Mostrar mensagens com a etiqueta tribunal. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta tribunal. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Um inaceitável abuso e um roubo aos contribuintes da ADSE

Uma auditoria do Tribunal de Contas (TC) à ADSE, o sistema de proteção social dos trabalhadores em funções públicas, conclui que os aumentos da taxa de desconto em 2013 e 2014, de 1,5% para 3,5%, criaram um excedente "manifestamente" desnecessário que está a ser usado para equilibrar o orçamento do Estado, aumentando "artificialmente a receita pública".

O TC sublinha que as contribuições para a ADSE apenas deviam ser usadas a favor da saúde dos trabalhadores e pensionistas que contribuem.


TSF

::::
Auditoria do Tribunal de Contas conclui que em 2015 bastaria um desconto de 2,1%, em vez dos 3,5% exigidos, e que aumento “excessivo” beneficia as contas do Estado.

Público

:::::
Em cumprimento dos Programas de Fiscalização do Tribunal de Contas para 2014 e 2015, aprovados em sessão do Plenário da 2ª Secção através das Resoluções n.º 10/2013, de 28 de novembro, e n.º 5/2014, de 27 de novembro, realizou-se uma auditoria de resultados ao sistema de proteção social aos trabalhadores em funções públicas - ADSE.

Relatório de Auditoria  nº 12/2015 - 2ª Secção


Auditoria ao sistema de proteção social dos trabalhadores em funções públicas – ADSE 

Principais conclusões
(Pág. 10 a 13 do relatório)
...


3. O aumento da taxa de desconto de 2014, que partiu de proposta do Governo e não da ADSE-DG, enquanto entidade gestora do sistema, não resultou de necessidades de financiamento de curto ou médio prazo da ADSE, mas da necessidade, decorrente do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de compensar a redução do financiamento público do sistema. De facto, o aumento não decorreu de ajustamentos no esquema de benefícios, nem foi precedido de qualquer estudo sobre a sustentabilidade do sistema no médio-longo prazo, ou, sequer, justificado pelas necessidades de tesouraria de curto prazo

4. Como consequência desse aumento, a receita proveniente do desconto dos quotizados revelou-se, em 2014, manifestamente excessiva (em € 138,9 milhões) face às necessidades de financiamento do esquema de benefícios (regimes livre, convencionado e custos de administração). A situação excedentária mantém-se no orçamento do Estado para 2015, considerando o excedente que decorre dos mapas orçamentais: € 89,4 milhões, mais 20% do que as necessidades previstas de financiamento do esquema de benefícios. 

5. Estes excedentes estão a ser utilizados em proveito do Estado, como forma de resolver problemas de equilíbrio do orçamento do Estado através do aumento artificial da receita pública, dada a inexistência de qualquer fundamentação sobre a sua proporcionalidade face aos objetivos de autofinanciamento e de sustentabilidade do sistema no médio-longo prazo.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Se há violação do princípio constitucional da segurança jurídica...

Correio da Manhã

«O litígio que opõe o Ministério da Educação e Ciência aos sindicatos por causa da prova dos professores vai ter de ser dirimido pelo Tribunal Constitucional (TC). Isto porque o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra anulou um diploma da prova, alegando que houve violação do princípio constitucional da segurança jurídica. "Quando um tribunal considera que uma lei é inconstitucional, o Ministério Público tem de recorrer diretamente para o TC, porque há uma causa maior de alarme social e é bom que seja resolvida logo", afirmou ao CM o Constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia, prevendo que haja decisão dentro de "alguns meses". O MEC anunciou que vai recorrer para o Tribunal Central Administrativo do Norte. "Está errado", nota Bacelar Gouveia»

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

A PACC tem os dias contados

Diário Digital / Lusa

O Tribunal de Coimbra considerou nulo o diploma que criou a prova de avaliação de professores, mas o Ministério da Educação já anunciou que irá recorrer da decisão.

Em 2013, quando foi publicado o despacho do calendário da realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC), a Federação Nacional de Professores (Fenprof) avançou com várias ações em tribunal, sendo que algumas conseguiram suspender provisoriamente a realização da prova.

No final da semana passada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu uma nova sentença: anular o despacho com que o ministério lançou a aplicação da PACC.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a Caducidade dos Contratos

Publicado no Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional que não julga inconstitucional a norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, interpretado no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nele prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período de tempo posterior à referida caducidade, com a mesma entidade empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato.


quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Compensação financeira aos docentes da BCE com colocações anuladas

Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2014, de 23 de outubro, publicada no Diário da República, I Série, nº 212, de 2014.11.03, foi criada uma Comissão de Acompanhamento para apurar os factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes contratados no âmbito da bolsa de contratação de escola no ano letivo de 2014/2015 e que viram anulada a sua colocação, por forma a viabilizar acordos extra judiciais.

