Mostrar mensagens com a etiqueta gestão. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta gestão. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Mais uma plataforma específica para registo de dados e recolha de documentação

IGeFEApoio à Consolidação das Aprendizagens COMPETE2020/REACT-EU

Através dessa mesma plataforma solicita-se o reporte de informação relativa à atividade desenvolvida no âmbito de cada operação por docentes e técnicos, no período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2021, bem como cópias dos respetivos recibos de vencimento e outra documentação de suporte necessária. 

Os procedimentos de envio referidos devem ser efetuados, impreterivelmente, até ao próximo dia 11 de fevereiro de 2022.

Comunicação às Escolas



quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Reposicionamento na Carreira Docente - 2021

Encontra-se disponível, até 29 de dezembro, a aplicação eletrónica Reposicionamento 2021.

Nota Informativa - Reposicionamento dos docentes - 15 de dezembro de 2021


Perguntas Frequentes - Reposicionamento dos docentes - 15 de dezembro de 2021


Os procedimentos de reposicionamento dos docentes irão decorrer de acordo com a seguinte calendarização:

Aconselha-se a leitura da legislação aplicável – Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, do conjunto de Perguntas Frequentes – Reposicionamento dos Docentes 2021, bem como das Perguntas Frequentes e das Notas Informativas de 2018, 2019 e 2020

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Recenseamento 2021/2022 - Entre o dia 30 de novembro e o dia 20 de janeiro de 2022

Aplicação disponível para os AE/ENA entre o dia 30 de novembro e as 18:00 horas de dia 20 de janeiro de 2022 (hora de Portugal continental).

Esta aplicação visa o levantamento de informação pessoal e profissional de todos os: 

a) Docentes que se encontram providos no AE/ENA e de todos aqueles que, à data da sua disponibilização, nele se encontrem a exercer funções (docentes providos noutro AE/ENA, docentes providos em QZP ou docentes contratados); 

b) Técnicos superiores e técnicos especializados de formação/outras funções, que à data da sua disponibilização, se encontrem a exercer funções no AE/ENA.

Nota Informativa - Recenseamento 2021/2022


Manual de instruções – Recenseamento 2021/2022

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Materiais que estiveram na base das diferentes sessões de formação promovidas pela DGAE

A DGAE partilha conhecimento

A procura da melhoria contínua tem vindo a constituir uma preocupação cada vez mais marcada na Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), sem a qual dificilmente se alcançam níveis de qualidade.

A DGAE, tendo por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Educação, afetos às escolas públicas no território continental nacional e às escolas nacionais situadas no estrangeiro, aposta fortemente na formação, não só abrangente e transversal, como também através da partilha, com os seus principais interlocutores, do conhecimento que detém sobre matérias de grande importância para a atividade da gestão de Recursos Humanos nas escolas.

Assim, foram promovidas sessões, que contaram com cerca de 5000 inscrições entre os representantes dos Órgãos de Gestão, Diretores de CFAE, elementos da SADD, Avaliadores Internos, Coordenadores de Departamento e representante do Pessoal não Docente e decorreram entre 18 de outubro e 18 de novembro, com temas variados, nomeadamente: Avaliação Interna e Avaliação do Desempenho Docente, Concursos – Aplicações eletrónicas; contratação de escola e concursos, Código do Procedimentos Administrativo, Carreira Docente e Ética na Educação.

Poderá aceder às apresentações, para consulta de toda a informação, clicando em:








Relembra-se que poderão ser colocadas questões através do E72 (SIGRHE).

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Arranque das negociações para a revisão de três diplomas do sistema educativo regional dos Açores

Enquanto no continente, continuamos sem ministro e sem interlocutor para a negociação, não se cumprem as promessas eleitorais e os sucessivos programas de governo, na Região Autónoma dos Açores já se prepara o futuro com negociações centradas no estatuto da carreira docente (com particular atenção para as condições de trabalho e horários dos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico), no diploma da autonomia e gestão dos estabelecimentos de ensino públicos da região e no diploma dos currículos regionais.

Governo dos Açores cria incentivos à fixação de futuros docentes

O Governo dos Açores vai criar incentivos à fixação de estudantes da Madeira e do continente português, na área da docência, para que se desloquem para estagiar na região se se comprometerem a dar aulas no arquipélago.

Sindicato insiste na redução de horários de docentes do pré-escolar e 1.º ciclo nos Açores

O Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA) voltou a reivindicar a redução de horários dos docentes do pré-escolar e 1.º ciclo, no arranque das negociações para a revisão de três diplomas do sistema educativo regional.

