segunda-feira, 1 de março de 2021

DGAEP - Atualização das Perguntas Frequentes

A DGAEP atualizou o conjunto de perguntas frequentes, disponíveis no mini site dedicado à COVID-19. 

 

1.1.Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas? 
Sim. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações: 

a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho; 

b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
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1.6.Que tipo de apoio financeiro posso ter? 
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base. 
O apoio pode corresponder a 100% da remuneração base quando a composição do agregado familiar do trabalhador seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 

1.7.Quem me vai pagar o apoio financeiro? 
Na administração central do Estado, o apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador público. No caso do setor empresarial do Estado, será suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela entidade de Segurança Social. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, o valor da parcela paga pela segurança social é aumentado até perfazer esse valor. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, ou se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho com direito a beneficiar dos apoios excecionais à família, as entidades empregadoras estão isentas do pagamento das contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
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1.9.Como posso pedir o apoio financeiro? 
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora, que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. 
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional a 100% da remuneração base, ou se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho, com direito a beneficiar dos apoios excecionais à família, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações previstas.

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