Publicado hoje o Decreto-Lei que aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022 -2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado
quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida:
a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta
subsista até ao final do ano escolar;
ii) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º
do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;
e
iii) O seu termo coincida com o final do ano escolar;
b) Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos
previstos na alínea anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022 -2023, as necessidades de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contrato de trabalho
a termo resolutivo certo a celebrar com pessoal docente, em resultado de uma não colocação na
reserva de recrutamento referente ao mesmo horário, a efetuar através do procedimento de contratação de escola.
3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022 -2023, sempre que a aplicação do procedimento de reserva de
recrutamento previsto nos seus artigos 36.º e 37.º já não garanta, designadamente por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, a satisfação das necessidades dos agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas, o diretor -geral da Administração Escolar pode suspender
parcialmente o procedimento por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários.
4 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da
Educação na sequência de colocação obtida nos termos do número anterior não pode exceder o
limite de dois anos ou uma renovação.
5 — Aos contratos a que se refere o número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos n.os 1, 5 a 8, 15 e 16 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
sua redação atual
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