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terça-feira, 12 de julho de 2022

Medidas excecionais e temporárias para Contratação e Renovação de Contratos

Publicado hoje o Decreto-Lei que aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023


Renovação de contratos no ano escolar de 2022 -2023 

1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022 -2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida: 

a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar; 
ii) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual; 
e iii) O seu termo coincida com o final do ano escolar; 

b) Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos na alínea anterior.

2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022 -2023, as necessidades de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo a celebrar com pessoal docente, em resultado de uma não colocação na reserva de recrutamento referente ao mesmo horário, a efetuar através do procedimento de contratação de escola

3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022 -2023, sempre que a aplicação do procedimento de reserva de recrutamento previsto nos seus artigos 36.º e 37.º já não garanta, designadamente por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, a satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, o diretor -geral da Administração Escolar pode suspender parcialmente o procedimento por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários

4 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida nos termos do número anterior não pode exceder o limite de dois anos ou uma renovação. 

5 — Aos contratos a que se refere o número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 5 a 8, 15 e 16 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual

quinta-feira, 7 de julho de 2022

Medidas aprovadas em Conselho de Ministros

Aprovados hoje em Conselho de Ministros;

- o decreto-lei com medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar 2022/2023.

- uma resolução que prorroga, para o ano letivo 2022/2023, as ações específicas do Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.

- autorização de despes para aquisição de licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2021/2022


Foi aprovado o decreto-lei com medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar 2022/2023.

Com esta alteração pretende-se contribuir para a estabilidade dos recursos humanos no que se refere aos docentes, bem como permitir a continuidade pedagógica dos processos de ensino/aprendizagem.

Trata-se de mais uma medida que contribui para garantir à escola pública os professores necessários à prossecução da sua missão.

Foi aprovada a resolução que prorroga, para o ano letivo 2022/2023, as ações específicas do Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.

Aprovado em julho de 2021, este Plano alicerça-se em políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das escolas e das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e, sobretudo, ao combate às desigualdades através da educação.

Foram aprovadas as resoluções relativas às seguintes autorizações de despesa:
  • aquisição de licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2021/2022, para os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares;
  • aquisição de refeições destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos;
  • apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2022-2025.

quarta-feira, 6 de julho de 2022

Aviso de abertura de procedimento para celebração de contratos de associação – 2022/23 a 2024/25

Está disponível o aviso de abertura de procedimento para a celebração de contratos de associação para um novo ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, nas áreas geográficas carenciadas e para os ciclos de ensino identificados no Anexo I, bem como a restante documentação relacionada.



quinta-feira, 2 de junho de 2022

Processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou a seguinte Nota Informativa.


A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 293º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

Não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade, nos termos referidos no ponto anterior, (1), nas seguintes situações: 
i) Aos técnicos especializados, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano letivo 2022/2023
ii) Aos docentes contratados até 31 de agosto que venham a obter colocação em Quadro de AE/ENA ou em Quadro de Zona Pedagógica, uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa situação de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME); 
iii) Aos docentes contratados cujo contrato possa vir a ser eventualmente renovado no ano letivo 2022/2023

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Subvenções às entidades do ano 2021

Encontra-se publicada, na Página da DGAE, a lista com as subvenções às entidades do Particular e Cooperativo do ano de 2021. 

(Contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar e Contratos Simples que têm por objetivo permitir especiais condições de frequência às escolas particulares não abrangidas por Contratos de Associação)

Subvenções

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Assim se vai dignificando a profissão de Professor e Educador

Os professores com contratos até ao final do ano letivo, pelo Ministério da Educação, que receberam o subsídio de Natal por inteiro tiveram de o devolver e foram obrigados a fazê-lo pessoalmente nas Finanças
. Os docentes contactados pelo DN contam que a decisão lhes foi comunicada pelas secretarias das escolas, que receberam este pedido do IGEFE (Instituto de Gestão Financeira da Educação) "com caráter de urgência".

