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segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo valida constitucionalidade das medidas de controlo da pandemia aprovadas pelo Governo

O Governo foi hoje notificado de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considerou que as medidas de controlo da pandemia aprovadas pelo Governo são conformes à Constituição.

Estava em causa um pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas que proíbem ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público, as quais, alegadamente, violariam o direito fundamental a organizar e participar em reuniões de amigos e família, corporizadas em jantares, tertúlias, sessões lúdicas ou piqueniques.

O Supremo Tribunal Administrativo considerou que, além de o Governo ser competente para a sua aprovação, as medidas adotadas são conformes à Constituição, por um lado, pela natureza de excecionalidade da situação que atualmente se vive e pelo seu caráter temporário e, por outro lado, pela existência de uma concreta cadeia ininterrupta de legitimação democrática para as mesmas.

Nota à Comunicação Social

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Regulamentação das comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública

Publicada hoje a Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Serviços mínimos decretados para as reuniões de avaliação são ilegais

Mais uma vitória dos professores e educadores!

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que os serviços mínimos decretados, em Junho, por um tribunal arbitral, relativamente à greve dos professores às avaliações, são ilegais. O acórdão defende que a obrigação que era imposta aos directores de turma de recolherem previamente todos os elementos de avaliação dos alunos junto dos professores, incluindo aqueles que pretendiam aderir ao protesto, viola o princípio da proporcionalidade.

Em causa está a decisão tomada por um colégio arbitral, composto por três juízes, de estabelecer serviços mínimos durante a greve dos professores às reuniões de avaliação em Junho do ano passado. O objectivo era garantir a realização das reuniões nas turmas do 9.º, 11.º e 12.º anos, os anos de escolaridade em que se realizam provas nacionais, que podia ser comprometida pelo protestos dos docentes.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Antecipando as Listas de Colocações, surgem os processos em tribunal


No âmbito do Processo n.º 1522/18.2BELSB, Procedimentos de Massa, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4, torna-se público, hoje, dia 30 de agostode 2018, o anúncio de citação dos contrainteressados admitidos e ordenados, colocados, não colocados e excluídos nas listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do Concurso Externo Extraordinário, do ano escolar 2018/2019, no grupo de recrutamento 500 – Matemática, publicitadas em 23/07/2018 na página eletrónica da DGAE.




No âmbito do Processo n.º 1495/18.1BELSB (Procedimentos de massa), que corre seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1, torna-se público, hoje, dia 30 de agosto de 2018, o anúncio de citação dos contrainteressados identificados nas listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de docentes externo extraordinário do ano escolar 2018/2019, grupo de recrutamento 550 – Informática, publicitadas em 23/07/2018 na página eletrónica da DGAE.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Como foi escolhido o representante dos trabalhadores no Colégio Arbitral?

COMO FOI ESCOLHIDO O JUIZ GUILHERME DA FONSECA?

Está em curso uma campanha de intoxicação, intencionalmente levada a cabo por quem nunca perde uma oportunidade para enfraquecer os sindicatos, especialmente nos momentos mais difíceis dos processos de luta.

O principal alvo destas campanhas é quase sempre a Fenprof e o seu Secretário-Geral, apesar de ser apenas uma entre muitas outras organizações sindicais que fazem parte da Plataforma Sindical, constituída por sindicatos de variada natureza, desde a FNE à Pró-Ordem, e onde se consensualiza toda a estratégia reivindicativa. 

A campanha consiste, como sempre, no apelo à dessindicalização, desta vez baseada na mentira de que o representante da Fenprof no colégio arbitral esteve de acordo com os serviços mínimos.

A Fenprof não indicou nenhum representante para o Colégio Arbitral. Se houvesse lugar a tal procedimento, ele não teria sido indicado pela Fenprof, mas por todos os sindicatos que marcaram a greve. Esse juiz que representou a parte dos trabalhadores foi nomeado por sorteio de entre uma bolsa constituída em 2016 pelo Conselho Económico e Social.

Os membros do Colégio Arbitral não estão lá para serem advogados em defesa das partes, mas como juízes para, com toda a independência, interpretarem a lei.

Sindicatos pedem aclaração do Acórdão da decisão arbitral

As organizações sindicais de docentes solicitaram, ao Presidente do Colégio Arbitral, a aclaração do Acórdão que fixou serviços mínimos  à greve decretada para o período compreendido entre os dias 2 e 13 de julho.


PROCESSO N.º 7/2018/DRCT-ASM – PEDIDO DE ACLARAÇÃO

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Tribunal Constitucional - Um acórdão polémico e injusto!

