A DGAEP atualizou o conjunto de perguntas frequentes, disponíveis no mini site dedicado à COVID-19.
1.1.Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao
trabalho são justificadas?
Sim. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho
motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância
ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas
seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020,
publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado
no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade
inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020,
publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1689-A/2021, publicado
no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade
inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
...
1.6.Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a
um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base.
O apoio pode corresponder a 100% da remuneração base quando a composição do agregado familiar do
trabalhador seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração
do abono para família monoparental; ou quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de
forma alternada.
1.7.Quem me vai pagar o apoio financeiro?
Na administração central do Estado, o apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador público.
No caso do setor empresarial do Estado, será suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela
entidade de Segurança Social.
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, o
valor da parcela paga pela segurança social é aumentado até perfazer esse valor.
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional que corresponda a 100% da remuneração base, ou
se trate de trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho com direito a beneficiar
dos apoios excecionais à família, as entidades empregadoras estão isentas do pagamento das contribuições
para a segurança social da sua responsabilidade.
...
1.9.Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora, que terá de atestar não
haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
Quando esteja em causa a atribuição do apoio excecional a 100% da remuneração base, ou se trate de
trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho, com direito a beneficiar dos apoios
excecionais à família, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob
compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações previstas.
Sem comentários:
Enviar um comentário