Número de vagas para efeitos de acolhimento, por grupo de recrutamento, requeridas por cada Agrupamento de Escolas e Escolas não Agrupadas a esta Direção Geral da Administração Escolar, nos termos do artigo 7.º, n. º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho.
Recordamos que, estando em causa a colocação/ não colocação de diversos Docentes, segundo regras em muito semelhantes a um Concurso, este deve pautar-se por rigor e transparência administrativa, que implica que os órgãos da Administração atuam por forma a darem de si mesmos uma imagem de objetividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança que só se almejará com a cedência dos referidos elementos.
Mais acrescentamos que, nos termos do artigo 84.º do CPA, os serviços deverão “ (…) passar aos interessados (…) no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação de requerimento, documentos” onde constem os elementos pretendidos.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos artigo 82.º e 84.º do Código do Processo Administrativo, bem como, o artigo 2.º e 5.º da Lei n.º 26/2016, se requer que V.ª Ex.ª defira a presente pretensão e consequentemente, emita tais documentos.
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