Constitucional impede função pública de acumular salário com pensão por acidente. Trabalhadores consideram decisão uma "machadada forte e feia"

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"Na verdade, se um trabalhador em funções públicas vítima de acidente de trabalho, por exemplo, amputação de uma perna, ou de doença profissional, por exemplo, neoplasia pulmonar, ficar com uma incapacidade permanente de 70%, só recebe pensão depois da aposentação, sendo que o montante da mesma ser-lhe-á retirado do valor da sua reforma", descreve a associação sobre a legislação mantida pelos juízes do Palácio Ratton.

No acórdão 786/2017 o TC determinou, por maioria, "que os trabalhadores em funções públicas não têm o direito a acumular a pensão devida por acidente de trabalho ou por doença profissional com a retribuição do trabalho, negando provimento ao pedido do Provedor de Justiça da inconstitucionalidade do artigo 41.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de novembro" por "violação do princípio da igualdade entre trabalhadores do privado e público de receberem pensões por incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional".

"Esta decisão não unânime do Tribunal Constitucional é uma "machadada forte e feia" nos direitos dos trabalhadores quando vítimas de acidente ou de doença em contexto laboral", reiterou a ANDST, explicado que se ao trabalhador acidentado "lhe for atribuído um valor de 1.000 euros relativo à sua aposentação e se, por outro lado, lhe for atribuída uma prestação por acidente de trabalho ou por doença profissional de 250 euros, apenas receberá 750 euros pela sua aposentação. Mas, no caso de falecer antes da reforma, a família nada irá receber".

Lamentando que o acórdão do TC "confirme que as leis de acidente de trabalho ou de doença profissional são as leis dos pobres", a ANDST anunciou que vai "apelar ao bom senso dos deputados da Assembleia da República", a fim de que sejam criadas "leis que defendam os direitos dos trabalhadores quando no trabalho, e enquanto trabalham, sofrem acidentes ou doenças".

ACÓRDÃO Nº 786/2017



O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento

De acordo com a informação divulgada pelo SPZC, baseada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativoas faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento

Trata-se do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 28/9/2017, no Proc.º n. º 0109/17, no âmbito de um recurso excecional de revista de uma decisão emitida em 20 de outubro de 2016 pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) do Sul. De acordo com o referido aresto, os docentes integrados no regime convergente que, desde a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas (LGTFP), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014, tenham faltado por motivo de doença e por período superior a 30 dias e que viram o seu vínculo de emprego suspenso, com efeitos sobre o seu direito a férias nos termos definidos nos artigos 278.º, 129.º e 127.º, podem pedir às suas escolas que sejam pagos das férias não gozadas por motivo de doença superior a 30 dias, por força não só da interpretação dada ao art.º 15.º da LGTFP por este acórdão do STA, mas também por força do disposto no art.º 337º do Código do Trabalho por força do disposto no art.º 4.º da LGTFP anexa à Lei nº 35/2014, de 20/06.

...

"Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias."

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

SPN anuncia suspensão das Listas de Colocação da Mobilidade Inetrna

O SPN (Fenprof) anunciou que as listas de colocação da Mobilidade Interna estão suspensas.


Hoje, dia 8 de Setembro de 2017, às 11 horas, o Ministério da Educação foi citado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na sequência da aceitação da providência cautelar apresentada pelo SPN em representação de uma associada.

Este ato produziu automaticamente a suspensão das referidas listas. Esta suspensão só poderá ser levantada quando o Ministério apresentar uma resolução fundamentada sobre os prejuízos que essa medida provoca ao interesse público, e essa fundamentação for aceite pelo tribunal.

Até lá, pode-se rigorosamente dizer que essas listas, que tanta injustiça criaram, estão efetivamente suspensas.



terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

O acórdão das Subvenções mensais dos políticos

Publicado no Diário da República de hoje  o Acórdão do TC que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

Tribunal Constitucional

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Auditoria do Tribunal de Contas na Educação

DN

A necessidade de cortar despesa - mais do que a muitas vezes invocada quebra do número de alunos - foi o principal motivo para o fecho de milhares de escolas e para a redução de dezenas de milhares de professores e não docentes na rede do Ministério da Educação. Esta é a mais evidente conclusão a retirar da auditoria ao setor da Educação promovida pelo Tribunal de Contas (TC), no âmbito do "acompanhamento dos mecanismos de assistência financeira a Portugal" durante a intervenção da troika formada pelo Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional.

Número de Docentes


Evolução da Rede Escolar, alunos e pessoal docente e não docente

Auditoria Acompanhamento dos Mecanismos de Assistência Financeira a Portugal – Sector da Educação – 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Um “hercúleo” e polémico acórdão para a absolvição da MLR

Saiba todos os pormenores que explicam a absolvição da ex-ministra Maria Lurdes Rodrigues


Além do facto da relatora do acórdão que ilibou Lurdes Rodrigues (a desembargadora Maria José Machado) ter sido admoestada pelo Conselho Superior da Magistratura por ter participado em ações de campanha do PS nas autárquicas de 2013, como o Observador noticiou em exclusivo ontem, o próprio acórdão da Relação levanta igualmente algumas situações polémicas relacionadas com os socialistas, assim como se baseia uma lei de 2008 para afirmar a legalidade do segundo contrato assinado em 2007 entre o ME e João Pedroso. Isto é, é invocada uma lei que não se aplica ao contrato.

