segunda-feira, 23 de julho de 2018

Listas Definitivas dos Concursos 2018

Divulgação das listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, dos verbetes individuais dos candidatos, ao Concurso Interno Antecipado, Concurso Externo Ordinário e Concurso Externo Extraordinário.


 VERBETE 
Fica disponível para consulta, na aplicação informática do SIGRHE, o verbete definitivo onde se incluem todos os elementos constantes das listas definitivas. 


 ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA 
Os candidatos agora colocados, no Concurso Interno Antecipado, Concurso Externo Ordinário e Concurso Externo Extraordinário estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação - de 24 a 30 de julho de 2018, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o capítulo XII, Parte III do Aviso de Abertura do concurso.

A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva de colocação, determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, ou seja, a anulação da colocação.


 RECURSO HIERÁRQUICO 
Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, pode ser interposto RECURSO HIERÁRQUICO, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de 24 a 30 de julho de 2018. Todas as situações de exclusão apenas podem ser reanalisadas no caso do candidato interpor recurso hierárquico.

 MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIAS 
Os candidatos que não tenham sido colocados no âmbito do concurso externo ordinário devem manifestar preferências, em data a definir e divulgar na página eletrónica da DGAE, em www.dgae.mec.pt caso pretendam ser mais tarde opositores aos concursos de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento.

Ver Nota informativa


Santana Castilho - Doutrinar como um asno engomado

Santana Castilho - Público

A directora-geral da DGEstE informou as escolas sobre o modo expedito de concluir o ano lectivo, atropelando a lei e sequestrando os professores. Fê-lo a 20 deste mês, a pedido de “elevado número” de directores incapazes de assumir responsabilidades e autonomia, retomando na prática o que já havia dito na famigerada nota informativa de 11 de Junho. Como a situação era complicada, a diligente funcionária puxou pela cabeça e chamou a polícia. Depois, doutrinou como um asno engomado, apenas com um ligeiro senão: é que os conselhos de turma não são órgãos administrativos e, portanto, a sua geringonça argumentativa pariu mesmo abaixo de zero. A nota informativa, versão dois, é papel molhado, cujo destino não é a obediência, mas tão-só o lixo.

Com efeito, o Despacho Normativo n.º 1-F/2016, já da lavra do actual secretário de Estado João Costa, na senda aliás da anterior Portaria n.º 243/2012, dispõe claramente assim (artigo 23.º): “o conselho de turma, para efeitos de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza deliberativa, sendo constituído por todos os professores da turma e presidido pelo diretor da turma”; compete ao conselho de turma “apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor, tendo em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno”; “as deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, tendo em consideração a referida situação global do aluno”; “quando se verificar a impossibilidade de obtenção de consenso, admite-se o recurso ao sistema de votação, em que todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção e sendo registado em ata o resultado dessa votação”. (Os sublinhados são meus).

Como pode uma directora-geral atentar tão despudoradamente contra um direito fundamental dos professores, o direito à greve? Como pode servir-se de outro, o direito às férias, para tentar tomá-los como reféns, num hediondo golpe de chantagem? Como pode, rasteiramente, ignorar o que fixa o Artº. 57º da Constituição? Como pode confundir a independência intelectual e profissional de um professor com o servilismo de um qualquer burocrata? Como pode confundir um acto pedagógico, colegial, consequência de ponderação responsável, com um mero acto administrativo, automático? Como pode ignorar as sucessivas disposições legais, que devia proteger por elementar dever de função, para tentar impor um comando ignaro, que as cilindra? 

Fora este um ministro decente e dia 26, data limite do ultimato da patusca directora-geral, seria antes a data simbólica da demissão da dita. Por uma questão de higiene constitucional. Com efeito, esta senhora não entendeu que todas as formas reivindicativas, provocando desconforto nalguns, são, acima de tudo, uma forma de chamar a atenção da sociedade para a causa que as motiva. E não entendeu que não há greves só aos fins-de-semana e feriados. Esta senhora tem, de modo reiterado, tentado trucidar a nobreza do acto educativo, com a sua substituição pela vulgaridade do acto administrativo. Na sua lógica redutora, qualquer Lola do Simplex (o robot recentemente criado) a substituía (reconheço que com vantagem). Entendamo-nos: atribuir classificações finais sem validação pela presença de todos os elementos dos conselhos de turma é o abastardamento do acto educativo, é desleal e desonesto para alunos e professores e falseia os resultados finais.

