Publicadas ontem, no 2º suplemento do Diário da República, as alterações ao Aviso de Abertura do procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2022-2023.
Aviso n.º 13993-A/2022
Mobilidade Interna
Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade.
Renovação do Contrato
2A - Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação em horário completo ou incompleto, obtida através de reserva de recrutamento e de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar;
b) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual:
i) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
ii) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
iii) Concordância expressa das partes.
c) O termo da colocação 2021/2022 coincida com o final do ano escolar.
2A.1 - A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2021-2022.
2A.2 - A Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro do prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a necessidade de manutenção do horário letivo apurado e a sua subsistência até ao final do ano escolar, avaliação e concordância expressa para a renovação da colocação, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.
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