Por outro lado, são feitas algumas afirmações surpreendentes sobre esse segundo contrato – o de mais valor (220 mil euros) e que foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas em 2009. Como esta:

"Acresce que as dúvidas sobre a legalidade do contrato de 2007 só se colocaram porque ele tinha um valor de 220 mil euros [que violava o limite estipulado por lei], dúvidas que não poderiam existir se ele tivesse um valor de 200 mil euros [o valor do limite legal estipulado por lei para o ajuste direto]. Ora, se existisse dolo e intenção de beneficiar ilegalmente o arguido João Pedroso e consciência de que a conduta violava a lei, seria fácil reduzir a contraprestação de 20 mil euros, o que até poderia ser depois compensado com trabalhos a mais. É de todo irrazoável pensar-se que por uma quantia quase insignificante a arguida se arriscasse a cometer uma ilegalidade, para beneficiar alguém que não era sequer das suas relações pessoais”, lê-se no acórdão.
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Resumindo e concluindo, a Relação de Lisboa entende o seguinte:
"Não resulta por isso óbvia (…) a conclusão da existência de uma afinidade político-partidaria entre a arguida [Maria Lurdes Rodrigues] e o João Baptista, por um lado, e entre estes e os demais arguidos [João Pedroso e Maria José Morgado], por outro, esses sim assumidamente militantes do PS, e, por essa via, partilhando a mesma filiação partidária”. Aliás, segundo a desembargadora relatora, “até mesmo entre irmãos ou entre membros do mesmo casal se pode constatar essa divergência quanto a ideias políticas ou partidária, existindo vários exemplos nesse sentido no quotidiano da nossa vida política“
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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Fossemos nós a dever ao estado...

Estado tenta há 11 anos reaver 400 mil euros recebidos indevidamente por colégio


A Cooperativa Didáxis, de Famalicão, inflacionou os encargos para receber mais verbas do contrato
de associação. Através de sucessivas acções que interpôs nos tribunais, tem escapado à decisão a que foi condenada: pagar uma multa e devolver o dinheiro ao Estado.

As irregularidades foram “cometidas no desenvolvimento e execução do contrato de associação”, lê-se no relatório da então Inspecção-Geral da Educação, de 2004, a que o PÚBLICO teve acesso. No total, foram detectados cinco ilícitos, o mais grave do qual pode configurar uma burla ao Estado: durante quatro anos, a Didáxis declarou sucessivamente valores inflacionados dos encargos com descontos para a Caixa Geral de Aposentações dos seus trabalhadores, determinando desta forma um aumento das comparticipações da Direcção Regional de Educação para o seu funcionamento, ao abrigo do acordo com o Estado.

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Da mais completa e absurda falta de vergonha! Fossemos nós a dever ao Estado e...

Fazem concorrência desleal a Escolas Públicas, têm uma frota de autocarros de fazer inveja a qualquer empresa de transportes, transportam alunos que têm Escolas Públicas ao pé de casa, mas continuam com o contrato de associação (este ano aumentaram o número de turmas autorizadas pelo MEC), a receber financiamento público e o apoio da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

A lentidão no andamento dos processos e a excessiva burocracia do Tribunal Administrativo tem as suas consequências, desta vez contra o próprio Estado.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Acórdão do TC sobre as 40 horas nas autarquias

Publicado hoje, no Diário da República, o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Tribunal Constitucional

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

A PACC acabou! Constitucional chumbou a prova!

De acordo com a notícia divulgada no seu site, a Fenprof anunciou ter recebido o Acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade da PACC

Na conferência de imprensa, realizada esta tarde, a Fenprof divulgou os termos do Acórdão do Tribunal Constitucional.


Já está disponível na página eletrónica do Tribunal Constitucional o ACÓRDÃO N.º 509/2015

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... não pode ser esquecido que a matéria das “carreiras de pessoal docente” respeita não apenas ao ensino, mas também à função pública e que a exigência de aprovação na prova de avaliação consubstancia uma restrição do direito de acesso à função pública, que é um direito, liberdade e garantia. Como tal, essa exigência só poderia ter sido aprovada pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada (cfr. os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 198.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição). Consequentemente, os dois artigos do Estatuto da Carreira Docente aqui sindicados, na parte em que se referem à prova de avaliação, foram aprovados pelo Governo sem base competencial para tanto, pelo que enfermam de inconstitucionalidade orgânica.


