Nos termos constitucionalmente consagrados, todos/as os/as trabalhadores/as têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
A remuneração é devida com o início do exercício de funções e cessa com a extinção do vínculo de emprego público. O direito à remuneração apenas pode ser, total ou parcialmente, suspenso nas situações e condições legalmente previstas.
A remuneração é composta por:
- Remuneração base;
- Suplementos remuneratórios; e,
- Prémios de desempenho.
A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o/a trabalhador/a se encontra na categoria de que é titular (ou do cargo exercido em comissão de serviço).
A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.
Na fixação da remuneração base dos trabalhadores com vínculo de emprego público é utilizada a tabela remuneratória única (TRU), aprovada nos termos da lei, a qual contém a totalidade dos níveis remuneratórios aplicáveis.
A tabela remuneratória única não prevê níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
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