Processos n.os 935/13 e 962/13
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade referentes aos artigos abaixo indicados da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto – Lei que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e altera outros diplomas -, apresentados, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição, respetivamente, por um grupo de Deputados eleitos pelo PS e por um grupo de Deputados eleitos pelo PCP, PEV e BE.
O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados em ambos os pedidos estabelecem apenas o aumento do limite máximo da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, de sete para oito horas diárias e de trinta e cinco para quarenta horas semanais, não impedindo que, para o futuro, seja definida, nos termos gerais aplicáveis quer a trabalhadores nomeados, quer a trabalhadores contratados, uma duração inferior. Em conformidade, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em conjugação com o 10.º, 3.º, 4.º e 11.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
A decisão foi tomada por maioria.
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