Mas a lama não mancha apenas o Ministério da Educação. Mergulha nela a habitual bonomia de António Costa, que assiste, seráfico, ao acto degradante para o ensino público de trocar reuniões sérias e conformes com a lei, pela palhaçada, escandalosa e ilegal, de três ou quatro professores decidirem por nove ou doze, sem a presença mesmo do director de turma. Em tempo de celebradas reversões, este regresso à época das notas administrativas envergonha a deontologia elementar e a ética mínima. Como é hábito, os desqualificados que comandam devem brevemente dizer, numa qualquer televisão, que estão de consciência tranquila.

sábado, 21 de julho de 2018

Plataforma ME GA - Manuais Escolares Gratuitos - disponível a partir de 1 de agosto

ME GA – Manuais Escolares GrAtuitos 

Encarregados de Educação


Para beneficiar da entrega gratuita de manuais escolares os encarregados de educação terão de registar-se na plataforma www.manuaisescolares.pt. No momento do seu primeiro acesso será pedido a confirmação do seu número contribuinte, sendo obrigatório os encarregados de educação terem consigo os seus dados de acessos ao Portal das Finanças para que seja efetuada a sua validação. Não os tendo, os encarregados de educação deverão solicita-los no portal das Finanças.

A partir da plataforma terão acesso aos dados escolares do(s) seu(s) educando(s), aos vouchers correspondentes aos seus manuais escolares e à lista das livrarias aderentes onde poderão ser feitos os seus levantamentos. A validação para o levantamento de manuais escolares pressupõe a impressão dos vouchers ou a apresentação dos mesmos em formatos digital.

Não havendo possibilidade para aceder à internet, o encarregado de educação deve dirigir-se à escola onde está matriculado o seu educando e solicitar o voucher em papel.

Disponível a partir do dia 1 de Agosto de 2018

Ver FAQ

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Dados estatísticos – 1.ª Fase das Provas Finais de Ciclo.

Já se encontra disponível no sitio JNE no separador Relatórios e Estatísticas os dados estatísticos – 1.ª Fase das Provas Finais de Ciclo.

Estatistica das Provas Finais do Ensino Básico - Distribuições de Cassificações de Provas - 1ª Fase - 2018


Estatistica das Provas Finais do Ensino Básico - Por Disciplina - 1ª Fase - 2018

Continuam os atropelos e a completa desvalorização dos Conselhos de Turma

Mail enviado pela Diretora-Geral da DGEstE aos Diretores de Escolas/Agrupamentos

PARA:

DE:  DGEstE – Gabinete de Comunicação e Tecnologias 

ASSUNTO: Conclusão do ano letivo – Conselhos de turma de avaliação 

Senhores(as) Diretores(as) / Presidentes de CAP:

Na sequência da Nota Informativa, emitida a 11 de junho último, e atendendo ao elevado número de pedidos de esclarecimento dos Srs. Diretores /Presidentes de CAP dos AE/ENA cumpre informar:

1. Os Conselhos de Turma são órgãos administrativos (???) , ainda que de caráter temporário, pelo que lhes é diretamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido Código. 

2. O n.º 2 do citado artigo 2.º é, aliás, explícito quando diz, ““A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública”, sendo que é na parte II- Dos órgão da Administração Pública, que se integram as normas relativas à formação da vontade dos referidos órgãos, composição, funcionamento e quórum deliberativo.

3. Neste sentido, devem os Conselhos de Turma realizar-se segundo as regras do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, numa primeira convocatória há capacidade deliberativa do órgão desde que esteja presente a maioria dos seus membros (n.º1); quando tal não se verifique, é agendada nova reunião do órgão no prazo mínimo de 24 horas (n.º2), sendo que em segunda convocatória existe quórum deliberativo desde que esteja presente 1/3 dos seus membros (n.º 3).

4. Atendendo a que, nesta fase, todos os conselhos de turma já foram convocados mais do que uma vez, os mesmos realizam-se, portanto, com a presença de 1/3 dos membros.

Assim, determina-se o seguinte:
1. Desde que a partir da segunda convocatória, os Conselhos de Turma realizam-se com a presença de 1/3 dos seus membros;

2. Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do Estatuto da Carreira Docente, os Senhores Diretores apenas podem manter a autorização para o gozo de férias já marcadas quando verificadas as seguintes condições:
a) Os docentes tenham entregado todos os elementos de avaliação para os Conselhos de Turma;
b) Seja assegurado quórum deliberativo de 1/3 em cada uma das reuniões por realizar.

3. Todas as avaliações devem ficar concluídas impreterivelmente até ao próximo dia 26 de julho.

Estas orientações visam salvaguardar a necessidade imperiosa de assegurar o direito à avaliação dos alunos, o livre exercício das férias em tempo útil por parte dos docentes e as condições para a preparação do ano letivo.

Cumprimentos,

Maria Manuela Pastor Faria

Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Aprendizagens Essenciais do Ensino Básico foram homologadas

Publicado, em suplemento ao Diário da República de ontem, o Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Educação com a homologação as Aprendizagens Essenciais do Ensino Básico

Despacho n.º 6944-A/2018 - Diário da República n.º 138/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-19 



Componentes do currículo1. º Ciclo2. º Ciclo3. º Ciclo
1.º Ano2.º Ano3.º Ano4.º Ano5.º Ano6.º Ano7.º Ano8.º Ano9.º Ano
PortuguêsPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDF
MatemáticaPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDF
Estudo do MeioPDFPDFPDFPDF     
Educação ArtísticaArtes VisuaisPDF     
Expressão Dramática/TeatroPDF     
DançaPDF     
MúsicaPDF     
Educação FísicaPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDF
Inglês  PDFPDFPDFPDFPDFPDFPDF
TIC    PDFPDFPDFPDFPDF
História e Geografia de Portugal    PDFPDF   
Ciências Naturais    PDFPDFPDFPDFPDF
Educação Visual    PDFPDF
Educação Tecnológica    PDF   
Educação Musical    PDF   
Língua Estrangeira IIAlemão      PDFPDFPDF
Espanhol      PDFPDFPDF
Francês      PDFPDFPDF
História      PDFPDFPDF
Geografia      PDFPDFPDF
Físico-Química      PDFPDFPDF
Educação Moral e Religiosa CatólicaPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDFPDF


Português Língua Não MaternaNível A1Nível A2Nível B1

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Educadores e Professores continuam à espera do reposicionamento na Carreira

A Portaria foi publicada a 4 de maio  e só agora é necessário proceder ao aperfeiçoamento e correção dos dados? Os dados do recenseamento não serviram ou estão errados?


"De: DGAE
Enviada: sexta-feira, 13 de julho de 2018
Assunto: Progressão na Carreira 2018 – Aperfeiçoamento
Exm.º(a) Senhor Diretor(a)/Presidente da CAP
O reconhecimento do direito à progressão prevista no art.º 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) depende da verificação cumulativa dos requisitos enumerados no n.º 2 do citado artigo. 
Neste sentido e considerando a manifesta necessidade de correção de alguns dados informa-se V. Exa. que, nos dias  16, 17 e 18 de julho, esta Direção-Geral irá disponibilizar no SIGRHE a aplicação Progressão na Carreira 2018 – Aperfeiçoamento.
Informa-se ainda V.Ex.ª que deve aguardar novas informações da DGAE no que respeita aos procedimentos de reposicionamento dos docentes, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Com os melhores cumprimentos,
A Diretora-Geral em regime de suplência
Susana Castanheira Lopes"

terça-feira, 17 de julho de 2018

Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania

A ENEC - Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - constituiu-se como um documento de referência a ser implementado, no ano letivo de 2017/2018, nas escolas públicas e privadas que integraram o Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PACF), em convergência com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e com as Aprendizagens Essenciais.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no ano letivo 2018/2019 a ENEC será implementada nas escolas públicas e privadas nos anos iniciais de ciclo e nos anos de continuidade para as escolas que integraram o PACF.
Orientações Estratégicas para a implementação da Estratégia de Educação Para a Cidadania de Escola

Orientação Estratégica 01

Orientação Estratégica 02

Orientação Estratégica 03


Módulo 06: Cidadania e Desenvolvimento 
[Módulo de formação integrante do MOOC sobre Autonomia e Flexibilidade Curricular - jan./maio, de 2018]

Linhas Orientadoras da Educação para a Cidadania - Decreto-Lei 139/ 2012, de 5 de julho

Educação para a cidadania - Linhas orientadoras

Iniciativa Legislativa foi aceite


Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória [formato PDF]

Plataforma para aquisição de manuais escolares gratuitos

Famílias, Escolas e Livreiros vão, a partir do mês de agosto, usar a plataforma "MEGA – Manuais Escolares GrAtuitos" para a aquisição dos livros que o Ministério da Educação disponibiliza gratuitamente a todos os cerca de 500 mil alunos, do 1.º ao 6.º anos, que frequentam estabelecimentos de ensino da rede pública.