Professores contratados obrigados a devolver parte do subsídio de Natal

Em escolas de Norte a Sul do País, docentes tiveram cerca de 48 horas para se dirigirem às finanças e fazerem a devolução do valor.
A ler no DN

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Comissão Europeia abre procedimento de infração contra Portugal por causa da contratação de docentes

De acordo com vários órgãos de comunicação social, a Comissão Europeia iniciou hoje um procedimento de infração contra Portugal por incumprimento da legislação da União Europeia, relativa à não discriminação na contratação a termo de educadores e professores nas escolas públicas, tendo o governo dois meses para responder.

A Comissão revela ter preocupações com base no princípio da não discriminação, afirmando nomeadamente que a legislação portuguesa prevê condições de emprego menos favoráveis para os docentes contratados a termo que trabalham nas escolas públicas portuguesas do que para os colegas pertencentes aos quadros, em termos de salário e antiguidade, sustentando que a legislação da União Europeia,  com particular incidência no acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, prevê que as diferenças de tratamento só são permitidas se forem justificadas por razões objetivas.
Os docentes contratados, à revelia do que foi disposto pela União Europeia, continuam a ser alvo de discriminação salarial e de antiguidade na carreira.

A Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, no seu artigo 4º, nº1, diz: 

"No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente." 

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Contratos e Aditamentos 2021/2022

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas proceder à submissão de contratos e aditamentos.

SIGRHE - Aceda à aplicação

Manual de utilizador

Nota Informativa

Aditamentos 

Um aditamento consiste numa alteração ao objeto do contrato inicial, decorrente da verificação da alteração das necessidades iniciais do AE/ENA. Um aditamento deve ser impresso e assinado pelos dois outorgantes, dependendo da vontade de ambas as partes. Podem existir aditamentos: 
  • Que resultam do aumento de horas contratadas; 
  • Que resultam da diminuição do número de horas contratadas; 
  • Que fazem acrescer ao contrato inicial outro grupo de recrutamento para o qual o docente tem qualificação profissional; 
  • Para retificação do índice remuneratório e/ou o valor da remuneração base. 
 Face às diferentes necessidades que surgem nos AE/ENA, um candidato pode permanecer em exercício de funções após a finalização da colocação inicial, desde que esteja em vigor um aditamento que consubstancie um aumento de horas e/ou um aditamento celebrado em razão do acréscimo de grupo de recrutamento. Assim, se após a cessação da vigência do contrato se mantiver a necessidade que justificou a celebração do aditamento ao contrato, o candidato poderá permanecer no Agrupamento com as horas referentes ao aditamento, não lhe podendo nunca ser aditadas mais horas às já referidas. 

 Ao submeter um aditamento que consagre a diminuição de horas, ambas as partes devem ter em conta que a finalização da colocação inicial implica a finalização do respetivo aditamento. 

Os aditamentos só podem ser aplicados às situações de completamento do horário do candidato até ao limite máximo de horas permitido. 

Não é possível, em caso algum, exceder a componente letiva do docente, definida por lei. Os aditamentos apenas podem ser celebrados no 1.º dia útil após celebração do contrato. 

 Não é possível celebrar aditamentos com efeitos retroativos. Os aditamentos produzem efeitos à data da sua celebração. 

O aditamento de horas ao contrato celebrado é, em regra, realizado na escola em que o docente é colocado. No caso de o docente ter celebrado contrato em mais do que uma escola, o aditamento de horas aos contratos celebrados respetivamente em cada escola não pode ultrapassar a soma das horas da componente letiva do docente, estabelecida por lei.

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Contratos de associação 2021/22 - Ensino Particular e Cooperativo

Publicação da Lista Definitiva do procedimento para a celebração de contratos de associação 2021

Encontra-se publicada a lista definitiva do procedimento para a celebração de contratos de associação 2021.

