sexta-feira, 22 de junho de 2018

Para desintoxicar a opinião pública e alguma publicada

Paulo Guinote - Jornal I

Iníquo e injusto é suspender as regras de uma carreira que está em vigor, sublinho, depois de uma revisão feita de um modo que a tornou mais longa e submetida a quotas na progressão

O tratamento simplista e com dados truncados de algo complexo é a forma mais comum e rápida de intoxicar a opinião pública sobre o assunto. A atual greve dos professores às reuniões de avaliação tem sido demonizada dessa forma, através de falsidades factuais e desajustados juízos de valor sobre a classe docente.

Respiremos fundo, se possível, e analisemos os factos. Por contingências financeiras, os salários dos professores sofreram cortes e foi congelada a sua progressão durante dois períodos que somam quase uma década. Quando consultado acerca de algumas dessas medidas, o Tribunal Constitucional considerou que só aceitava que se verificassem de forma transitória, pois seriam inconstitucionais se decretadas de forma permanente.

O que pretendem os professores num momento em que se afirma que a austeridade terminou e a governação é de “reversão” das medidas dos tempos da troika?

Antes de mais, NÃO pretendem que lhes sejam pagos quaisquer retroativos relativos aos cortes sofridos ou a progressões não realizadas, apesar do que alguns políticos menos apegados à verdade aparecem a afirmar em público. Nem pretendem alterar regras que não tenham sido legisladas pelo mesmo partido que está atualmente no poder, incluindo um Estatuto da Carreira Docente aprovado em clima de conflito aberto.

Pretendem, isso sim, que o tempo de serviço que foi prestado de forma efetiva lhes seja contabilizado de acordo com as regras legais em vigor, não se tornando definitivos os efeitos de medidas que foram anunciadas, e só assim aceites pelo TC, como transitórias.

É neste contexto que algumas argumentações antiprofessores que remetem para o âmbito da “equidade” e “justiça” se tornam especialmente enganadoras, porque defendem a consolidação de uma situação de exceção e contrária a um estatuto de carreira aprovado unilateralmente pelo poder político. Relembremos que toda a recuperação de todo o tempo de serviço já foi assegurada às carreiras gerais, de acordo com a respetiva regulamentação. Se as regras aplicáveis aos professores são diferentes? Sim, como o são as de muitas outras profissões integradas no Estado. Iníquo e injusto é suspender as regras de uma carreira que está em vigor, sublinho, depois de uma revisão feita de um modo que a tornou mais longa e submetida a quotas na progressão.

Do âmbito da ficção e da pós-verdade são os números usados para apresentar os encargos com a recuperação do tempo de serviço docente, pois apresentam a “despesa” calculada sobre valores brutos, enquanto entre 30% e 45% ficam logo retidos pelo próprio Estado, entrando como “receita” noutra rubrica orçamental. Os 600 milhões de euros são uma mentira que tem vindo a ser repetida, muitas vezes de forma consciente, para enganar a opinião pública.

Por fim, mas não menos importante: este conflito é entre os professores e o governo. Nunca devemos esquecer isso e apontar o dedo a esta ou àquela árvore para tentar atingir a floresta.
(Negrito nosso)

150 milhões de páginas de manuais para rever e apagar!? Uma verdadeira anedota!!!

Professores têm um milhão de manuais escolares para rever até ao final do mês

São cinco dias para passar a pente fino 14 manuais do 1.º ao 4.º ano de 75 mil alunos. Feitas as contas: um milhão de livros para analisar. A uma média de 150 páginas por livro, serão 150 milhões de páginas para verificar.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

GREVE DOS DOCENTES – ESCLARECIMENTOS

NÃO HÁ SERVIÇOS MÍNIMOS

Face às dúvidas surgidas, esclarece-se que não há serviços mínimos para a greve que decorre até final de junho. O serviço que se realizará nestes dias será, apenas, o que os professores deixarem. No primeiro dia, mais de 95% das reuniões não se realizaram. 

O ME requereu os serviços mínimos, mas só para o mês de julho e, pelo que se leu na comunicação social, apenas ao 12.º ano. Ainda assim, não é certo que existam, pois o governo não os pode decretar. Tudo dependerá de decisão de colégio arbitral que nem sequer está ainda constituído.