III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; e, por isso,

b) Negar provimento aos recursos.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

O fim das 40 horas? Princípio constitucional da Igualdade em causa

Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Acórdão n.º 494/2015

III – Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

"Domados, os professores regressaram aos seus postos, tristes, desmotivados e descrentes."

Santana Castilho - Público

A imagem que perdura neste início de ano lectivo é de “normalidade”. Pelo menos, como tal se vai falando na comunicação social, na ausência dos escândalos que marcaram o ano passado. Em plena campanha eleitoral, a Educação parece ser um grande tabu, protegida por um qualquer acordo entre os protagonistas, de referir pouco, de aprofundar ainda menos.

Domados, os professores regressaram aos seus postos, tristes, desmotivados e descrentes. Será normal que um professor possa ser contratado por uma escola, sem submissão a um concurso, quando a lei fundamental diz “que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” (artº 47, nº 2 da CRP)?

Será normal que um professor, acabado de sair da escola de formação, ocupe um posto de trabalho numa escola, quando outro, do mesmo grupo de recrutamento, com dezenas de anos de contratos consecutivos com o ministério da Educação, fica no desemprego?

Será normal que a um professor com 30 anos de serviço num quadro de escola seja recusado um lugar em benefício de um colega recém-vinculado, em pleno período probatório, ou seja, sem sequer ter ainda um vínculo confirmado?

Será normal termos acabado de assistir a dezenas de casos de professores que, tendo um lugar de quadro e tendo concorrido para se aproximarem da residência, foram miseravelmente ludibriados, sem reacção adequada por parte dos sindicatos, por, afinal, a “vaga” para que concorreram não existir? 

O Tribunal de Justiça da União Europeia tomou há dias uma decisão que visa impedir que, no espaço comunitário, se ultrapassem 48 horas de trabalho semanal. Diz a decisão que as deslocações de casa para o local de trabalho, sempre que esse local seja variável, passam a contar para o cômputo final a considerar no horário. Ora parece-me bem que os sindicatos estejam atentos ao precedente estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e inquiram, junto dos tribunais nacionais, se a norma se aplica aos professores itinerantes, cujos locais de trabalho são vários.

Será normal que os professores portugueses estejam coagidos a semanas de trabalho com duração superior às 48 horas, que o Tribunal de Justiça da União Europeia definiu como linha vermelha? Exagero meu? Então façamos um exercício, que está longe de configurar as situações mais desfavoráveis.

Tomemos por referência uma distribuição “simpática” de serviço, nada extrema, (há muito pior) de um hipotético professor com 6 turmas, 25 alunos por turma e 3 níveis de ensino (7º, 8º e 9º anos). Tomemos ainda por referência as 13 semanas que estão estabelecidas no calendário escolar oficial, como duração do 1º período lectivo de 2015-16. Continuemos em cenários que pequem por defeito: as turmas do mesmo nível são exactamente homogéneas, não necessitando de aulas diferentes, e o professor tem os mesmos alunos duas vezes por semana. Então, este professor terá que preparar 6 aulas diferentes em cada semana. Se pensarmos numa hora de trabalho para preparar cada lição (o que é mais que razoável), estaremos a falar de 6 horas por semana. Nas 13 do período, resultarão 78 horas.

O nosso hipotético professor vai fazer 2 testes a cada turma. Nas 13 semanas lectivas fará 12 testes. Voltemos a considerar apenas uma hora para conceber cada teste (concebê-lo propriamente, desenhar a grelha de classificação e digitar tudo requer mais tempo). Claro está que os testes têm que ser corrigidos. Se o nosso professor cobaia for razoavelmente experiente e despachado, vamos dar-lhe meia hora para corrigir cada um dos 300 testes. Feitas as contas, transitam para a soma final 162 horas.

O que se aprende tem que ser “apreendido”. Os exercícios de aplicação e de pesquisa são necessários. Então agora, com a “orientação para os resultados” com que o assediam em permanência, o nosso professor não pode prescindir dos trabalhos de casa e de outros tipos de práticas. Imaginemos que apenas pede um trabalho em cada semana e que vê cada um deles nuns simples 5 minutos. Então teremos de contabilizar mais 162 horas e meia, relativas a todo o período.

Se este professor reservar 2 escassas horas por semana para cuidar da sua formação contínua e actualização científica, são mais 26 que devemos somar no fim.
Acrescentemos, finalmente, as horas de aulas e as denominadas horas de componente não lectiva “de estabelecimento”. São mais 318 horas e meia. Somemos tudo e dividamos pelas 13 semanas, para ver o número de horas que o professor trabalhou em cada semana: 57 horas!

Além disto, há actividades extracurriculares, visitas de estudo, conversas com alunos e pais, reuniões que não caem dentro das horas não lectivas de estabelecimento e, em anos de exames, pelo menos, algumas aulas suplementares.