá acrescentar dificuldades às escolas ao retirar esses docentes do trabalho e funções que lhes foram atribuídas.  

É conveniente que o governo esclareça quais são os docentes a que se refere no documento de apresentação das medidas que aprovou, porque, com a exceção dos que estão doentes, todos os docentes sem componente letiva - não confundir com redução da componente letiva ou dispensa total da componente letiva - têm trabalho e funções bem definidas nas escolas e serão bem mais essenciais nas nossas escolas do que a realizar tarefas para as quais não estão habilitados e muito menos preparados e motivados para realizar. 

Medidas do Novo Estado de Emergência


Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:
*Esta medida prevê algumas exceções tais como deslocações a trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
  • Locais de trabalho;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Meios de transporte;
  • Espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
  • Em estabelecimentos de saúde.
  • Em estruturas residenciais;
  • Em estabelecimentos de ensino;
  • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
  • Em Estabelecimentos Prisionais;
  • Outros locais, por determinação da DGS.
A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
  • Trabalhadores em isolamento profilático;
  • Trabalhadores de grupos de risco;
  • Professores sem componente letiva;
  • Militares das Forças Armadas.

Foi declarado o Estado de Emergência

O que significa?
Ficam suspensos alguns direitos, com a exclusiva finalidade de adotar as medidas necessárias para a proteção da saúde pública, no contexto da pandemia COVID-19. Trata-se de um regime excecional, previsto na Constituição.

A Constituição está suspensa?
Não. Nem a Constituição nem a democracia estão suspensas. É a própria Constituição que prevê a possibilidade de ser declarado o estado de emergência, precisamente para que se possa restabelecer a normalidade constitucional o mais rapidamente possível. A Constituição e o nosso regime democrático mantêm-se.

O que vai acontecer?
O Governo é responsável por executar a declaração do estado de emergência nos termos declarados pelo Presidente da República e autorizados pela Assembleia da República. O Governo deve manter estas instituições informadas da execução da declaração do estado de emergência.

O Governo pode fazer tudo o que quiser?
Não. Ao abrigo do estado de emergência o Governo pode aprovar medidas com a única preocupação de proteger a saúde pública e na medida do estritamente necessário. O Presidente da República elencou as seguintes medidas, que podem ser adotadas pelo Governo:
Proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana;
Interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões poderosas;
Possibilidade de serem utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação;
Possibilidade de serem mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores

As medidas elencadas pelo Presidente da República têm efeito imediato?
Não. Para produzirem efeitos, as medidas têm de ser aprovadas pelo Governo.

O Governo é obrigado a aprovar as medidas?
Cabe ao Governo avaliar a oportunidade de aprovar cada medida elencada na declaração do estado de emergência. Poderá encontrar neste site as medidas aprovadas pelo Governo e que se encontram vigentes.

O estado de emergência abrange que parte do território?
Abrange a totalidade do território nacional, isto é, Portugal continental e insular.

Por quanto tempo foi declarado o estado e emergência?
O estado de emergência foi decretado por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 9 de novembro e terminando às 23:59 do dia 23 de novembro de 2020..

A declaração do estado de emergência poderá ser renovada, por iniciativa do Presidente da República e desde que consultado o Governo e autorizado pela Assembleia da República.

sábado, 7 de novembro de 2020

Dicas para trabalho com alunos na sala e em casa

Tem alunos na sala e alunos em casa?

Jorge Sottomaior Braga - #SomosSolução

Algumas dicas de quem já está a fazer isto há algum tempo (anos!) do que funciona para mim.
Não tem qualquer valor científico. É apenas o que funciona para mim. Se tiverem práticas melhores ensinem-me…

Primeira dica!
Respirar fundo – não é assim tão complicado quanto isso. Se conseguiu acabar uma licenciatura então não é o ensino online que vai ser difícil.

