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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Decreto-lei elimina o fator de sustentabilidade nos regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice

Publicado o Decreto-Lei que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 70/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16


O que é?

Este decreto-lei elimina o fator de sustentabilidade nos regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice.

O que vai mudar?

O fator de sustentabilidade é eliminado para efeitos de cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei permite que os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido beneficiem do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 21 de setembro de 2020.

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

SIMULADORES PARA CÁLCULO DA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E DA APOSENÇÃO DA CGA EM 2020

Desta vez o trabalho do Eugénio Rosa são “DOIS SIMULADORES QUE PERMITEM A CADA TRABALHADOR CALCULAR A SUA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CGA TENDO COMO BASE AS REGRAS QUE VIGORAM EM 2020” . E isto porque muitos trabalhadores quer do Setor Privado quer da Função Pública continuam a enviar-me diariamente e-mails pedindo que os ajude a calcular a sua pensão. Como me é impossível responder individualmente a cada um pois são muitos os pedidos e só tenho disponível os fins de semana já que continuo a trabalhar todos os dias úteis das 9horas as 18horas como gestor, penso que uma forma de os ajudar a tomar uma decisão fundamentada sobre uma matéria que vai ter consequências em toda a sua vida futura, seria fornecer um instrumento que lhes permitisse calcular, eles próprios, o valor da pensão que receberiam se se reformassem ou aposentassem. É esta a razão porque divulgo estes SIMULADORES embora também existam simuladores no “site” da CGD e agora no da Segurança Social que os trabalhadores podem utilizar embora os que disponibilizo sejam de mais fácil compreensão pois os cálculos que se têm de fazer estão visíveis o que não acontece nos simuladores da Segurança Social e da CGA, onde os cálculos estão ocultos o que não permite nem a sua compreensão nem o seu controlo por parte do trabalhador.

Espero que os simuladores que disponibilizo a todos os trabalhadores os ajude a tomar uma decisão muito importante na sua vida– a de reformar-se ou aposentar-se – bem informados e fundamentados. E isto porque é uma decisão para além de ser muito importante (vai determinar e condicionar toda a sua vida futura) é irreversível, já que depois de tomada e executada não há possibilidades de a inverter por isso deve ser tomada de uma forma muito pensada e bem informados. O meu objetivo ao elaborar estes simuladores é ser útil aos trabalhadores nesse momento tão importante da sua vida

VER ESTUDO


Aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020.

domingo, 23 de agosto de 2020

AS VÁRIAS OPÇÕES PARA SE REFORMAR NA SEGURANÇA SOCIAL OU NA CGA


A legislação sobre pensões, quer da Segurança Social quer da CGA, é muito complexa e está dispersa por múltiplos diplomas, tornando difícil a sua consulta e interpretação. Para a tornar mais acessível e compreensível aos muitos trabalhadores que me têm enviado e-mails com perguntas e duvidas sobre a sua reforma ou aposentação reuni num quadro as opções possíveis de reforma ou aposentação em vigor, dando uma explicação sintética e clara sobre cada uma delas. Espero que desta forma responda às duvidas e perguntas que recebi e consiga ajudar os trabalhadores a tomarem uma decisão muito importante da sua vida de uma forma informada e fundamentada.

Atualizado em agosto/2020 por Eugénio Rosa

Aceder ao Estudo

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Conteúdo funcional distinto na monodocência a partir dos 60 anos

Urge passar das palavras aos atos


Como é do conhecimento geral, no pretérito dia 8 de junho, fez precisamente três anos, que o 1.º ministro teve esta intervenção na Assembleia da República quanto à aposentação:
“…relativamente à idade de reforma, como sabe, aquilo que é entendimento pacífico é que não deve haver alterações nessa idade, deve haver sim, uma alteração e criar condições, para que possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário.”

No programa do governo pode-se ler:
Sem contrariar a convergência dos regimes de idade da reforma, encontrar a forma adequada de dar a possibilidade aos professores em monodocência de desempenhar outras atividades que garantam o pleno aproveitamento das suas capacidades profissionais

Em janeiro do corrente ano, pela primeira vez, o Ministério da Educação abre a porta à possibilidade de os professores mais velhos trocarem as aulas por outras atividades escolares. A secretária de Estado da Educação, Susana Amador, esclareceu que esta medida será estudada e que no âmbito da valorização da classe docente existe a possibilidade de os professores em regime de monodocência (existente no pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico) desempenharem outras atividades que garantam o aproveitamento pleno das suas capacidades profissionais.