“O que temos exigido aos sucessivos governos é que os professores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo tenham horários de trabalho iguais aos do 2.º e 3.º ciclos e secundário, mas também as reduções da componente letiva por idade e antiguidade nos mesmos termos”

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Sessões de Formação a realizar online pela DGAE 2021/2022


A DGAE vai levar a efeito um ciclo de formação online, através da plataforma webex, destinada aos dirigentes das unidades orgânicas, CFAE, dirigentes intermédios e pessoal não docente, que decorrerá entre 9 e 19 de novembro.

Plano de formação


Folheto de divulgação

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Nova versão do Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022 - Controlo da transmissão de Covid-19 em contexto escolar

Foi publicada uma nova versão do Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022, no qual a DGS esclarece as regras quanto ao uso de máscara, a testagem e isolamento profilático.

A nova versão do referencial determina que "qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino".

Contudo, "esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas".

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas.

Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Nova versão do Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Período Probatório 2021/2022

Encontra-se disponível o formulário eletrónico que permite às escolas indicar os requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório.

Ficam dispensados da realização do Período Probatório, em 2021/2022, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2020/2021, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira; 

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2020/2021.

Após a submissão pelos AE/ENA dos dados necessários, será publicada a lista com a identificação dos docentes que, não reunindo os requisitos indicados no ponto 8, terão necessariamente que realizar o Período Probatório, bem como a lista com a identificação dos docentes dispensados da sua realização. 

A lista dos docentes que realizarão o Período Probatório e a lista dos docentes que estarão dispensados da sua realização são publicitadas no portal da DGAE

Os docentes que irão realizar o Período Probatório são posicionados no 1.º escalão da carreira, índice 167. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 01/09/2021.

Contratos e Aditamentos 2021/2022

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas proceder à submissão de contratos e aditamentos.

SIGRHE - Aceda à aplicação

Manual de utilizador

Nota Informativa

Aditamentos 

Um aditamento consiste numa alteração ao objeto do contrato inicial, decorrente da verificação da alteração das necessidades iniciais do AE/ENA. Um aditamento deve ser impresso e assinado pelos dois outorgantes, dependendo da vontade de ambas as partes. Podem existir aditamentos: 
  • Que resultam do aumento de horas contratadas; 
  • Que resultam da diminuição do número de horas contratadas; 
  • Que fazem acrescer ao contrato inicial outro grupo de recrutamento para o qual o docente tem qualificação profissional; 
  • Para retificação do índice remuneratório e/ou o valor da remuneração base. 
 Face às diferentes necessidades que surgem nos AE/ENA, um candidato pode permanecer em exercício de funções após a finalização da colocação inicial, desde que esteja em vigor um aditamento que consubstancie um aumento de horas e/ou um aditamento celebrado em razão do acréscimo de grupo de recrutamento. Assim, se após a cessação da vigência do contrato se mantiver a necessidade que justificou a celebração do aditamento ao contrato, o candidato poderá permanecer no Agrupamento com as horas referentes ao aditamento, não lhe podendo nunca ser aditadas mais horas às já referidas. 

 Ao submeter um aditamento que consagre a diminuição de horas, ambas as partes devem ter em conta que a finalização da colocação inicial implica a finalização do respetivo aditamento. 

Os aditamentos só podem ser aplicados às situações de completamento do horário do candidato até ao limite máximo de horas permitido. 

Não é possível, em caso algum, exceder a componente letiva do docente, definida por lei. Os aditamentos apenas podem ser celebrados no 1.º dia útil após celebração do contrato. 

 Não é possível celebrar aditamentos com efeitos retroativos. Os aditamentos produzem efeitos à data da sua celebração. 

O aditamento de horas ao contrato celebrado é, em regra, realizado na escola em que o docente é colocado. No caso de o docente ter celebrado contrato em mais do que uma escola, o aditamento de horas aos contratos celebrados respetivamente em cada escola não pode ultrapassar a soma das horas da componente letiva do docente, estabelecida por lei.

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Pedido de horários para os grupos de recrutamento 100 ao 930, inferiores a 8 horas letivas.

Pedido de horários para contratação de escola

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite o pedido de horários para os grupos de recrutamento 100 ao 930, inferiores a 8 horas letivas.