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A GREVE ÀS AVALIAÇÕES

Têm chegado às organizações sindicais dúvidas colocadas pelos professores e que decorrem de procedimentos das direções das escolas. Sobre as mesmas, chama-se a atenção para o Manual da Greve às Avaliações e outros esclarecimentos divulgados anteriormente, e que  respondem à maior parte delas. Ainda assim, destacam-se as seguintes questões:
– Poderão as reuniões ser remarcadas para menos de 24 horas?
– Não! De acordo com o número 2 do artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, apenas aplicável em aspetos que não constem de normativos específicos), o intervalo mínimo é de 24 horas. Se não for respeitado esse período, os professores não são obrigados a estar presentes, não tendo de entrar em greve e não podendo ser-lhes marcada falta.
– Poderão as reuniões ser marcadas para a noite?
– A marcação para esse horário carece de fundamentação sólida, sob pena de não poder ser marcado para esse período. Já a sua marcação para além das 48 horas previstas nos normativos é possível bastando que, para tal, a direção considere estarem preenchidas as horas úteis de realização nos dois dias seguintes após a não realização da reunião.
– Poderão os conselhos de turma ser convocados em simultâneo?
– Não, isso é ilegal. Se as escolas convocarem reuniões para a mesma hora (nuns casos em salas separadas, em outros, em plenário), havendo docentes que integram vários dos conselhos de turma, deverão os professores informar a direção que, sendo ilegal aquele procedimento,  consideram que o mesmo deverá ser anulado, sob pena de não estarem presentes.
– Poderá um professor ser convocado para um conselho de turma e, em simultâneo, ter outra atividade na escola?
– Se isso acontecer, prevalecerá a atividade relacionada com a avaliação interna dos alunos (reunião do conselho de turma), sendo anulada a demais atividade. Se o docente entrar em greve à reunião de avaliação, não poderá executar qualquer outra atividade nesse período, pois todas as que pudesse ter foram retiradas. Acresce que ao entrar em greve, o docente suspende, durante esse período, o seu vínculo com a entidade patronal.
– Havendo professores (como os de Educação Especial) que são convocados para uma reunião e convidados para outra que se realiza à mesma hora, como fazer?
– O docente não terá de comparecer naquelas para que, apenas, foi convidado, não lhe podendo ser marcada falta.
Em relação à reunião para que foi convocado, o docente poderá faltar ou fazer greve.
– Como fazer greve no 1.º Ciclo do Ensino Básico?
– A classificação final dos alunos está sujeita a aprovação do Conselho de Docentes (Despacho Normativo n.º 1- F/2016, artigo 12.º, alínea b). Este, apesar de ter natureza consultiva é de caráter obrigatório, pelo que as  classificações finais dos alunos não podem ser atribuídas sem serem aprovadas no conselho de docentes, com a presença, obviamente, do titular de turma.
Para que se realize a reunião, o conselho de docentes terá de ter quórum que, não estando previsto nos normativos, é regulado pelo CPA (artigo 29.º, n.º 1). Segundo este, terá de estar presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Para se saber quem são estes membros terá de ser consultado o Regimento do Conselho de Docentes do Agrupamento, no artigo relativo a “Composição”.
Assim, se faltarem metade (50%) daqueles docentes, a reunião não se poderá realizar. Se estiver a maioria, a reunião realiza-se mas não podem ser aprovadas as classificações dos titulares de turma ausentes. Como tal, enquanto houver titulares de turma em greve a reunião terá de ser sempre repetida não podendo ser fechada a sua ata final. Os termos da remarcação são os dos restantes setores de ensino.
– O CPA poderá ser alternativa a normativos específicos existentes?
– Não. Nos casos em que existam normativos específicos, que constem em instrumentos legais (obviamente que notas informativas não são instrumentos legais), são esses que prevalecem, sendo ilegal substituí-los pelo disposto em outros quadros legais, incluindo o CPA.

Redução do número de alunos apenas para turmas de início de ciclo

 O que diz o Comunicado do Governo - Redução do número de alunos por turma

Está publicado o despacho de constituição de turmas para o ano letivo 2018/2019, que determina a redução do número de alunos por turma, bem como as demais disposições do regime de constituição de turmas nas escolas da rede pública e escolas particulares com contrato de associação.

A redução do número de alunos por turma começou a ser implementada em 2017/2018 nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), uma vez que nestas comunidades educativas os benefícios desta medida são ainda mais significativos. Este ano é dado mais um passo, estendendo-se a redução do número de alunos por turma a todos os anos iniciais dos três ciclos do ensino básico.

Esta medida visa melhorar as condições de trabalho dos professores e contribuir para a melhoria das aprendizagens dos alunos, promovendo condições para mais diferenciação pedagógica.

Trata-se da primeira vez que é publicado este despacho, uma vez que até agora as disposições de constituição eram publicadas no despacho das matrículas. A alteração tem como objetivo sistematizar e organizar a informação, já que a matéria de constituição de turmas é objetivamente distinta da das matrículas.



Artigo 4º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 1.º ano de escolaridade são constituídas por 24 alunos e nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.
...

Artigo 5.º
Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 - As turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

... 

Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - A redução do número de alunos por turma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º produz efeitos no ano letivo 2018/2019.

2 - A redução prevista no número anterior aplicar-se-á progressivamente:
No ano letivo 2019/2020, aos 2.º, 6.º, 8.º anos de escolaridade;
No ano letivo 2020/2021, aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
No ano letivo 2021/2022, ao 4.º ano de escolaridade.

Procedimento para celebração de contratos de associação – 2018/19 a 2020/21

Aviso de abertura de procedimento para celebração de contratos de associação – 2018/19 a 2020/21

Aviso de abertura


O número de turmas propostas para financiamento, os anos letivos, os anos de escolaridade, os ciclos de ensino abrangidos e a área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino para efeitos de frequência dos alunos ao abrigo do contrato de associação são as identificadas no Anexo I ao presente aviso (Ver páginas 7 e 8).

Nota informativa


Manual


Disponível das 11:00 horas de terça-feira, dia 20 de junho, até às 18.00 horas de quarta-feira, dia 4 de julho de 2018. (hora de Portugal continental).