Dicas Tecnológicas
USAR APENAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS E ADMINISTRADAS PELA ESCOLA (sim, estou a gritar!) – qualquer outra coisa é uma violação da legislação vigente especialmente se for funcionário público ou equiparado.
Usar uma ferramenta integrada, num ecossistema adequado.
As minhas ferramentas de eleição na escola são o Microsoft 365 (que também inclui o Teams). Quem escolhe e administra é a escola, tal como com os cartões de estudante. A videoconferência não resolve o problema do ensino online per si. Não é suficiente. Usar um LMS ou algo similar(Teams) é o ideal para não dar em doido.
Usar apenas credenciais administradas pela escola para trabalho dos alunos. Os alunos também não fazem o seu cartão de estudante pois não ? É emitido pela escola, não é ? As credenciais para a escola online também devem ser!
Evitar usar WiFi. Sim, o WiFi é de evitar se houver ligação física decente (cabo de rede RJ45). Se não houver ...

Outras Dicas
Fazer as coisas mais devagar – não havendo algumas pistas de comunicação visual por parte do professor as coisas deverão ser feitas com muito mais vagar. Tenho especial cuidado a introduzir matéria nova com miúdos online, porque se perde toda a minha expressão corporal, movimentos, etc. que são parte significativa da experiência (boa ou má, os alunos dirão!). Como falo muito com as mãos e gesticulo muito, complementando a mensagem (acho eu!), e isso perde-se online e, por muito boa que seja a camara, há que ter esse cuidado. Como só usamos a voz e um suporte de desenho (ou recursos desse tipo) a mensagem deverá ser passada com mais cuidado. Por outro lado, a diminuição do ritmo permite não atingir a fadiga rapidamente.
Testar do lado dos alunos - verificar, antes de fazer, o que é que os alunos vão ver numa dada atividade.

Vestir a pele do aluno.
Precisa de escrever à mão durante as aulas? Usar Whiteboard da Microsoft com uma mesa digitalizadora ou um tablet.
Nota importante: é sempre melhor partilhar o ecrã do que filmar o quadro. Fica muito mais rápido dada a compactação associada.
Não há dinheiro para estas modernices de “mesas” ? Então usar o telemóvel para filmar uma folha de papel dentro da reunião (e.g. o Teams suporta múltiplas instâncias do mesmo utilizador dentro da reunião – telemóvel + pc) ou o quadro branco filmado com uma camara Web (ou até com o telemóvel). As camaras dos telemóveis são geralmente muito melhores que as Web e o telemóvel pode-se ligar diretamente à reunião (Atenção: em Teams !).
Eu não uso quadros interativos – na minha sala não tenho. As funcionalidades de apoio ao desenho do Microsoft Whiteboard facilitam a escrita e melhoraram significativamente os meus gatafunhos.
Áudio – usar micro de telemóvel (auriculares). Melhora muito a qualidade de som. Um phone no ouvido para os que estão em casa o outro livre para os que estão na sala!
Se houver mais alunos na sala ligados à aula online toda a gente tem o micro desligado exceto o professor. Nas minhas aulas eu tenho todos online – os presenciais e os remotos.
Normalmente, só eu ouço os alunos que estão em casa. Por vezes pode ser necessário que os alunos que estão na sala comigo estejam no mesmo sistema: um ouvido para a reunião e outro para o professor com auriculares, mas dado o possível na propagação da minha voz o atraso pode causar confusão.
Evitar filmar alunos – se utilizar uma infraestrutura de dados da escola pode ser mais seguro, mas mesmo assim pode ser abusivo. Mais vale prevenir! Por outro lado, se mais ninguém ligar camaras dá-se prioridade à camara do professor otimizando a largura de banda.
Nas minhas aulas é obrigatório todos terem a camara desligada.
Eu gravo as minhas aulas. Mas só a minha parte! E depois disponibilizo aos meus alunos. (de facto tenho sempre um aluno “secretário” responsável por fazer isso!)
Dar formação explicita aos alunos. Se o professor precisou de aprender e praticar a dar aulas online os alunos precisam de aprender a “receber” aulas online. Etiqueta, fluxo de trabalho, tecnologia… os alunos precisam também de aprender isso, antes de se começar com regimes “mistos”.
Se possível, antes do isolamento ou quarentena, fazer um simulacro com os seus alunos para determinar se é possível individualmente realizar uma aula à distância com os recursos necessários (talvez este conselho já vá tarde para alguns…).
Em Teams, por exemplo, os alunos podem fazer zoom na imagem do lado deles … e isso ajuda muito.
Planear muito bem atividades alternativas. Eu uso muitas fichas de trabalho. À medida que temos alunos mais rápidos e outros menos rápidos pode ser muito útil diferenciar ritmos explicitamente. Criar desafios.
Não dar trabalhos de casa – em casa já eles estão!