SIGRHE - Aceda à aplicação

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação

O Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento a um recurso da CGA, (Processo 726/11.3BELSB) mantém a sentença e confirma por unanimidade que o suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação.  

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CÁLCULO DA PENSÃO

I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica como exercício de outras funções educativas.
II - O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente.
III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular.
IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções.
V - Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.
...

O professor que exerce as referidas funções de direção não está numa situação de acumulação de cargos (de professor e de diretor), sujeita às regras dos arts 31º e 45º, ambos do EA, mas a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da sua categoria que não implica necessariamente a prestação de serviço letivo. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, o A., ainda que estivesse dispensado do serviço docente, não exerceu um cargo autónomo e distinto do de docente. Portanto, porque o referido cargo de direção exige, como condição para o respetivo exercício a qualidade de professor e não tem autonomia relativamente a este, o acórdão recorrido, ao considerar que o A. ainda estava a exercer o cargo em que fora provido, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado».
Deste modo, forçoso é concluir que a recorrente devia considerar as remunerações percebidas pelo autor e recorrido no exercício das funções de Adjunto de Diretor da Escola, e que, não o tendo feito, incorreu em ilegalidade que determina a anulação do ato, como decidiu a sentença sob recurso.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Atribuição de Componente Letiva e Pedido de horários para as Reservas de Recrutamento

Encontra-se disponível a aplicação (SIGRHE) que permite às escolas/agrupamentos procederem à atribuição da Componente Letiva e ao pedido de horários para as Reservas de Recrutamento 

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Eleições do Conselho das Escolas para o mandato 2021/2024

Foi publicado ontem o Despacho n.º 8109-A/2021, que fixa a data de 15 de outubro de 2021 para as eleições do Conselho das Escolas - mandato 2021/2024.

O Conselho das Escolas é um órgão consultivo e de representação das Escolas públicas junto do Ministro da Educação.

Será constituído por 28 Diretores (as) Presidentes de CAP, eleitos pelos método de Hondt, de acordo com a seguinte distribuição.

Mais informações devem ser procuradas na Secretaria-Geral da Educação

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Publicação: Lideranças Educativas e Organização Escolar

O grupo que estuda a problemática das lideranças e a organização escolar nas suas múltiplas dimensões, no âmbito do doutoramento em Ciências da Educação da Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade Católica Portuguesa, decidiu desafiar os seus membros a escreverem o que designou como Eduletters 3 e criou um sítio onde estão acessíveis e disponíveis https://www.fep.porto.ucp.pt/same?msite=32.

Tendo sido produzidos e disponibilizados 12 textos, a coordenação desta linha editorial decidiu reuni-los e publicá-los em livro digital para que o conhecimento possa chegar mais longe. E é este o contexto que está a permitir ler estas palavras


domingo, 25 de julho de 2021

Programa Escolas Ubuntu enquadrado no Plano 21|23 Escola+

A Ação Específica 1.6.2 - Programa para competências sociais e emocionais, no âmbito do Plano 21|23 Escola+, faz parte de um conjunto de medidas que procura dar respostas à necessidade de recuperação de aprendizagens e garantir que ninguém fica para trás, https://escolamais.dge.mec.pt/.

Decorrente deste enquadramento, a Direção-Geral da Educação pretende desenvolver, em parceria com o Instituto Padre António Vieira, nos anos letivos 2021-2022 e 2022-2023, o Programa Escolas Ubuntu https://www.academialideresubuntu.org/pt/escolas-ubuntu.

A fim de dar a conhecer melhor o programa, irão ter lugar dois encontros a realizar nos próximos dias 27 de julho, pelas 10H00 e 28 de julho, pelas 11H30, via Zoom. As escolas receberão, via correio eletrónico, mais informação relativamente aos links de acesso aos encontros bem como à possibilidade de aderirem ao Programa.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Delegação e subdelegação de competências nos delegados regionais de educação

Publicado hoje o Despacho do  Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares com a delegação e subdelegação de competências nos delegados regionais de educação.

Despacho n.º 6938/2021


1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes aos Municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua última redação, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro:

a) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;

b) Decidir sobre os recursos interpostos pelo pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;

c) Autorizar as dispensas previstas no regime da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 316.º da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro;

e) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;

f) Qualificar como acidentes de trabalho aqueles que ocorrem com o pessoal docente e não docente nos termos da lei e autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
... 

terça-feira, 13 de julho de 2021

Assim se faz uma efetiva e real redução de alunos por turma

Ao contrário da realidade que se constrói no Continente, mesmo com um Plano 21|23 Escola+, na Região Autónoma dos Açores acontece uma real diminuição dos alunos por turma em todos os níveis de ensino. Aqui ficam os números  da Portaria do Governo Regional publicada hoje;

1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico a turma padrão continuar a ser constituída por 23 alunos, a turma padrão do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico público é constituída por 18 alunos, não devendo ser inferior a 15 nem superior a 20, exceto quando não seja possível outra distribuição.