Calendário Escolar 2018/2019 em Excel




Início e primeiro período
O ano letivo terá início entre o dia 12 e 17 de setembro para todos os níveis de ensino obrigatório.
O primeiro período termina a 14 de dezembro.


Segundo período:
O segundo período inicia-se a 3 de janeiro e termina a 5 de abril (sexta-feira).
Regista-se um interregno de duas semanas que termina com o domingo de páscoa.

Note que a Páscoa é a 21 de abril de 2018 sendo as aulas retomadas na segunda-feira 22 de abril .


Terceiro período e fim do ano letivo:
O terceiro período inicia-se a 23 de abril e tem datas de conclusão diferenciadas por nível de ensino.
O ensino pré-escolar e o primeiro ciclo (1º ao 4º ano) terminam o ano letivo a 21 de junho.
Os alunos do 9.º 11.º e 12.º anos de escolaridade terminam o ano letivo a 5 de junho.
Os alunos do 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade terminam o ano letivo a 14 de junho.

Calendário para impressão
Com base na informação oficial e usando os nossos calendários de 2019 e calendários de 2018 construímos um Calendário Escolar Ano Letivo 2018 2019 em excel acompanhado pelos calendários de provas de aferição e exames nacionais.

Calendário Escolar 2018 2019 em Excel para impressão

As contradições e inverdades do Artigo de opinião da Secretária de Estado da Educação Alexandra Leitão

Factos sobre a recuperação do tempo de serviço dos professores

Alexandra Leitão

Têm sido imputadas ao Governo promessas não cumpridas e palavras não honradas sobre o tema da recuperação do tempo de serviço dos professores. Porque contra factos não há argumentos, são apenas factos que apresentarei de seguida.

Em 17 de novembro de 2017, o Governo reuniu com as estruturas sindicais representativas dos professores para encontrar uma base negocial que fosse pressuposto de uma futura negociação no sentido de mitigar o impacto do período de congelamento do tempo de serviço.

No termo dessa longa reunião, que decorreu com cordialidade e em clima de diálogo, foi assinada pelos membros do Governo presentes – eu própria e a Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público – e pelos representantes de todas as estruturas sindicais uma “declaração de compromisso “ (como veremos, a designação adotada não é despicienda) que, entre outros aspetos, determinava, quando à questão da recuperação do tempo de serviço, o seguinte: “a fim de mitigar o impacto do congelamento que agora cessa, no âmbito da ponderação da especificidade da carreira docente, designadamente da sua estruturação numa única categoria e de um modelo de desenvolvimento remuneratório que conjuga diversos elementos, desenvolver um processo negocial setorial nos seguintes termos: a) definir como base negocial para a construção do modelo três variáveis fundamentais: o tempo, o modo de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá; b) negociar nos termos da alínea anterior o modelo concreto da recomposição da carreira que permita recuperar o tempo de serviço; c) garantir que desse processo não resultam ultrapassagens; d) iniciar a recomposição da carreira já em 2018, através do reposicionamento previsto na nova formulação do número 2 do artigo 36.º da proposta de LOE; e) do modelo resultará a distribuição no tempo dos impactos orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos disponíveis face à situação financeira do país, com início da produção dos seus efeitos nesta legislatura e prevendo-se o seu final no termo da próxima”(consultável em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=6b119aac-b801-4b6c-b0a5-8374cedcc956).

Este documento define, portanto, como base negocial três variáveis – o tempo a recuperar, o modo de recuperação e o calendário –, deixando claro que o tempo a recuperar não estava definido à partida na negociação. Por isso mesmo – por não haver acordo quanto a nenhuma destas três variáveis – se intitulou “declaração de compromisso” e não “acordo”, por exigência das próprias estruturas sindicais.

Após a assinatura dessa declaração, o Governo referiu que o compromisso assinado traduz “um modelo responsável, financeiramente sustentável”: “Congratulamo-nos duplamente porque vai permitir devolver a necessária paz social às escolas e também valorizar a classe dos professores, mas simultaneamente, porque se trata de um compromisso cujo modelo é responsável, financeiramente sustentável, permite dar passos seguros e permite não pôr em causa todas as soluções que têm vindo a ser encontradas. É um sucesso duplo da nossa perspetiva” (in https://www.publico.pt/2017/11/18/politica/noticia/governo-e-professores-chegam-a-compromisso-depois-de-10-horas-presos-a-pormenores-1793034 ).

Este é o teor exato do compromisso assumido pelo Governo em 18 de novembro de 2017. E este compromisso foi honrado.

De facto, em cumprimento do mesmo, iniciou-se o processo negocial cuja base eram as três variáveis acima referidas – tempo, modo e calendário. Esse processo teve quatro reuniões, em 15 de dezembro, 24 de janeiro, 28 de fevereiro e 12 de março. Nestas reuniões analisaram-se vários dados, discutiram-se cenários, apresentaram-se dúvidas.

Na reunião de 12 de março, o Governo apresentou a sua proposta quanto à primeira variável: o tempo de serviço a recuperar, com vista a mitigar o efeito do período de congelamento.

Essa proposta foi a recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias de serviço. Este não é um número encontrado ao acaso. Pelo contrário, é um número assente em critérios de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos disponíveis (tal como é imposto pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado), mas também em critérios de equidade. Equidade e justiça tendo em conta a comparação entre carreiras da Administração Pública.