A referida Comissão é presidida pelo Senhor Juiz Conselheiro Jubilado Dr. José Vítor Soreto de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, e integra como representante do Ministério das Finanças, o Senhor Dr. Jaime Pereira Alves, Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, como representante do Ministério da Educação e Ciência, o Senhor Dr. Raúl Capaz Coelho, Secretário-Geral do Ministério da Educação e Ciência, e, ainda, duas personalidades independentes que representam os interesses dos lesados, os Senhores Drs. Álvaro Almeida dos Santos e Manuel Castilho Esperança.

De acordo com o estabelecido no ponto 4. da supra identificada Resolução do Conselho de Ministros, a sempre referida Comissão dispõe de um prazo máximo de 90 dias úteis, a partir da sua constituição, que ocorreu no dia 12 de novembro de 2014, para elaborar um relatório, a apresentar ao Senhor Ministro da Educação e Ciência.

Os docentes que se considerem lesados devem solicitar o pagamento dos danos causados, mediante requerimento a apresentar no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação do Regulamento Interno da Comissão de Acompanhamento, isto é, a partir do dia 19 de novembro de 2014, terminando no dia 10 de dezembro de 2014.

Os requerimentos, para além de submetidos através deste espaço dedicado à “Comissão de Acompanhamento”, podem ser apresentados das seguintes formas:

  • Remetidos por correio, em carta registada, dirigidos à Comissão de Acompanhamento, para a morada Avenida 5 de Outubro, n.º 107, 1069-018 Lisboa;
  • Entregues pessoalmente no Centro de Informação e Relações Públicas (CIREP), na Avenida 5 de Outubro, n.º 107, 1069-018 Lisboa e dirigidos à Comissão de Acompanhamento.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional aceita cortes de salários apenas em 2014 e 2015 e chumba corte nas pensões através da Contribuição de Sustentabilidade e o corte dos salários de 2016 a 2018.

Acórdão nº 574/2014
Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII - Mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos.

Acórdão nº 575/2014

Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII - Contribuição de sustentabilidade



quinta-feira, 31 de julho de 2014

Tribunal Constitucional aprova CES e novas regras da ADSE

O Tribunal Constitucional aprovou por maioria a Contribuição Extraordinária de Solidariedade e as alterações à ADSE.


III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a)  das normas da alínea a) do nº 1 e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 76º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março;
b)  da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

TC desatende o pedido de aclaração do governo

Pedido de aclaração enviado ao TC

6. Em conclusão:
a) O acórdão n.º 413/2014, ao atribuir eficácia ex nunc, a partir da decisão, à declaração de inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, nos termos constitucionalmente admissíveis, não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade;
b) Os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado;
c) Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo.
7. Termos em que se desatende o pedido.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Processamento das remunerações do mês de junho e descontos para a ADSE


5 de junho 2014

1. ACÓRDÃO N.º 413/2014, de 30/05/2014, do Tribunal Constitucional 
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante às  reduções remuneratórias que estavam em vigor sobre as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos tipificados naquela disposição legal. 
Assim, caso estejam ultrapassados possíveis constrangimentos técnicos para a operacionalização dos procedimentos necessários ao processamento das remunerações, sem a referida taxa de redução remuneratória, deverão as remunerações do mês junho ser já processadas no sentido da aplicação das determinações resultantes do referido acórdão

2. ADSE - Lei nº 30/2014, de 19/05/2014 
Face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º
158/2005, de 20 de Setembro, e ao Decreto-Lei 167/2005, 23 de Setembro, pela Lei nº 30/2014, de 19 de maio, informa-se o seguinte:
A partir de 20 de maio de 2014, o desconto sobre a remuneração dos beneficiários titulares da - Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE), deverá corresponder à aplicação da taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base
Para o período de 20 de maio a 30 de maio de 2014 deverá ser aplicada a nova taxa de acordo com a fórmula infra. 

(RB/30) X 11 X 1% 
 RB = Valor da remuneração base, após o cálculo da taxa de redução. 
1% = Diferença da taxa (2,5%), para a nova taxa de (3,5%). 
11 = Dos restantes dias a calcular do mês de maio. 

Para o mês de junho inclusive, deverá ser aplicada a taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base
  
As pensões de aposentação e reforma, dos trabalhadores a aguardar aposentação quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ficam igualmente sujeitas ao desconto de 3,5%.


Reposicionamento dos docentes do índice 245 (antigo 8º. Escalão)

Depois do Parecer do Provedor de Justiça e do Acórdão do Tribunal Constitucional e de muitos docentes e diversas organizações sindicais terem recorrido aos tribunais administrativos, o MEC resolveu disponibilizar às escolas/agrupamentos na plataforma SIGRHE, entre os dias 2 e 4 do corrente mês, uma aplicação para os diretores procederem à identificação dos docentes que no dia 24-06-2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23-06-2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos, e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal se viram impedidos de transitarem ao índice 272.