Lista Definitiva do Procedimento para celebração de contratos de associação

terça-feira, 20 de julho de 2021

Processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou a seguinte Nota Informativa;

NOTA INFORMATIVA Nº 8 / IGeFE / 2021
ABONOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO


Compensação por Caducidade de Contrato 

A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 293º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
  • Não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade, nos termos referidos no ponto anterior, nas seguintes situações: 
    • Aos técnicos especializados, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano letivo 2021/2022;
    • Aos docentes contratados até 31 de agosto que venham a obter colocação em Quadro de AE/ENA ou em Quadro de Zona Pedagógica, uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa situação de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME). 

Subsídio de Férias 

  • O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções públicas é devido em junho, nos termos do artigo 152.º da LTFP. 
  • Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os AE/ENA realizar o pagamento à data da cessação
  • Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é devida a remuneração de férias não gozadas

Subsídio de Natal 

  • O subsídio de Natal deverá ser processado nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 151º da LTFP, ou seja, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Procedimentos após publicação das listas definitivas

Publicadas as listas definitivas dos Concursos Interno e Externo, importa cumprir alguns procedimentos importantes. Para verificar os elementos constantes das listas definitivas consulte o Verbete definitivo. 

VERBETE

Está disponível para consulta, na aplicação informática do SIGRHE, o verbete definitivo, onde se incluem todos os elementos constantes das listas definitivas.


ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA

Os candidatos agora colocados, no Concurso Interno e Externo, estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação - do dia 09 de julho a 15 de julho de 2021, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o capítulo XII, Parte III do Aviso n.º 4493-A/2021, publicado em Diário da República, N.º 48, 2.ª Série, de 10 de março de 2021, aviso de abertura do concurso. 

A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva de colocação, determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, ou seja, a anulação da colocação.

RECURSO HIERÁRQUICO

Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, pode ser interposto RECURSO HIERÁRQUICO, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas do concurso interno e do concurso externo - do dia 09 de julho a 15 de julho de 2021. Os candidatos devem instruir os seus processos expondo a situação e anexando toda a informação que considerem relevante, por via de upload, na aplicação.

MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIAS - CONCURSO EXTERNO 

19 A 23 DE JULHO 

Os candidatos admitidos ao concurso externo e, que não reuniram as condições para a vinculação, mantêm-se a concurso para Contratação Inicial e colocação nas Reservas de Recrutamento, a decorrer ao longo do ano escolar de 2021-2022, devendo para isso manifestar preferências de 19 a 23 de julho de 2021, na aplicação informática do SIGRHE.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

sábado, 17 de abril de 2021

Concursos e horários de contratação em debate no Parlamento

No próximo dia 22 de abril, a partir das 15 horas, em Reunião Plenária, serão debatidos na Assembleia da República alguns projetos, dos diferentes partidos políticos com representação parlamentar, sobre os Concursos de Docentes, horários de contratação, vinculação extraordinária e ainda uma Petição que requer a alteração dos intervalos de horários nos concurso dos docentes

Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP)

Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022

Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª (PCP)

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Projeto de Lei n.º 659/XIV/2.ª (PCP)

Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de Segurança Social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto

Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP)

Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino

Projeto de Resolução n.º 868/XIV/2.ª (BE)

Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos

Projeto de Resolução n.º 1138/XIV/2.ª (PAN)

Recomenda ao Governo a realização de um concurso justo que valorize a carreira docente e respeite as necessidades das escolas

Projeto de Resolução n.º 1140/XIV/2.ª (PEV)

Criação de regras justas para os concursos docentes, que deem resposta às necessidades das escolas

Petição n.º 123/XIV/1.ª

Da iniciativa de Ricardo André de Castro Pereira e outros - Alteração dos intervalos a concurso dos docentes, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Faz a tua parte na luta contra a precariedade!

Parlamento tem uma oportunidade de ouro para mitigar a falta de professores, sem quaisquer custos para o ME 

No dia 22 de abril pelas 15 horas, será apreciada, em reunião plenária, a Petição Nº 123/XIV/1, com 4703 assinaturas, conjuntamente com o Projeto de Resolução 868/XIV do BE, Projeto de Resolução 895/XIV do PSD e o Projeto de Lei n.º 659/XIV/2.ª do PCP, cujos objetivos são repor a legalidade e a moralidade na carreira contributiva dos professores contratados e alterar o atual modelo de concurso nacional de professores.

