sexta-feira, 8 de novembro de 2013

ADD - Aulas assistidas neste ano escolar?

Divulgada na página eletrónica da DGAE uma Nota Informativa sobre a Avaliação do Desempenho Docente no ano escolar 2013/2014.

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1. No presente ano escolar de 2013-2014, o processo de avaliação do desempenho docente prossegue como previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, e demais regulamentação complementar.

2. O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do diretor de agrupamento de escola ou escola não agrupada, competindo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

3. Acresce que, no que respeita à concretização da avaliação externa do desempenho docente, ao diretor de agrupamento de escola ou escola não agrupada compete (i) assegurar, no âmbito da Secção de Avaliação do Desempenho Docente, o cumprimento dos procedimentos de ADD previstos no n.º 2.º do artigo 12,º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro; (ii) enquanto membro efetivo da Comissão Pedagógica do CFAE, compete-lhe participar na aprovação da proposta de distribuição de avaliadores a afetar aos avaliados, apresentada pelo coordenador da bolsa de avaliadores externos, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 24/2012; (iii) garantir condições de articulação entre a avaliação interna e a avaliação externa.

4. As funções de coordenação e gestão da bolsa de avaliadores externos competem ao diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas, a quem, nos termos previsto no artigo 3.º do Despacho normativo n.º 24/2012, incumbe desenvolver os procedimentos necessários à constituição e atualização da bolsa de avaliadores externos, calendarizar os procedimentos de avaliação externa, afetar o avaliador externo a cada avaliado, apoiar os avaliadores e monitorizar a implementação do processo de avaliação externa de desempenho docente.

5. No corrente ano escolar, a afetação dos avaliadores externos aos avaliados, pelo coordenador da bolsa de avaliadores externos, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho normativo n.º 24/2012, a ser aprovada segundo o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do supra referido despacho, deve ser fundamentada em critérios de qualificação, credibilidade e competência do avaliador, mobilizando para o efeito os dados da experiência desenvolvida no ano escolar de 2012/13. Neste sentido, a afetação dos avaliadores externos aos avaliados deverá ser sustentada na necessidade de, sempre que possível, aumentar o rácio avaliados/avaliadores.

6. Relativamente ao desenvolvimento do processo de avaliação externa da dimensão científica e pedagógica para o ano escolar de 2014/2015, o requerimento de observação de aulas, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, é apresentado pelo docente até ao final do 1.º período letivo do ano escolar imediatamente anterior ao da sua avaliação externa, pelo que deverá ser dado conhecimento do facto aos docentes com recurso aos mecanismos tidos por convenientes.

7. O sítio desta Direção-Geral disponibiliza todo o enquadramento normativo sobre a avaliação do desempenho docente, bem como um conjunto de respostas a questões emergentes.

DGAE, 5 de novembro de 2

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