Material necessário
Computador de preferência ligado à rede COM fios! (Duh!)
Rede com bom acesso à Internet (Duh!)
Webcam (integrada ou não)
Alguma forma de projeção – não tem de ser forçosamente um quadro interativo – para os que estão na sala - ou em alternativa quadro branco para os da sala com filmagem do quadro branco para os remotos.

Material Opcional
Telemóvel - pode ser útil para filmar ou para ser a saída de som adicional para o professor.
Mesa digitalizadora (não uso, mas admito que possa ser útil para a malta de matemática, física e monges copistas!)
Camara Web Externa (pode facilitar o posicionamento da imagem e ser usado para filmar experiências). Uso a C920 da LogiTech.

Dicas de que me esqueci ....
Usar o "levantar a mão" para a turma toda frequentemente - quem levantar por último tem de fazer uma intervenção significativa sobre o que estava a ser discutido ou apresentado.

Um instrumento digital de promoção da escola como um espaço seguro e integrador, e-book Come to the rainbow school: Guia para Professor@s Inclusiv@s.

A Associação Tudo Vai Melhorar, com o seu projeto It Gets Better Portugal, lançou um instrumento digital de promoção da escola como um espaço seguro e integrador, e-book Come to the rainbow school: Guia para Professor@s Inclusiv@s.

Esta publicação foi financiada pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Come to the rainbow school: Guia para Professor@s Inclusiv@s é um ebook gratuito com o objectivo de “quebrar preconceitos associados à comunidade LGBTI” nas escolas. Dirige-se a alunos do segundo ciclo até ao ensino secundário.

A escola ainda é um ambiente de insegurança e desconforto para muitos/as jovens LGBTI, onde o insulto e outras atitudes negativas são frequentes. Este documento pretende ajudar professoras/es a abordar estas temáticas, de forma a fomentar a discussão e, principalmente, uma mudança de mentalidades e comportamentos.

Teletrabalho em isolamento profiláctico: obrigatório ou não? Depende

Os cidadãos a quem é emitida uma declaração provisória de isolamento profiláctico pelo SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em teletrabalho. Mas isso já não acontece quando fica concluída a avaliação pelo médico. Para a quarentena dos filhos há regras próprias.

O Governo ajustou as regras laborais associadas ao isolamento profiláctico, havendo normas distintas quando a quarentena é do filho ou é do trabalhador.

Nos casos em que um pai ou uma mãe tem de ficar em casa para estar com um filho que precisa de ficar isolado forma preventiva, nada muda: esse trabalhador pode pedir o subsídio de assistência ao filho menor de 12 anos e recebe uma prestação da Segurança Social equivalente a 100% do salário líquido durante um período até 14 dias.


Já se for o próprio trabalhador a precisar de ficar em quarentena por ter estado com um doente com covid-19, há dois momentos distintos. Isso não existia até ao início de Novembro, mas um diploma recente criou uma nova figura desde a quarta-feira passada, a “declaração provisória de isolamento profiláctico”.

Agora, os trabalhadores a quem seja emitida essa declaração provisória pela linha telefónica do SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em casa nesse primeiro momento (ou seja, para quem pode teletrabalhar e está em condições de o fazer – com os equipamentos necessários na sua habitação e sem a oposição do empregador). A partir da altura em que o médico declara o isolamento profiláctico de forma definitiva, o teletrabalho já não é obrigatório, passando a aplicar-se o regime normal criado em Março. Aí, a quarentena é equiparada a doença e é atribuído um subsídio durante um máximo de 14 dias.

A “declaração provisória de isolamento profiláctico” é válida até estar concluído “o processo de avaliação e declaração do isolamento profiláctico”. Mas quando esta nova figura foi criada surgia uma dúvida: assim que o médico de saúde pública emite essa declaração definitiva, o trabalhador continua obrigado ao teletrabalho quando a função é compatível? A advogada na área do direito do trabalho Sofia Monge, da sociedade Carlos Pinto de Abreu & Associados, explica que estes são “regimes diferentes e com regras diferentes”.

