Mostrar mensagens com a etiqueta dgaep. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta dgaep. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 17 de maio de 2022

Síntese Estatística do Emprego Público do 1º Trimestre de 2022

O Departamento de Informação da Organização do Estado e do Emprego Público da DGAEP acaba de publicar a Síntese Estatística do Emprego Público - SIEP do 1º Trimestre de 2022.

A 31 de março de 2022, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 741 288 postos de trabalho, assinalando um aumento de 13 587 postos de trabalho, correspondente a +1,9%, face a 31 de dezembro de 2011.  No 1º trimestre de 2022, o emprego aumentou 2,2% em termos homólogos e 1,0% face ao trimestre anterior.



segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19

COVID-19 - Atualização de perguntas frequentes - prorrogação do teletrabalho até 14 de janeiro


A DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19, em virtude da publicação, na passada sexta-feira, dia 7 de janeiro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - prorrogação da obrigatoriedade do teletrabalho até dia 14 de janeiro.

Consultar FAQ 

(atualizadas a 10 de janeiro)

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho

Lei n.º 1/2022

Artigo 1.º

Objeto


A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho


O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[...]

1 - [...]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar

A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário


Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.


Nota Técnica da ACT


FAQs DGAEP

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022

Nos termos constitucionalmente consagrados, todos/as os/as trabalhadores/as têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

A remuneração é devida com o início do exercício de funções e cessa com a extinção do vínculo de emprego público. O direito à remuneração apenas pode ser, total ou parcialmente, suspenso nas situações e condições legalmente previstas.

A remuneração é composta por:
  • Remuneração base;
  • Suplementos remuneratórios; e,
  • Prémios de desempenho.
A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o/a trabalhador/a se encontra na categoria de que é titular (ou do cargo exercido em comissão de serviço).

A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Na fixação da remuneração base dos trabalhadores com vínculo de emprego público é utilizada a tabela remuneratória única (TRU), aprovada nos termos da lei, a qual contém a totalidade dos níveis remuneratórios aplicáveis.

A tabela remuneratória única não prevê níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

COVID-19 - Atualização de perguntas frequentes | FAQ

A DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19.

Relembramos que no caso de isolamento profilático por filho menor de 12 anos, em que o docente contribui para a segurança social e em que o teletrabalho não é possível, o subsídio tem que ser requerido através da segurança social direta.

FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 01-out-2021)

sábado, 3 de julho de 2021

Perguntas frequentes sobre o programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior

Foi publicada a Portaria n.º 135/2021, de 29 de junho que, fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.

A DGAEP disponibiliza um conjunto de perguntas frequentes relativamente a esta matéria.

Consultar as perguntas frequentes

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Webinar Proteção da Parentalidade e Conciliação Trabalho-Família do Projeto “Parents@Work”

No próximo dia 29 de abril, pelas 15h00, realizar-se-á o Webinar Proteção da Parentalidade e Conciliação Trabalho-Família do Projeto "Parents@Work" financiado pelo Programa Direitos, Igualdade e Cidadania 2014-2020, da Comissão Europeia, e promovido pela CITE-Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, conforme programa em anexo.

Neste evento serão apresentados os produtos do Projeto, bem como algumas boas práticas de empresas - algumas delas são membros do iGen. Será também abordada a importância da proteção na parentalidade e da promoção da conciliação trabalho-família enquanto condições essenciais para uma efetiva igualdade entre mulheres e homens no mercado de trabalho.

Programa do Webinar

Para assistir ao Webinar, clique aqui.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Versão atualizada do Dossier do Árbitro

Encontra-se disponível a atualização do Dossier do Árbitro - repositório de informação atinente aos diferentes domínios de intervenção dos árbitros, estruturando-a em razão dos tipos de processos em que poderão ser chamados a intervir. A construção deste Dossier resulta de um trabalho dinâmico.
"Dossier do Árbitro 2021 " pretende funcionar como um instrumento de suporte prático no âmbito dos mecanismos de resolução de conflitos coletivos de trabalho, associando aos aspetos mais técnicos relacionados com os diferentes processos, um conjunto de informação útil de suporte à consulta da área reservada na página DGAEP às Relações Coletivas de Trabalho.

Dossier do árbitro 2021

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Validação do aperfeiçoamento das Candidaturas

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 1 de abril e as 18:00 horas de dia 6 de abril de 2021 (hora de Portugal continental), para efetuar a validação do aperfeiçoamento das candidaturas ao Concurso Interno e Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento.

Nota informativa


Quando, após o terceiro momento de validação da candidatura, algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão.

quinta-feira, 25 de março de 2021

Apresentação do estudo sobre modelos de organização do trabalho na Administração Pública - 6 de abril


No próximo dia 6 de abril a DGAEP vai promover a apresentação do Estudo "A adaptação dos modelos de organização do trabalho na Administração Pública Central durante a pandemia COVID-19: Dificuldades e oportunidades" , a partir das 10.00 horas, num Webinar que contará com a participação da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado da Administração Pública.