2 - Nas escolas públicas de um só lugar e com mais de dois anos de escolaridade, a turma não deverá exceder os 15 alunos.

3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, comprovadas por relatório técnico-pedagógico elaborado e aprovado nos termos do artigo 16.º do Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, terão a capacidade reduzida até 15 alunos no ensino público, ou até 20 alunos no caso dos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

4 - Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente quando, em consequência da sua deficiência, apresente comportamentos perturbadores do normal funcionamento da atividade letiva, ou quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, manuseamento dos materiais escolares em contexto de sala de aula, não obstante o recurso a auxiliar de ação educativa.

5 - Sempre que da constituição de turmas resulte a necessidade de criação de cursos duplos, deverá a distribuição do número de alunos por turma e a utilização dos espaços letivos ser submetida, pelo conselho executivo, a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.

3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no 3º ciclo do ensino básico a turma padrão é constituída por 23 alunos e no ensino secundário por 25 alunos.

2 - O número de alunos por turma apenas poderá ser inferior à turma padrão quando ponderosas razões pedagógicas o aconselhem e tal seja objeto, especificamente para cada turma nessas circunstâncias, de deliberação fundamentada do conselho executivo da unidade orgânica e seja dado cumprimento ao estabelecido no artigo seguinte.

3 - Em caso algum podem as turmas conter menos de 20 alunos, exceto quando tal resulte da divisão de um número total de alunos que impossibilite a criação de turmas maiores.

4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, nos termos do número 5 do artigo anterior, podem ter a sua lotação reduzida até a um mínimo de 20 alunos.

5 - Quando o número de inscritos por turma no ensino público seja superior a 15 alunos, ou igual ou superior a 20 alunos nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, e apenas nas disciplinas da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e das componentes de formação científica e tecnológica dos cursos profissionalmente qualificantes em que haja uma forte componente experimental ou prática, pode o diretor regional competente em matéria de educação autorizar o desdobramento das turmas até dois tempos letivos semanais.

6 - O desdobramento referido nos números anteriores cessa em qualquer momento do ano letivo quando o número de alunos, por exclusão por faltas, desistência ou transferência, desça abaixo do limite estabelecido no número anterior, havendo lugar ao correspondente reajustamento do horário de alunos e professores.”.

          Secretaria Regional da Educação dos Açores

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Indicação de componente letiva (I)

Está disponível no SIGRHE a plataforma destinada a indicar os docentes de carreira com ausência de componente letiva do Agrupamento de Escola / Escola não Agrupada (AE/ENA) 

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação da componente letiva (I), das 10:00 horas do dia 12 de julho até às 18:00 horas do dia 14 de julho de 2021 (hora de Portugal continental).

Nota Informativa

Indicação de componente letiva (I)

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Happy School - Curso de formação para diretores e outros líderes escolares

Numa parceria DGAE/Universidade Atlântica, a Direção-Geral da Administração Escolar decidiu acompanhar uma das tendências internacionais de desenvolvimento humano, promovendo um curso de formação que pretende ajudar diretores de escola e outros líderes escolares a criarem condições efetivas para a concretização de uma Happy School.

Tornar a Escola numa Organização (ainda mais) Feliz

O domínio do bem-estar pessoal e profissional docente, bem como o da felicidade organizacional, integram atualmente o leque das preocupações dos sistemas educativos na Europa e no mundo, tendo começado a ocupar alguma centralidade na investigação em educação a partir do momento em que se começaram a recolher evidências sobre o impacto da felicidade nas práticas dos docentes e no sucesso académico dos seus alunos (só para referir alguns exemplos).

Assim, pela sua atualidade e pertinência quis a DGAE, em parceria com a Universidade Atlântica, proporcionar aos diretores/lideranças das UOs públicas uma formação nesse âmbito, na modalidade de curso de formação, acreditada pelo CCPFC, com a designação “Ferramentas para construir uma “Happy School”: docentes, lideranças e organizações educativas”, dinamizada pelos Professores Doutores Jorge Humberto Dias, Tiago Pita e Georg Dutschke, especialistas na área da felicidade pessoal e organizacional.