Já passaram-se mais de cinco meses e nunca mais se falou deste assunto.

Não seria altura de trazer novamente ao de cima este tema? Não estarão os nossos representantes legais (sindicatos) adormecidos? Ou alguns deles estarão em desacordo, em virtude de defenderam um regime especial de aposentação igual para todos, esquecendo-se da carga letiva diferenciada existente?

Na altura puseram muitas reticências.

O secretário-geral da FNE considera que deixar as aulas “não é a solução”, mas sim uma "solução de recurso". A Fenprof concorda com o regime especial, mas considera que não será fácil colocá-lo em prática, pois entre “12 a 15% das turmas” ficariam sem professor.

O certo é que o tempo passa e quando a tutela mostra uma certa abertura, vemos as reticências colocadas por aqueles que nos representam.

Têm todo o direito a questionar, mas chegou a altura de avançar. Supomos que esta será a altura ideal, pois devido à pandemia que atravessamos, sabemos que as únicas crianças que vão para a escola sem máscara serão as do pré-escolar e 1.º ciclo.

Levanto a questão. Não seria de todo pertinente preservar os monodocentes mais frágeis e por norma são os que têm idade mais avançada?

Urge que as intenções não se fiquem só por intenções e passemos a atos concretos.

José Carlos Campos

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Tabelas IRS 2020 aplicam-se às pensões pagas a partir de 19 de fevereiro

As tabelas de retenção na fonte de IRS para 2020 dos pensionistas residentes no continente, publicadas em 21 de janeiro, aplicam-se às pensões pagas a partir de fevereiro (dia 19), com efeitos retroativos a janeiro.

Aguarda-se a publicação das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2020 dos Açores e da Madeira, pelo que se mantém a aplicação das tabelas de 2019 às pensões dos residentes naquelas Regiões Autónomas.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Professores em regime de monodocência com mais de 60 anos podem deixar de dar aulas

Por que surge a possibilidade de os docentes do pré-escolar e 1.º ciclo mais velhos poderem trocar as aulas por outras atividades escolares? Que outras atividades desempenharão para garantir o aproveitamento pleno das suas capacidades profissionais? O que leva os sindicatos a duvidarem desta intenção? 

Estas são algumas das questões que se levantarão no interior de cada docente para entender o motivo da possibilidade desta medida ser implementada. Em meu entender, teremos de recuar a 8 de junho de 2017, aquando da discussão da idade da reforma, no debate quinzenal da Assembleia da República, e no qual o 1.º ministro tem a seguinte intervenção: “…relativamente à idade de reforma, aquilo que é entendimento pacífico é que não deve haver alterações nessa idade, deve haver sim, uma alteração e criar condições, para que possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário.” Posteriormente, o programa do governo confirma: “Sem contrariar a convergência dos regimes de idade da reforma, encontrar a forma adequada de dar a possibilidade aos professores em monodocência de desempenhar outras atividades que garantam o pleno aproveitamento das suas capacidades profissionais”. 

Agora, a secretária de Estado da Educação, Susana Amador, esclareceu que existe a possibilidade de os professores monodocentes com mais de 60 anos poderem deixar de dar aulas, se quiserem, e passar a exercer outras atividades na escola. Adiantou que se pretende explorar cenários que permitam aos professores após os 60 anos desempenhar outras atividades, garantindo o pleno aproveitamento das suas capacidades profissionais. Deu como exemplo fazer mentoria aos mais novos ou ajudar os professores titulares a fazer o diagnóstico e as causas das dificuldades de aprendizagem. Também acrescentou que a medida não está ainda calendarizada, mas que será implementada ao longo desta legislatura. A medida será estudada por um grupo de trabalho que fará o diagnóstico, a calendarização, o número de pessoas abrangidas e quais as atividades onde podem ser potenciadas no campo do ensino. Os sindicatos mostram-se muito cautelosos relativamente a esta matéria, colocam muitas reticências e entendem que a medida deve ser “estudada”. Vêem, por enquanto, gorada a sua reivindicação da reforma antecipada dos professores para 60 anos de idade. João Dias da Silva da FNE considera que deixar as aulas “não é a solução”, mas sim uma "solução de recurso". Mário Nogueira da FENPROF concorda com o regime especial, mas considera que não será fácil colocá-lo em prática. 