Assim: nas carreiras gerais, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 anos, uma vez que se o trabalhador tiver um ponto por ano em cada ciclo avaliativo, só muda de posição remuneratória ao fim de 10 anos, o que significa que a atribuição de um ponto por cada um dos 7 anos de congelamento traduz-se em 70% dos 10 pontos necessários à progressão. Ou seja, a estes trabalhadores faltarão ainda 3 pontos (correspondentes a 3 anos) para a progressão gerar um impulso salarial.

Por sua vez, na carreira docente, os escalões são de 4 anos (havendo um escalão de 2 anos), correspondendo esse período ao seu “módulo padrão”, o que implicaria que com a recuperação dos 7 anos de congelamento, os professores teriam pelo menos uma progressão e meia (quando – recorde-se – nas carreiras gerais esses 7 anos não se traduzem sequer numa progressão inteira).

Perante isto, a proposta do Governo, assente numa ideia de justiça e equidade, passa pela recuperação de 70% do escalão de quatro anos, ou seja, 2 anos, 9 meses e 18 dias. Por outras palavras: nas carreiras gerais 7 anos são 70% de um escalão, logo, da mesma forma, a proposta apresentada pelo Governo representa 70% do escalão da carreira docente.

Esta proposta cumpre o compromisso assinado em novembro, que pressupunha a conciliação da contagem do tempo de serviço com a sustentabilidade orçamental, bem como a necessária equidade e tratamento justo e proporcional entre as várias carreiras.

O Governo prometeu negociar três variáveis e fê-lo cumprindo o compromisso e honrando a palavra. De boa-fé e apresentando uma proposta concreta que se situa dentro das balizas negociais definidas.

terça-feira, 19 de junho de 2018

III versão do Despacho Normativo Organização do Ano Letivo 2018/2019

O Ministério da Educação enviou, hoje, aos sindicatos de docentes, uma nova versão para o Despacho Normativo sobre a Organização do Ano Letivo 2018/2019.


PROJETO_OAL2018_19_V03

Calendário do ano letivo 2018/2019 e Regime de constituição de grupos e turmas

Despachos dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação publicados hoje no Diário da República;


Calendário para o ano letivo 2018/2019


Despacho n.º 6020-A/2018 - Diário da República n.º 116/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-06-19

Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2018-2019, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

Regime de constituição de grupos e turmas



Despacho Normativo n.º 10-A/2018 - Diário da República n.º 116/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-06-19

Estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Como fazer greve no 1.º Ciclo do Ensino Básico?

A classificação final dos alunos está sujeita a aprovação do Conselho de Docentes (Despacho Normativo n.º 1-F/2016, artigo 12.º, alínea b). Este, apesar de ter natureza consultiva é de caráter obrigatório, pelo que as classificações finais dos alunos não podem ser atribuídas sem serem aprovadas no conselho de docentes, com a presença, obviamente, do titular de turma.

Para que se realize a reunião, o conselho de docentes terá de ter quórum que, não estando previsto nos normativos, é regulado pelo Código de Procedimento Administrativo (artigo 29.º, n.º 1). Segundo este, terá de estar presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Para se saber quem são estes membros terá de ser consultado o Regimento do Conselho de Docentes do Agrupamento, no artigo relativo a “Composição”.

Assim, se faltarem metade (50%) daqueles docentes, a reunião não se poderá realizar. Se estiver a maioria, a reunião realiza-se mas não podem ser aprovadas as classificações dos titulares de turma ausentes. Como tal, enquanto houver titulares de turma em greve a reunião terá de ser sempre repetida não podendo ser fechada a sua ata final. 

Os termos da remarcação são os dos restantes setores de ensino.

Aguarda publicação o calendário escolar para o ano letivo de 2018-2019

O Despacho que determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2018-2019, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário, aguarda publicação no Diário da República. 

Os falsos mitos sobre a Carreira Docente

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Presidente promulga novos currículos dos ensinos básico e secundário, mas deixa reparos à sétima reforma curricular

Presidente da República promulga, com reparos, o diploma que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário

Não é bom sinal que cada Governo traga consigo uma reforma curricular – e esta já é a sétima – como não é que essas reformas surjam sem avaliações prévias dos regimes alterados e sejam vagas quanto aos recursos necessários para a sua execução, como sublinha o parecer negativo do Conselho das Escolas.

No entanto, atendendo ao contexto internacional, à coerência com o Programa do Governo, a muitos dos princípios consignados – como os da autonomia e da flexibilidade, da valorização do papel dos alunos e da atenção, que se espera transversal, à Cidadania e ao Desenvolvimento – e ao parecer favorável do Conselho Nacional de Educação, o Presidente da República decidiu promulgar o Decreto-Lei que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Somos Portugal!

Começa hoje a caminhada de Portugal!