Para Pedro da Quitéria Faria, advogado da Antas da Cunha Ecija & Associados, esta é uma questão que “certamente necessitará de clarificação”, embora, olhando para a lei, o especialista em direito laboral defenda que existem essas duas fases. “A partir do momento em que o isolamento profiláctico preventivo se convolar em isolamento profiláctico ‘definitivo’”, diz, aplica-se a regras do isolamento profiláctico/subsídio de doença, previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na versão actual.

Na prática, explica, a obrigação de teletrabalhar “existirá apenas para as situações de isolamento profiláctico preventivo”. Se o Governo tivesse querido “equiparar o isolamento profiláctico preventivo ao definitivo”, interpreta, “podia perfeitamente tê-lo deixado expresso e sem margem para dúvidas, obrigando ao teletrabalho” no isolamento definitivo, “como optou por fazer” na fase em que o trabalhador tem em mãos apenas a declaração provisória emitida pela linha do SNS24. De resto, vinca Quitéria Faria, a emissão da declaração provisória “não exclui a necessidade de se determinar o processo de avaliação e de declaração de isolamento profiláctico” definitivo.

Quando essa avaliação estiver feita, o isolamento profiláctico é equiparado a doença, o que permite ao trabalhador passar a “receber o subsídio de doença pago pela Segurança Social, logo não pode teletrabalhar, mesmo que as funções sejam compatíveis com o teletrabalho, caso contrário receberia pelas duas entidades: Segurança Social e entidade empregadora”, explica Quitéria Faria.


Prestar assistência

Nos casos em que são os filhos que têm de ficar em isolamento preventivo, os pais não têm de ficar em teletrabalho mesmo que desempenhem funções em que isso é possível. Têm a falta justificada e podem pedir o subsídio.

Sofia Monge sublinha que, em teletrabalho, a pessoa “está a prestar a sua actividade laboral”, o que é diferente de uma situação em que precisa de acompanhar um filho ou um neto, pois, aí, a assistência “pode ser impeditiva e será, em regra, impeditiva do exercício das suas funções”, implicando isso que esteja “a faltar justificadamente”.

Quando o Governo criou a figura da tal declaração provisória da linha SNS24, fê-lo para os “trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social”, e não para os filhos. Para o advogado Pedro da Quitéria Faria, o Governo não terá pretendido “que essa mãe ou pai teletrabalhasse, pois o escopo é, justamente, cuidar e prestar assistência ao filho em isolamento; se de facto, foi este o espírito do legislador é absolutamente compreensível, na medida em que não se deve confundir isolamento profiláctico preventivo de trabalhador (onde aí deverá teletrabalhar se as suas funções forem compatíveis e disponha condições técnicas e habitacionais para o exercer), com o regime de assistência a filho”. Se assim não fosse, o Governo teria “previsto expressamente que nestas circunstancias de assistência a filho”, o trabalhador deveria, podendo, teletrabalhar.

Quando alguém tem de ficar em quarentena porque esteve em contacto com um doente infectado, o médico de saúde pública tem de passar a Certificação de Isolamento Profiláctico, uma declaração que atesta essa necessidade de afastamento social e que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto”, explica o site do SNS24. Os trabalhadores em quarentena devem entregar a declaração à entidade patronal, cabendo a esta apresentá-la à Segurança Social.

Se um pai ou mãe tiver de acompanhar um filho em isolamento profiláctico, tem de requerer o subsídio de assistência à família no site da Segurança Social, anexando a declaração relativa ao filho emitida pelo médico de saúde pública. Se o filho ficar doente durante esses 14 dias, a prestação converte-se no subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais, sendo o certificado de incapacidade temporária enviado à Segurança Social pelos serviços de saúde.

Autorizado e Declarado o Estado de Emergência

Publicados em suplemento ao Diário da República,  o Decreto do Presidente da República que declara o estado de emergência  e a Resolução do Parlamento com a autorização da declaração. 

 

Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.


Autorização da declaração do estado de emergência

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Libertem as crianças - A urgência de brincar e ser ativo

"Em Portugal, escola e modelo de aprendizagem estão ultrapassados há muito, mas é lá que as crianças passam a maior parte do dia, fechadas dentro das salas de aula. Os períodos de recreio são cada vez mais curtos e os espaços de brincadeira padronizados, aborrecidos e pouco desafiantes."