Entretanto, há pontos que entendo como fulcrais e imprescindíveis. Se a tutela entende que não se deve contrariar a convergência dos regimes de idade da reforma e tendo em conta o desgaste provocado pela atividade profissional docente, poder-se-á iniciar por compensar aqueles professores que tiveram um apagão completo das 9 A 4M 2D, não tendo beneficiado de qualquer dia da recuperação dos 2A 9M 18D. Assim sendo, todos os docentes independentemente do ciclo ou nível de ensino deveriam beneficiar pelo menos de 50% dos 2A 9M 18D para efeitos de aposentação. Esta decisão seria, no mínimo, uma elementar justiça para estes docentes e reduziria o número de professores a beneficiar desta medida, atendendo ao facto da elevada percentagem de mondocentes com mais de 60 anos. 

Relativamente à medida em si, os monodocentes com mais de 60 anos que optarem por deixar de dar aulas deveriam beneficiar da concessão de dispensa total da componente letiva, não havendo de forma explícita apoios educativos (individual ou em grupo), coadjuvações ou substituições. A componente não letiva de estabelecimento ser limitada a vinte e cinco horas semanais. Aceitar o preconizado pela secretária de estado relativamente à mentoria aos colegas mais novos ou ajudar os professores titulares a fazer o diagnóstico e as causas das dificuldades de aprendizagem. Assim como estabelecer outras funções nomeadamente, as atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º do ecd, que atualmente já são prescritas para a dispensa da componente lectiva no n.º 7, do artigo 79.º. 

Tratam-se apenas de algumas sugestões, entretanto aguardemos pelas próximas reuniões negociais entre a tutela e os sindicatos. Será caso para dizer que muita água passará debaixo da ponte até esta medida se consolidar.
José Carlos Campos

sábado, 4 de janeiro de 2020

CGA - Questionário médico para aposentação por incapacidade

Nos pedidos de aposentação por incapacidade, formulados através dos Mod. CGA01 ou CGA05, passa a ser obrigatório o preenchimento e envio do novo Mod. CGA16 Questionário médico para pensão de aposentação por incapacidade, pelo próprio interessado no prazo de 10 dias úteis.

Consulte as instruções de preenchimento em Formulários

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Ainda têm dúvidas sobre os cortes na aposentação antecipada?

Reformas antecipadas enfrentam corte de 15,2% em 2020



Estão a salvo da penalização por via do fator de sustentabilidade as carreiras muito longas, isto é, quem aos 60 anos já tenha completado 40 anos de descontos. As restantes sofrem duplo corte

Quem no próximo ano se reformar antes do tempo enfrenta um corte na pensão na ordem dos 15,2%, a acrescer aos 0,5% por cada mês que falte para chegar à idade legal da reforma. É o resultado do aumento da esperança média de vida, um indicador que esta manhã foi tornado público pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Segundo o INE, a esperança de vida aos 65 anos fixou-se nos 19,61 anos no período entre 2017 e 2019. Ora este indicador serve para determinar o fator de sustentabilidade, que traduz tanto o corte a aplicar às pensões antecipadas como à idade legal de reforma em cada ano.

De acordo com os cálculos do Expresso, isto significa que quem se reformar antecipadamente no próximo ano enfrentará um corte de 15,2%, um valor que compara com os 14,7% deste ano.

Este corte acumula com a penalização por antecipação, de 0,5% por cada mês que falte para atingir a idade da reforma, tanto no caso dos funcionários públicos como no setor privado.

Contudo, fruto das alterações legislativas promovidas entre 2017 e 2019, o fator de sustentabilidade deixou de aplicar-se a quem tem muitos anos de descontos, as chamadas carreiras muito longas. Assim, está a salvo quem aos 60 anos de idade tenha acumulados 40 anos de descontos (ou mais) – neste caso, só se aplica a penalização por antecipação (os 0,5% ao mês). Está igualmente a salvo quem tenha 46 anos de descontos e tenha começado a trabalhar aos 16 anos (e cumpra o requisito de mais de 60 ou mais de idade).

Estas indicações são genéricas e podem variar de caso para caso, uma vez que as regras também preveem bonificações por tempo de descontos que, nalgumas situações, podem atenuar os cortes.

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Idade da reforma sobe para 66 anos e 6 meses em 2021

Os dados publicados pelo INE sobre a esperança média de vida indicam que a idade normal de reforma vai subir um mês em 2021.

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Até 2030 mais de metade dos professores do quadro poderá aposentar-se

Um corpo docente envelhecido

O número de docentes com 50 ou mais anos de idade é muito elevado, enquanto o dos que têm menos de 35 anos é baixo. Em termos percentuais, o primeiro grupo representa 52,9% e o segundo 1,1%.