A participação no evento é gratuita sendo no entanto as inscrições sujeitas ao limite da capacidade máxima da sessão.

segunda-feira, 1 de março de 2021

DGAEP - Atualização das Perguntas Frequentes

A DGAEP atualizou o conjunto de perguntas frequentes, disponíveis no mini site dedicado à COVID-19. 

 

1.1.Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas? 
Sim. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações: 

a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho; 

b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
...
1.6.Que tipo de apoio financeiro posso ter? 
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base. 
O apoio pode corresponder a 100% da remuneração base quando a composição do agregado familiar do trabalhador seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 

1.7.Quem me vai pagar o apoio financeiro? 
Na administração central do Estado, o apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador público. No caso do setor empresarial do Estado, será suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela entidade de Segurança Social. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, o valor da parcela paga pela segurança social é aumentado até perfazer esse valor. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, ou se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho com direito a beneficiar dos apoios excecionais à família, as entidades empregadoras estão isentas do pagamento das contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
...
1.9.Como posso pedir o apoio financeiro? 
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora, que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional a 100% da remuneração base, ou se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho, com direito a beneficiar dos apoios excecionais à família, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações previstas.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Apoio a trabalhadores em teletrabalho ao abrigo do Decreto-Lei nº 14-B/2021

De acordo com as novas regras publicadas hoje no Diário da República, no Decreto-Lei n.º 14-B/2021os pais vão agora poder optar entre estar em teletrabalho ou receber o apoio. Para estes, as condições são, no entanto, mais apertadas. Por outro lado, há casos em que vão poder passar a receber o salário na totalidade, em vez dos dois terços atuais.

A quem se aplica?

O apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, independentes e trabalhadores do serviço doméstico que, na sequência do encerramento das escolas, estejam impedidos de trabalhar para prestar assistência aos filhos menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade.
Mas, atualmente, não é atribuído quando as funções do progenitor são compatíveis com o teletrabalho.
Assim que as alterações ao apoio entrem em vigor, passam a poder beneficiar da medida, os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho e optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família.
Mas essa opção apenas será possível em três situações concretas: quando se trate de famílias monoparentais; no caso de famílias que tenham a cargo crianças até ao final do 1.º ciclo; ou, ainda, para os agregados familiares que integrem uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.
O apoio também pode ser atribuído a ambos os pais de forma alternada. No entanto, cada família só tem direito a um pedido, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Quando entram em vigor as novas regras?

As alterações ao apoio à família entram em vigor amanhã, dia 23 de fevereiro de 2021.

Qual o valor a receber?

De acordo com as novas regras, o montante a atribuir pode ser de 66% ou 100% da remuneração.

100% da remuneração
As famílias monoparentais ou aquelas em que os progenitores assumem, de forma alternada e semanalmente, os cuidados com as crianças, têm uma majoração do apoio, que passa a ser igual à remuneração base que auferiam. A entidade empregadora paga 1/3 do salário, sendo o restante da responsabilidade de Segurança Social.

Dois terços da remuneração
Nos restantes casos, o apoio tem o valor correspondente a dois terços da remuneração, ou seja, 66% daquilo que recebe normalmente. Se é trabalhador por conta de outrem ou do serviço doméstico, o valor é calculado tendo em conta as remunerações base de dezembro.
Não pode, no entanto, ser inferior a 665 euros nem superior a 1995 euros e é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Como trabalhador independente terá direito a um terço da base de incidência contributiva mensal dos últimos três meses de 2020. Mas para isso é necessário que tenha feito contribuições durante, pelo menos, três meses consecutivos no último ano.
Tendo por referência um período de 30 dias, o limite mínimo será de 438,81 euros (valor do IAS) e o montante máximo de 1.097,03 euros (o equivalente a 2,5 x IAS). Mas atenção, estes são valores para 30 dias, o que significa que se a escola estiver fechada menos ou mais de um mês vai receber o valor proporcional.

E os descontos para a Segurança Social?

Enquanto estiver a receber o apoio, mantêm-se as suas contribuições para a Segurança Social. O que significa que, se for trabalhador por conta de outrem, vai continuar a descontar 11% do que ganhar e a empresa continua a ter de pagar TSU sobre a sua parte do salário.
Também os trabalhadores independentes têm a obrigação de pagar a contribuição para a Segurança Social, sobre o valor do apoio. Neste caso, o montante deve ser declarado na Declaração Trimestral (como prestação de serviços).

Como solicitar o apoio excecional à família?