Para agravar a situação, o pernicioso conceito de "Escola a Tempo Inteiro" no Jardim de Infância e no 1º Ciclo do Ensino Básico, frequentados por crianças entre os três e os dez anos, uma criação da equipa liderada por Maria de Lurdes Rodrigues, acaba por confinar as crianças durante demasiadas horas dentro do mesmo espaço escolar, na maior parte dos casos dentro da mesma pequena sala de aula. Este livro é um verdadeiro alerta para pais, educadores e professores, para que libertem as crianças, as deixem ser crianças e tenham o direito a brincar mais tempo e de forma livre em casa e na escola. 

"Em Libertem as Crianças - A urgência de brincar e ser ativo, o Professor Carlos Neto apresenta-nos as estratégias para invertermos esta situação potencialmente catastrófica e devolvermos a magia da infância aos nossos filhos."

Aprovado o Estado de Emergência

Na conclusão do debate sobre o pedido de autorização da declaração do estado de emergência, o Parlamento aprovou em reunião plenária o projeto de Decreto do Presidente que, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, declara o Estado de Emergência.

Dois concursos nacionais e dezenas de iniciativas em escolas para celebrar as Nações Unidas

No âmbito das comemorações do 75.º aniversário da ONU e do 65.º aniversário da adesão de Portugal às Nações Unidas, o Ministério da Educação desafiou as escolas a desenvolverem trabalhos sobre a temática dos Direitos Humanos, numa iniciativa em parceria com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O conjunto de iniciativas propostas tem como objetivos promover o conhecimento sobre a estrutura e ação desta organização internacional a nível mundial, bem como conhecer portugueses com uma ação de maior destaque na ONU ou que desenvolvem a sua atividade diária em estruturas da organização.

Fazendo jus à mensagem da ONU "Construindo o nosso Futuro Juntos", as iniciativas que integram o programa das comemorações, cujo ponto alto se assinala na semana de 10 de dezembro – Dia Internacional dos Direitos Humanos – envolvem alunos de todas as escolas, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro.

Leia o comunicado do Governo;

Reserva de recrutamento n.º 9

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 9.ª Reserva de Recrutamento 2020/2021.

Listas

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 9 de novembro, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 10 de novembro de 2020 (hora de Portugal continental).

Nota informativa

RR 10 – 13 de novembro de 2020

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Consulta Pública Regulamentação - artigo 245.º LOE2020 (Produtos alimentares disponibilizados nas escolas)

Publicitação do início do procedimento tendente à elaboração do despacho previsto no artigo 245.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, de 4 a 18 de novembro.

1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por decisão do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de despacho que determina as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas, o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, a composição da refeição e formas de elaboração de ementas.

2. A preparação do referido despacho destina-se a regulamentar o disposto no artigo 245.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação atual, que aprova o Orçamento de Estado para 2020.

3. O presente procedimento tem por objetivo proceder à regulamentação do mencionado preceito legal, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde, a adoção de hábitos alimentares saudáveis por parte da comunidade escolar e a garantir que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

4. Para este efeito, é designado como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, o Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação, José Vítor Pedroso.

5. No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

6. A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal ConsultaLEX (https://www.consultalex.gov.pt).

Presidente da República propõe ao Parlamento estado de emergência de âmbito limitado

Depois de ouvido o Governo, que o tinha proposto e se pronunciou ao fim da manhã em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência por 15 dias, de 9 a 23 de novembro, permitindo ao Governo tomar certas medidas de combate à pandemia Covid-19, nomeadamente: 
  • a possibilidade de o Governo impor restrições à circulação em certos locais em períodos determinados, em particular nos municípios de maior risco; 
  • a utilização, se necessário e preferencialmente por acordo, de meios de saúde dos setores privado, social e cooperativo, com a devida compensação; a mobilização de trabalhadores, bem como das Forças Armadas e de Segurança, para o reforço das autoridades de saúde nos inquéritos epidemiológicos e de rastreio; 
  • e a possibilidade de medição de temperatura corporal, por meios não invasivos, e de imposição de testes no acesso a certos serviços e equipamentos.