São objetivos desta 1ª edição do curso:
  • Compreender o enquadramento da teoria da felicidade na formação ética do docente e sua intervenção em contexto educativo e escolar
  • Conhecer as experiências de outros sistemas educativos e organizações escolares pela análise da nova literatura/realidade sobre a importância da felicidade na administração escolar
  • Percecionar a utilidade e eficácia das ferramentas do trabalho felicitário na liderança das organizações educativas
  • Criar materiais de suporte a uma intervenção sustentável de felicidade nas organizações educativas dirigidas a resultados, como sejam, aumento de sentimento de pertença, comunicação, diminuição do absentismo, fixação do pessoal, entre outras.
Pela adesão e interesse demonstrados pelos participantes, prevê-se uma 2ª edição para o próximo ano letivo 2021/2022.

Não será com estas conversas de teoria da felicidade pessoal e organizacional que vão fazer professores e educadores felizes. Há muito mais a fazer!!

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Os Maus Professores - 1

DIÁRIO DE UM PROFESSOR

O tema ainda é mais polémico do que a forma de determinar o que é um “bom” professor ou quem são os “melhores” professores. Antes de mais, porque há maus profissionais em todas as profissões e dificilmente assim deixará de ser, em especial numa profissão com bem mais de uma centena de milhar de efectivos em exercício todos os anos. E a fixação em estar sempre a querer singularizar a classe dos professores nesta matéria é algo tão frequente que as feridas nunca chegam a cicatrizar.

Dito isto, é claro que quase todos nós, como alunos ou colegas, conhecemos maus professores. E as memórias e marcas que nos deixaram os maus professores são tão ou mais intensas quantas as deixadas pelos que consideramos terem sido os melhores. Porque são as duas faces de uma moeda que conhecemos durante muito tempo. E se o “bom professor” nem sempre é fácil de definir de um modo inquestionável, é raro que isso aconteça com o que toda a gente que o conheceu concorda ter sido claramente mau ou medíocre. Amanhã vou tentar escrever um pouco sobre os vários tipos de mau professor, mas hoje gostaria de sublinhar dois aspectos prévios:

O primeiro, é que há por aí muit@ ex-professor@ de muito fraca qualidade a escrever sobre o assunto, sem um mínimo de decoro ou memória. Há mesmo quem ache que, com uma experiência episódica de duas ou três substituições feitas há uns 30 anos, enquanto não achavam emprego que lhes desse mais dinheiro e paz de espírito, tem conhecimentos suficientes para dissertar sobre a qualidade do desempenho dos professores, como deveriam ser avaliados, metidos na ordem e reduzidos a uma condição socioprofissional de terceira ordem.

O segundo, é que, com o passar do tempo, o “mau” professor tornou-se essencial ao “sistema” em que se baseia o nosso sistema educativo (não é apenas no não-superior, por isso pode ficar assim a designação em geral). E uso “sistema” e sistema de forma consciente e com razão de ser. Porque a governança do sistema educativo se foi progressivamente cristalizando em torno de um “sistema” (ou modelo ou mesmo “paradigma”, já que o termo é tão abusado) que precisa do mau professor para funcionar de acordo com a nova lógica da obediência hierárquica.

Porque o mau professor, sabendo-se pouco dotado dos méritos mais importantes para a docência e o trabalho com os alunos, opta muitas vezes por aprimorar outro tipo de competências, as quais passam por um “trabalho” fora da sala de aula. Trabalho esse que é muito importante para quem governa as escolas de acordo com o tal “novo paradigma” da centralização unipessoal de tipo feudal, que implica a existência de vassalos prontos a cumprir todas as ordens sem grande discussão, em troca da tolerância do poder. Tolerância que se manifesta na pouca preocupação em proceder a uma verdadeira avaliação dos méritos docentes, mas mais em proteger o tal “sistema”.

Por isso é que o actual modelo de avaliação de desempenho não foi feito para detectar esses “maus” professores e muito menos para procurar melhorar as suas falhas. Porque não é isso que importa. Muito pelo contrário, há mesmo quem ascenda a classificações de mérito, após anos e anos em que o seu desempenho (científico e pedagógico, para não entrar pelas questões da ética) é reconhecido por todos, a começar pelos seus suseranos, como bastante criticável. Mas é exactamente esse o seu valor para o tal “sistema”.