Afirmamos convictamente que é URGENTE alterar o modelo atual do Concurso Nacional e Reserva de Recrutamento, concurso errático e arbitrário, que se assemelha a uma autêntica “tômbola da sorte”, já que, até à saída das listas (Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento), os docentes não sabem a carga horária que lhes vai ser atribuída, quanto irão auferir mensalmente e, consequentemente, quantos dias terão declarados à Segurança Social.

Os senhores deputados têm uma oportunidade de ouro para juntar sinergias na melhoria das condições laborais dos professores mais precários do país.

Os professores contratados são alvo de inúmeros ataques à sua vida pessoal e profissional, ano após ano. Falamos de instabilidade emocional, familiar e profissional. Ano após ano, sofremos com a desvalorização constante da profissão, com o desgaste por anos sucessivos de quilometragem infindável e por consecutivos anos a contrato, na esperança de poderem vincular através da norma travão, criadora de desigualdade iniquidade e desrespeito, pois são necessários, em média, mais de 16 anos de serviço para vincular.

PROFESSORES PRECÁRIOS DURANTE 20 ANOS, A AGUARDAREM ENTRADA NOS QUADROS

Desde há uns bons tempos para cá que a contratação de docentes se tornou num fator de instabilidade da escola pública, assim como de instabilidade pessoal, emocional e profissional do próprio professor, situação que deriva de anos a fio de bloqueio no acesso aos quadros permanentes. Estes professores são, inúmeras vezes, colocados a centenas de quilómetros da sua residência, sem apoios para suportarem tais despesas, contratados “a prazo” durante anos consecutivos, por vezes durante duas décadas e em horários incompletos, por uma fração do vencimento. A chamada norma-travão surgiu como égide governamental, com o objetivo de integrar mais docentes contratados nos quadros. A medida legislativa anunciada permite, aparentemente,  a integração de docentes com três contratos anuais, a tempo completo, nos quadros permanentes. A realidade é diferente da anunciada, pois esta norma legislativa não resolve, de todo, a sucessividade contratual a que os docentes estão sujeitos, durante uma ou duas décadas, pois a definição de horário anual, para o Ministério da Educação, não coincide com o período estabelecido para a duração do ano letivo, isto porque todos os anos existem atrasos na contratação de docentes, sendo preenchidos horários anuais durante a preparação do ano letivo sem que os professores vejam reconhecido esse horário como anual, só porque o contrato é concretizado em data posterior à do início do ano letivo, definido legalmente em cada ano civil, excluindo, assim, da possibilidade de integrar os quadros todos os docentes que são contratados a partir da terceira Reserva de Recrutamento.

A interpretação limitativa do que é a sucessividade contratual, aos olhos do Ministério da Educação, faz com que professores que exercem a profissão há vinte anos não consigam aceder aos quadros, porque no Concurso Nacional, que funciona como “lotaria”, tiveram o azar de serem colocados num horário que o ME não considera anual, na sua visão restritiva do que são as necessidades das escolas. Assim, docentes com menor graduação profissional vinculam nos quadros e outros com maior graduação permanecem a prazo, embora tanto os que vinculam como os que ficam pelo caminho executem exatamente as mesmas funções, durante todo o ano letivo.

Em súmula, a norma-travão, anunciada como lei justa, está completamente desadequada da realidade do sistema educativo e, por esse motivo, gera enormes injustiças, contrariando o efeito positivo que a mesma preconizava, mantendo um corpo docente composto por milhares de precários permanentes. 

HORÁRIOS INCOMPLETOS E CORTE NOS DIAS DE TRABALHO DECLARADOS À SEGURANÇA SOCIAL

 A Petição Nº 123/XIV/1 não se resume a uma mera e simplista reivindicação de tipo regulamentar sobre uma obscura e desinteressante disposição normativa de concursos e horários de trabalho, mas sim ao funcionamento do sistema de ensino público, aos direitos laborais e outros direitos fundamentais dos docentes afetados.