Monitorização do impacto da COVID-19 nos estabelecimentos de educação ou ensino

A DGEstE comunicou às Escolas/Agrupamentos a criação de uma Plataforma para inserir todos as situações relativas aos casos de Covid-19

A partir do dia 5 de novembro de 2020, quinta-feira, toda a informação passa a ser inserida nesta plataforma, deixando de ser necessária a sua comunicação à respetiva Direção de Serviços Regional, por e-mail.

A plataforma prevê o preenchimento de informação relativa a três situações distintas:
1. Identificação de casos positivos para COVID-19 e casos de quarentena (isolamento profilático) decorrentes de contactos de risco, determinados e comunicados pelas Autoridades de Saúde;
2. Identificação de casos positivos já recuperados;
3. Identificação do número de alunos beneficiários das medidas previstas no Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro.

Da  informação enviada destaca-se a seguinte orientação;
«Face ao que antecede, importa salientar que a direção do estabelecimento de ensino, para proceder à transição entre regimes de ensino e aprendizagem (presencial, misto e não presencial), decorrente das decisões das Autoridades de Saúde locais, regionais e nacional, deve solicitar autorização à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através da respetiva Direção de Serviços.”»

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Covid-19: atualização de questões frequentes (FAQ)

A DGAEP atualizou hoje  o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19

FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 4-nov-2020)


Alteração de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro (Diário da República n.º 214/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 03-11-2020), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. 

Entre essas medidas, importa salientar a possibilidade de emissão desmaterializada de declaração provisória de isolamento profilático na sequência de contacto com o SNS24.

Serviços Online do SNS

Escolas são lugares seguros, mas não são oásis na sociedade

As escolas como oásis?

Paulo Guinote

Tem havido um esforço enorme por tranquilizar as famílias dos alunos – e muito acessoriamente os professores – acerca da segurança das escolas em matéria de risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Com o funcionamento das escolas a ser considerado essencial para que boa parte da população sinta confiança em lá deixar crianças e jovens e assim possa ir trabalhar de consciência leve, tem sido prioritário no discurso político, a minimização de qualquer alarme em torno das regras de segurança sanitária nos espaços escolares.

Isso é compreensível, desde que não se entre pelo campo da simples adulteração dos factos ou da truncagem acerca da informação disponível. E em todo este processo tem sido visível, de forma crescente, que as mensagens do discurso político têm entrado em contradição evidente com a realidade, criando um natural sentimento de desconfiança. E é desagradável e desonesto que quem até quer que tudo corra pelo melhor, seja acusado de alarmista, porque apenas pretende que não se engane a opinião pública.

Comecemos pela política de realização de testes a alunos, com base em duas situações de que tenho conhecimento directo e que ajudam muito à estratégia de subavaliar fortemente os casos positivos nas escolas. Por um lado, há os alunos que tendo familiares positivos, se estiverem assintomáticos, nem sequer são testados, devendo ficar apenas uns dias em causa por precaução, mas não entrando em quaisquer estatísticas; por outro, há os, que tendo sintomas, só conseguem ter o teste prescrito para uma semana ou depois do aparecimento dos ditos cujos, o que dá uma margem de possibilidade elevada de já estarem negativos quando forem testados.

Para além disso, há uma enorme falta de transparência na própria comunicação dos casos positivos. Grande parte das escolas limita-se a tomar conhecimento, mandar (ou não!) os alunos para casa que estiveram perto desses casos e nada mais transmite aos encarregados de educação, comunidade escolar ou ao público em geral. E os serviços do ministério da Educação, se recolhem a informação, colaboram numa política de opacidade, contrária a um clima de confiança nas autoridades públicas. As listas que são feitas informalmente por alguns órgãos de comunicação social ou organizações sindicais, baseiam-se em informações que se tornaram públicas ou públicas ou foram transmitidas oficiosamente, porque quem tem o dever de informar-nos não o faz de forma consciente.