A média de idade dos docentes do QA/QE é 52,5 anos, a dos QZP é de 45,2 anos e a dos docentes externos situa-se nos 40, 9 anos.

O grupo recrutamento (GR) de Educação Tecnológica é o que apresenta a média de idade mais elevada (59,1 anos no QA/QE e 55,9 no QZP).

Os professores têm uma elevada experiência profissional

A maioria dos docentes do quadro de agrupamento e de escola não agrupada tem muitos anos de serviço. Na educação pré-escolar, 46,4% dos docentes tem entre 30 a 34 anos de serviço e 28,8% tem entre 25 e 29 anos.

No 1.º CEB, a maior percentagem (24,5%) situa-se nos que têm entre 15 e 19 anos de serviço, embora a maioria tenha mais de 20 anos de serviço.

O 2.º CEB e o 3.º CEB e secundário registam as maiores percentagens nos intervalos entre os 20-24 anos e 25-29 anos.

Apesar disso, 58,4% dos docentes encontra-se nos primeiros quatro escalões dos índices remuneratórios e 0,02% no último escalão.

No que diz respeito aos docentes externos, a maior percentagem dos docentes de todos os ciclos e níveis de educação e ensino tem menos de 10 anos de serviço, com exceção da educação pré-escolar. No entanto, é de notar a existência de docentes que não pertencem aos quadros com mais de 25 anos de serviço.
(Página 9)

Até 2030 mais de metade dos professores do quadro (57,8%) poderá aposentar-se.

Dos 89 925 docentes dos QA/QE e QZP, que em 1 de setembro de 2019 terão 45 anos e mais de idade, 51 983 (57,8%) poderão aposentar-se num prazo de 11 anos: 17 830, nos primeiros cinco anos, 24 343 nos cinco anos seguintes e 9810 entre 2029 e 2030.

Entre os grupos de recrutamento mais afetados por esta saída por aposentação destacam-se a Educação Pré-Escolar (73%); no 2º CEB - Português e Estudos Sociais/História (80%), Português e Francês (67%) e Matemática e Ciências Naturais (62%); no 3º CEB e ensino secundário - Educação Tecnológica (96%), Economia e Contabilidade (86%), Filosofia (71%), História (68%) e Geografia (66%).
(Página 51)

Regime de Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

A luta continua!

Com Brandão Rodrigues, como seria com qualquer outro...

A luta vai continuar!


- Recuperação do tempo de serviço cumprido e que ainda não foi contabilizado para carreira: 6 anos, 6 meses e 23 dias;

- Recomposição da carreira docente, designadamente através de medidas que eliminem as ultrapassagens e desbloqueiem a progressão de quem se encontra retido no 4.º ou no 6.º escalões;

- Aprovação de um regime específico de aposentação, admitindo, no imediato, a despenalização da aposentação antecipada e a aplicação do regime de pré-aposentação;

- Fim dos abusos e ilegalidades nos horários de trabalho, garantindo-se, assim, que estes, como previsto na lei, sejam, efetivamente, de 35 horas (prosseguindo a greve ao sobretrabalho até que este problema esteja resolvido);

- Combate determinado à precariedade, com a vinculação dos docentes com 3 ou mais anos de serviço;

- Aprovação de um regime de concursos justo, que respeite o princípio da graduação profissional como fator de ordenação dos candidatos, mantendo o seu caráter nacional.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Alteração ao Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada. 



RESUMO EM LINGUAGEM CLARA 

O que é?

Este decreto-lei revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

O estatuto da aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, nas mesmas condições das existentes no do regime geral de segurança social.
Mantém-se em vigor o atual regime para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada.

É introduzido o conceito de idade pessoal de reforma

É permitido que, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei possibilita que os beneficiários da CGA possam usufruir das mesmas condições de acesso à reforma que os contribuintes do regime geral de segurança social.
Contribui para que os trabalhadores tenham um tratamento mais equitativo, justo e transparente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Consulta Pública - Revisão do regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente

Criação do novo regime de aposentação antecipada e alteração ao Estatuto da Aposentação e ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência


Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência do regime convergente com o regime de segurança social, que se iniciou em 2005 e que tem vindo a ser prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
Neste sentido, honrando o compromisso assumido, o Governo procede agora à revisão do regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, aproximando-o do novo regime de flexibilização em vigor no regime geral de segurança social, considerando as diferenças históricas entre os dois regimes e que não podiam ser descuradas, em nome da proteção das legítimas expectativas já criadas, bem como da equidade entre regimes. A principal alteração é o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
A possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime atualmente em vigor mantém-se para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada criado através do presente decreto-lei, sendo o mesmo objeto de reavaliação no prazo de cinco anos, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
A par das novas condições de acesso à aposentação, com a presente revisão importou-se para o regime de proteção social convergente o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.
O presente decreto-lei consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
Introduz igualmente medidas de simplificação e agilização na comunicação com os subscritores do regime convergente, designadamente no âmbito das notificações, da prova escolar, bem como no regime aplicável às pensões de sobrevivência.
Trata-se de um passo muito importante na convergência do regime convergente para o regime da segurança social, caminhando, assim, para um tratamento mais equitativo e um regime mais transparente e justo.

sexta-feira, 28 de junho de 2019

Regras de aposentação antecipada alargada à função pública

Foi aprovado na generalidade, para consulta pública e aos parceiros sociais, o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão no regime convergente.

Trata-se de aplicar aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações um regime equivalente ao que já foi aprovado no âmbito do regime geral da Segurança Social, cumprindo assim o previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2019.



Governo alarga novas regras da reforma antecipada à função pública

Público

Corte de 14,7% deixa de se aplicar às pensões antecipadas pedidas por funcionários públicos com pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, completem 40 anos de descontos.

O Governo vai alargar as novas regras da reforma antecipada à função pública, deixando de aplicar o factor de sustentabilidade (corte de 14,7% no valor da pensão) aos trabalhadores que aos 60 anos de idade completam 40 anos de descontos.

Se o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) for exactamente igual ao que se aplica na Segurança Social, o fim do factor de sustentabilidade aplica-se num primeiro momento aos beneficiários com 63 ou mais anos de idade (que já cumpram a condição prevista na medida) e, a partir de 1 de Outubro, serão abrangidos os beneficiários com 60 ou mais anos cujas pensões tenham data de início a partir daquele dia.

sábado, 8 de junho de 2019

Para que não caia no esquecimento

Intervenção do 1.º ministro há dois anos na Assembleia da República



Faz hoje, dia 8 de junho, precisamente dois anos que o 1.º ministro teve esta intervenção na A. R. quanto à aposentação:

…relativamente à idade de reforma, como sabe, aquilo que é entendimento pacífico é que não deve haver alterações nessa idade, deve haver sim, uma alteração e criar condições, para que possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário.” 

Ou seja entreabriu-se uma porta para um regime especial de aposentação para os docentes do 1.º ciclo e pré-escolar. E depois, que aproveitamento se tirou desta intervenção. Os nossos representantes o que fizeram? Ressalvo a FNE e o SIPPEB que defenderam encontrar soluções de compensação aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo que pelas caraterísticas do exercício em regime de monodocência não podem reduzir a sua componente letiva à semelhança dos seus pares dos restantes ciclos de ensino. Por este motivo, estes docentes beneficiaram até 2005 de um regime especial de aposentação, o qual foi eliminado sem que tenha sido implementada qualquer medida de compensação. 

Com estas exceções, espero não estar a esquecer outro sindicato que tenha revelado uma postura idêntica, a maioria das estruturas sindicais manteve a sua postura de meter tudo no mesmo saco, defendendo a reforma para todos os docentes aos 40 anos de serviço, ignorando a injustiça de que estes profissionais são alvo. 

Questiono se estes sindicatos, em vez de tomarem uma posição de ignorância, face a esta afirmação do representante máximo do governo, pugnassem por esta medida para estes profissionais da educação não estariam a contribuir de forma significativa na defesa da classe docente, pois após o reconhecimento desta compensação, seria mais fácil termos um regime específico de aposentação para os restantes docentes. 

Enfim, estamos fartos de ser joguetes nas mãos de interesses político-partidários, vejamos como fomos usados nos famosos 9A 4M 2D e a luta sindical não se pode esgotar unicamente nesta grande batalha. Os nossos representantes legais que sejam suficientemente astutos e, por favor, não ignorem os docentes do pré-escolar e 1.º ciclo e tratem-nos com a equidade e dignidade que merecem.

José Carlos Campos 

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Perguntas Frequentas sobre a Pré-Reforma

A DGAEP disponibilizou um conjunto de perguntas frequentes sobre as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma.

O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos.

A luta dos Educadores e Professores é uma luta por um futuro melhor para o País

A luta dos Professores vai continuar!


