Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
SIPE denuncia falta de apoio da Tutela às Unidades Especializadas de suporte a alunos com deficiência para combate à COVID-19
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Orientação para Escolas, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio aos Tribunais
Orientação para Escolas, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio aos Tribunais
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
SIPE pede ao ME esclarecimento urgente
Suspensão das atividades letivas é para todos os alunos
O DL n. 3-C/2021 de 22 de janeiro, estabeleceu como regra a suspensão das atividades letivas no sector público e no sector privado. No entanto, o art.º 31-A refere uma exceção:
Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.”
Ora,
- Em primeiro lugar, não fica claro de que modo será aferido o “sempre que necessário”, nem se consegue entender se dependerá de uma análise prévia da direção do Agrupamento e com base em que pressupostos e orientações, o que implicará, inevitavelmente, situações de diferente tratamento.
- Em segundo lugar, e particularmente mais gravoso, não é inequívoco que as atividades letivas destes alunos em particular ficam suspensas, pois, pode ler-se que se “excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior”.
- No entanto, na parte final, já o trecho legislativo indica que estamos perante o “acolhimento” destes alunos, o que nos remete para um universo sem o desenvolvimento das atividades letivas.
- Ou seja, não fica esclarecido se serão os docentes a assegurar o referido acolhimento ou se este acolhimento inclui atividades letivas, que se encontram interrompidas para os restantes alunos.
- Bem como, também será necessário aferir não só a movimentação dos docentes da Educação Especial, mas também de outros docentes que têm tempo atribuído para trabalhar em oficinas com esses alunos.
- Na verdade, a falta de esclarecimentos (e a redação não ideal do preceito) tem conduzido às mais variadas situações nos Agrupamentos de Escolas:
a) o acolhimento é feito por pessoal não docente;
b) o acolhimento é feito por pessoal docente (da Educação Especial),
c) os docentes da Educação Especial retomam a atividade letiva em conluio com os demais docentes que acompanham estes alunos.
- Independentemente das soluções que se possam aqui avançar e sugerir, terá que existir uma definição mínima dos procedimentos a adotar, sendo necessário, em qualquer caso, não se navegar em sentido contrário ao objetivo coletivo, e maior, que medidas restritivas de suspensão as atividades letivas vieram prosseguir.
E face ao exposto não podemos deixar de questionar:
- Quais os critérios que fundamentam essa necessidade se a legislação permite o acompanhamento de todos os alunos em contexto familiar atendendo às exceções que permitem que os mesmos permaneçam em escolas de acolhimento?
- A possibilidade aberta, exclusivamente, a estes alunos (com medidas adicionais) abre caminho a uma perspetiva meramente assistencialista, “guetizante”, que contraria todo o percurso que tem sido feito rumo à Escola Inclusiva que, efetivamente, pretende que TODOS aprendam em conjunto. Onde estão as turmas de “pertença” destes alunos e todos os recursos físicos e materiais do Centro de Apoio à Aprendizagem, enquanto resposta organizativa de apoio à inclusão quando os outros alunos e professores se encontram em interrupção letiva?
- Não estaremos a enveredar pelo paradigma tentador da segregação, do qual as políticas educativas têm feito uma demarcação considerável e muito esperançosa com a ainda recente legislação para a Educação Inclusiva (decreto lei nº 54/2018, de 6 de julho)?
-Existe consciência que ao frequentar a Escola, nestas 2 semanas de interrupção letiva, estes alunos e professores de Educação Especial verão, exclusivamente, o seu calendário escolar alargado, sem interrupções, face ao que já foi anunciado?
- Existe, também, consciência que a saúde física destes alunos é, na sua maioria, frágil face aos riscos da situação pandêmica em que nos encontramos?