Se trabalha por conta de outrem, o primeiro passo é comunicar à empresa a sua intenção de ficar em casa para acompanhar o seu filho na sequência do fecho dos estabelecimentos de ensino.
Para isso é necessário preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e enviá-la para a entidade empregadora. Esta deverá remetê-la à Segurança Social para que depois seja articulado o processo de pagamento.
Os pais que estão em teletrabalho e que queiram optar por receber o apoio excecional à família têm de avisar a entidade empregadora com três dias de antecedência.

Declaração que deve apresentar à sua empresa

Se for trabalhador independente, o pedido deve ser feito online, através do formulário disponibilizado no site da Segurança Social Direta, sendo que neste caso tem de ser o próprio trabalhador a tratar de todo o processo.
Para submeter o documento através da Segurança Social Direta, no menu “Emprego” escolha a opção “Medidas de Apoio (COVID-19)”, seguida de “Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico”.

As faltas durante este período são justificadas?

Sim. As faltas que der para acompanhar os seus filhos, por força do fecho das escolas, são justificadas. A declaração Modelo GF88-DGSS que os trabalhadores por conta de outrem têm de entregar à empresa, serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se este tiver deficiência ou doença crónica.
Já no caso dos pais em teletrabalho, que optem por receber o apoio à família, pelo menos uma das crianças tem de estar a frequentar o pré-escolar ou o 1.º ciclo, exceto se for uma família monoparental ou uma família que tenha a cargo uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.

Durante quanto tempo é pago o apoio?

Este apoio é válido enquanto tiver de prestar assistência à família, ou seja, enquanto as escolas estiverem encerradas e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, dever ser requerido mensalmente.

Os dias em que falte são descontados nos 30 dias de assistência a filho?

Não. Os dias úteis em que tenha de ficar em casa, por força do encerramento do estabelecimento de ensino, não são descontados nos 30 dias disponíveis anualmente para assistência a filho. Sendo esta uma situação extraordinária, estes dias não entram nessa contabilidade.
Ou seja, este apoio não entra no limite de 30 dias anuais determinados na lei e continua a ter direito a gozá-los nos moldes previstos. 
 

Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?

Não pode acumular o apoio excecional à família com os seguintes apoios:
  • isolamento profilático;
  • subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;
  • subsídios de assistência a filho e a neto;
  • apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
  • medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado);
  • apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Não dispensa a leitura atenta do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro 

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Sistema Remuneratório da Administração Pública - Atualização de acordo com os aumentos salariais de 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de Fevereiro, que estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública, bem como o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória.

O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Para mais informação, deverá ser consultado o

Sistema Remuneratório da Administração Pública 2021

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

DGAEP - Atualização das Questões Frequentes Covid-19

A DGAEP atualizou, mais uma vez, as perguntas frequentes sobre: Apoio excecional à família, Isolamento Profilático, Proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, Doença, Teletrabalho e Exercício presencial de funções.

FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 25-nov-2020)


1. Apoio excecional à família 
(Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março)

1.1.Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas? 
Sim. As faltas que não coincidam com as férias escolares (ver Despacho n.º 6906-B/2020 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril) e cuja necessidade decorra da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência (determinada pelo Governo ou autoridade de saúde) são consideradas justificadas, com perda de retribuição devendo ser comunicado ao empregador o motivo da ausência através de formulário próprio. O trabalhador terá direito a um apoio excecional à família desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. 

1.2.E se o meu filho for maior de 12 anos? 
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. 

1.3.Como interpretar o conceito de "menor de 12 anos" / "maior de 12 anos"? 
Quando a lei refere "menor de 12 anos", reporta-se à possibilidade de um direito ser exercido até ao dia em que o menor completa 12 anos de idade. Desse dia em diante inicia-se a contagem do 13.º ano de vida, passando a ser, portanto, considerado “maior de 12 anos". 

1.4.Podem ambos os progenitores/adotantes utilizar, em simultâneo, a falta justificada a que se referem as questões anteriores? 
Não. A falta justificada a que se referem as questões anteriores não pode ser utilizada, em simultâneo, por ambos os progenitores/adotantes. 

1.5.Durante quanto tempo terei direito a este apoio? 
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

DGAEP - Atualização das Perguntas Frequentes

A DGAEP atualizou as perguntas frequentes sobre: Apoio excecional à família, Isolamento Profilático, Proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, Doença, Teletrabalho e Exercício presencial de funções. 


FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 23-nov-2020)

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Síntese estatística do emprego público (SIEP)

Síntese estatística do Emprego Público

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho.

A 30 de setembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 700 477 postos de trabalho, assinalando uma diminuição de 0,7% face ao trimestre anterior e um aumento de 1,6% face ao trimestre homólogo. O maior contributo para a variação homóloga foi dado pelo aumento de emprego público nas Atividades de saúde humana e apoio social e na Educação.


Emprego nas administrações públicas por atividade económica
Contributo por atividade para a variação homóloga