Os Pré-Avisos de Greve Diários: De 18 a 29 de junho

O Manual da Greve às Avaliações e os Pré- Avisos de Greve diários;












Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 22.o e 23.o do Despacho Normativo 1-F/2016 (1.o , 2.o e 3.o ciclos) e o artigo 19.o da Portaria 243/2012, de 10 de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros legais, a lei prevê que o Conselho de Turma (2.o e 3.o ciclos e ensino secundário) seja adiado, caso se verifique a ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração, sendo a nova convocatória feita nos termos do que se encontra legalmente previsto (a nova reunião deverá realizar-se no prazo máximo de 48 horas). No caso do 1.o Ciclo e da Educação Pré-Escolar a reunião não se realiza desde que 50% dos docentes que nela deveriam participar estejam em greve.

Aumentam as desigualdades e os números são preocupantes

É cada vez mais difícil sair da pobreza. Portugal tem o elevador social estragado?


"Quem está em baixo tem menos hipóteses de subir e que quem está no topo tem ainda menos hipóteses de descer".

Um estudo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) conclui que Portugal é dos países desenvolvidos onde é mais difícil sair da pobreza ou, do outro lado, deixar de ser rico.

As desigualdades e a forma como estas se reproduzem ao longo de gerações não é, contudo, um exclusivo português. O relatório da OCDE tem aliás um título ilustrativo daquilo que se passa em muitos países: "Um elevador social estragado? Como promover a mobilidade social".

Em média, quando sobe, uma família portuguesa de rendimentos baixos demora cinco gerações a chegar a um rendimento médio. O número fica acima da média dos países desenvolvidos.

Muitos filhos de pais com rendimentos baixos até conseguem ganhar mais que os progenitores, mas há uma grande tendência para os filhos terem o mesmo tipo de trabalhos dos pais: por exemplo, se os pais forem trabalhadores manuais ou gestores, os filhos tendem a fazer o mesmo, numa tendência mais forte que no resto da OCDE.

Os portugueses apresentam mesmo o mais baixo nível de mobilidade educacional, ou seja, pais com baixas ou altas qualificações tendem a ter filhos com a mesma formação escolar.

Família portuguesa pobre precisa de 5 gerações até descendentes terem salário médio - OCDE

TSF

Apresentação da Situação em Portugal

OCDE

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Greve às Avaliações continua




Atividades de enriquecimento curricular 2017/2018

A DGEEC disponibiliza a informação relativa ao desenvolvimento das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no corrente ano letivo - alunos e estabelecimentos de ensino abrangidos pelas AEC, nos seus diversos domínios; duração semanal e horário de incidência das AEC; professores e técnicos envolvidos no desenvolvimento das AEC; entidades promotoras e entidades parceiras das AEC; estabelecimentos de ensino que disponibilizam e alunos beneficiários da componente de apoio à família.

Poderá aceder aos quadros de informação estatística aqui [XLSX] [ODS]


Poderá aceder a uma breve análise dos resultados aqui [PDF]

Uma posição bem diferente da CONFAP

A posição da CNIP sobre a Greve e a Nota Informativa da DGEstE

Todos os problemas, do congelamento à incapacidade de descongelar, foram criados por governos que não souberam ou não quiseram renegociar com seriedade

 Os professores têm costas largas
Eduardo Dâmaso

Todos aqueles que identificam a classe dos professores com a sua representação sindical metem o odioso de tudo o que sentem pelos sindicatos à frente da tentativa de perceber realmente se os professores têm direitos ou não

O debate em torno da célebre progressão automática dos professores na carreira e da inexistência de recursos financeiros para pagar o dinheiro que estes profissionais perderam ao longo de uma década tem primado pelo tiro ao alvo. O mais fácil é bater nos professores. Todos aqueles que identificam a classe dos professores com a sua representação sindical ficam-se pelo óbvio: metem o odioso de tudo o que sentem pela pura lógica sindical à frente da tentativa de perceber realmente se os professores têm ali direitos ou não. 

Antes de entrarmos pela questão da carreira ou da questão financeira convém lembrar duas ou três evidências sobre esta matéria. Pessoalmente, prefiro que os meus impostos paguem aos professores, paguem a educação a que todos temos direito, financiem o sistema de educação do que todos os desperdícios que a má gestão do erário público, a corrupção, o tráfico de influências e o nepotismo têm gerado. Não falo só da banca e do regabofe a que temos assistido. Falo da economia rentista criada na saúde, nas infra -estruturas rodoviárias e outras, na pornografia da substituição de serviços públicos de excelência por negociatas com os grandes escritórios de advogados. Poderia falar também no crime que foi o código da contratação pública, preparado, pelo menos entre 2008 e 2012, para enquadrar as relações milionárias do Estado com as construtoras nos grandes contratos de empreitada sempre com o primeiro a perder. Seja no contrato inicial, seja na omissão ou erro – coisa que ninguém sabia interpretar – que se gerava por dá-cá -aquela-palha. 

Sim, prefiro pagar o que esta sociedade deve aos professores e a muitos outros profissionais do Estado, como polícias, enfermeiros, magistrados e tantos outros, que estão na primeira e na última linha do serviço à comunidade. Pode faltar perfeição, brio ou lá o que for em alguns deles, mas esse não é o traço identitário que retenho da função pública portuguesa. O que retenho, no debate político sobre o sector público, há muitos anos, é que mesmo os discursos mais liberais necessitam de um Estado gordo, não em funcionários mas em poder de concessão e adjudicação, para poderem continuar a vampirizá-lo. Foi assim nas maiorias do PSD sozinho ou com o CDS, mas também na do PS. Essa é a maioria política do chamado Bloco Central dos Interesses que aparece, ao mesmo tempo, a diabolizar as reivindicações dos professores nas televisões, através dos seus representantes no comentariado político. 