Ao que se conseguiu apurar junto de organizações sindicais, essa lista será enviada para o Gabinete de Gestão Financeira que irá proceder à devida autorização de reposicionamento de todos os docentes que reúnam os necessários requisitos , bem como o pagamento  dos respetivos retroativos a 1 de julho de 2010 acrescidos dos juros de mora a que tenham direito.


sexta-feira, 30 de maio de 2014

Cortes salariais na função pública declarados inconstitucionais

O Tribunal Constitucional chumbou, em acórdão divulgado hoje, os cortes salariais na função pública previstos no Orçamento de Estado para 2014, com efeitos a partir de hoje. 

Orçamento do Estado para 2014


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Publicitação das listas definitivas do Concurso Externo Extraordinário 2013/2014

Apesar de não se terem verificado colocações através dos recursos apresentados em tribunais da Madeira e dos Açores, ao Concurso Externo Extraordinário 2013/2014, a DGAE divulgou as listas referentes à Execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais de Ponta Delgada e do Funchal nos processos n.°s 22/13.1BEPDL, 23/13.0 BEPDL e 32/13.9BEFUN

Lista de Desistências - Execução de Sentença - ano escolar de 2013/2014

Listas definitivas de ordenação e exclusão do Concurso Externo Extraordinário - Execução de Sentença - ano escolar de 2013/2014

Listas definitivas de colocação e não colocação do Concurso Externo Extraordinário - Execução de Sentença - ano escolar de 2013/2014

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Externo Extraordinário – Execução de Sentença

Pela observação das Listas divulgadas pela DGAE nenhum docente reúne condições para ocupar um dos 603 lugares abertos no Concurso Extraordinário do ano passado.




Reclamação da candidatura ao Concurso Externo Extraordinário – Execução de Sentença
Reclamação dos dados constantes das listas provisórias
1. Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia útil imediato ao da publicitação das
listas – de dia 27 a dia 31 de janeiro de 2014 (até às 18:00 horas de Portugal continental) – para verificação dos elementos constantes das mesmas e, em caso de necessidade, proceder à reclamação eletrónica na plataforma a disponibilizar pela DGAE.
2. A não reclamação, no prazo estabelecido, equivale à aceitação dos dados constantes das listas provisórias de admissão/graduação e de exclusão.

Aplicação disponível a partir de 27/01/2014

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Acórdão do TC sobre a convergência das Pensões

Publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 19 de dezembro de 2013, que se pronuncia pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.


segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

PACC está suspensa!

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto aceitou hoje uma providência cautelar  para suspender a prova de avaliação de capacidades e conhecimentos (PACC) dos docentes.

A decisão do tribunal não deixa dúvidas;

"Nestes termos, e pelas razões vindas de aduzir, julgo a presente providência cautelar procedente e, em consequência, determino a suspensão da eficácia do despacho n.º 14293-A/2013 do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República n.º 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013 e intimo a entidade requerida a abster-se de praticar qualquer acto conducente à realização da prova de avaliação de conhecimento" 

Sentença

Público 31/12/2013

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Tribunal Constitucional chumba a convergência das pensões


Processo n.º 1260/13 
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro 

Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que "estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações". 

O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados - na medida em que determinam, no que respeita às pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, de valor ilíquido mensal superior a 600 euros, uma redução em 10%, ou um recálculo das mesmas por substituição pela percentagem de 80% da remuneração inicialmente aplicada -, não são passíveis de ser qualificadas como imposto. 
Considerou, no entanto, que as referidas normas violam o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de proteção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos atuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento
Em primeiro lugar, por virtude de opção político-legislativa, o sistema de pensões da CGA foi fechado a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser imputado apenas aos seus beneficiários, devendo ser assumido coletivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais. 

Em segundo lugar, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime da proteção social da função pública e o regime geral da segurança social – dada a diferenciação existente quanto à formula de cálculo das pensões – não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA, por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da Segurança Social com idêntica carreira contributiva. E nesse sentido, a pretendida igualação da taxa da formação da pensão – com a consequente redução e recálculo de pensões da CGA, não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição de justiça intergeracional ou de equidade dentro do sistema público de segurança social. Representa antes uma medida avulsa de redução de despesa, através da afetação dos direitos constituídos dos pensionistas da CGA, surgindo como uma solução alternativa ao aumento das transferências do Orçamento do Estado, que tem como fim último a consolidação orçamental pelo lado da despesa. 

Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado. 

Além disso, uma justa conciliação de interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectativas dos pensionistas afetados, sempre exigiria a adoção de soluções gradualistas. 
Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, das normas das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição

A decisão foi tomada por unanimidade, tendo apresentado declaração de voto as Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel Mesquita.