Em terceiro lugar, temos o modo como se afirma que as escolas não são locais de transmissão de contágios, apresentando isso sem uma fundamentação empírica sólida quando, pelo contrário, existem estudos internacionais, com amostras alargadas, que demonstram que a reabertura das escolas é um dos factores que mais influencia a multiplicação de contágios e do chamado indicador ou rácio R (número de reprodução do vírus). É o caso do recente estudo publicado na revista Lancet “The temporal association of introducing and lifting non-pharmaceutical interventions with the time-varying reproduction number (R) of SARS-CoV-2: a modelling study across 131 countries” (publicado online em October 22, 2020, em https://doi.org/10.1016/S1473-3099(20)30785-4) em que se revela que o levantamento das medidas relativas à frequência escolar leva, ao fim de quatro semanas, o valor de R para 1,24, enquanto o regresso aos locais de trabalho eleva esse valor para apenas 1,01, a utilização livre dos transportes públicos para 1,04, o isolamento em casa para 1,11 ou mesmo a limitação de deslocações internas para 1,13.

A falácia do argumento para consumo nacional é o de que as escolas não foram focos de contágio. O que é mais do que natural, pois estiveram fechadas vários meses. Não é isso que está em causa. Nem que o vírus irrompe subitamente nas salas de aula ou nos corredores, rompendo as “bolhas” que se diz serem formadas pelas turmas. O que é relevante é que o movimento que envolve o funcionamento das escolas exponencia contactos sociais e que cada bolha- turma é a combinação de dezenas de bolhas familiares, que se tem demonstrado estarem na origem de cadeias de transmissão. Que a maioria das crianças e jovens sejam assintomáticos é importante para a sua saúde, mas pode camuflar o seu papel como transmissores activos do vírus.

Tudo isto deveria ser explicado, sem alarmes, à opinião pública de um modo coerente e não agora uma coisa, depois outra, de forma desarticulada. Não significa que seja obrigatório fechar escolas aos primeiros casos “positivos”, mas que as famílias saibam exactamente o que está em causa e não uma versão depurada ou mesmo falsificada dos conhecimentos disponíveis sobre a pandemia.

As escolas são dos locais públicos mais seguros, atendendo às centenas de indivíduos que nelas se cruzam a cada hora. Mas não são oásis na sociedade.

Ação de Formação de Curta Duração - Referencial de Educação para o Desenvolvimento: articulação com a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento.

Encontram-se abertas, até 17 de novembro de 2020, as inscrições para a Ação de Formação de Curta Duração “Referencial de Educação para o Desenvolvimento: articulação com a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento”.

26 de novembro de 2020, das 16h30 às 19h30

Sessão online síncrona, através da plataforma ZOOM – DGE

Releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Informação adicional: 

Não vale a pena fingir. Sempre houve bullying na escola!

E HÁ VIOLÊNCIA NA ESCOLA?

João Ruivo 

Não vale a pena fingir. Sempre houve bullying na escola! Todos guardamos memória disso. Na escola e no emprego, na família e no desporto, nos quartéis e nas igrejas, nos partidos e, até, nos mais insuspeitos grupos de amigos… Sempre o houve, onde e quando se agregaram pessoas e se formaram grupos onde coexistem fortes e fracos, chefes e chefiados, agressores e vitimados, ou seja, sempre e quando se desenvolveram relações de desigualdade na partilha do poder.

Em variadíssimas gerações, e por diversos motivos, os “caixa de óculos”, os “pencudos”, os “pés de chumbo”, as “mamalhudas”, os “gungunhana”, os “espinafres”, os “fanhosos”, os “minorcas”, os “graxistas”, os “dentolas”, os “cabelos de rato”, as “asas de corvo”, os “nerd”…, sempre foram motivo de jocosidade e, logo, também vítimas de processos de exclusão e de achincalhamento, verbal e quantas vezes físico, pelos seus pares. Outras vezes, dizia a voz dos sociólogos, tudo isso até favorecia a socialização do indivíduo pelo grupo.

Noutros tempos, pouco ou nada se sabia fora das paredes das instituições educativas; ou então, tudo se perdia entre regras de falsa etiqueta proporcionadas pela paridade e homogeneidade dos grupos sociais que tinham acesso à escola, sobretudo aos níveis de escolaridade mais avançados. Hoje, felizmente, sabe-se mais e, sobretudo, sabe-se melhor. Por exemplo, dizem-nos que 40 por cento das crianças portuguesas são vítimas de bullying. E, nesse escandaloso número, ainda nem se contabiliza a violência psicológica exercida por alguns jogos de consola ou on line, por alguns sites que as crianças e jovens visitam, pela divulgação de imagens nas redes sociais e até por alguns programas de televisão a que assistem, sem qualquer controle parental.

O que mudou, entretanto? Tanta coisa! Desde logo, a democratização do acesso ao ensino (uma escola para todos) trouxe para a escola muitos jovens de diferentes culturas sociais, de diferentes “tribos urbanas”, com as suas linguagens, gestos, símbolos, valores e vestuários diferenciadores em relação “ao outro” e identificadores “entre si”. É que, também se sabe que o bullying se desenvolve mais quando os indivíduos são forçados a coabitar, algumas vezes contra-vontade e noutras contra-natura, no mesmo espaço e ao mesmo tempo.

Depois, as lideranças começaram a centrar-se nos mais “desiguais” perante a maioria: a desigualdade dos que se auto-marginalizam face às regras, a dos manipuladores do poder, da força e da coacção psicológica, a dos detentores de uma enorme capacidade de mentir e de resistir. O impacto foi de tal ordem de grandeza que gerou, em inúmeros casos, que alguns professores tivessem perdido a governação objectiva das instituições em que trabalham. Isto, quando não são eles mesmos a motivação e o principal alvo da violência que aí se desenrola. Todos os dias…

Finalmente, tenhamos em conta que a exponencial evolução dos meios e dos processos de comunicação de massas (internet, telemóveis, PCs portáteis, fotografia e filme digitais…) permitiu que o bullying ultrapassasse rapidamente as portas da escola, do bairro, da cidade, do país… revelando-se um verdadeiro campeão de audiências nas redes sociais da internet – referimo-nos, claro está, ao cyberbullying, associado ao cybercrime.

Nesta sociedade que tarda a reencontrar-se e onde até a imbecilidade humana tem direito à globalização; onde, infelizmente, não sobram exemplos de coerência e de ética; onde as famílias se constituem mais com base no “ter” do que no “ser”; onde se permite que todos os dias se destrua um pouco mais deste planeta que é única casa de todos, não é de estranhar que desde muito cedo (92% das mães americanas inquiridas admitiram que os seus filhos, com menos de seis anos de idade, já tinham acesso e brincavam na internet…) se incrementem as tentações totalitárias, desumanas e irracionais e que estas se sobreponham ao prazer de brincar, de conviver e de aprender com o “outro”.

Por isso, hoje, a diferença situa-se na ténue fronteira da amplitude a que pode chegar a pressão dos pares sobre o indivíduo (o mal são os outros?), e da justificação que se quiser dar ao livre arbítrio que conduz à selecção da vítima e da motivação.

Legislação publicada hoje

Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia

Publicado, em suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03


O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Toda a Legislação relativa à situação epidemiológica aqui

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Declarada a situação de calamidade até ao dia 19 de novembro

Publicada ontem, em suplemento ao Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, em todo o território nacional continental.

A presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 4 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 - Diário da República n.º 213/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-02

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

CGA - Nova Plataforma de pedidos de aposentação

Para os subscritores no ativo, cujo pedido de aposentação é obrigatoriamente apresentado através do Serviço, a CGA vai disponibilizar uma nova plataforma de pedidos.

Após a manifestação de interesse junto do Serviço, o pedido é despoletado através da nova plataforma, e o novo circuito passa a prever a intervenção direta do subscritor para:
  1. confirmar a intenção de aposentar-se;
  2. visualizar a informação de natureza administrativa (tempo de serviço e remunerações);
  3. preencher dados e opções de natureza pessoal;
  4. validar no final o conteúdo do pedido e dar o seu acordo à sua submissão.

Todas as intervenções do subscritor têm lugar na Plataforma de pedidos, através do serviço autenticado da CGA Directa, pelo que é indispensável que se encontre registado como utilizador.


Máscaras e Gel Podem ser deduzidos no IRS

Os gastos com máscaras e gel desinfetante vão poder ser deduzidos como despesa de saúde no IRS.

Na verdade esta dedução até já era possível, mas por se tratarem de produtos sujeitos à taxa normal de IVA (23%), só podiam ser considerados como despesas de saúde se fossem prescritos por um médico.

Com a redução do IVA para 6%, estes gastos podem passar a ser incluídos na declaração de IRS dos contribuintes, sem que seja necessária a apresentação de receita médica.