Uma coisa é certa: tanto na questão da carreira, da avaliação, ou do dinheiro, nenhum professor ou sindicato apontou armas aos decisores políticos. Todos os problemas, do congelamento à incapacidade de descongelar, foram criados por governos que não souberam ou não quiseram renegociar com seriedade. Pelo contrário, reforçaram expectativas legais que já existiam e decorrem da mera aplicação das leis próprias de um Estado de direito. Transformá-las num labirinto que resulta da ideia de que não há dinheiro é uma desonestidade política que tenta enganar-nos a todos, professores e eleitores. Não é para isso que a política serve. Os professores têm as costas muito largas quando se trata de sacudir a água do capote governamental.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Uma excelente resposta!

Ex.ma Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas Sidónio Pais em Caminha,
Na sequência do envio por V.Exa., hoje, para conhecimento, da nota informativa, não numerada, mas datada de 11 de Junho de 2018 (embora não assinada, seja manual ou digitalmente, no exemplar que me foi remetido), oriunda da Ex.ma Senhora Diretora Geral dos estabelecimentos escolares, Dra. Maria Manuela Pastor Faria e no que respeita aos efeitos na minha esfera jurídica pessoal e como trabalhador em funções públicas, comunico a V.Exa. o seguinte:
  1. A figura de Nota Informativa não existe entre os instrumentos legais ou regulamentares com valor normativo no ordenamento jurídico português.
  1. A referida Nota Informativa (como, aliás, se deduz da expressão verbal da designação que lhe foi dada) não é, assim, ordem ou normativo, seja para quem for, mas apenas um esclarecimento, com o pretenso objetivo, e como é constatável pela leitura, deficientemente executado, de iluminar a situação criada pela existência de pré-avisos de greve para reuniões de avaliação a decorrer nas próximas semanas.
  1. Se fosse uma ordem, deveria ser dada em forma de ordem e devidamente sustentada na lei.
  1. Ora, não é claro em que competências legais se sustentaria a Ex.ma Senhora Diretora Geral (num regime de gestão escolar dito de autonomia) para exercer poderes sobre a matéria de avaliação dos alunos e realização de reuniões de conselho de turma em cada uma das escolas portuguesas. Talvez, por isso, prescinda na própria nota de referir tais diplomas legais ou não mencione fazê-lo no uso de competências delegadas.
  1. Também não possui a Ex.ma Senhora Diretora Geral competências para interpretação autêntica de normas legais, como as que regulam o exercício do direito fundamental dos trabalhadores à greve (questão que insidiosamente não refere expressamente, salvo num ponto, no texto da nota, mas que está obviamente subjacente) ou as normas legais e regulamentares relativas à convocatória e funcionamento de órgãos colegiais das escolas e procedimento de avaliação dos alunos.
  1. E, muito menos, como parece tentar na redação da nota remetida, para prescrever serviços mínimos no decorrer duma greve (cujo processo de definição inclui o recurso a formas de arbitragem em que legalmente não participa).
  1. Assim, as interpretações que refere em tal nota sobre tais normas (embora quase sempre indiretamente, no que se refere à questão da greve) têm nulo valor jurídico no que contenda com o exercício de direitos fundamentais (para mais, sendo tais direitos protegidos por normas que chegam ao ponto de criminalizar a sua perturbação).
  1. Aliás, tendo lido com atenção a nota informativa, saliento, por exemplo, que a interpretação produzida evidencia algumas fragilidades (que parece que já se notam, nos seus maus efeitos, em algumas escolas onde já terá alegadamente sido sugerido realizar reuniões ao sábado). Na verdade, tal poderia depreender-se da literalidade do que a Ex.ma Senhora Diretora Geral escreveu nos pontos 1 e 2 da nota ao escrever “dia seguinte” que, obviamente, não é qualquer dia, mas sim o “1º dia útil seguinte”.
  1. Ou, ainda no ponto 5 da nota, em que, anunciando a intenção de esclarecer, esquece que seria útil precisar que a interpretação de “mais antigo” é “mais antigo na função” e que, portanto, tendo, salvo casos pontuais, os professores dum conselho de turma, a mesma antiguidade na função de professores desse concreto conselho de turma, se teria de considerar a idade (prevista no número 2 do mesmo artigo 22º do CPA, que até cita).
  1. No ponto 6, por exemplo, indica que, no 1º ciclo, a avaliação será atribuída apenas pelo docente titular, alegando a natureza consultiva do órgão a reunir (e cuja reunião, “esclarecendo”, dispensa, por isso). Não esclarece quais os efeitos para a validade dos atos praticados da inexistência do parecer que pode, mesmo que seja apenas consultivo (o que, por agora, se prescinde de elucidar melhor), ter efeitos sobre a possibilidade de reclamação e recurso dos interessados (se não existir tal parecer). Estas imprecisões no invocado objetivo final do correto e pleno esclarecimento de quem lê a nota, mostram o pouco rigor que foi colocado na elaboração, centrada que estava num objetivo mais lateral.
  1. No ponto 4., a falta de rigor atinge um grau mais grave ao enunciar os “deveres de recolher” e os “deveres de facultar” elementos de avaliação, em que a autora da nota prescinde de enumerar concretamente qualquer fundamentação legal, talvez pela constatação inconsciente da sua inexistência efetiva (no sentido que lhes deu) ou da fragilidade intrínseca do procedimento antigreve que pretende sustentar com o uso que tenta sugerir para a informação recolhida.