Face ao exposto, a posição do SIPE é que a suspensão das atividades letivas é para todos os alunos.
sábado, 16 de janeiro de 2021
Guião para Implementação do Plano Individual de Transição – PIT
quarta-feira, 6 de janeiro de 2021
Atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão
Publicada hoje a Portaria que procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
sexta-feira, 1 de janeiro de 2021
Educação inclusiva no Orçamento do Estado - Criação do grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância
segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência sob o tema “Construindo Melhor: em direção a um mundo pós - COVID-19 inclusivo, acessível e sustentável”
quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Consulta Pública - Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência-ENIPD 2021-2025
segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Equidade na Educação Escolar na Europa
quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Lançamento do Concurso "Escola Alerta!" 2020/2021
terça-feira, 22 de setembro de 2020
Curso de formação contínua para docentes de educação especial
“O Docente de educação especial na promoção da Educação Inclusiva”
sábado, 25 de abril de 2020
Guia de Boas Práticas de ensino online em contexto de emergência para alunos surdos
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Orientações para a educação inclusiva
quinta-feira, 9 de abril de 2020
Orientações para o trabalho das Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva na modalidade E@D
Orientações para o trabalho das Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva na modalidade E@D
sábado, 4 de abril de 2020
Resultados do Inquérito às NEE no Ensino Superior – 2019/2020
Principais resultados /pdf
quinta-feira, 26 de março de 2020
Onde estão os arautos da “inclusão” quando precisamos deles?
Covid-19 | Dia 8 – O verdadeiro exame à inclusão
quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Educação nas Grandes Opções do Plano 2020/2023
Educação
Promover a inclusão e o sucesso escolar
sábado, 7 de dezembro de 2019
Resultados da Consulta sobre Educação Inclusiva
Consulta Nacional sobre a Educação Inclusiva
- Redução da carga burocrática, melhorando assim a sua funcionalidade.
- Referência à obrigatoriedade de turmas reduzidas, de modo que fique assegurado que tal situação fique sempre prevista e não dependa de diplomas, cujas condições são revistas anualmente.
- Referências específicas a alunos com necessidades educativas especiais de cariz grave/severo.
- Inclusão - capacidade de a escola gerar respostas diferentes para alunos com problemáticas diferenciadas.
- Contemplar nos horários dos docentes e técnicos tempos para o trabalho colaborativo com vista ao sucesso da aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
- Clarificar as funções atribuídas aos docentes de Educação Especial no âmbito da componente letiva e não letiva.
- Reforçar efetivamente o número de Professores de Educação Especial.
- Integrar na componente letiva do horário dos professores o trabalho realizado no âmbito das equipas multidisciplinares, que deverá ficar explicitamente lavrada no diploma.
- Definir (no corpo de texto da Lei) uma metodologia que integre o recurso a instrumentos que possibilitem a utilização de uma linguagem universal para identificação dos fatores que facilitam e/ou dificultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens, nomeadamente fatores da escola, do contexto e fatores individuais do aluno.
- Aumentar o crédito de horas das escolas destinadas à antecipação e reforço da aprendizagem, ao apoio tutorial, à intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos, ao apoio psicopedagógico e ao desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.
- Tendo presente a revogação da Portaria nº 201-C/2015, de 10 de julho, importa dotar as escolas de condições materiais e humanas para a implementação dos Planos Individuais de Transição, previstos no artigo 25º do DL 54/2018, e preencher o vazio legislativo.
- Tendo em consideração que as escolas do interior continuam com extremas dificuldades em estabelecer parcerias, devido à sua realidade (nomeadamente inexistência de empresas, de instituições e ausência da intervenção dos Centros de Recursos para a Inclusão), deverão ser previstas no diploma medidas alternativas que compensem estas dificuldades, com reforço de autonomia administrativa e financeira das escolas, ou da criação de programas de incentivo.
- Articular os diplomas que versam sobre matérias que se intersetam no que respeita ao seu público-alvo, de forma que os objetivos a que se propõem possam ser cumpridos.
- Salvaguardar o direito de acesso ao ensino superior dos jovens com necessidades de apoio à aprendizagem, numa articulação futura com legislação a criar para o efeito, garantindo assim um efetivo direito ao prosseguimento de estudos de todos os cidadãos.