Comícios da Indignação destacarão exigências de recuperação integral do tempo de serviço e regime específico de aposentação


Será uma semana de Campanha pela Dignidade Profissional Docente, durante a qual serão realizados 5 Comícios da Indignação: Porto, Faro, Lisboa, Évora e Coimbra. 

Nestes comícios os docentes manifestarão publicamente a sua indignação por, praticamente em final de mais uma legislatura, os principais problemas que afetam este grupo profissional continuarem por resolver, com destaque para a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido nos períodos de congelamento (9 Anos 4 Meses e 2 Dias) e a aposentação, condição necessária para o rejuvenescimento da profissão docente. 

Todos os comícios se realizarão às 17:30 horas e neles serão feitas 3 intervenções – FENPROF, FNE e Frente Sindical. Os professores e educadores serão convidados a escrever as suas mensagens ao poder político. Nesse sentido, no local será disponibilizado o material indispensável para que o façam. 

O primeiro comício realiza-se na Praça D. João I, no Porto (dia 20 de maio). Seguir-se-ão os comícios em: Faro (21 de maio), no Jardim Manuel Bívar; Lisboa (22 de maio), no Largo de Camões; Évora (23 de maio) no Largo de Sertório, junto à Câmara Municipal; Coimbra (24 de maio), na Praça 8 de Maio. Logo após o comício de Coimbra, a Campanha pela Dignidade Profissional Docente será encerrada com uma “arruada” dos professores pela Baixa de Coimbra. 

Com estes comícios, pretende-se deixar claro que os docentes não desistiram da sua luta e irão mantê-la até ao último dia da atual legislatura, não se inibindo de intervir durante os períodos de campanha eleitoral, retomando-a logo que se inicie a próxima legislatura, apresentando as suas reivindicações junto do governo que sair das eleições de 6 de outubro. Os comícios serão, ainda, a oportunidade de desmontar mentiras que, nas últimas semanas, foram postas a circular por governantes e outros políticos, bem como por comentadores para quem a mentira se tornou habitual quando pretendem impor a sua verdade. Nos comícios será distribuído aos professores um “memorando” com o conjunto de iniciativas jurídicas a que deverão aderir, contando, nesse sentido, com o apoio dos seus sindicatos, e também um pequeno texto dirigido à população que, sucintamente, explica as razões do protesto. 

As organizações sindicais de docentes reiteram que esta luta é fundamental não apenas para a dignificação da profissão docente, mas também para o futuro da Escola Pública e a concretização do direito constitucional a uma educação de qualidade. Ou seja, a luta dos Professores e dos Educadores é uma luta por um futuro melhor para o País.

As organizações sindicais de docentes

quinta-feira, 28 de março de 2019

Estatuto de Aposentação tem norma inconstitucional

Na sequência de um Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão Nº 134/2019), de 27 de Fevereiro, foi declarada inconstitucional uma norma introduzida em 2013 pelo governo do PSD/CDS no estatuto da aposentação, de cuja correcção poderá resultar a alteração do valor das pensões de aposentação, calculadas a partir do ano 2013.

 Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

Os educadores e professores aposentados, no período abrangido por esta norma, deverão acompanhar o processo e, em caso de dúvida, quanto ao valor da pensão revisto, devem dirigir-se aos seus sindicatos, onde será prestada a necessária informação.

Todas as pensões relativas a este período devem ser reapreciadas e corrigidas, se for caso disso.


Acórdão Nº 134/2019

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Simulador de Pensões

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) disponibiliza presentemente aos seus utentes dois simuladores, cuja aplicação é aferida em função da respetiva data de inscrição enquanto subscritores.

Simulador automático

Este novo simulador, por recorrer a dados pessoais, está acessível apenas para os utilizadores registados na CGA Directa e aplica-se aos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993.

Permite simulações automáticas, com a indicação do valor mensal ilíquido da pensão na data a partir da qual se adquire o direito à aposentação sem qualquer redução, bem como simulações em data à escolha.

Permite ainda que se juntem períodos de tempo de serviço em que tenha havido registo de contribuições para a Segurança Social, para regimes de países da União Europeia e associados ou outros Regimes.

Disponibiliza um guia prático com informação relevante para a sua utilização.


Simulador público

Este simulador está disponível desde 2005 na área pública do Portal da CGA e aplica-se aos subscritores inscritos após 31 de agosto de 1993.

Tem as mesmas funcionalidades que o anterior, mas todos os dados terão de ser introduzidos pelo utilizador.


Atenção!

Os dados têm caráter meramente informativo e não vinculam a CGA nem reconhecem quaisquer direitos.