  1. É, por sinal, curioso que seja aí que, pela única vez, em todo o texto, se refere à situação de greve que leva tão ilustre responsável administrativa superior a escrever um tão lamentável documento (lido no contexto de um Estado de Direito Democrático).
  1. Na verdade, o que o “esclarecimento” pretende atingir é, através de um subterfúgio manifestamente ilegal, impedir a realização da greve: ao substituir os trabalhadores em greve pelo uso, por outros a trabalhar, da informação incompleta e não definitiva que entregaram para preparar a reunião e subverter a definição material que a lei atribui ao conceito de avaliação dos alunos (em que se pressupõe, como critério de qualidade mínimo – legal e não meramente regulamentar ou paranormativo-, que quem elabora a proposta de avaliação esteja presente e possa participar na deliberação sobre ela, o que obriga a não executar tal processo, quando essa pessoa esteja a exercer outro direito fundamental).
  1. Aliás, a nota informativa cita, por diversas vezes, o despacho normativo nº 1/F 2016 de 5 de abril e o artigo 23º deste e, uma simples leitura atenta, permite constatar que o uso recorrente nele de palavras como “todos” ou “consenso” (referido às deliberações) evitaria a tentativa de subversão normativa vertida na nota informativa.
  1. Tal tentativa fica patentemente condenada ao fracasso pela sua desconformidade à própria letra das normas que cita (que se presume juridicamente, foram escritas por um legislador que soube expressar adequadamente o seu pensamento e que, por isso, quando faz a exigência de todos estarem presentes era mesmo isso que queria dizer: TODOS).
  1. E a remissão ao ponto 8 desse despacho normativo não afasta a constatação do seguinte: ao referir a palavra “ausência” o autor da norma queria referir-se às situações de ausência do serviço, continuadas e ininterruptas, que durem mais de 48 horas (daí a expressão normal nas escolas, que resulta da interpretação habitual dessa norma: “para faltar a reuniões de avaliação só com atestado médico”).
  1. Ora um docente que faça greve a reuniões, não está numa ausência desse tipo, continuada e ininterrupta de mais de 48 horas. E essa ausência por greve não cabe assim na hipótese da norma invocada, pois não é o caso de uma ausência que seja superior a 48 horas.
  1. Na verdade, o docente que fez greve a uma primeira ou segunda reunião (se tiver sido o mesmo) suspendeu o seu vínculo laboral por efeitos da greve (durante algumas horas, durante a reunião) e no restante tempo intermédio esteve presente ao serviço, e não ausente por mais de 48 horas, como a norma exige para ser aplicável.
  1. No caso da portaria, também citada na nota informativa, formula-se a hipótese de outra forma (“No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa”), mas a sua aplicabilidade ao caso concreto tem a mesma fragilidade. Havendo atestado médico há base para a presunção, mas num caso de greve, em que se baseia o raciocínio do “presumivelmente longa”? Aliás, a ausência até será presumivelmente curta, pois só durará o tempo da reunião coberta pelo pré-aviso (contradição linguística que não é, de forma nenhuma irrelevante, para saber o que o legislador quereria dizer).
  1. Esta última observação sobre a duração da ausência, que não pretende ser jocosa, evidencia linguisticamente como as normas invocadas estão realmente a ser utilizadas na nota informativa, fora do seu sentido adequado, que se lhes pretenderia atribuir no momento de escrita pelo autor das normas.
  1. Assim, nem as normas expressamente citadas dizem o que o pretenso esclarecimento quer fazer crer, nem é legítimo que, com tal frágil sustentação, em normas cuja hipótese não se verifica, se tente anular regras perfeitamente estabelecidas, há largos anos, sobre a qualidade material e procedimento formal da avaliação dos alunos.
  1. E nem se invocam aqui, por economia de exposição, normas, essas, sim, legais, em sentido estrito (decreto-lei), sobre avaliação de alunos, que explicitam a necessidade da presença de todos os docentes.
  1. Nem se tecem também comentários (que seriam longos e fastidiosos) sobre a aberração que se evidencia na tentativa de limitar o exercício de direitos fundamentais (de base constitucional e legal, como é o direito à greve) com base num mero despacho normativo e numa portaria (normas infra-legais e regulamentares).
  1. Por isso, concluo pessoalmente que a nota informativa nada acrescenta à constatação de que as reuniões de avaliação não estarão em condições de se realizar, enquanto em qualquer uma delas houver qualquer docente aderente aos pré-avisos de greve vigentes.
  1. Atuarei com base nessa constatação nas reuniões em que deva ser diretor de turma.
  1. E isso em nada contende ou é afectado pelo facto de os docentes terem entregue antes as suas propostas de avaliação (coisa que habitualmente por rotina operativa, e não por dever, fazem), que só são definitivas e produzem efeitos válidos, perante os interessados no processo de avaliação, após devidamente sujeitas a deliberação de um conselho de turma, regularmente constituído.
