Os trabalhadores da Administração Pública vão voltar a poder acumular remuneração com indemnização por acidente de trabalho, mas só nos casos em que a incapacidade daí resultante seja superior a 30%. A alteração foi aprovada no parlamento e vem repor um direito dos trabalhadores sinistrados da Administração Pública que vigorou até 2014, altura em foi suspenso.
A nova norma conta do texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local aprovado em votação final global com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP, PEV e IL e os votos a favor do PS, BE, PAN, Chega, e duas deputadas não inscritas. O documento repõe a possibilidade de acumulação da remuneração mensal com indemnizações por acidentes de trabalho, mas só nos casos em que esteja em causa uma incapacidade superior a 30%.
Por sua vez, as prestações por incapacidade permanente não são acumuláveis "com a parcela da remuneração correspondente a percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença profissional". O texto estabelece ainda que são acumuláveis, nos termos a definir por uma portaria do Governo, "as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de invalidez ou velhice" bem como "a pensão por morte com a pensão de sobrevivência". O Governo tem seis meses após a entrada em vigor da lei para emitir a referida portaria.
A nova lei "produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à data da sua publicação", aplicando-se aos acidentes de trabalho ocorridos "a partir da entrada em vigor da Lei n.°11/2014, de 6 de março, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária", pode ler-se no texto aprovado. O diploma define que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) "é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia".
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