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segunda-feira, 15 de junho de 2020

Avaliação do Desempenho dos Docentes no 10º Escalão

Decreto-Lei nº 26/2012, de 21 de fevereiro


Artigo 27º
Procedimento especial de avaliação
...
8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira docente entregam o relatório de auto -avaliação quadrienalmente.

9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, durante o ciclo avaliativo e a tenham efetivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do desempenho.

Nota Informativa DGAE – Avaliação do Desempenho Docente e Formação Contínua de Docentes

Foi publicada hoje, na página da DGAE, uma Nota Informativa sobre Avaliação do Desempenho Docente e Formação Contínua de Docentes.

A avaliação do desempenho e a formação contínua constituem dois dos requisitos obrigatórios para a progressão na carreira docente. 
A centralidade destes requisitos, bem como as dúvidas recorrentemente colocadas à DGAE sobre estas temáticas, tornam indispensável a publicação de um conjunto de orientações que permitam o desenvolvimento de uma leitura convergente dos normativos legais em vigor, bem como uma uniformização dos procedimentos seguidos pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas (AE/ENA).

Nota Informativa – Avaliação do Desempenho Docente e Formação Contínua de Docentes

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Formação Continua, Avaliação do Desempeno e Observação de Aulas: Perguntas Frequentes - Circular B20028014G

Foi publicado um conjunto de perguntas frequentes sobre a operacionalização das medidas excecionais e temporárias relativas à formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas constantes na Circular B20028014G, de 14.04.2020.


Perguntas frequentes - Circular B20028014G

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Circular DGAE – Formação e Avaliação em tempo de exceção

Foi publicada, com data de 14/04/2020, a Circular DGAE  B20028014G que estabelece, no âmbito da pandemia do COVID19, medidas excecionais e temporárias na área da formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas.

Circular - Formação e Avaliação em tempo de exceção


A publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, bem como a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou, face à declaração do estado de emergência em Portugal, entre outras medidas, a obrigação de recolhimento domiciliário dos cidadãos, podem inviabilizar o cumprimento dos requisitos obrigatórios para a progressão na carreira docente, designadamente a formação contínua, a avaliação do desempenho docente e a observação de aulas. 

Assim, conforme estatuído no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 14 de abril, e de modo a garantir que os Centros de Formação de Associação de Escolas, os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas e os docentes tenham oportunidade de desenvolver/concluir os procedimentos necessários ao cumprimento daqueles requisitos foi adotado um conjunto de medidas excecionais, que se encontram explicitadas na Circular B20028014G.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Todos os docentes da Madeira vão progredir aos 5º e 7º escalões e acabam as quotas para Muito Bom e Excelente

Despacho conjunto n.º 10/2019, de 14 de fevereiro 

Fixa em 100%, o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes avaliados com a menção qualitativa de Bom e que tenham reunido os demais requisitos, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018. 
...~

1 - O número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes avaliados com a menção qualitativa de Bom e que tenham reunido os demais requisitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018, é fixado em 100%

2 - A progressão dos docentes abrangidos pelo presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019


Despacho conjunto n.º 11/2019, de 14 de fevereiro

Procede à revogação do n.º 6 do artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 9/2013, de 30 de janeiro, que estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom, aos docentes.
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1 - É revogado o n.º 6 do artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 9/2013, de 30 de janeiro.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a todas as avaliações do desempenho docente atribuídas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.

Acabam as quotas para o  Muito Bom e Excelente porque se concluiu "que a aplicação desta norma é incompatível com o princípio subjacente à existência de universos distintos, que pretende evitar a ocorrência de conflitos de interesses entre avaliadores e avaliados."

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Atualizações do conjunto das FAQ sobre a avaliação do desempenho docente

A DGAE divulgou hoje atualizações do conjunto das FAQ sobre a avaliação do desempenho docente
 

Consulte as atualizações do conjunto das FAQ sobre a avaliação do desempenho docente aqui


Na avaliação do desempenho o que se entende por "última avaliação"?
Deve entender-se a avaliação do desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
E quem não foi avaliado pelo DR nº 26/2012, de 21 de fevereiro, qual é a última avaliação de desempenho?
Presume-se avaliado de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Os docentes de carreira podem recuperar a classificação obtida nos ciclos de avaliação 2007/2009 e 2009/2011 para efeitos de progressão na carreira?
Só após a avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que tenha obtido num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
Qual o efeito da obtenção da menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões?
Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do ECD, a menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observação do requisito relativo à existência de vagas, ainda que o docente não tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 
Acresce ainda que as menções de Muito Bom ou de Excelente bonificam em seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte. Para este efeito, são válidas as avaliações referentes aos ciclos avaliativos de 2007/2009 e de 2009/2011, desde que o docente tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou demais legislação complementar. 
Os dois efeitos são cumuláveis, sem prejuízo do tempo mínimo de permanência no escalão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.
Docentes em situação de mobilidade estatutária, como é feita a avaliação?
  • Aos docentes avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) aplica-se a fórmula constante do n.º 1 do Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, sendo a classificação final quantitativa convertida em menção qualitativa.
  • Aos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro é aplicado o regime de avaliação do desempenho previsto na Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.
A menção qualitativa de Muito Bom obtida na apreciação intercalar releva para a bonificação prevista no artigo 48º do ECD?
Não. A menção qualitativa obtida na apreciação intercalar, realizada em 2010, não releva para este efeito uma vez que se destinou aos docentes que perfaziam o requisito de tempo em 2010, mas não substituiu a avaliação do desempenho do ciclo de 2009/2011.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

ADD - Aulas assistidas neste ano escolar?

Divulgada na página eletrónica da DGAE uma Nota Informativa sobre a Avaliação do Desempenho Docente no ano escolar 2013/2014.

...
1. No presente ano escolar de 2013-2014, o processo de avaliação do desempenho docente prossegue como previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, e demais regulamentação complementar.

2. O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do diretor de agrupamento de escola ou escola não agrupada, competindo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

3. Acresce que, no que respeita à concretização da avaliação externa do desempenho docente, ao diretor de agrupamento de escola ou escola não agrupada compete (i) assegurar, no âmbito da Secção de Avaliação do Desempenho Docente, o cumprimento dos procedimentos de ADD previstos no n.º 2.º do artigo 12,º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro; (ii) enquanto membro efetivo da Comissão Pedagógica do CFAE, compete-lhe participar na aprovação da proposta de distribuição de avaliadores a afetar aos avaliados, apresentada pelo coordenador da bolsa de avaliadores externos, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 24/2012; (iii) garantir condições de articulação entre a avaliação interna e a avaliação externa.

4. As funções de coordenação e gestão da bolsa de avaliadores externos competem ao diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas, a quem, nos termos previsto no artigo 3.º do Despacho normativo n.º 24/2012, incumbe desenvolver os procedimentos necessários à constituição e atualização da bolsa de avaliadores externos, calendarizar os procedimentos de avaliação externa, afetar o avaliador externo a cada avaliado, apoiar os avaliadores e monitorizar a implementação do processo de avaliação externa de desempenho docente.

5. No corrente ano escolar, a afetação dos avaliadores externos aos avaliados, pelo coordenador da bolsa de avaliadores externos, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho normativo n.º 24/2012, a ser aprovada segundo o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do supra referido despacho, deve ser fundamentada em critérios de qualificação, credibilidade e competência do avaliador, mobilizando para o efeito os dados da experiência desenvolvida no ano escolar de 2012/13. Neste sentido, a afetação dos avaliadores externos aos avaliados deverá ser sustentada na necessidade de, sempre que possível, aumentar o rácio avaliados/avaliadores.

6. Relativamente ao desenvolvimento do processo de avaliação externa da dimensão científica e pedagógica para o ano escolar de 2014/2015, o requerimento de observação de aulas, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, é apresentado pelo docente até ao final do 1.º período letivo do ano escolar imediatamente anterior ao da sua avaliação externa, pelo que deverá ser dado conhecimento do facto aos docentes com recurso aos mecanismos tidos por convenientes.