  1. Creio que seria meu dever alertar também V.Exa., embora me pareça desnecessário, dado conhecer a larga experiência nesta matéria e funções, que realizar conselhos de turma, tendo em vista avaliar alunos, no final de um ano letivo, sem estarem regularmente constituídos, e usando as condições sugeridas pela nota informativa para rodear a questão da greve, além de desvirtuar a qualidade do processo de avaliação e os seus efeitos pedagógicos, para lá dos administrativos, pode originar uma série de reclamações e recursos legítimos, ou oportunistas, com as inerentes complicações e dificuldades, perfeitamente evitáveis, se se cumprir estritamente a lei e outras normas vigentes.
  1. É espantoso que as sugestões contidas na nota informativa, que resultam em degradação do processo avaliativo, sejam explicadas pela comunicação social como reação a pressão das organizações representativas dos pais. É estranho que sejam os representantes dos interesses dos alunos a eventualmente solicitar a consagração de uma tal degradação material e processual da avaliação dos alunos, cujos interesses defendem e que, por absurdo, pode levar a que chegue a ser realizada apenas por metade dos professores exigidos ou levar a que um aluno com insucesso seja retido, sem que esteja presente nenhum dos docentes que lhe atribuiu nível 2.
  1. Talvez neste mundo tão conturbado, em que tais coisas ocorrem, ainda vejamos organizações representativas de passageiros a pedir que, numa greve de pilotos, os aviões voem só com um piloto (ou só com o automático), numa greve de transportadores se reutilizem as seringas que existam nos hospitais, numa greve de anestesistas se façam operações sem anestesia e outras peculiaridades do género. Mas creio que as escolas deviam ser preservadas de originalidades desse calibre, em nome da promoção do sucesso educativo dos alunos, com base num processo de avaliação digno e não distorcido. E no respeito paralelo do direito à greve dos professores.
  1. Na verdade, um simples estudo sumário da história da administração escolar portuguesa levará a concluir que a avaliação dos alunos em conselho pleno dos professores é um traço organizativo característico do sistema de ensino português (referido desde finais do século XIX). Não é uma interpretação pontual para a oportunidade pontual de uma greve que vai desvirtuar essa forma de agir estruturante do modelo de avaliação, seguido em Portugal há muitos anos. E, para mais, sem que quem a faz tenha competência legal para fazer a mudança legislativa que tal alteração implicaria.
  1. Em suma, considero que se for aplicado o sugerido nos pontos 3 e 6 da nota informativa estará a ser cometida uma grave violação do direito à greve, traduzindo-se, na prática, em substituição de trabalhadores em greve e modificação das condições de prestação do trabalho como efeito de reação à greve, visando a inviabilização e perturbação desta.
  1. Tais situações estão previstas e punidas em diversa legislação aplicável.
  1. Acresce que estará a ser violado um conjunto largo de princípios e normas de execução e validação do processo de avaliação dos alunos, utilizando mecanismos sem base legal para transformar a avaliação deliberativa (e em conselho) num mero ato notarial de registo de avaliações individualmente propostas. Creio que, como profissional do ensino, com larga experiência, será sensível aos efeitos pedagógicos negativos dessa situação.
  1. Contudo, por razões legais, tenho de informar V.Exa. de que não reconheço a Nota Informativa emitida pela Ex.ma Senhora Diretora Geral, a que me venho referindo e que me remeteu, como ordem válida de superior hierárquico com legitimidade para a proferir.
  1. Assim, se nos conselhos de turma em que tenha de participar se chegar a invocar o referido ponto 3 como base de realização da reunião, solicitarei ordem escrita prévia de V.Exa. como única superior hierárquica com competência legal para a proferir.
  1. Informo ainda V.Exa que, se emitir essa ordem de realização das reuniões, nos termos indicados no ponto 3 da referida nota informativa (para reuniões em que esteja presente ou até para aquelas em que esteja em greve), pretendo, depois de a cumprir, impugná-la por todos os meios legais acessíveis. Tal ação será realizada na esteira das ações que os diversos sindicatos vêm anunciando, com os mesmos motivos e objetivos e com fundamentos bastante similares aos que aqui explicitei.
  1. Convencido da ilegalidade, quer da ordem que venha a ser proferida nesses termos, quer da realização da prática proposta nos pontos 3 e 6 da nota informativa (pelos motivos expostos e outros cuja enumeração se articulará em tempo) irei, por esse motivo, contestar tal ordem ou prática por todos os meios que me sejam legalmente acessíveis, entre outros motivos, por considerar que as deliberações avaliativas e outras das reuniões, assim realizadas, constituirão atos nulos, nomeadamente, nos termos do nº 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (alíneas a), d), h) e l).
  1. Desta comunicação se dá conhecimento à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento, aos diretores de turma dos conselhos de turma em que participo, ao coordenador do estabelecimento em que leciono e às coordenadoras de Departamento a que pertenço. Dado o contexto e conflito laboral em que foi produzido será divulgado publicamente por ouras formas.
Disponível para qualquer esclarecimento adicional apresento a V.Exa. os meus mais respeitosos cumprimentos,
Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista