De acordo com a informação divulgada pelo SPZC, baseada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, as faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento
Trata-se do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 28/9/2017, no Proc.º n. º 0109/17, no âmbito de um recurso excecional de revista de uma decisão emitida em 20 de outubro de 2016 pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) do Sul. De acordo com o referido aresto, os docentes integrados no regime convergente que, desde a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas (LGTFP), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014, tenham faltado por motivo de doença e por período superior a 30 dias e que viram o seu vínculo de emprego suspenso, com efeitos sobre o seu direito
a férias nos termos definidos nos artigos
278.º, 129.º e 127.º, podem pedir às suas
escolas que sejam pagos das férias não
gozadas por motivo de doença superior a
30 dias, por força não só da interpretação
dada ao art.º 15.º da LGTFP por este
acórdão do STA, mas também por força
do disposto no art.º 337º do Código do
Trabalho por força do disposto no art.º
4.º da LGTFP anexa à Lei nº 35/2014, de
20/06.
...
"Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias."
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