Temos a esperança de ver um fecho favorável para este imbróglio e, para isso, é necessário contar com o voto favorável da oposição. Que pode e deve demarcar-se da posição do governo relativamente a este “desgoverno” na contabilização dos dias de trabalho para a SS. Apesar de duas decisões favoráveis em tribunal (TAF de Sintra e Braga), onde foi considerado que, “em sede contributiva, o horário incompleto não é sinónimo de trabalho a tempo parcial”, o governo continua a comparar os docentes contratados com uma componente letiva inferior a 16 horas a trabalhadores a tempo parcial.

No próximo ano letivo e seguintes, caso não se resolva a situação dos professores contratados, vai aumentar consideravelmente o número de alunos sem aulas, pelo que o tempo urge quanto à necessidade de solucionar este drama que afeta professores, alunos e encarregados de educação.

Faz a tua parte na luta contra a precariedade!

Adapta o texto acima ou disponibilizado aqui  e envia um email para os seguintes contactos:
gp_ps@ps.parlamento.pt; gp_psd@psd.parlamento.pt; gp_pp@cds.parlamento.pt; gabinete@ch.parlamento.pt; gp_pcp@pcp.parlamento.pt; bloco.esquerda@be.parlamento.pt; gpcds@cds.parlamento.pt; pan.correio@pan.parlamento.pt; pev.correio@pev.parlamento.pt; gabinete@ch.parlamento.pt; gabinetejkm@ar.parlamento.pt; gabinetecr@ar.parlamento.pt

Assunto: Petição Nº 123/XIV/1

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

ME indisponível!

O ME rejeitou as propostas apresentadas pelos sindicatos, manifestando-se, até, indisponível para as analisar, justificando-se na falta de tempo para as aprovar, dada a proximidade do arranque do concurso.

O Ministro da Educação estará amanhã de manhã no programa Casa Feliz, da SIC!!!!

Conclui-se, pois, que, ao ME, não é tempo que falta – nunca foi tempo –, mas sim vontade política para acolher estas e outras propostas apresentadas pelas organizações sindicais de docentes.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Bloco de Esquerda também pretende reduzir as desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, através de um projeto de resolução, que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 

1 - Mediante negociação sindical, proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83- A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, de modo a: 

a) Reduzir a amplitude dos intervalos dos horários a concurso para contratação inicial e para reserva de recrutamento; 

b) Excluir dos concursos para contratação inicial e para reserva de recrutamento os horários que correspondam a remuneração inferior ao salário mínimo nacional; 

2 - Tome as medidas necessárias para garantir que o tempo a declarado para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro corresponde a 30 dias para todos os docentes cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2º e 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1º ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 868/XIV/2ª 

REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES QUE AFETAM OS DOCENTES CONTRATADOS COM HORÁRIOS INCOMPLETOS

PSD quer o governo a rever o regime de contabilização do tempo de trabalho de professores com horários incompletos

O Partido Social Democrata (PSD) apresentou uma proposta de resolução que propõe ao Governo que repense a forma como são contabilizados os dias de serviço, dos professores contratados a tempo parcial,  declarados à Segurança Social. O grupo parlamentar do PSD alerta no projeto apresentado para as “situações de arbitrariedade” nos horários submetidos a concurso para os docentes contratados, que “têm reflexos” no acesso ao subsídio de desemprego e à reforma.
...
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 

1. Repense o modo da contabilização dos dias de serviço dos docentes contratados para efeitos de segurança social e diligencie para que os docentes saibam ao concorrerem quantos dias serão declarados à Segurança Social. 

2. Diminua a amplitude dos intervalos dos horários a concurso, de modo a minimizar as diferenças dentro do mesmo intervalo em termos de vencimentos, tempo de serviço e dias de trabalho declarados à Segurança Social; 

3. Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias de trabalho dos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo declarados aos Serviços da Segurança Social, quer eles resultem do trabalho de exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que uma.