7. O sítio desta Direção-Geral disponibiliza todo o enquadramento normativo sobre a avaliação do desempenho docente, bem como um conjunto de respostas a questões emergentes.

DGAE, 5 de novembro de 2

sábado, 9 de março de 2013

"Usar a Avaliação do Desempenho para melhorar o ensino"

Relatório chama a atenção para a “combinação mal sucedida” existente em alguns países entre os resultados obtidos pelos docentes na sua avaliação e aqueles que são alcançados pelos estudantes.

"No seu relatório Teachers for the 21st Century – Using Evaluation To Improve Teaching [Professores para o século XXI – Usar a avaliação para melhorar o ensino], a OCDE parte do princípio enunciado no título: o de que a avaliação docente deve contribuir para a melhoria do sistema de ensino e não apenas para a progressão na carreira. Frisando que “os resultados obtidos pelos estudantes são o critério essencial para o sucesso de um sistema de ensino” e que os “professores contam” no que respeita ao sucesso académico dos estudantes, a OCDE dá conta de que continua a existir, em alguns países, uma “combinação mal sucedida” entre os resultados obtidos pelos docentes na sua avaliação e aqueles que são alcançados pelos estudantes.

“Em alguns países, a grande maioria dos professores obtém as classificações mais altas na avaliação docente desenvolvida a nível nacional e, no entanto, o desempenho dos estudantes é insatisfatório”, constata-se no documento que antecede a realização da Terceira Cimeira Internacional sobre a Profissão Docente, que decorrerá no próximo dia 13, em Amesterdão.

Esta é a situação que se vive em Portugal. Segundo a OCDE, “esta combinação insatisfatória entre a mensagem enviada aos professores e o desempenho do sistema educativo no que respeita aos resultados obtidos pelos alunos reforça a importância de se utilizar sistematicamente os resultados dos alunos na avaliação dos docentes”.

Uma medida que chegou a estar contemplada no primeiro modelo de avaliação docente proposto pela ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, mas que foi deixada cair na sequência da forte contestação que motivou. Nuno Crato já revelou que é partidário desta ligação, mas admitiu que não existem ainda condições para aplicá-la.

"Não estamos ainda em condições de avaliar de uma forma objectiva os resultados dos alunos em todas as disciplinas, uma vez que nem todas são sujeitas a exames", explicou durante a negociação do modelo de avaliação actualmente em vigor. Aplicando esta medida sem que esteja generalizada a aplicação deste instrumento de avaliação externa corre-se o risco de que esta seja um "incentivo à inflação das notas pelos professores", acrescentou.

No seu relatório, a OCDE reconhece que será sempre difícil “identificar o contributo específico de um professor no desempenho dos alunos”, uma vez que a aprendizagem é um processo “influenciado por muitos factores”. “O efeito que os professores têm nos alunos é também cumulativo”, recorda-se, frisando que os alunos “não são só influenciados pelos seus professores actuais, como também pelos que tiveram antes”.

Nesse sentido, defende-se a importância de se desenvolverem modelos que permitam seguir o trajecto individual de cada aluno durante toda a sua permanência no sistema educativo, através dos quais seja possível também identificar o contributo de cada professor."

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Simulador para contagem de tempo de serviço e progressão na carreira

Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão com indicação da conclusão do processo de avaliação e dos anos para observação de aulas.

Do blogue ad duo

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Conselho de Escolas reclama a suspensão da ADD

O Conselho das Escolas aprovou, na passada sexta-feira, um documento em que reclama a imediata suspensão da aplicação do novo modelo e a adopção de um regime simplificado, neste ano lectivo.

Em causa estão dúvidas e problemas levantados pelo novo modelo que, segundo os directores de escolas que constituem aquele órgão, continuam sem resposta do Ministério da Educação e Ciência.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O novo Regime de Avaliação do Desempenho de volta às notícias

Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente.

Regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica.