segunda-feira, 29 de março de 2021

Isto é conversa parlamentar ou uma intenção séria para resolver os problemas com os concursos?

De Projetos de Resolução passamos a Projetos de Lei

No passado dia 25 foram votados no Parlamento dois projetos de resolução que recomendavam ao Governo que os concursos de docentes respondam às necessidade de pessoal docente nas escolas. Esses projetos aprovados, com os votos contra do PS, baixaram à Comissão de Educação para discussão.  No dia seguinte, sexta-feira, dia 26 de março, o Bloco de Esquerda entregou no Parlamento o Projeto de Lei 761/XIV/2 [BE] que determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. 

Projeto de Lei 761/XIV/2 [BE]

Determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: 

Artigo 1.º 
Objeto 
A presente Lei determina a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

Artigo 2.º 
Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário 
No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3º da presente lei. 

Artigo 3.º 
Valorização da carreira docente 
A revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário prevista na presente lei orienta-se pelos seguintes critérios: 
a) respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens; 
b) vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;
 c) inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna; 
d) alteração dos intervalos horários; 
e) redução significativa da dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica. 

Artigo 4.º 
Entrada em vigor 
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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