A plataforma online MEGA - que também estará disponível na aplicação móvel do Ministério da Educação (App "Edu Rede Escolar") - vai gerir os pedidos que forem feitos, através de um sistema de vouchers. O registo na plataforma é gratuito e necessário para quem pretenda adquirir os manuais gratuitamente. Após registo efetuado, será criado um código, associado ao número de contribuinte do encarregado de educação do aluno, que permitirá o levantamento dos manuais em qualquer uma das livrarias aderentes. Para aderirem, as livrarias necessitam apenas de, também elas, se registarem na plataforma. As escolas terão condições de prestar apoio aos encarregados de educação, no que diz respeito à utilização da nova ferramenta.

No final deste mês vão decorrer reuniões, em várias cidades do país, com o objetivo de explicar como funciona na prática a plataforma MEGA, que começará a ser utilizada no início de agosto.

No ano letivo de 2018/2019 – e durante quatro anos letivos – o preço dos manuais escolares não aumenta, além das regulares atualizações em função da taxa de inflação, resultado do acordo alcançado entre o Governo e a associação que representa o setor dos editores e livreiros, a APEL.

Comunicado do Governo

O Portal ainda não está acessível, começará a ser utilizado no início do mês de agosto, mas vai chamar-se “MEGA – Manuais Escolares GrAtuitos”

Ingresso no Ensino Superior Público

Publicada no D.R. de hoje a Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019.

Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento 2018-2022

Publicada no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros que aprova o documento de orientação da Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento 2018-2022

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Necessidades Educativas Especiais ou uma educação do "somos todos iguais"?

Educação de alunos com necessidades educativas especiais: a profecia cumpre-se

Luís Miranda Correia - Público

Cumpriu-se o “chiquíssimo” discurso neoliberal centrado na educação do “somos todos iguais”.

Em 24 de maio de 2018 o vaticínio, ou seja, aquilo que poderia acontecer de negativo no que diz respeito à educação de alunos com necessidades educativas especiais (NEE), foi aprovado em Conselho de Ministros, sob a forma de Decreto-Lei. Em 22 de junho de 2018, o vaticínio tornou-se realidade ao ser promulgado pelo Presidente da República, tendo sido publicado em Diário da República a 6 de julho (Decreto-Lei n.º 54/2008, de 6 de julho). Cumpria-se a profecia. Cumpria-se o “chiquíssimo” discurso neoliberal centrado na educação do “somos todos iguais”, uma moda refinada que ignora totalmente a “significância da diferença” e tudo o que esta acarreta no que respeita ao sucesso educativo dos alunos com NEE. Uma moda que agrada a alguns grupos e, talvez, a uma grande parte da sociedade, mas que pode traduzir-se numa tragédia com consequências imprevisíveis, trágicas até, para estes alunos.

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, afasta a conceção de que “é necessário categorizar para intervir”, afirmando ainda que se procura “garantir que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória seja atingido por todos”. Dois pressupostos se colocam. O primeiro leva-nos a concluir que nesta “diversidade” construída pelo Ministério da Educação (ME), subentenda-se, as NEE são ignoradas (excluídas?) como que a parecer uma questão de preferência educativa ou, pior ainda, uma questão em que as “diferenças significativas” são relegadas para segundo plano, equiparando-as a uma qualquer diferença banal, tal como a altura de um indivíduo, a cor do cabelo, as preferências gastronómicas e demais desigualdades triviais. O segundo ignora, pura e simplesmente, a multiplicidade de características, distribuídas por categorias, que as NEE englobam, conferindo a cada uma delas uma identidade própria e diferentes graus de severidade. Ou seja, as NEE englobam condições específicas de carácter intelectual, emocional, comportamental ou mental ou de caráter físico ou sensorial, inscrevendo-se, contudo, todas elas, num contínuo cujo intervalo se situa entre o ligeiro e o severo. Mais, a existência de uma comorbilidade entre algumas delas pode ser impeditiva de uma boa aprendizagem, caso não sejam consideradas intervenções adequadas. Assim sendo, esta nova Lei, ao tentar tratar todos os alunos de uma mesma forma, não só está a praticar uma discriminação infundada e injusta, como também está a desrespeitar grosseiramente os direitos dos alunos com NEE.

Um outro aspeto digno de nota diz respeito ao facto de esta nova legislação se ter apoiado, sobremaneira, como é referido no seu preambulo, no preceituado na “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD)”. Aqui, mais dois pontos a destacar. O primeiro prende-se com a forma como, sem qualquer justificação aparente, se “deita fora” a designação “necessidades educativas especiais”, embora na CDPD, no artigo que se refere à educação (Artigo 24) se diga, logo no seu início, que os “Estados devem reconhecer os direitos das pessoas com necessidades especiais (disabilities) à educação”. Ao pretender-se excluir do documento o termo NEE, não só se está a desvirtuar o desígnio explícito na CDPD, mas também se está a reconhecer que, de facto, as NEE, pese embora a sua natureza ou severidade, passam a ser, neste Decreto, inseridas na categoria de “todos” e a constituírem-se, como lá se relata, uma “prioridade política”. Realmente a palavra “todos”, para além de ser usada em “chavões” que em pouco ou nada têm contribuído para a melhoria da condição humana, é ainda usada com frequência em política e em religião, parecendo de há uns anos a esta parte ter-se transferido para a educação com resultados muito negativos no que toca à educação de crianças e adolescentes com NEE. Mary Warnock, uma das maiores especialistas nestas matérias a nível mundial, refere sobre este assunto que este tipo de abordagem à educação de alunos com NEE faz parte da linguagem apelativa da igualdade - tratamento igual, igualdade de oportunidades e não discriminação – tendo, no entanto, como resultado precisamente o efeito contrário quando não se considera a natureza e a severidade dos problemas que um aluno com NEE possa apresentar. O “politicamente correto” a sobrepor-se ao “educacionalmente correto”.

Quanto ao segundo ponto, no que concerne à sujeição do Decreto-Lei n.º 54/2018 ao preceituado no Artigo 24 da CDPD, para além do enigma de não se inserir (ignorar) a designação de “necessidades educativas especiais”, operacionalizando-a, e de não se considerar o papel da educação especial na educação dos alunos com NEE, ele parece apenas considerar, categorizando, contrariamente à substância implícita no texto do diploma (não categorização), as necessidades dos alunos cegos (artigo 14.º) e surdos (artigo 15.º), mantendo-se “mudo” no que respeita às necessidades específicas dos alunos com outro tipo de NEE como, por exemplo, alunos com perturbações emocionais e do comportamento, com autismo ou com dificuldades de aprendizagem específicas (dislexias, disgrafias, discalculias). Ou seja, a categorização reaparece nestes artigos, embora se refira unicamente a uma parcela diminuta dos alunos que se inscrevem no espectro das NEE (cerca de 1 a 2%), discriminando todos os outros.

Finalmente, pese embora alguns aspetos positivos que esta nova Lei incorpora, a minha preocupação recai no facto de ela parecer sustentar ostensivamente a máxima de que “todos” os alunos beneficiam de uma educação de qualidade quando inseridos numa classe regular (inclusão total). Este posicionamento moral e político, neoliberal, direi, parece-me altamente questionável em termos educacionais por, em muitos casos de alunos com NEE significativas, não ser o adequado. E, se não é adequado, como se pode entender que seja benéfico e consequente para os alunos com NEE? Na minha ótica, não consigo entender como um posicionamento deste tipo, que pretende promover um tipo de educação que, segundo a investigação, não tem dado resultados positivos, seja respeitador do que quer que seja. Apenas denota falta de respeito pelos direitos dos alunos com NEE e os de suas famílias.

Termino, com a avaliação sobre este assunto efetuada pela Organização Mundial de Saúde que, num dos seus relatórios sobre a educação de pessoas com NEE, afirma que o conceito de “inclusão total” é irrealista, sugerindo uma abordagem muito mais flexível.